Decreto nº 14.123 de 20/08/1998

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 21 ago 1998

Dispõe sobre prorrogação de prazo para cumprimento das obrigações acessórias nas condições que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 64, inciso V, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas que simplifiquem e garantam ao contribuinte, o correto cumprimento de suas obrigações tributárias e a necessidade de uniformização de procedimentos que facilitem o trabalho tanto dos contribuintes quanto da fiscalização;

DECRETA:

Art. 1º Os documentos fiscais de que tratam os arts. 575, 578, 589 e 590 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), relativos ao período de janeiro de 1993 a outubro de 1998, que não tenham sido objeto de parcelamento ou autuação fiscal, poderão ser entregues, excepcionalmente até o dia 31 de dezembro de 1998, na Unidade Regional de Tributação do domicílio fiscal do contribuinte. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 14.198, de 29.10.1998, DOE RN de 30.10.1998, rep. DOE RN de 11.11.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º. Os documentos fiscais de que tratam os arts. 575, 578, 589 e 590 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), relativos aos exercícios de 1993 a 1997, poderão ser entregues, excepcionalmente até o dia 30 de setembro de 1998, na Unidade Regional de Tributação do domicílio fiscal do contribuinte."

Art. 2º O disposto neste Decreto não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de importâncias recolhidas a qualquer título.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

Palácio de Despacho de Lagoa Nova, em Natal, 20 de agosto de 1998, 110º da República.

GARIBALDI ALVES FILHO

LINA MARIA VIEIRA