Decreto nº 14093 DE 10/12/2019
Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 11 dez 2019
Dispõe sobre a forma e as condições para o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) para o exercício de 2020.
Marcos Marcello Trad, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso VI, do art. 67, da Lei Orgânica do Município de Campo Grande-MS, de 04.04.1990, e:
Considerando o disposto nos arts. 39 e 104, da Lei Complementar nº 59, de 02.10.2003.
Decreta:
Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), incidente sobre o movimento econômico tributável, será apurado mensalmente devendo ser recolhido até o dia 15 (quinze) do mês subsequente.
Parágrafo único. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) fixo por valor estimado lançado para os profissionais autônomos, o recolhimento deverá ocorrer ate o dia 15 de cada mês.
Art. 2º O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza ISSQN deverá ser retido pelas pessoas jurídicas de direito privado definidas no Decreto nº 11.077, de 28.12.2009 no ato da ocorrência do fato gerador da prestação de serviço, fazendo-se o recolhimento aos cofres do município até o dia 15 (quinze) do mês subsequente.
Art. 3º Em se tratando de órgãos da administração direta e indireta da União, Estados, Municípios, assim como suas Autarquias, Fundações, Concessionárias de Serviços Públicos e Empresas Públicas, a retenção deverá ocorrer no ato do pagamento da prestação de serviço, fazendo o recolhimento aos cofres do Município até o dia 30 (trinta) do mesmo mês.
Art. 4º Fica prorrogado o prazo de pagamento de qualquer parcela do tributo até o primeiro dia útil, se o vencimento da mesma recair nos dias de feriados e finais de semana.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 10 DE DEZEMBRO DE 2019.
MARCOS MARCELLO TRAD
Prefeito Municipal
PEDRO PEDROSSIAN NETO
Secretário Municipal de Finanças e Planejamento