Decreto nº 14.103 de 15/03/2010

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 16 mar 2010

Altera o Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008 que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

Considerando a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,

Decreta:

Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir, ao Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:

I - o inciso XXXVIII ao art. 44, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2009:

"Art. 44. (...)

XXXVIII - às operações internas e interestaduais, a partir de 1º de dezembro de 2009, com mercadorias adquiridas por órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, para aplicação nas Unidades Modulares de Saúde - UMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das operações. (Conv. ICMS nº 114/2009)

a) considera-se Unidade Modular de Saúde - UMS aquela destinada ao atendimento de Atenção Básica (PSF, Unidades Básicas de Saúde, NASF, Policlínicas) e Pré-Hospitalar Fixo (UPA).

b) os módulos montados e acoplados formarão a Unidade Modular de Saúde e deverão atender o layout fornecido pela contratante, bem como a Resolução RDC nº 50/2002 da ANVISA e as Portarias do Ministério da Saúde para Estabelecimentos de Saúde, devendo estes módulos ser totalmente montáveis e desmontáveis, possuir isolamento termo-acústico e durabilidade.

c) as partes dos módulos a que se refere a alínea "b" deste inciso são definidas como:

1. sistema de apoio e nivelamento dos módulos;

2. colunas de sustentação;

3. painéis de teto;

4. painéis de piso;

5. painéis de fechamento;

6. painéis portas com visores;

7. painéis portas tipo "vai e vem" com visores;

8. painéis especiais para área de radiologia;

9. painéis janelas/visores;

10. painéis especiais;

11. armários e bancadas;

12. peças de acabamento e acoplamento;

13. instalações elétricas, telefônicas e lógicas;

14. instalações hidráulicas e hidrossanitárias;

15. sistema de climatização;

16. sistema de proteção corna descarga atmosférica;

17. cobertura.

d) O benefício fiscal de que trata este inciso fica condicionado:

1. a que as operações estejam desoneradas das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);

2. ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;

3. à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto,

e) fica dispensado o estorno do crédito fiscal a que se refere o inciso V do art. 69."

II - o inciso IV ao art. 206:

"Art. 206. (...)

IV - o documento "Aprovação de Projeto", emitido pelo Corpo de Bombeiros.

III - as alíneas "y" e "z" ao inciso I e as alíneas "y" e "z" ao inciso II, todos ao Parágrafo único do art. 1.084:

"Art. 1.084. (...)

Parágrafo único. (...)

I - (...)

y) com alíquotas do IPI de 1,5%, 44,35%; (Conv. ICMS nº 116/2009)

z) com alíquotas do IPI de 9,5%, 40,89%; (Conv. ICMS nº 116/2009)

II - (...)

y) com alíquotas do IPI de 1,5%, 80,28%; (Conv. ICMS nº 116/2009)

z) com alíquotas do IPI de 9,5%, 73,69%. (Conv. ICMS nº 116/2009)"

IV - os seguintes códigos fiscais de operação ao Anexo LII:

"CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES

1.934 - Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral.

Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código "5.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado".

2.934 - Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral.

Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código "6.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado".

5.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado.

Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral.

6.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado.

Classificam-se neste código as saídas correspondentes á entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos "5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem" ou "5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem".

Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

6.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado.

Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral.

V - o item 135 ao Anexo CCXXVII:

Item
Fármacos
NCM
Medicamentos
NCM
Fármacos
Medicamentos
135
Fosfato de Oseltamivir
2933.59.49
Oseltamivir 30 mg - por comprimido
3003.90.79/ 3004.90.69
Oseltamivir 45 mg - por comprimido
Oseltamivir 75 mg - por comprimido

Art. 2º Ficam alterados os seguintes dispositivos do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:

I - o inciso III do § 1º do art. 248:

"Art. 248. (...)

§ 1º(....)

III - margem de lucro calculada pela aplicação de percentual fixado no Anexo V deste Regulamento, sobre a soma dos valores encontrados na forma dos incisos anteriores."

II - o § 3º do art. 393:

"Art. 393. (...)

§ 3º Até 30 de junho de 2010 poderá ser autorizado o Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS - do que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS nº 58/1995, de 30 de junho de 1995, quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque. (Aj. SINIEF nºs 11/2008, 01/2009; 10/2009 e 15/2009)"

III - os arts. 567 a 570, ficando renomeado o título do Capítulo VI para "DA IMPRESSÃO E EMISSÃO SIMULTÂNEA DE DOCUMENTOS FISCAIS", e incluído o Capítulo VII, com os arts. 571 a 582 com a denominação "DA FABRICAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E AQUISIÇÃO DE PAPÉIS COM DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA PARA A IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS", todos no Título III, do Livro II, com efeitos a partir de 1º de julho de 2010:

"CAPITULO VI DA IMPRESSÃO E EMISSÃO SIMULTÂNEA DE DOCUMENTOS FISCAIS POR IMPRESSOR AUTÔNOMO

Art. 567. A Secretaria da Fazenda poderá autorizar a contribuinte usuário de equipamento eletrônico de processamento de dados a realizar simultaneamente a impressão e a emissão de documentos fiscais, hipótese em que será denominado impressor autônomo de documentos fiscais. (Convênio ICMS nº 97/2009).

§ 1º Para utilização da faculdade prevista neste artigo, o impressor autônomo deverá solicitar, ao Secretário da Fazenda, credenciamento mediante Regime Especial.

§ 2º Para solicitar o Regime Especial de que trata o § 1º, o contribuinte remeterá á Unidade de Fiscalização - UNIFIS da Secretaria da Fazenda, os seguintes documentos:

I - requerimento específico, dirigido ao Secretário da Fazenda, ANEXO CXXXII;

II - fotocópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa devidamente atualizado (Estatuto ou Contrato Social e Aditivos) e, quando se tratar de sociedade por ações, também a ata na última assembléia de designação ou eleição da Diretoria;

III - fotocópia do documento de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

IV - fotocópia autenticada do CPF e do RG do representante legal e procuração do responsável;

V - cópia do Pedido/Comunicação de uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, Anexo CXXVI.

§ 3º Não será autorizada a impressão e emissão simultânea de documentos fiscais a contribuinte:

I - que seja titular de empresa em débito, em qualquer esfera, com a Secretaria da Fazenda;

II - que apresente saldo credor, ininterrupto, nos 03 (três) últimos meses;

III - que tenha emitido cheque sem provisão de fundos para pagamento de crédito tributário, nos 06 (seis) últimos meses;

IV - que não seja usuário de equipamento eletrônico de processamento de dados;

V - que não comprove estar cumprindo, regularmente; suas obrigações tributárias:

a) principal, relativamente ao pagamento do ICMS:

1. apurado pela sistemática normal;

2. diferido, se for o caso;

3. retido na fonte;

b) acessória, relativamente á entrega da DIEF.

§ 4º A UNIFIS, após examinar o processo, emitirá parecer fiscal e o encaminhará á UNATRI para elaboração do ato de credenciamento de que trata o § 1º deste artigo.

§ 5º Satisfeitas as exigências a que se referem os parágrafos anteriores, o Secretário da Fazenda credenciará o contribuinte, mediante parecer emitido pela Unidade de Administração Tributária - UNATRI.

§ 6º Será considerada sem validade a impressão e emissão simultânea de documento fiscal que não seja realizada de acordo com o presente Capítulo, ficando o seu emissor sujeito á cassação do regime especial concedido, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

§ 7º Quando se tratar de contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, a adoção deste sistema de impressão será por ele comunicada á Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 568. A impressão de que trata o art. 567 fica condicionada à utilização do Formulário de Segurança - Impressor Autônomo (FS-IA), definido no 574. (Convênio ICMS 97/2009)

§ 1º A concessão da Autorização de Aquisição prevista no art. 578 (PAFS) deverá preceder a correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, a qual habilitará o contribuinte a realizar a impressão e emissão simultânea de que trata o art. 567.

§ 2º O PAFS não será considerado, neste Estado, como AIDF. (Conv. ICMS nº 97/2009)

Art. 569. O impressor autônomo deverá obedecer aos seguintes procedimentos: (Convênio ICMS nº 97/2009)

I - emitir a 1ª e a 2ª via dos documentos fiscais de que trata este Capítulo utilizando o FS-IA, em ordem sequencial consecutiva de numeração, emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel jornal;

II - imprimir, utilizando código de barras, os seguintes dados em todas as vias do documento fiscal, conforme leiaute constante no Anexo CXXXIII: (Conv. ICMS nº 97/2009)

a) tipo do registro;

b) número do documento fiscal;

c) inscrição no CNPJ dos estabelecimentos emitente e destinatário;

d) unidade da Federação dos estabelecimentos emitente e destinatário;

e) data da operação ou prestação;

f) valor da operação ou prestação e do ICMS;

g) indicação de que a operação está sujeita ao regime de substituição tributária.

Art. 570. O impressor autônomo fica obrigado ao uso da Escrituração Fiscal Digital - EFD a partir de 1º de janeiro de 2011, caso ainda não esteja alcançado por esta obrigatoriedade. (Convênio ICMS nº 97/2009)

CAPÍTULO VII DA FABRICAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E AQUISIÇÃO DE PAPÉIS COM DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA PARA A IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS (Redação dada pelo Decreto nº 14.172, de 12.04.2010, DOE PI de 13.04.2010, rep. DOE PI de 20.04.2010, com efeitos a partir de 16.03.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "CAPÍTULO II
  DA FABRICAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E AQUISIÇÃO DE PAPÉIS COM DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA PARA A IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS"

Art. 571. A fabricação, distribuição e aquisição de papéis com dispositivos de segurança para a impressão de documentos fiscais, denominados formulários de segurança, deverão seguir as disposições desta Seção. (Conv. ICMS nº 96/2009)

Art. 572. Os formulários de segurança deverão ser fabricados em papel dotado de estampa fiscal com recursos de segurança impressos ou em papel de segurança com filigrana, com especificações a serem detalhadas em Ato COTEPE. (Conv. ICMS nº 96/2009)

Parágrafo único. É vedada a fabricação de formulário de segurança para a finalidade descrita no inciso I do caput do art. 574 antes da autorização do pedido de aquisição descrito no art. 578.

Art. 573. O formulário de segurança terá: (Conv. ICMS nº 96/2009)

I - numeração tipográfica sequencial de 000.000.001 a 999.999.999, vedada a sua re-inicialização;

II - seriação de "AA" a "ZZ", em caráter tipo leibinger, corpo 12, exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, definida no ato do credenciamento de que trata o art. 576.

§ 1º A numeração e a seriação deverão ser impressas na área reservada ao Fisco, prevista na alínea "b" do inciso VII do art. 349, conforme especificado em Ato COTEPE.

§ 2º No caso de formulário utilizado para a finalidade descrita no inciso I do caput do art. 574, a numeração e seriação do formulário de segurança substituirão o número de controle do formulário previsto na alínea "c" do inciso VII do art. 349.

§ 3º A seriação do formulário de segurança utilizado para uma das finalidades descritas no art. 574 deverá ser distinta da seriação daquele utilizado para a outra finalidade.

Art. 574. Os formulários de segurança somente serão utilizados para as seguintes finalidades: (Conv. ICMS nº 96/2009)

I - impressão e emissão simultânea de documentos fiscais, sendo denominados "Formulário de Segurança - Impressor Autônomo" (FS-IA);

II - impressão dos documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos, sendo denominados "Formulário de Segurança - Documento Auxiliar" (FS-DA).

Parágrafo único. Os formulários de segurança, quando inutilizados antes de se transformarem em documentos fiscais, deverão ser enfeixados em grupos uniformes de até 200 (duzentos) jogos, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato.

Art. 575. Estabelecimento gráfico interessado em se credenciar como fabricante de formulário de segurança deverá apresentar requerimento à Secretaria Executiva do CONFAZ, com os seguintes documentos: (Conv. ICMS nº 96/2009)

I - contrato social ou ata de constituição, com respectivas alterações, registradas na Junta Comercial, podendo ser apresentada a Certidão Simplificada fornecida pela Junta Comercial;

II - certidões negativas ou de regularidade expedidas pelos fiscos federal, estadual e municipal, das localidades onde possuir estabelecimento;

III - balanço patrimonial e demais demonstrações financeiras;

IV - memorial descritivo das condições do segurança quanto a produto, pessoal, processo de fabricação e patrimônio;

V - memorial descritivo, contendo fotografias, das máquinas e equipamentos a serem utilizados no processo produtivo, bem como cópia das notas fiscais referentes à aquisição destes equipamentos;

VI - 500 (quinhentos) exemplares do formulário com a expressão "amostra";

VII - laudo atestando a conformidade do formulário com as especificações técnicas do Convênio ICMS nº 96/2009, emitido por instituição pública que possua, a critério da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), notória especialização, decorrente de seu desempenho institucional, científico ou tecnológico anterior e detenha inquestionável reputação ético-profissional.

§ 1º Caso os equipamentos tenham sido produzidos pelo próprio estabelecimento interessado, em substituição às cópias das notas fiscais referidas no inciso V do caput deverá ser apresentado o registro de patentes ou a documentação relativa ao projeto desses equipamentos.

§ 2º Na hipótese de o estabelecimento desejar ser credenciado para fabricar mais do que um dos tipos de papel relacionados no art. 572 a amostra especificada no inciso VI do caput e o laudo citado no inciso VII do caput referem-se a cada tipo de papel.

Art. 576. Recebido o requerimento de credenciamento de fabricante, a Secretaria Executiva do CONFAZ o encaminhará a grupo técnico, o qual deverá: (Conv. ICMS nº 96/2009)

I - analisar os documentos apresentados;

II - fazer visita técnica ao estabelecimento onde serão produzidos os formulários;

III - emitir parecer conclusivo sobre o pedido.

§ 1º Compete à COTEPE/ICMS deliberar sobre a aprovação do pedido e, caso favorável, encaminhar o Ato de Credenciamento para publicação no Diário Oficial da União.

§ 2º O fabricante credenciado deverá comunicar imediatamente à COTEPE/ICMS e ao Fisco deste Estado quaisquer anormalidades verificadas no processo de fabricação e distribuição do formulário de segurança.

§ 3º O credenciamento referido neste artigo terá validade de dois anos, sendo automaticamente renovado mediante a reapresentação da documentação solicitada no art. 576.

§ 4º O grupo técnico poderá efetuar visita de inspeção sem aviso prévio.

§ 5º Ato COTEPE disciplinará o descredenciamento em caso de descumprimento das normas deste Capítulo, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 577. Estabelecimento gráfico interessado em se credenciar como distribuidor de FS-DA deverá apresentar requerimento ao fisco deste Estado solicitando Regime Especial, observado o disposto em Ato COTEPE. (Conv. ICMS nº 96/2009)

§ 1º A inscrição em Regime Especial bem como o credenciamento de que trata este artigo, será requerido ao Secretário da Fazenda, mediante preenchimento de requerimento específico, REQUERIMENTO PARA INSCRIÇÃO EM REGIME ESPECIAL, Anexo CXXXIV, instruído com os seguintes documentos:

I - Solicitação de credenciamento através do REQUERIMENTO PARA CONCESSÃO DE CREDENCIAMENTO MEDIANTE REGIME ESPECIAL, Anexo CXXXV;

II - Ficha Cadastral - FC, Anexo XXXVIII;

III - fotocópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa, devidamente atualizado (estatuto, declaração ou contrato social e aditivos) e, quando se tratar de sociedade por ações, também a ata da última assembleia de designação ou eleição da diretoria;

IV - certidões negativa ou de regularidade fiscal, no âmbito estadual;

V - demonstrações contábeis obrigatórias, referentes ao último exercício social encerrado;

VI - última declaração de Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza da pessoa jurídica e dos respectivos sócios, quando for o caso;

VII - Termo de Compromisso, Anexo CXXXVI;

VIII - comprovação de propriedade de equipamentos gráficos e de outros bens do ativo imobilizado, através de cópias das respectivas Notas Fiscais de aquisição;

§ 2º O Regime Especial definido nesta Seção será concedido em ato específico do Secretário da Fazenda, após tramitação processual regular pela Unidade de Fiscalização - UNIFIS e pela Unidade de Administração Tributária - UNATRI, quando serão cumpridos os seguintes procedimentos:

I - UNIFIS, para emissão de parecer fiscal;

II - UNATRI, para:

a) conferência da instrução do processo;

b) avaliação da viabilidade do Regime Especial, à vista do Parecer Fiscal;

c) elaboração de minuta do Ato Concessivo, a ser submetida ao Secretário da Fazenda.

§ 3º O Regime Especial de que trata este artigo poderá ser suspenso ou cassado, a critério da autoridade outorgante, sem prejuízo das sanções cabíveis, sempre que os interesses fazendários mostrarem-se prejudicados.

§ 4º O ato de suspensão ou de cassação do credenciamento disciplinado neste artigo dar-se-á como consequência de Parecer Fiscal, exarado em processo administrativo, denunciando a presença de fatos prejudiciais aos interesses fazendários, observado, no que couber, o disposto no art. 331.

§ 5º O FS-DA adquirido por estabelecimento gráfico distribuidor credenciado somente poderá ser revendido a contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos, mediante novo pedido de aquisição.

§ 6º Estabelecimento distribuidor credenciado poderá destinar para seu próprio uso FS-DA previamente adquiridos, mediante novo pedido de aquisição onde conste como fornecedor e como adquirente.

§ 7º Ato COTEPE disciplinará o descredenciamento em caso de descumprimento das normas deste Capítulo, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 578. O contribuinte que desejar adquirir formulários de segurança deverá solicitar a competente autorização de aquisição, mediante a apresentação do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS). (Conv. ICMS nº 96/2009)

§ 1º No caso em que o adquirente estiver localizado no Piauí, a autorização de aquisição será concedida pela Administração Tributária deste Estado, devendo o pedido ser impresso no mesmo tipo de formulário de segurança a que se referir, em 3 (três) vias com a seguinte destinação:

I - 1ª via: fisco;

II - 2ª via: adquirente do formulário;

III - 3ª via: fornecedor do formulário;

§ 2º A autorização de aquisição poderá ser concedida via sistema informatizado, hipótese em que poderá ser dispensado o uso do formulário impresso.

§ 3º O pedido para aquisição conterá no mínimo:

I - denominação "Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS)";

II - tipo de formulário solicitado: FS-IA ou FS-DA;

III - identificação do estabelecimento adquirente;

IV - identificação do fabricante credenciado;

V - identificação do órgão da Administração Tributária que autorizou;

VII - número do pedido de aquisição, com 9 (nove) dígitos;

VIII - a quantidade, a seriação e a numeração inicial e final de formulários de segurança a serem fornecidos.

§ 4º A Administração Tributária:

I - solicitará antes de conceder a autorização de aquisição, que o estabelecimento adquirente do formulário de segurança apresente relatório de utilização dos formulários anteriormente adquiridos.

II - disporá sobre a aquisição de FS-DA de distribuidores estabelecidos em outra unidade da Federação. (Redação dada pelo Decreto nº 14.172, de 12.04.2010, DOE PI de 13.04.2010, rep. DOE PI de 20.04.2010, com efeitos a partir de 16.03.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 4º A Administração Tributária solicitará, antes do conceder a autorização de aquisição, que o estabelecimento adquirente do formulário de segurança apresente relatório de utilização dos formulários anteriormente adquiridos.
  II - dispor sobre a aquisição de FS-DA de distribuidores estabelecidos em outra unidade da Federação."

Art. 579. Os fabricantes de formulário de segurança e os estabelecimentos distribuidores da FS-DA informarão ao Fisco deste Estado todos os fornecimentos realizados, na forma disposta em Ato COTEPE. (Conv. ICMS nº 96/2009)

Art. 580. Aplicam-se ainda as seguintes disposições aos formulários de segurança: (Conv. ICMS nº 96/2009)

I - podem ser utilizados por mais de um estabelecimento da mesma empresa, situados neste Estado;

II - o controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e do usuário do formulário, conforme disposto em Ato COTEPE;

III - o seu uso poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que essa informação conste no módulo "AIDF", disponível no Portal do Contribuinte, na página da SEFAZ na Internet.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I será solicitada autorização única, indicando-se:

I - a quantidade dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;

II - os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários.

Art. 581. A Secretaria Executiva do CONFAZ divulgará na Internet a relação dos fabricantes credenciados de FS-IA e dos fabricantes credenciados de FS-DA. (Conv. ICMS nº 96/2009)

Art. 582. Ficam credenciados como fabricantes de formulário de segurança para as finalidades descritas nos incisos I e II do caput do art. 574 os fabricantes credenciados, até a data da publicação do Convenio nº 96/2009, nos termos dos Convênios ICMS nºs 58/1995, 131/1995 e 110/2008. (Conv. ICMS nº 96/2009)

§ 1º No prazo de 90 dias contados da vigência do Convênio nº 96/2009, os fabricantes interessados em permanecer credenciados como fabricantes de Formulário de Segurança deverão apresentar requerimento nos termos do art. 576.

§ 2º Ficam dispensados da exigência do § 1º os estabelecimentos cujo ato de credenciamento tenha ocorrido nos anos de 2008 e 2009.

§ 3º Continuam válidas as Autorizações de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos (AAFS-DA) concedidas segundo as regras do art. 393-A (Conv. ICMS nº 110/2008), desde que obedecidas as finalidades para as quais foram concedidas.

§ 4º Os formulários de segurança adquiridos segundo as regras do art. 393-A (Conv. ICMS nº 110/2008) poderão ser utilizados até o final de seus estoques, desde que obedecidas as finalidades para as quais tiveram o seu fornecimento autorizado.

§ 5º Continuam válidos os pedidos para Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS) autorizados segundo as regras do Convênio ICMS nº 58/1995, desde que obedecidas as finalidades para as quais foram concedidos.

§ 6º Ficam convalidados e válidos os regimes especiais concedidos em cumprimento ao disposto no Convênio ICMS nº 58/1995.

§ 7º Os formulários de segurança adquiridos segundo as regras do Convênio ICMS nº 58/1995 poderão ser utilizados até o final de seus estoques, desde que obedecidas as finalidades para as quais tiveram o seu fornecimento autorizado."

IV - o inciso II do § 1º do art. 871:

"Art. 871. (...)

§ 1º (...)

II - natureza da operação: 'Outras saídas - remessa simbólica por conta e ordem de terceiros';";

V - o inciso II do § 1º do art. 1.269:

"Art. 1.269. (...)

§ 1º (...)

II - às transferências interestaduais, exceto em relação às operações destinadas ao Estado da Bahia; (Prot. ICMS nº 185/2009)

VI - a alínea "q" do inciso I do art. 1.350, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2009:

"Art. 1.350. (...)

I - (...)

q) quiabo, repolho, rabanete, rúcula, raiz-forte, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha, taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem."

VII - a alínea "b" do inciso I do art. 1.389:

"Art. 1.389. (...)

I - (...)

a) (...)

b) em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular, ou a depósito em seu nome, devendo nesta hipótese o trânsito ser acobertado por via adicional da Nota Fiscal relativa à operação de que trata a alínea "a" deste inciso ou pelo DANFE referente à Nota Fiscal Eletrônica de entrada referente ao retorno. (Conv. ICMS nº 118/2009)

VIII - o § 12 do art. 1.402, com vigência a partir de 1º de fevereiro de 2010:

"Art. 1.402. (...)

§ 12. O benefício previsto neste artigo tem vigência a partir de 09 de agosto de 2001, produzindo efeitos até 30 de novembro de 2012, para as montadoras, e até 31 de dezembro de 2012, para as concessionárias. (Conv. ICMS nº 01/2010)".

IX - o código 5.923 do Anexo LII:

"5.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado.

Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos "5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem" ou "5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem".

Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral."

X - o Anexo CXXXIII:

ANEXO CXXXIII

(CONVÊNIO ICMS Nº 97/2009)

ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO CÓDIGO DE BARRAS

DOS DOCUMENTOS FISCAIS IMPRESSOS E EMITIDOS SIMULTANEAMENTE.

1. Código: 128 C

2. Os documentos fiscais impressos e emitidos simultaneamente conterão os seguintes tipos de registro em código de barras:

2.1. Tipo 1: dados do emitente


denominação
Conteúdo
tamanho
1
Tipo
"1"
1
2
Número
Número da nota fiscal
6
3
CGC/MF
CGC/MF do remetente
14
4
Unidade da Federação
Código da unidade da Federação do emitente de acordo com o SINIEF
2
5
Data de emissão ou recebimento
Data de emissão no formato AAAAMMDD
8
6
Substituição tributária
"1", se a operação estiver sujeita ao regime de substituição tributária ou "2", caso contrário
1

2.2. Tipo 2: dados do destinatário, valor total do documento e valor do ICMS da operação.


denominação
Conteúdo
tamanho
1
Tipo
"2"
1
2
Número
Número da nota fiscal
6
3
CGC/MF
CGC/MF do destinatário
14
4
Unidade da Federação
Código da unidade da Federação do destinatário de acordo com o SINIEF
2
5
Valor total
Valor total da nota fiscal
10
6
Valor do ICMS
Montante do imposto
9

XI - O item 56 do Anexo CCXXVII, com vigência a partir de 05 de janeiro de 2010:

Item
Fármacos
NCM
Medicamentos
NCM
Fármacos
Medicamentos
56
Infliximabe
3504.00.90
Infliximabe 10 mg/ml - injetável - por ampola de 10 ml
3002.10.29

Art. 3º Fica alterado o prazo de vigência para 31 de dezembro de 2012 de que trata os arts. 1.406; 1.408, I e II; 1.390; 1.434; 1.396; 1.411; 44, I, II, V, VI, XII, XXI, XXVI, XXVII, XXVIII; 1.414; 1.377; 1.356; 1.360, I, II, III; 1.417, 1.381; 1.447; 1.368; 1.448; 1.449; 1.450; 1.382; 1.461; 1.357; 1.371; 1.452; 1.372; 1.384; 1.386; 1.422; 1.460; 1.464; 1.423; 1.387; 1.424; 1.425; 1.375; 1.465; 1.468; 1.360, IV, "c"; todos do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2010 (Conv. ICMS nº 01/2010). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 14.172, de 12.04.2010, DOE PI de 13.04.2010, rep. DOE PI de 20.04.2010, com efeitos a partir de 16.03.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º Fica alterado o prazo de vigência para 31 de dezembro de 2012 de que trata os arts. 1.406; 1.408, I e II; 1.390; 1.434; 1.396; 1.411; 44, I, V, VI, XII, XXI, XXVI, XXVII, XXVIII; 1.414; 1.377; 1.356; 1.360, I, II, III; 1.417, 1.381; 1.447; 1.368; 1.448; 1.449; 1.450; 1.382; 1.461; 1.357; 1.371; 1.452; 1.372; 1.384; 1.386; 1.422; 1.460; 1.464; 1.423; 1.387; 1.424; 1.425; 1.375; 1.465; 1.468; todos do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2010 (Conv. ICMS nº 01/2010)."

Art. 4º Ficam revogados o § 6º do art. 320; o art. 393-A, este com efeitos a partir de 1º de julho de 2010, todos do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina/PI, 15 de março de 2010.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA