Decreto nº 1414 DE 19/03/2020

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 20 mar 2020

Dispõe sobre medidas de restrição de aglomeração de pessoas com a finalidade de reduzir os riscos de transmissão do novo Coronavírus (COVID-19) e adota outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 1497 DE 03/04/2020):

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são previstas no inc. II do art. 11, inc. VIII do art. 119 da Constituição do Estado do Amapá, inc. II do art. 23 e inc. VII do art. 24 da Constituição do Estado do Amapá,

Decreta:

Art. 1º Ficam suspensas pelo prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de 20 de março de 2020, em todo o território do Estado do Amapá, as atividades e eventos nos estabelecimentos e locais que indica:

I - todas as atividades em estabelecimentos comerciais;

II - todas as atividades em feiras, inclusive feiras livres;

III - todas as atividades em shopping centers, inclusive em seus estacionamentos, galerias comerciais e centros empresariais;

IV - todas as atividades em cinemas, clubes de recreação, buffet, academias de ginástica, bares, restaurantes, lanchonetes, sorveterias, boates, teatros, casas de espetáculos, casas de shows, centros culturais, circos e clínicas de estética, balneários públicos e privados com acesso ao público, lojas de conveniências, comércios ambulantes e informais, clubes sociais e casas lotéricas;

V - eventos religiosos em templos ou locais públicos, de qualquer credo ou religião, inclusive reuniões de sociedades ou associações sem fins lucrativos;

VI - estádios de futebol, ginásios e quadras poliesportivas e/ou qualquer local esportivo que tenham aglomeração de pessoas;

VII - agrupamentos de pessoas em locais públicos.

VIII - Motéis; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1415 DE 22/03/2020).

IX - Transportes fluviais de passageiros. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1415 DE 22/03/2020).

Art. 2º Não se incluem na suspensão prevista neste Decreto os estabelecimentos médicos, hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, farmácias de manipulação, psicológicos, clínicas de fisioterapia e de vacinação humana.

§ 1º As empresas que participem em qualquer fase da cadeia produtiva e de distribuição de produtos de primeira necessidade para população, deverão manter suas atividades preponderantes, tais como distribuidoras, revendedoras ou indústrias de alimentos, medicamentos, produtos de limpeza e higiene, água, gás, postos de combustíveis, supermercados (cujo funcionamento será de 06:00 até às 19:00 horas), mercadinhos, minibox e similares (cujo funcionamento será de 06:00 até às 19:00 horas), batedeiras de açaí, serviços de entregas domiciliares de alimentação (delivery), açougues, peixarias, padarias e congêneres, proibido, em qualquer caso, o consumo de produtos no local ou nas proximidades dos estabelecimentos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1415 DE 22/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º As empresas que participem em qualquer fase da cadeia produtiva e de distribuição de produtos de primeira necessidade para população deverão manter suas atividades predominantes, tais como distribuidoras, revendedoras ou indústrias de alimentos, medicamentos, produtos de limpeza e higiene, água, gás, postos de combustíveis, supermercados, mercadinhos, batedeiras de açaí, serviços de entregas domiciliares de alimentação (delivery), minibox, açougues, peixarias, padarias e congêneres, vedado o consumo no local.

§ 2º Embora reguladas normativamente pela União, as instituições financeiras e as empresas de telecomunicação/internet, não devem suspender suas atividades, não se eximindo do dever de adotar regras de segurança para evitar o contágio do Coronavírus (Covid-19), tais como redução do atendimento ao público ou outras medidas para evitar aglomerações de pessoas, seguindo regramentos emanados da Superintendência de Vigilância Sanitária e do Ministério da Saúde, sob pena de sofreram punições administrativas, inclusive pelos órgãos de defesa do consumidor.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1415 DE 22/03/2020):

§ 3º Durante a vigência deste Decreto, também serão permitidas as seguintes atividades:

I - das casas lotéricas, vedada a aglomeração de pessoas, com delimitação no piso do espaçamento mínimo de 2 metros, e disponibilizando álcool em gel de 70% aos seus funcionários e usuários;

II - das obras públicas e privadas de edificação, pavimentação e infraestrutura, desde que sejam adotadas providências para evitar a aglomeração de pessoas no local, a exemplo da redução da quantidade de trabalhadores em uma mesma frente de serviço, nas atividades de alimentação e em outros tipos de reunião nos canteiros de obra;

III - das oficinas automotivas, mas com as portas e/ou grades de acesso/entrada fechadas, onde o atendimento deve ser feito preferencialmente por agendamento e sem atendimento presencial, limitado o horário de funcionamento de 08:00 até as 18:00 horas, resguardadas as normas trabalhistas;

IV - de materiais de construção, petshop's, casas de venda de ração animal, defensivos ou insumos agrícolas, autopeças e concessionárias, exclusivamente no pós-venda, mediante a prestação de serviços de entrega domiciliar dos seus produtos, desde que obedecidas as seguintes condicionantes:

a) não haja nenhum tipo de atendimento presencial, não se permitindo o comparecimento de clientes nas empresas, ainda que rapidamente (atendimento expresso);

b) o funcionamento será apenas na matriz ou em uma filial escolhida, na área do município;

c) as portas e/ou grades de acesso/entrada devem ficar fechadas;

d) seja limitada a quantidade máxima de 15 (quinze) funcionários distribuídos de no máximo 6 (seis) por setores e não haja aglomeração;

e) seja disponibilizado material de higiene e/ou EPI's para todos os funcionários, especialmente os que manusearão notas/cupons fiscais, dinheiro, cheques, cartões bancários, boletos ou outros papeis;

f) limitar o horário de funcionamento de 06:00 até as 14:00 horas, resguardadas as normas trabalhistas;

g) não manter nas equipes pessoas consideradas do grupo de risco, tais como idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas.

V - as borracharias, as quais não deverão permitir a aglomeração de pessoas em seu ambiente de atendimento, devendo seguir as regras de segurança contra o contágio do covid-19.

Art. 3º Os restaurantes instalados em estabelecimentos de hospedagem, para atendimento exclusivo aos hóspedes, deverão observar, na organização de suas mesas, a distância mínima de dois metros entre elas.

Art. 4º O transporte coletivo terrestre intermunicipal, está sujeito às restrições a serem estabelecidas pela autoridade estadual sanitária (SVS) em conjunto com a Secretaria de Estado do Transporte - SETRAP, com a finalidade de reduzir os riscos de contágio do Covid-19. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1415 DE 22/03/2020). 

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º O transporte coletivo terrestre e fluvial, intermunicipal e interestadual, estará sujeito às restrições a serem estabelecidas pela Autoridade Estadual Sanitária (SVS) em conjunto com a Secretaria de Estado do Transporte - SETRAP, com a finalidade de reduzir os riscos de contágio do COVID-19.

Art. 5º Aos estabelecimentos afetados pelas medidas estabelecidas nesse Decreto abre-se a possibilidade de regularizarem tais situações com seus funcionários por meio das convenções ou acordos coletivos de trabalho nos termos do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de janeiro de 1943 (Consolidação das Leis Trabalhista) ou por outro normativo federal.

Art. 6º A Secretaria Estadual de Segurança Pública, as Polícias Civil e Militar, o Corpo de Bombeiros Militar, a Defesa Civil e o Procon, bem como outras autoridades administrativas competentes, ficam incumbidas de fiscalizar o cumprimento do presente Decreto, podendo aplicar as sanções previstas nas legislações específicas, bem como suspender o Alvará de Funcionamento que tenha sido expedido por autoridade administrativa estadual, sem afastar a aplicação da legislação penal cabível, em especial os artigos 131 e 132 do Código Penal em vigor.

Art. 7º A eventual expedição de alvará ou autorização para a realização de eventos elencados no artigo 1º, antes da entrada em vigor deste Decreto, não é óbice para aplicação do mesmo.

Art. 8º Todos os agentes públicos da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional do Poder Executivo do Estado do Amapá, deverão entrar em regime de teletrabalho e sobreaviso, excetuando-se aqueles que atuam nos setores de saúde, segurança (Polícias Militar e Civil, Corpo de Bombeiros, Defesa Civil e Procon) e que participem dos órgãos que compõem a frente de combate a disseminação do Coronavírus (COVID-19) e os titulares das Unidades Gestoras essenciais aos quais caberá definir a força de trabalho necessária para o funcionamento de cada órgão.

Parágrafo único. Ficam suspensos todos os prazos de processos administrativos que estejam em trâmite no âmbito da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional do Poder Executivo do Estado do Amapá, com exceção dos procedimentos de fiscalização decorrentes deste Decreto, cumpridos pelos órgãos constantes no art. 6º acima.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 20 de março de 2020.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador