Decreto nº 14.198 de 29/10/1998
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 30 out 1998
Altera o Decreto nº 14.123, de 20 de agosto de 1998, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o art. 1º do Decreto nº 14.123, de 20 de agosto de 1998, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º. Os documentos fiscais de que tratam os arts. 575, 578, 589 e 590 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), relativos ao período de janeiro de 1993 a outubro de 1998, que não tenham sido objeto de parcelamento ou autuação fiscal, poderão ser entregues, excepcionalmente até o dia 31 de dezembro de 1998, na Unidade Regional de Tributação do domicílio fiscal do contribuinte." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 29 de outubro de 1998, 110º da República.