Decreto nº 1497 DE 03/04/2020

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 03 abr 2020

Dispõe sobre novas medidas de restrição de aglomeração de pessoas com a finalidade de reduzir os riscos de transmissão do novo Coronavírus (COVID-19), institui o Comitê de Decisões Estratégicas e adota outras providências.

Nota: Ver Decreto Nº 1113 DE 07/03/2022, que prorroga a vigência deste Decreto até 04 de abril de 2022.

Nota: Ver Decreto Nº 790 DE 14/02/2022, que prorroga a vigência deste Decreto até 02 de março de 2022.

Nota: Ver Decreto Nº 531 DE 01/02/2022, que prorroga a vigência deste Decreto até 14 de fevereiro de 2022.

Nota: Ver Decreto Nº 4 DE 03/01/2022, que prorroga a vigência deste Decreto até 17 de janeiro de 2022.

Nota: Ver Decreto Nº 4761 DE 20/12/2021, que prorroga a vigência deste Decreto até 03 de janeiro de 2022.

Nota: Ver Decreto Nº 4559 DE 06/12/2021, que prorroga a vigência deste Decreto até 20 de dezembro de 2021.

Nota: Ver Decreto Nº 4344 DE 22/11/2021, que prorroga a vigência deste Decreto até 06 de dezembro de 2021.

Nota: Ver Decreto Nº 3933 DE 25/10/2021, que prorroga a vigência deste Decreto até 22 de novembro de 2021.

Nota: Ver Decreto Nº 3520 DE 28/09/2021, que prorroga a vigência deste Decreto até 25 de outubro de 2021.

Nota: Ver Decreto Nº 3152 DE 30/08/2021, que prorroga a vigência deste Decreto até 27 de setembro de 2021.

Nota: Ver Decreto Nº 2878 DE 16/08/2021, que prorroga a vigência deste Decreto até 30 de agosto de 2021.

Nota: Ver Decreto Nº 2710 DE 02/08/2021, que prorroga a vigência deste Decreto até 16 de agosto de 2021.

Nota: Ver Decreto Nº 2498 DE 19/07/2021, que prorroga a vigência deste Decreto até 02 de agosto de 2021.

Nota: Ver Decreto Nº 2261 DE 05/07/2021, que prorroga a vigência deste Decreto até 19 de julho de 2021.

Nota: Ver Decreto Nº 2120 DE 21/06/2021, que prorroga a vigência deste Decreto até 05 de julho de 2021.

Nota: Ver Decreto Nº 1932 DE 07/06/2021, que prorroga a vigência deste Decreto até 21 de junho de 2021.

Nota: Ver Decreto Nº 1803 DE 24/05/2021, que prorroga a vigência deste Decreto até 07 de junho de 2021.

Nota: Ver Decreto Nº 1629 DE 10/05/2021, que prorroga a vigência deste Decreto até 24 de maio de 2021.

Nota: Ver Decreto Nº 1392 DE 26/04/2021, que prorroga a vigência deste Decreto até 10 de maio de 2021.

Nota: Ver Decreto Nº 1313 DE 19/04/2021, que prorroga a vigência deste Decreto até 26 de abril de 2021.

Nota: Ver Decreto Nº 1133 DE 10/04/2021, que prorroga a vigência deste Decreto até 19 de abril de 2021.

Nota: Ver Decreto Nº 1070 DE 31/03/2021, que prorroga a vigência deste Decreto até 07 de abril de 2021.

Nota: Ver Decreto Nº 990 DE 25/03/2021, que prorroga a vigência deste Decreto até 31 de março de 2021.

Nota: Ver Decreto Nº 907 DE 16/03/2021, que prorroga a vigência deste Decreto até 24 de março de 2021.

Nota: Ver Decreto Nº 775 DE 09/03/2021, que prorroga a vigência deste Decreto até 15 de março de 2021.

Nota: Ver Decreto Nº 662 DE 01/03/2021, que prorroga a vigência deste Decreto até 08 de março de 2021.

Nota: Ver Decreto Nº 563 DE 22/02/2021, que prorroga a vigência deste Decreto até 01 de março de 2021.

Nota: Ver Decreto Nº 469 DE 15/02/2021, que prorroga a vigência deste Decreto até 22 de fevereiro de 2021.

Nota: Ver Decreto Nº 415 DE 02/02/2021, que prorroga a vigência deste Decreto até 16 de fevereiro de 2021.

Nota: Ver Decreto Nº 328 DE 02/02/2021, que prorroga a vigência deste Decreto até 10 de fevereiro de 2021.

Nota: Ver Decreto Nº 217 DE 25/01/2021, que prorroga a vigência deste Decreto até 02 de fevereiro de 2021.

Nota: Ver Decreto Nº 154 DE 19/01/2021, que prorroga a vigência deste Decreto até 26 de janeiro de 2021.

Nota: Ver Decreto Nº 132 DE 15/01/2021, que prorroga a vigência deste Decreto até 19 de janeiro de 2021.

Nota: Ver Decreto Nº 4391 DE 31/12/2020, que prorroga a vigência deste Decreto até 15 de janeiro de 2021.

Nota: Ver Decreto Nº 4330 DE 21/12/2020, que prorroga a vigência deste Decreto até 31 de dezembro de 2020.

Nota: Ver Decreto Nº 4091 DE 03/12/2020, que prorroga a vigência deste Decreto até 17 de dezembro de 2020.

Nota: Ver Decreto Nº 3885 DE 10/11/2020, que prorroga a vigência deste Decreto até 17 de novembro de 2020.

Nota: Ver Decreto Nº 3819 DE 27/10/2020, que prorroga a vigência deste Decreto até 03 de novembro de 2020.

Nota: As vigências deste Decreto são prorrogadas a data de 02 de junho de 2020, redação dada pelo Decreto Nº 1782 DE 28/05/2020.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são previstas no inc. II do art. 11, inc. VIII - do art. 119 da Constituição do Estado do Amapá, inc. II - do art. 23 e inc. VII do art. 24 da Constituição Federal de 1988,

Decreta:

Art. 1º Ficam suspensas, a contar de 14 de outubro de 2020, até a data de 28 de outubro de 2020, em todo o território do Estado do Amapá, as atividades e eventos nos estabelecimentos e locais que indica: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3633 DE 16/10/2020).

Nota: Redação Anterior:

Art. 1º Ficam suspensas, a contar de 29 de setembro de 2020, até a data de 13 de outubro de 2020, em todo o território do Estado do Amapá, as atividades e eventos nos estabelecimentos e locais que indica: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3282 DE 28/09/2020).

Art. 1º Ficam suspensas, a contar de 16 de setembro de 2020, até a data de 28 de setembro de 2020, em todo o território do Estado do Amapá, as atividades e eventos nos estabelecimentos e locais que indica: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3131 DE 17/09/2020).

Art. 1º Ficam suspensas, a contar de 29 de agosto de 2020, até a data de 15 de setembro de 2020, em todo o território do Estado do Amapá, as atividades e eventos nos estabelecimentos e locais que indica: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2885 DE 29/08/2020).

Art. 1º Ficam suspensas, a contar de 15 de agosto de 2020, até a data de 29 de agosto de 2020, em todo o território do Estado do Amapá, as atividades e eventos nos estabelecimentos e locais que indica: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2720 DE 14/08/2020).

Art. 1º Ficam suspensas, a contar de 01 de agosto de 2020, até a data de 17 de agosto de 2020, em todo o território do Estado do Amapá, as atividades e eventos nos estabelecimentos e locais que indica: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2417 DE 31/07/2020).

Art. 1º Ficam suspensas, a contar de 16 de julho de 2020, até a data de 31 de julho de 2020, em todo o território do Estado do Amapá, as atividades e eventos nos estabelecimentos e locais que indica: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2164 DE 14/07/2020).

Art. 1º Ficam suspensas, a contar de 01 de julho de 2020, até a data de 15 de julho de 2020, em todo o território do Estado do Amapá, as atividades e eventos nos estabelecimentos e locais que indica: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2027 DE 30/06/2020).

Art. 1º Ficam suspensas, a contar de 13 de junho de 2020, até a data de 30 de junho de 2020, em todo o território do Estado do Amapá, as atividades e eventos nos estabelecimentos e locais que indica: (Redação dada pelo Decreto Nº 878 DE 12/06/2020, com vigência até o dia 30 de junho de 2020).

Art. 1º Ficam suspensas, a contar de 03 de junho de 2020, até a data de 12 de junho de 2020, em todo o território do Estado do Amapá, as atividades e eventos nos estabelecimentos e locais que indica: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1809 DE 02/06/2020).

Art. 1º Ficam suspensas, a contar de 29 de maio de 2020, até a data de 02 de junho de 2020, em todo o território do Estado do Amapá, as atividades e eventos nos estabelecimentos e locais que indica: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1782 DE 28/05/2020).

Art. 1º Ficam suspensas, a contar de 19 de maio de 2020, até a data de 28 de maio de 2020, em todo o território do Estado do Amapá, as atividades e eventos nos estabelecimentos e locais que indica: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1726 DE 15/05/2020).

Art. 1º Ficam suspensas, a contar da data de 04 de maio de 2020, até a data de 18 de maio de 2020, em todo o território do Estado do Amapá, as atividades e eventos nos estabelecimentos e locais que indica: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1616 DE 03/05/2020).

Art. 1º Ficam suspensas, a contar da data de 19 de abril de 2020, até a data de 03 de maio de 2020, em todo o território do Estado do Amapá, as atividades e eventos nos estabelecimentos e locais que indica: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1539 DE 18/04/2020).

Art. 1º Ficam suspensas pelo prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de 04 de abril de 2020, em todo o território do Estado do Amapá, as atividades e eventos nos estabelecimentos e locais que indica:

I - todas as atividades em estabelecimentos comerciais;

II - todas as atividades em shopping centers, inclusive em seus estacionamentos e galerias comerciais;

III - todas as atividades em cinemas, clubes de recreação, buffet, academias de ginástica, bares, restaurantes, lanchonetes, sorveterias, boates, teatros, casas de espetáculos, casas de shows, centros culturais, circos e clínicas de estética, balneários públicos e privados com acesso ao público, lojas de conveniências, comércios ambulantes e informais, clubes sociais e similares;

IV - eventos religiosos em templos ou locais públicos, de qualquer credo ou religião, inclusive reuniões de sociedades ou associações sem fins lucrativos, que possam gerar aglomeração;

V - estádios de futebol, ginásios e quadras poliesportivas e/ou qualquer local esportivo que tenha aglomeração de pessoas;

VI - agrupamentos de pessoas em locais públicos;

VII - Motéis;

VIII - Transportes fluviais de passageiros.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 878 DE 12/06/2020, com vigência até o dia 30 de junho de 2020):

§ 1º Os Municípios que compõem o Estado do Amapá, poderão disciplinar por meio de legislação própria, medidas para retomada responsável e gradual das atividades econômicas e sociais previstas neste Decreto, respeitando a realidade epidemiológica local e as seguintes condicionantes:

I - número de casos confirmados da evolução da COVID-19, de modo a identificar o intervalo epidêmico no período avaliado;

II - adoção de medidas de vigilância em saúde para identificação de novos casos e rastreamento de contatos, bem como, a utilização de testagem e adoção do critério de vínculo clínico-epidemiológico da doença;

III - garantia de atendimento na rede básica de saúde com fornecimento de medicamentos de acordo com o protocolo de tratamento precoce estabelecido pelo Comitê Médico e aprovado pela Defesa Civil;

IV - número de leitos disponíveis para tratamento de pacientes da covid-19, conforme relatório estatístico disponibilizado diariamente no portal da transparência do Governo do Amapá, no endereço http://painel.corona.ap.gov.br/;

V - Compromisso formal do empreendedor de cumprimento dos protocolos de saúde e higiênicosanitário, considerando a legislação da saúde do trabalhador, bem como, a especificidade e vulnerabilidade dos estabelecimentos por setor;

VI - Observância pelo cidadão, das medidas de restrições sociais, protocolos de saúde e higiênico-sanitário.

§ 2º O Município, ao decidir acerca das medidas para reabertura gradual, deverá observar os protocolos sanitários e normas definidas no anexo deste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 878 DE 12/06/2020, com vigência até o dia 30 de junho de 2020).

§ 3º A manutenção, avanço ou retorno das fases de retomada deverão observar também as análises epidemiológicas emitida pela Superintendência de Vigilância em Saúde para cada município. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 878 DE 12/06/2020, com vigência até o dia 30 de junho de 2020).

§ 4º Para fins de elaboração das análises epidemiológicas os municípios deverão manter atualizados os registros no Sistema de Informação e-SUSVE do Ministério da Saúde". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 878 DE 12/06/2020, com vigência até o dia 30 de junho de 2020).

Art. 2º Não se incluem na suspensão prevista neste Decreto os estabelecimentos médicos, psicológicos, hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, farmácias de manipulação, clínicas de fisioterapia, de vacinação humana, clínicas odontológicas em caráter emergencial e escritórios de advocacia. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1782 DE 28/05/2020).

Nota: Redação Anterior:

Art. 2º Não se incluem na suspensão prevista neste Decreto os estabelecimentos médicos, psicológicos, hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, farmácias de manipulação, clínicas de fisioterapia, de vacinação humana, clínicas odontológicas em caráter emergencial e escritórios de advocacia. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1726 DE 15/05/2020).

Art. 2º Não se incluem na suspensão prevista neste Decreto os estabelecimentos médicos, psicológicos, hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, farmácias de manipulação, clínicas de fisioterapia, de vacinação humana e clinicas odontológicas, sendo estas últimas de atendimento somente emergencial.

§ 1º As empresas que participem em qualquer fase da cadeia produtiva e de distribuição de produtos de primeira necessidade para a população, deverão manter suas atividades preponderantes, tais como distribuidoras, revendedoras ou indústrias de alimentos, produtos de limpeza e higiene, água, gás, postos de combustíveis, supermercados, mercadinhos, minibox e similares, batedeiras de açaí, açougues, peixarias, padarias e congêneres, lavagem de veículos, cujo funcionamento será de 06:00 até às 19:00 horas.

§ 2º Os serviços de entregas domiciliares de alimentação (delivery), tais como restaurantes, lanchonetes e similares, funcionarão até as 23 horas.

§ 3º Fica terminantemente proibido, em qualquer caso, o consumo de produtos no local ou nas proximidades dos estabelecimentos, bem como manter as portas abertas do estabelecimento.

§ 4º As instituições financeiras e as empresas de telecomunicação/internet, reguladas normativamente pela União, não devem suspender suas atividades, não se eximindo, contudo, do dever de adotar regras de segurança para evitar o contágio do Coronavírus (Covid-19), tais como redução do atendimento ao público ou outras medidas para evitar aglomerações de pessoas, seguindo regramentos emanados da Superintendência de Vigilância Sanitária e do Ministério da Saúde, sob pena de sofreram punições administrativas, inclusive pelos órgãos de defesa do consumidor.

§ 5º Durante a vigência deste Decreto, também serão permitidas as seguintes atividades:

I - das casas lotéricas, vedada a aglomeração de pessoas, com delimitação no piso do espaçamento mínimo de 2 metros, e disponibilizando álcool em gel de 70% aos seus funcionários e usuários;

II - das obras públicas e privadas de edificação, pavimentação e infraestrutura, desde que sejam adotadas providências para evitar a aglomeração de pessoas no local, a exemplo da redução da quantidade de trabalhadores em uma mesma frente de serviço, nas atividades de alimentação e em outros tipos de reunião nos canteiros de obra;

III - das oficinas automotivas, mas com as portas e/ou grades de acesso/entrada fechadas, onde o atendimento deve ser feito por agendamento e sem atendimento presencial, limitado o horário de funcionamento de 08:00 até as 18:00 horas, resguardadas as normas trabalhistas;

IV - de materiais de construção, petshops, casas de venda de ração animal, defensivos ou insumos agrícolas, casas de venda de produtos de caça e pesca, autopeças e concessionárias de veículos, exclusivamente no pósvenda, mediante a prestação de serviços de entrega domiciliar dos seus produtos, desde que obedecidas as seguintes condicionantes:

a) não haja nenhum tipo de atendimento presencial, não se permitindo o comparecimento de clientes nas empresas, ainda que rapidamente (atendimento expresso);

b) o funcionamento será apenas na matriz ou em uma filial escolhida, na área do município;

c) as portas e/ou grades de acesso/entrada devem ficar fechadas;

d) seja limitada a quantidade máxima de 15 (quinze) funcionários distribuídos em no máximo 6 (seis) por setor e desde que não haja aglomeração;

e) seja disponibilizado material de higiene e/ou EPI's para todos os funcionários, especialmente os que manusearão notas/cupons fiscais, dinheiro, cheques, cartões bancários, boletos ou outros papeis;

f) limitar o horário de funcionamento de 06:00 até as 18:00 horas, resguardadas as normas trabalhistas;

g) não manter nas equipes pessoas consideradas do grupo de risco, tais como idosos, gestantes e portadores de comorbidades.

V - das borracharias, as quais não deverão permitir a aglomeração de pessoas em seu ambiente de atendimento, devendo seguir as regras de segurança contra o contágio do covid-19;

VI - das oficinas responsáveis pelo conserto e manutenção de eletrodomésticos e eletrônicos, evitando aglomeração de pessoas, devendo seguir as regras de segurança contra o contágio do covid-19;

VII - atividades religiosas de qualquer natureza devem obedecer às determinações do Ministério da Saúde, Governo do Estado do Amapá e Municípios onde estejam localizadas, sobre medidas de restrição de aglomeração de pessoas, com a finalidade de reduzir os riscos de transmissão do novo Coronavírus (COVID-19), devendo seguir as seguintes recomendações:

a) o atendimento de suporte espiritual deve ocorrer preferencialmente de forma virtual (telefones, e-mails, redes sociais e outros), sendo que em casos excepcionais serão permitidas visitas domiciliares ou atendimentos agendados, desde que atendidas as medidas individuais de prevenção e controle de propagação do vírus COVID-19, e ainda, em ambiente aberto e ventilado, de forma individualizada, obedecendo a distância mínima de 1,50 metros (um metro e 50 centímetros) entre as pessoas, não sendo permitida a formação de filas ou aglomerações de nenhuma natureza em templos, igrejas ou locais públicos, de qualquer credo ou religião.

b) representantes de qualquer credo ou religião podem transmitir pelas redes sociais celebrações realizadas em igrejas, templos ou locais públicos, desde que estejam reunidas nos locais de tais celebrações um máximo de 5 (cinco) pessoas, obedecendo a distância mínima de 1,50 metros (um metro e 50 centímetros) entre elas e respeitando as determinações do Ministério da Saúde e Governo do Estado do Amapá sobre medidas que visam reduzir os riscos de transmissão do novo vírus Covid-19, sendo vedado o acesso de outras pessoas aos locais.

Art. 3º Os restaurantes instalados em estabelecimentos de hospedagem, para atendimento exclusivo aos hóspedes, deverão observar, na organização de suas mesas, a distância mínima de dois metros entre elas.

Art. 4º O transporte coletivo terrestre intermunicipal está sujeito às restrições a serem estabelecidas pela autoridade estadual sanitária (SVS) em conjunto com a Secretaria de Estado do Transporte - SETRAP, com a finalidade de reduzir os riscos de contágio do vírus Covid-19

Art. 5º Aos estabelecimentos afetados pelas medidas estabelecidas nesse Decreto abre-se a possibilidade de regularizarem tais situações com seus funcionários por meio das convenções ou acordos coletivos de trabalho nos termos do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de janeiro de 1943 (Consolidação das Leis Trabalhista) ou por outro normativo federal.

Art. 6º A Secretaria Estadual de Segurança Pública, as Polícias Civil e Militar, o Corpo de Bombeiros Militar, a Defesa Civil e o Procon, bem como outras autoridades administrativas competentes, ficam incumbidas de fiscalizar o cumprimento do presente Decreto, podendo aplicar as sanções previstas nas legislações específicas, bem como suspender o Alvará de Funcionamento que tenha sido expedido por autoridade administrativa estadual, sem afastar a aplicação da legislação penal cabível.

Art. 7º A eventual expedição de alvará ou autorização para a realização de eventos elencados no artigo 1º, antes da entrada em vigor deste Decreto, não é óbice para aplicação do mesmo.

Art. 8º Durante o prazo de vigência deste Decreto, todos os agentes públicos da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional do Poder Executivo do Estado do Amapá, deverão entrar em regime de teletrabalho e sobreaviso, excetuando-se aqueles que atuam nos setores de saúde, segurança (Polícias Militar e Civil, Corpo de Bombeiros, Defesa Civil, IAPEN e Procon) e que participem dos órgãos que compõem a frente de combate à disseminação do vírus Covid-19 e os titulares das Unidades Gestoras essenciais aos quais caberá definir a força de trabalho necessária para o funcionamento de cada órgão. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1539 DE 18/04/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 8º Todos os agentes públicos da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional do Poder Executivo do Estado do Amapá, deverão entrar em regime de teletrabalho e sobreaviso, excetuando-se aqueles que atuam nos setores de saúde, segurança (Polícias Militar e Civil, Corpo de Bombeiros, Defesa Civil, IAPEN e Procon) e que participem dos órgãos que compõem a frente de combate à disseminação do vírus Covid-19 e os titulares das Unidades Gestoras essenciais aos quais caberá definir a força de trabalho necessária para o funcionamento de cada órgão.

Parágrafo único. Ficam suspensos todos os prazos de processos administrativos que estejam em trâmite no âmbito da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional do Poder Executivo do Estado do Amapá, com exceção dos procedimentos de fiscalização decorrentes deste Decreto, cumpridos pelos órgãos constantes no art. 6º acima, bem como os procedimentos administrativos que podem ser realizados pelo meio virtual, inclusive os procedimentos licitatórios, emergenciais ou não.

Art. 9º Todos os funcionários, colaboradores, associados ou proprietários das empresas, instituições e empreendimentos que forem realizar as atividades permitidas neste Decreto, deverão adotar todas as recomendações do Ministério da Saúde e demais autoridades sanitárias voltadas para inibir o contágio do vírus Covid-19, tais como, impedir aglomeração de pessoas, distanciamento pessoal mínimo, uso de máscaras, higienização regular das mãos e de objetos de uso comum, adotar serviço de tele-entrega ou delivery de seus produtos.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1539 DE 18/04/2020):

Art. 10. Fica obrigatório o uso de máscara de proteção (caseira ou comercial) nas repartições públicas do Poder Executivo Estadual, empresas, associações privadas, transporte intermunicipal ou qualquer atividade que esteja autorizada a funcionar no período de calamidade pública ocasionada pela disseminação do Covid-19, em todo o território do Estado do Amapá.

§ 1º A utilização da máscara deverá seguir as orientações da OMS - Organização Mundial da Saúde e das demais autoridades sanitárias, objetivando conter o contágio e transmissão do Covid-19.

§ 2º As máscaras de proteção deverão possuir padrões mínimos de segurança, nos termos das recomendações da OMS - Organização Mundial da Saúde e das demais autoridades sanitárias.

§ 3º Os proprietários dos estabelecimentos ou atividades afetados por este Decreto, deverão exigir dos seus funcionários, colaboradores, clientes ou usuários, além das demais medidas e procedimentos de segurança, que façam uso de máscara de proteção, objetivando diminuir os riscos de disseminação do Covid-19, sob pena de sanção de caráter administrativo, inclusive suspensão de alvarás ou licenças estaduais, sem embargo de eventuais sanções penais cabíveis aplicadas pelas autoridades competentes.

Nota: Redação Anterior:
Art. 10. Fica recomendado para a população em geral, que ao sair de suas residências, em situações imprescindíveis, deverão seguir todas as recomendações do Ministério da Saúde e demais autoridades sanitárias para evitar o contágio do Covid-19, tais como, não participar de aglomeração de pessoas, manter distanciamento pessoal mínimo, higienização regular das mãos e uso de máscara, sempre que possível.

Art. 11. Fica instituído o Comitê de Decisões Estratégicas, vinculado ao Gabinete do Governador, cuja finalidade é deliberar acerca dos casos omissos e supervenientes à publicação deste Decreto, dirigido pelo Vice-Governador, que regulamentará suas atribuições e procedimentos por meio de Portaria de sua autoria.

Art. 12 . Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se os Decretos nºs 1.414 de 19 de março de 2020 e 1.415 de 22 de março de 2020.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor no dia 03 de junho de 2020, com vigência até o dia 12 de junho de 2020. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1809 DE 02/06/2020).

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 3633 DE 16/10/2020):

ANEXO I PLANO PARA RETOMADA RESPONSÁVEL E GRADUAL DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E SOCIAIS - V FASE

1. DO ISOLAMENTO SOCIAL PARA O "NOVO NORMAL"

- A transição entre as medidas de isolamento social, necessárias para o controle da pandemia, e a retomada das atividades econômicas e retorno ao convívio social, deve acontecer de forma gradativa e segmentada.

- O processo de retomada será executado em fases distintas, com avaliação dos indicadores, critérios e protocolos constantes neste Plano para o avanço, manutenção ou retorno das fases.

2. DAS COMPETÊNCIAS

- Caberá ao Governo do Amapá estabelecer as diretrizes e orientadores para a retomada das atividades no Estado.

- Caberá ao Gestor do Município estabelecer as normas e procedimentos para retomada das atividades econômicas, sociais e da gestão, observando os parâmetros estabelecidos neste Plano.

3. MUDANÇA, MANUTENÇÃO OU RETORNO DE FASE

Para o avanço, manutenção ou retorno de fase será observado o disposto na Portaria Ministerial nº 1565 - Ministério da Saúde, combinado com as normas constantes na primeira edição do "Instrumento para apoio à tomada de decisão na resposta à Pandemia da COVID-19 na esfera local", desenvolvida pelo Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS, Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde - CONASEMS e Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde (OPAS/OMS) e editado pelo Ministério da Saúde, Anexo III deste Decreto, e o disposto neste Plano.

4. PERMANECEM EM ISOLAMENTO SOCIAL

- Cardiopatas graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, infartos revascularizados); Portadores de arritmias, hipertensão arterial sistêmica descompensada; Pneumopatas graves ou descompensados (dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/grave, DPOC); Imunodeprimidos, independente de idade; Doentes renais crônicos em estágio avançado (graus 3, 4 e 5) e Diabéticos e Gestantes, conforme juízo clínico.

5. TIPOS DE ATENDIMENTO

- Atendimento por agendamento: Atendimento presencial e individual do consumidor, exclusivamente com prévia determinação de horário.

- Atendimento presencial: atendimento aberto ao público.

6. SEGMENTAÇÃO SETORIAL

6.1. GRUPO I: Fica autorizado o funcionamento das atividades essenciais, na modalidade de atendimento presencial, nos dias, horários e condições definidos pelo município.

Agências bancárias, cooperativas de crédito, correspondentes bancários ou estabelecimentos congêneres; Açougue, Peixaria e Venda de frios; Atacadistas e Distribuidoras; Batedeiras de açaí; Borracharia; Cartórios; Chaveiros e carimbos;

Clínicas de reabilitação; Clínicas de vacinação humana e animal; Clínicas médicas, clínicas de fisioterapia e psicológicas;

Clínicas veterinárias; Construção civil; Consultório Médico, Clínicas e Laboratórios de Análises; Distribuidora de Água Mineral com Indústria; Distribuidora de alimentos, produtos de higiene, saúde e bebidas; Distribuidora e revenda de GLP; Empresas de fornecimento de serviços de internet e telefonia; Farmácias, drogarias e manipulação; Feiras livres;

Funerárias e cemitérios; Hortifrutigranjeiro; Hospitais e hemocentros; Hotel; Lavagem de veículos; Lotéricas; Mini box, mercearias e similares; Oficina de manutenção automotiva; Óticas; Panificadoras; Planos de saúde e afins; Postos de combustíveis; Serviços de entrega de qualquer natureza; Supermercado e Atacadão; Transportadora; Transporte coletivo urbano municipal e intermunicipal; Transporte com uso de aplicativos; Transporte, terminais e depósitos.

6.2. GRUPO II: Fica autorizado o funcionamento das atividades abaixo, na modalidade de atendimento presencial, nos dias, horários e condições definidos pelo município.

Atividade de comercialização de móveis e eletrodomésticos; Bijuterias e acessórios; Calçados e acessórios; Comércio de autopeças, acessórios, pneus, baterias e afins; Comércio varejista de materiais e equipamentos para escritório;

Distribuidora de cimento; Informática, eletrônicos e telefonia; Joalherias e afins; Loja de bombons e enfeites; Loja de brinquedos; Loja de variedades; Lojas de artigos esportivos e afins; Lojas de Departamento ou Magazines; Lojas de tintas automotivas e imobiliárias; Lojas de vestuário, acessórios e afins e similares; Papelarias e livrarias; Atividades agropecuárias; Camelô (empreendedor popular com local fixo); Galerias comerciais; Centros empresariais; Indústrias (gráficas, estamparias, serigrafia, malharia, brindes, alimentos e bebidas) e similares; lojas de material de construção, hidráulico e similares, lojas de revenda de pneus; Igrejas, templos religiosos e similares - ocupação máxima de 4m²(quatro metros quadrados) por pessoa, incluindo os celebrantes, garantindo o afastamento mínimo de 1,5 (um metro e meio), vedada a presença de público superior a 150 (cento e cinquenta) pessoas; Lojas de Conveniência; Floricultura e jardinagem; Motel; Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral; Atividades físicas ao ar livre, relacionadas ao bem estar e à saúde, limitadas a grupos de no máximo 25 (vinte e cinco) pessoas, sob a orientação de profissional capacitado; Armarinhos, tecidos e aviamentos; Loja de Perfumarias, cosméticos, higiene e beleza e similares; Plásticos, descartáveis e afins; Ração Animal e insumos agropecuários; Marmoraria e afins;

Pet Shop; Vidraçarias e afins e Bancas de revistas; Escolinha de natação (somente para treinamento de atletas de alto rendimento); Academias de ginástica, crossfit, pilates, centros de ginástica e demais estabelecimentos de condicionamento físico; Shopping Center; Agências de viagens, turismo e afins; Concessionárias e revendas de veículos; Empresas de decoração e design; Escritório e prestadores de serviços; Escritórios compartilhados (coworking);

Escritórios de profissionais liberais (arquitetos, administradores, contadores, advogados, engenheiros e representantes);

Imobiliárias e corretoras; Lavanderia; Locadoras de veículos; Manutenção de aparelho de climatização; Manutenção de eletroeletrônicos; Revenda, manutenção e limpeza de piscinas; Seguradoras e Serviços de publicidade e afins;

Clínicas de estética; Clínicas de podologia; clínicas e serviços odontológicos; Salão de beleza, barbearias, esmalterias, cuidados pessoais e atelier de tatuagem.

6.3. GRUPO IV: eventos e outras atividades de lazer e entretenimento.

6.3.1. Fica autorizado o funcionamento das atividades abaixo, abertas ao público, com atendimento presencial, para funcionamento nos dias, horários e condições definidas pelo município.

Competições esportivas em estádios de futebol, arenas, ginásios e quadras poliesportivas, e similares, sendo vedado a presença de público/torcida e horário limite das 00:00 horas para encerramento das atividades.

Bares e similares; Docerias; Lanchonetes, hamburguerias, fast food e similares; Restaurantes de qualquer natureza;

Sorveterias; Pizzarias e Churrascarias, com funcionamento na modalidade atendimento presencial limitado ao horário de 00:00 horas, com exceção para os estabelecimentos localizados no interior do aeroporto.

Eventos coorporativos, técnicos, científicos, culturais e sociais: presenciais em ambientes controláveis abertos, fechados ou mistos; clubes de recreação, clubes de lazer e similares; salões de festas, espaços de recreação e quaisquer outras áreas de convivência similares; cinemas, boates, teatros, centros culturais, circos e parque de diversões, com taxa de ocupação de 1 (uma) pessoa para cada 4m² (quatro metros quadrados) até o limite máximo de público estabelecido pelo município.

7. PROTOCOLO PADRÃO E PROTOCOLOS ESPECÍFICOS

Os protocolos foram elaborados abrangendo as seguintes premissas:

- distanciamento social - reduzir a aproximação e o contato entre as pessoas;

- higiene pessoal - promover a cultura de atenção e cumprimento dos procedimentos de higiene e limpeza pessoal;

- sanitização de ambientes - promover a ventilação e sanitização tempestiva e constante do ambiente;

- monitoramento - garantir que as ações sejam efetivas ao longo do tempo e a rastreabilidade dos casos;

- comunicação - garantir que os clientes e funcionários conheçam os riscos e os procedimentos adotados.

7.1. PROTOCOLO PADRÃO

- Efetuar o controle de público e clientes, organização de filas gerenciadas pelos responsáveis do estabelecimento, inclusive na parte externa do local com marcação indicativa no chão, para atendimento do distanciamento mínimo de 1,5 (um metro e meio) entre as pessoas e filas.

- Garantir que os ambientes estejam ventilados, mantendo as janelas abertas para facilitar a circulação do ar.

- Disponibilizar locais com sabão e toalhas de papel descartáveis para lavagem das mãos.

- Manter, preferencialmente, o sistema de trabalho remoto ou domiciliar (home office) para as atividades administrativas.

- Prover dispensadores com álcool em gel ou álcool líquido a 70% nas entradas dos estabelecimentos para uso dos clientes na higienização e de forma intercalada em diferentes áreas do estabelecimento, sempre recomendando a necessidade de utilização.

- Ampliar a frequência da limpeza de piso, corrimão, balcão, maçanetas, superfícies e banheiros com álcool a 70% ou solução de água sanitária, bem como, disponibilizar lixeiras com tampa acionada por pedal ou outro meio que evite contato manual com sua abertura.

- Higienizar com álcool a 70% ou hipoclorito de sódio a 2% todos os equipamentos utilizados na prestação de serviços antes e depois de cada utilização.

- Realizar higienização de superfícies de equipamentos de uso compartilhado (carrinhos de compras, cestas e similares) por cada cliente, sendo que, na impossibilidade da higienização com álcool a 70%, utilizar hipoclorito a 2% de concentração.

- Evitar que as pessoas utilizem assentos, cadeiras com encostos e superfícies que possam ser transmissoras de vírus e bactérias.

- Restringir o número de pessoas na área de atendimento do estabelecimento a 1 (uma) pessoa a cada 4m² (quatro metros quadrados) de área útil de circulação, sendo considerado pessoa para este propósito, tanto clientes quanto funcionários, observando sempre o distanciamento de 2 (dois) metros entre os mesmos.

- As máquinas de cartão de crédito e telefones de uso comum devem estar envoltas em papel filme e deverão ser higienizados após a utilização de cada usuário.

- Fica proibida a experimentação de roupas, calçados, acessórios e afins.

- Dispensar o comparecimento ao seu local de trabalho os funcionários que apresentarem sintomas da doença infecciosa viral respiratória causada pela COVID-19, tais como tosse seca, febre (acima de 37,8º), insuficiência renal, dificuldade respiratória aguda, dores no corpo, congestionamento nasal e/ou inflamação na garganta.

- Os funcionários com mais de 60 anos, ou pertencente ao grupo de risco, deverão trabalhar no sistema de home office ou teletrabalho.

- Afixar, na entrada do estabelecimento, placa informando a capacidade máxima de lotação, conforme o número de metros quadrados úteis, tendo por base 1 (um) cliente a cada 4 (quatro) metros quadrados úteis, sempre respeitando a distância mínima entre pessoas, considerando clientes e funcionários.

7.2. PROTOCOLOS ESPECÍFICOS

Serão estabelecidos pelos entes interessados e submetido

Nota: Redação Anterior:

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 3282 DE 28/09/2020):

ANEXO I PLANO PARA RETOMADA RESPONSÁVEL E GRADUAL DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E SOCIAIS - V FASE

1. DO ISOLAMENTO SOCIAL PARA O "NOVO NORMAL"

- A transição entre as medidas de isolamento social, necessárias para o controle da pandemia, e a retomada das atividades econômicas e retorno ao convívio social, deve acontecer de forma gradativa e segmentada.

- O processo de retomada será executado em fases distintas, com avaliação dos indicadores, critérios e protocolos constantes neste Plano para o avanço, manutenção ou retorno das fases.

2. DAS COMPETÊNCIAS

- Caberá ao Governo do Amapá estabelecer as diretrizes e orientadores para a retomada das atividades no Estado.

- Caberá ao Gestor do Município estabelecer as normas e procedimentos para retomada das atividades econômicas, sociais e da gestão, observando os parâmetros estabelecidos neste Plano.

3. MUDANÇA, MANUTENÇÃO OU RETORNO DE FASE

Para o avanço, manutenção ou retorno de fase será observado o disposto na Portaria Ministerial nº 1565 - Ministério da Saúde, combinado com as normas constantes na primeira edição do "Instrumento para apoio à tomada de decisão na resposta à Pandemia da COVID-19 na esfera local", desenvolvida pelo Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS, Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde - CONASEMS e Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde (OPAS/OMS) e editado pelo Ministério da Saúde, Anexo III deste Decreto, e o disposto neste Plano.

4. PERMANECEM EM ISOLAMENTO SOCIAL

- Cardiopatas graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, infartos revascularizados); Portadores de arritmias, hipertensão arterial sistêmica descompensada; Pneumopatas graves ou descompensados (dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/grave, DPOC); Imunodeprimidos, independente de idade; Doentes renais crônicos em estágio avançado (graus 3, 4 e 5) e Diabéticos e Gestantes, conforme juízo clínico.

5. TIPOS DE ATENDIMENTO

- Atendimento por agendamento: Atendimento presencial e individual do consumidor, exclusivamente com prévia determinação de horário.

- Atendimento presencial: atendimento aberto ao público.

6. SEGMENTAÇÃO SETORIAL

6.1. GRUPO I: Fica autorizado o funcionamento das atividades essenciais, na modalidade de atendimento presencial, nos dias, horários e condições definidos pelo município.

Agências bancárias, cooperativas de crédito, correspondentes bancários ou estabelecimentos congêneres; Açougue, Peixaria e Venda de frios; Atacadistas e Distribuidoras; Batedeiras de açaí; Borracharia; Cartórios; Chaveiros e carimbos; Clínicas de reabilitação; Clínicas de vacinação humana e animal; Clínicas médicas, clínicas de fisioterapia e psicológicas; Clínicas veterinárias; Construção civil; Consultório Médico, Clínicas e Laboratórios de Análises; Distribuidora de Água Mineral com Indústria; Distribuidora de alimentos, produtos de higiene, saúde e bebidas; Distribuidora e revenda de GLP; Empresas de fornecimento de serviços de internet e telefonia; Farmácias, drogarias e manipulação; Feiras livres; Funerárias e cemitérios; Hortifrutigranjeiro; Hospitais e hemocentros; Hotel; Lavagem de veículos; Lotéricas; Mini box, mercearias e similares; Oficina de manutenção automotiva; Óticas; Panificadoras; Planos de saúde e afins; Postos de combustíveis; Serviços de entrega de qualquer natureza; Supermercado e Atacadão; Transportadora; Transporte coletivo urbano municipal e intermunicipal; Transporte com uso de aplicativos; Transporte, terminais e depósitos.

6.2. GRUPO II: Fica autorizado o funcionamento das atividades abaixo, na modalidade de atendimento presencial, nos dias, horários e condições definidos pelo município.

Atividade de comercialização de móveis e eletrodomésticos; Bijuterias e acessórios; Calçados e acessórios; Comércio de autopeças, acessórios, pneus, baterias e afins; Comércio varejista de materiais e equipamentos para escritório; Distribuidora de cimento; Informática, eletrônicos e telefonia; Joalherias e afins; Loja de bombons e enfeites; Loja de brinquedos; Loja de variedades; Lojas de artigos esportivos e afins; Lojas de Departamento ou Magazines; Lojas de tintas automotivas e imobiliárias; Lojas de vestuário, acessórios e afins e similares; Papelarias e livrarias; Atividades agropecuárias; Camelô (empreendedor popular com local fixo); Galerias comerciais; Centros empresariais; Indústrias (gráficas, estamparias, serigrafia, malharia, brindes, alimentos e bebidas) e similares; lojas de material de construção, hidráulico e similares, lojas de revenda de pneus; Igrejas, templos religiosos e similares - ocupação máxima de 4m² (quatro metros quadrados) por pessoa, incluindo os celebrantes, garantindo o afastamento mínimo de 1,5 (um metro e meio), vedada a presença de público superior a 150 (cento e cinquenta) pessoas; Lojas de Conveniência; Floricultura e jardinagem; Motel; Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral; Atividades físicas ao ar livre, relacionadas ao bem estar e à saúde, limitadas a grupos de no máximo 25 (vinte e cinco) pessoas, sob a orientação de profissional capacitado; Armarinhos, tecidos e aviamentos; Loja de Perfumarias, cosméticos, higiene e beleza e similares; Plásticos, descartáveis e afins; Ração Animal e insumos agropecuários; Marmoraria e afins; Pet Shop; Vidraçarias e afins e Bancas de revistas; Escolinha de natação (somente para treinamento de atletas de alto rendimento); Academias de ginástica, crossfit, pilates, centros de ginástica e demais estabelecimentos de condicionamento físico; Shopping Center; Agências de viagens, turismo e afins; Concessionárias e revendas de veículos; Empresas de decoração e design; Escritório e prestadores de serviços; Escritórios compartilhados (coworking); Escritórios de profissionais liberais (arquitetos, administradores, contadores, advogados, engenheiros e representantes); Imobiliárias e corretoras; Lavanderia; Locadoras de veículos; Manutenção de aparelho de climatização; Manutenção de eletroeletrônicos; Revenda, manutenção e limpeza de piscinas; Seguradoras e Serviços de publicidade e afins.

6.3. GRUPO III - Fica autorizado o funcionamento das atividades abaixo, na modalidade de atendimento presencial por agendamento, nos dias, horários e condições definidos pelo município.

Clínicas de estética; Clínicas de podologia; clínicas e serviços odontológicos; Salão de beleza, barbearias, esmalterias, cuidados pessoais e atelier de tatuagem.

6.4. GRUPO IV: eventos e outras atividades de lazer e entretenimento.

6.4.1. Fica autorizado o funcionamento das atividades abaixo, abertas ao público, com atendimento presencial, para funcionamento nos dias, horários e condições definidos pelo município, respeitando o limite máximo estabelecido para encerramento das atividades.

Competições esportivas em estádios de futebol, arenas, ginásios e quadras poliesportivas, e similares, sendo vedado a presença de público/torcida e horário limite das 00:00 horas para encerramento das atividades. Bares e similares; Docerias; Lanchonetes, hamburguerias, fast food e similares; Restaurantes de qualquer natureza; Sorveterias; Pizzarias e Churrascarias, com funcionamento na modalidade atendimento presencial limitado ao horário de 00:00 horas, com exceção para os estabelecimentos localizados no interior do aeroporto. Eventos coorporativos, técnicos, científicos, culturais e sociais: presenciais em ambientes controláveis abertos, fechados ou mistos com taxa de ocupação de 1 (uma) pessoa para cada 4m² (quatro metros quadrados) até o limite máximo de público de 300 (duzentas) pessoas sentadas. permitido show de música com banda de até 5 integrantes, som mecânico ou solo tipo voz e violão, até o horário limite das 00:00 horas para encerramento das atividades, sendo vedada a abertura e/ou uso da pista de dança. Clubes de recreação, clubes de lazer e similares; Salões de festas, espaços de recreação e quaisquer outras áreas de convivência similares, ainda que em locais privados, como condomínios, associações e congêneres, sendo permitido o uso de piscina e parque aquático, respeitando o horário limite das 00:00 horas para encerramento das atividades, vedada a abertura de pista de danças.

6.4.2. Nesta fase, continuam suspensas as seguintes atividades:

Cinemas, boates, teatros, centros culturais e circos; Agrupamentos de pessoas e veículos em locais públicos, salvo os legalmente autorizadas pela autoridade competente; Parque de diversões, aluguel de brinquedos, camas elásticas e similares.

7. PROTOCOLO PADRÃO E PROTOCOLOS ESPECÍFICOS

Os protocolos foram elaborados abrangendo as seguintes premissas:

- distanciamento social - reduzir a aproximação e o contato entre as pessoas;

- higiene pessoal - promover a cultura de atenção e cumprimento dos procedimentos de higiene e limpeza pessoal;

- sanitização de ambientes - promover a ventilação e sanitização tempestiva e constante do ambiente;

- monitoramento - garantir que as ações sejam efetivas ao longo do tempo e a rastreabilidade dos casos;

- comunicação - garantir que os clientes e funcionários conheçam os riscos e os procedimentos adotados.

7.1. PROTOCOLO PADRÃO

- Efetuar o controle de público e clientes, organização de filas gerenciadas pelos responsáveis do estabelecimento, inclusive na parte externa do local com marcação indicativa no chão, para atendimento do distanciamento mínimo de 1,5 (um metro e meio) entre as pessoas e filas.

- Garantir que os ambientes estejam ventilados, mantendo as janelas abertas para facilitar a circulação do ar.

- Disponibilizar locais com sabão e toalhas de papel descartáveis para lavagem das mãos.

- Manter, preferencialmente, o sistema de trabalho remoto ou domiciliar (home office) para as atividades administrativas.

- Prover dispensadores com álcool em gel ou álcool líquido a 70% nas entradas dos estabelecimentos para uso dos clientes na higienização e de forma intercalada em diferentes áreas do estabelecimento, sempre recomendando a necessidade de utilização.

- Ampliar a frequência da limpeza de piso, corrimão, balcão, maçanetas, superfícies e banheiros com álcool a 70% ou solução de água sanitária, bem como, disponibilizar lixeiras com tampa acionada por pedal ou outro meio que evite contato manual com sua abertura.

- Higienizar com álcool a 70% ou hipoclorito de sódio a 2% todos os equipamentos utilizados na prestação de serviços antes e depois de cada utilização.

- Realizar higienização de superfícies de equipamentos de uso compartilhado (carrinhos de compras, cestas e similares) por cada cliente, sendo que, na impossibilidade da higienização com álcool a 70%, utilizar hipoclorito a 2% de concentração.

- Evitar que as pessoas utilizem assentos, cadeiras com encostos e superfícies que possam ser transmissoras de vírus e bactérias.

- Restringir o número de pessoas na área de atendimento do estabelecimento a 1 (uma) pessoa a cada 4m² (quatro metros quadrados) de área útil de circulação, sendo considerado pessoa para este propósito, tanto clientes quanto funcionários, observando sempre o distanciamento de 2 (dois) metros entre os mesmos.

- As máquinas de cartão de crédito e telefones de uso comum devem estar envoltas em papel filme e deverão ser higienizados após a utilização de cada usuário.

- Fica proibida a experimentação de roupas, calçados, acessórios e afins.

- Dispensar o comparecimento ao seu local de trabalho os funcionários que apresentarem sintomas da doença infecciosa viral respiratória causada pela COVID-19, tais como tosse seca, febre (acima de 37,8º), insuficiência renal, dificuldade respiratória aguda, dores no corpo, congestionamento nasal e/ou inflamação na garganta.

- Os funcionários com mais de 60 anos, ou pertencente ao grupo de risco, deverão trabalhar no sistema de home office ou teletrabalho.

- Afixar, na entrada do estabelecimento, placa informando a capacidade máxima de lotação, conforme o número de metros quadrados úteis, tendo por base 1 (um) cliente a cada 4 (quatro) metros quadrados úteis, sempre respeitando a distância mínima de 1,5 (um metro e meio) entre pessoas, considerando clientes e funcionários.

7.2. PROTOCOLOS ESPECÍFICOS

Serão estabelecidos pelos entes interessados e submetido a avaliação dos órgãos municipais e estaduais Vigilância Sanitária e de combate a pandemia.

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 2885 DE 29/08/2020):

ANEXO I PLANO PARA RETOMADA RESPONSÁVEL E GRADUAL DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E SOCIAIS - V FASE

1. DO ISOLAMENTO SOCIAL PARA O "NOVO NORMAL"

- A transição entre as medidas de isolamento social, necessárias para o controle da pandemia, e a retomada das atividades econômicas e retorno ao convívio social, deve acontecer de forma gradativa e segmentada.

- O processo de retomada será executado em fases distintas, com duração de 15 (quinze) dias cada, com avaliação dos indicadores, critérios e protocolos constantes neste Plano para o avanço, manutenção ou retorno das fases.

2. DAS COMPETÊNCIAS

- Caberá ao Governo do Amapá estabelecer as diretrizes e orientadores para a retomada das atividades no Estado.

- Caberá ao Gestor do Município estabelecer as normas e procedimentos para retomada das atividades econômicas, sociais e da gestão, observando os parâmetros estabelecidos neste Plano.

3. MUDANÇA, MANUTENÇÃO OU RETORNO DE FASE

Para o avanço, manutenção ou retorno de fase será observado o disposto na Portaria Ministerial nº 1565 - Ministério da Saúde, combinado com as normas constantes na primeira edição do "Instrumento para apoio à tomada de decisão na resposta à Pandemia da COVID-19 na esfera local", desenvolvida pelo Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS, Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde - CONASEMS e Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde (OPAS/OMS) e editado pelo Ministério da Saúde, Anexo III deste Decreto, e o disposto neste Plano.

4. PERMANECEM EM ISOLAMENTO SOCIAL

- Pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e crianças com idade de 0 a 12 anos.

- Cardiopatas graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, infartos revascularizados); Portadores de arritmias, hipertensão arterial sistêmica descompensada; Pneumopatas graves ou descompensados (dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/grave, DPOC); Imunodeprimidos, independente de idade; Doentes renais crônicos em estágio avançado (graus 3, 4 e 5) e Diabéticos e Gestantes, conforme juízo clínico.

5. TIPOS DE ATENDIMENTO

- Atendimento por agendamento: Atendimento presencial e individual do consumidor, exclusivamente com prévia determinação de horário.

- Atendimento presencial: atendimento aberto ao público.

6. SEGMENTAÇÃO SETORIAL

6.1. GRUPO I: Fica autorizado o funcionamento das atividades essenciais, na modalidade de atendimento presencial, nos dias, horários e condições definidos pelo município.

Agências bancárias, cooperativas de crédito, correspondentes bancários ou estabelecimentos congêneres; Açougue, Peixaria e Venda de frios; Atacadistas e Distribuidoras; Batedeiras de açaí; Borracharia; Cartórios; Chaveiros e carimbos; Clínicas de reabilitação; Clínicas de vacinação humana e animal; Clínicas médicas, clínicas de fisioterapia e psicológicas; Clínicas veterinárias; Construção civil; Consultório Médico, Clínicas e Laboratórios de Análises; Distribuidora de Água Mineral com Indústria; Distribuidora de alimentos, produtos de higiene, saúde e bebidas; Distribuidora e revenda de GLP; Empresas de fornecimento de serviços de internet e telefonia; Farmácias, drogarias e manipulação; Feiras livres; Funerárias e cemitérios; Hortifrutigranjeiro; Hospitais e hemocentros; Hotel; Lavagem de veículos; Lotéricas; Mini box, mercearias e similares; Oficina de manutenção automotiva; Óticas; Panificadoras; Planos de saúde e afins; Postos de combustíveis; Serviços de entrega de qualquer natureza; Supermercado e Atacadão; Transportadora; Transporte coletivo urbano municipal e intermunicipal; Transporte com uso de aplicativos; Transporte, terminais e depósitos.

6.2. GRUPO II: Fica autorizado o funcionamento das atividades abaixo, na modalidade de atendimento presencial, nos dias, horários e condições definidos pelo município.

Atividade de comercialização de móveis e eletrodomésticos; Bijuterias e acessórios; Calçados e acessórios; Comércio de autopeças, acessórios, pneus, baterias e afins; Comércio varejista de materiais e equipamentos para escritório; Distribuidora de cimento; Informática, eletrônicos e telefonia; Joalherias e afins; Loja de bombons e enfeites; Loja de brinquedos; Loja de variedades; Lojas de artigos esportivos e afins; Lojas de Departamento ou Magazines; Lojas de tintas automotivas e imobiliárias; Lojas de vestuário, acessórios e afins e similares; Papelarias e livrarias; Atividades agropecuárias; Camelô (empreendedor popular com local fixo); Galerias comerciais; Centros empresariais; Indústrias (gráficas, estamparias, serigrafia, malharia, brindes, alimentos e bebidas) e similares; lojas de material de construção, hidráulico e similares, lojas de revenda de pneus; Igrejas, templos religiosos e similares - ocupação máxima de 4m²(quatro metros quadrados) por pessoa, incluindo os celebrantes, garantindo o afastamento mínimo de 1,5 (um metro e meio), vedada a presença de público superior a 150 (cento e cinquenta) pessoas; Lojas de Conveniência; Floricultura e jardinagem; Motel; Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral; Atividades físicas ao ar livre, relacionadas ao bem estar e à saúde, limitadas a grupos de no máximo 25 (vinte e cinco) pessoas, sob a orientação de profissional capacitado; Armarinhos, tecidos e aviamentos; Loja de Perfumarias, cosméticos, higiene e beleza e similares; Plásticos, descartáveis e afins; Ração Animal e insumos agropecuários; Marmoraria e afins; Pet Shop; Vidraçarias e afins e Bancas de revistas; Escolinha de natação (somente para treinamento de atletas de alto rendimento); Academias de ginástica, crossfit, pilates, centros de ginástica e demais estabelecimentos de condicionamento físico; Shopping Center; Agências de viagens, turismo e afins; Concessionárias e revendas de veículos; Empresas de decoração e design; Escritório e prestadores de serviços; Escritórios compartilhados (coworking); Escritórios de profissionais liberais (arquitetos, administradores, contadores, advogados, engenheiros e representantes); Imobiliárias e corretoras; Lavanderia; Locadoras de veículos; Manutenção de aparelho de climatização; Manutenção de eletroeletrônicos; Revenda, manutenção e limpeza de piscinas; Seguradoras e Serviços de publicidade e afins.

6.3. GRUPO III - Fica autorizado o funcionamento das atividades abaixo, na modalidade de atendimento presencial por agendamento, nos dias, horários e condições definidos pelo município.

Clínicas de estética; Clínicas de podologia; clínicas e serviços odontológicos; Salão de beleza, barbearias, esmalterias, cuidados pessoais e atelier de tatuagem.

6.4. GRUPO IV: eventos e outras atividades de lazer e entretenimento.

6.4.1. Fica autorizado o funcionamento das atividades abaixo, abertas ao público, com atendimento presencial, para funcionamento nos dias, horários e condições definidos pelo município, respeitando o limite máximo estabelecido para encerramento das atividades.

Competições esportivas em estádios de futebol, arenas, ginásios e quadras poliesportivas, e similares, sendo vedado a presença de público/torcida e horário limite das 23 horas para encerramento das atividades.

Bares e similares; Docerias; Lanchonetes, hamburguerias, fast food e similares; Restaurantes de qualquer natureza; Sorveterias; Pizzarias e Churrascarias, com funcionamento na modalidade atendimento presencial limitado ao horário de 23 horas, com exceção para os estabelecimentos localizados no interior do aeroporto.

Eventos coorporativos, técnicos, científicos, culturais e sociais: presenciais em ambientes controláveis abertos, fechados ou mistos com taxa de ocupação de 1 (uma) pessoa para cada 4m² (quatro metros quadrados) até o limite máximo de público de 200 (duzentas) pessoas sentadas, permitido show de música com banda de até 5 integrantes, som mecânico ou solo tipo voz e violão, com duração máxima de 4 horas e horário limite das 23 horas para encerramento das atividades, sendo vedada a abertura e/ou uso da pista de dança.

Clubes de recreação, clubes de lazer e similares; Salões de festas, espaços de recreação e quaisquer outras áreas de convivência similares, ainda que em locais privados, como condomínios, associações e congêneres, vedada a abertura de pista de danças e uso de piscina e parque aquático, com horário limite das 23 horas para encerramento das atividades.

6.4.2. Nesta fase, continuam suspensas as seguintes atividades:

Cinemas, boates, teatros, parques e eventos sociais infantis, centros culturais e circos; Balneários e similares;

Agrupamentos de pessoas e veículos em locais públicos, salvo as legalmente autorizadas; Piscinas e parques aquáticos em clubes de recreação, associações, casa de eventos e similares; Parque de diversões, aluguel de brinquedos, camas elásticas e similares.

7. PROTOCOLO PADRÃO E PROTOCOLOS ESPECÍFICOS

Os protocolos foram elaborados abrangendo as seguintes premissas:

- distanciamento social - reduzir a aproximação e o contato entre as pessoas;

- higiene pessoal - promover a cultura de atenção e cumprimento dos procedimentos de higiene e limpeza pessoal;

- sanitização de ambientes - promover a ventilação e sanitização tempestiva e constante do ambiente;

- monitoramento - garantir que as ações sejam efetivas ao longo do tempo e a rastreabilidade dos casos;

- comunicação - garantir que os clientes e funcionários conheçam os riscos e os procedimentos adotados.

7.1. PROTOCOLO PADRÃO

- Efetuar o controle de público e clientes, organização de filas gerenciadas pelos responsáveis do estabelecimento, inclusive na parte externa do local com marcação indicativa no chão, para atendimento do distanciamento mínimo de 1,5 (um metro e meio) entre as pessoas e filas.

- Garantir que os ambientes estejam ventilados, mantendo as janelas abertas para facilitar a circulação do ar.

- Disponibilizar locais com sabão e toalhas de papel descartáveis para lavagem das mãos.

- Manter, preferencialmente, o sistema de trabalho remoto ou domiciliar (home office) para as atividades administrativas.

- Prover dispensadores com álcool em gel ou álcool líquido a 70% nas entradas dos estabelecimentos para uso dos clientes na higienização e de forma intercalada em diferentes áreas do estabelecimento, sempre recomendando a necessidade de utilização.

- Ampliar a frequência da limpeza de piso, corrimão, balcão, maçanetas, superfícies e banheiros com álcool a 70% ou solução de água sanitária, bem como, disponibilizar lixeiras com tampa acionada por pedal ou outro meio que evite contato manual com sua abertura.

- Higienizar com álcool a 70% ou hipoclorito de sódio a 2% todos os equipamentos utilizados na prestação de serviços antes e depois de cada utilização.

- Realizar higienização de superfícies de equipamentos de uso compartilhado (carrinhos de compras, cestas e similares) por cada cliente, sendo que, na impossibilidade da higienização com álcool a 70%, utilizar hipoclorito a 2% de concentração.

- Evitar que as pessoas utilizem assentos, cadeiras com encostos e superfícies que possam ser transmissoras de vírus e bactérias.

- Restringir o número de pessoas na área de atendimento do estabelecimento a 1 (uma) pessoa a cada 4m² (quatro metros quadrados) de área útil de circulação, sendo considerado pessoa para este propósito, tanto clientes quanto funcionários, observando sempre o distanciamento de 2 (dois) metros entre os mesmos.

- As máquinas de cartão de crédito e telefones de uso comum devem estar envoltas em papel filme e deverão ser higienizados após a utilização de cada usuário.

- Fica proibida a experimentação de roupas, calçados, acessórios e afins.

- Os estabelecimentos comerciais com estacionamento privativo deverão reduzir o número de vagas de estacionamento a 50% (cinquenta por cento) da capacidade instalada, com veículos estacionados em vagas alternadas.

- Dispensar o comparecimento ao seu local de trabalho os funcionários que apresentarem sintomas da doença infecciosa viral respiratória causada pela COVID-19, tais como tosse seca, febre (acima de 37,8º), insuficiência renal, dificuldade respiratória aguda, dores no corpo, congestionamento nasal e/ou inflamação na garganta.

- Os funcionários com mais de 60 anos, ou pertencente ao grupo de risco, deverão trabalhar no sistema de home office ou teletrabalho.

- Afixar, na entrada do estabelecimento, placa informando a capacidade máxima de lotação, conforme o número de metros quadrados úteis, tendo por base 1 (um) cliente a cada 4 (quatro) metros quadrados úteis, sempre respeitando a distância mínima de 1,5 (um metro e meio) entre pessoas, considerando clientes e funcionários.

7.2. PROTOCOLOS ESPECÍFICOS

Serão estabelecidos pelos entes interessados e submetido a avaliação dos órgãos municipais e estaduais Vigilância Sanitária e de combate a pandemia.

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 2720 DE 14/08/2020):

ANEXO I PLANO PARA RETOMADA RESPONSÁVEL E GRADUAL DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E SOCIAIS - V FASE

1. DO ISOLAMENTO SOCIAL PARA O "NOVO NORMAL"

- A transição entre as medidas de isolamento social, necessárias para o controle da pandemia, e a retomada das atividades econômicas e retorno ao convívio social, deve acontecer de forma gradativa e segmentada.

- O processo de retomada será executado em fases distintas, com duração de 15 (quinze) dias cada, com avaliação dos indicadores, critérios e protocolos constantes neste Plano para o avanço, manutenção ou retorno das fases.

2. DAS COMPETÊNCIAS

- Caberá ao Governo do Amapá estabelecer as diretrizes e orientadores para a retomada das atividades no Estado.

- Caberá ao Gestor do Município estabelecer as normas e procedimentos para retomada das atividades econômicas, sociais e da gestão, observando os parâmetros estabelecidos neste Plano.

3. MUDANÇA, MANUTENÇÃO OU RETORNO DE FASE

Para o avanço, manutenção ou retorno de fase será observado o disposto na Portaria Ministerial nº 1565 - Ministério da Saúde, combinado com as normas constantes na primeira edição do "Instrumento para apoio à tomada de decisão na resposta à Pandemia da COVID-19 na esfera local", desenvolvida pelo Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS, Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde - CONASEMS e Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde (OPAS/OMS) e editado pelo Ministério da Saúde, Anexo III deste Decreto, e o disposto neste Plano.

4. PERMANECEM EM ISOLAMENTO SOCIAL

- Pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e crianças com idade de 0 a 12 anos.

- Cardiopatas graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, infartos revascularizados); Portadores de arritmias, hipertensão arterial sistêmica descompensada; Pneumopatas graves ou descompensados (dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/grave, DPOC); Imunodeprimidos, independente de idade; Doentes renais crônicos em estágio avançado (graus 3, 4 e 5) e Diabéticos e Gestantes, conforme juízo clínico.

5. TIPOS DE ATENDIMENTO

- Atendimento por agendamento: Atendimento presencial e individual do consumidor, exclusivamente com prévia determinação de horário.

- Atendimento presencial: atendimento aberto ao público.

6. SEGMENTAÇÃO SETORIAL

6.1. GRUPO I: Fica autorizado o funcionamento das atividades essenciais, na modalidade de atendimento presencial, nos dias, horários e condições definidos pelo município.

Agências bancárias, cooperativas de crédito, correspondentes bancários ou estabelecimentos congêneres; Açougue, Peixaria e Venda de frios; Atacadistas e Distribuidoras; Batedeiras de açaí; Borracharia; Cartórios; Chaveiros e carimbos; Clínicas de reabilitação; Clínicas de vacinação humana e animal; Clínicas médicas, clínicas de fisioterapia e psicológicas; Clínicas veterinárias; Construção civil; Consultório Médico, Clínicas e Laboratórios de Análises; Distribuidora de Água Mineral com Indústria; Distribuidora de alimentos, produtos de higiene, saúde e bebidas; Distribuidora e revenda de GLP; Empresas de fornecimento de serviços de internet e telefonia; Farmácias, drogarias e manipulação; Feiras livres; Funerárias e cemitérios; Hortifrutigranjeiro; Hospitais e hemocentros; Hotel; Lavagem de veículos; Lotéricas; Mini box, mercearias e similares; Oficina de manutenção automotiva; Óticas; Panificadoras; Planos de saúde e afins; Postos de combustíveis; Serviços de entrega de qualquer natureza; Supermercado e Atacadão; Transportadora; Transporte coletivo urbano municipal e intermunicipal; Transporte com uso de aplicativos; Transporte, terminais e depósitos.

6.2. GRUPO II: Fica autorizado o funcionamento das atividades abaixo, na modalidade de atendimento presencial, nos dias, horários e condições definidos pelo município.

Atividade de comercialização de móveis e eletrodomésticos; Bijuterias e acessórios; Calçados e acessórios; Comércio de autopeças, acessórios, pneus, baterias e afins; Comércio varejista de materiais e equipamentos para escritório; Distribuidora de cimento; Informática, eletrônicos e telefonia; Joalherias e afins; Loja de bombons e enfeites; Loja de brinquedos; Loja de variedades; Lojas de artigos esportivos e afins; Lojas de Departamento ou Magazines; Lojas de tintas automotivas e imobiliárias; Lojas de vestuário, acessórios e afins e similares; Papelarias e livrarias; Atividades agropecuárias; Camelô (empreendedor popular com local fixo); Galerias comerciais; Centros empresariais; Indústrias (gráficas, estamparias, serigrafia, malharia, brindes, alimentos e bebidas) e similares; lojas de material de construção, hidráulico e similares, lojas de revenda de pneus; Igrejas, templos religiosos e similares - ocupação máxima de 4m²(quatro metros quadrados) por pessoa, incluindo os celebrantes, garantindo o afastamento mínimo de 1,5 (um metro e meio), vedada a presença de público superior a 150 (cento e cinquenta) pessoas; Lojas de Conveniência; Floricultura e jardinagem; Motel; Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral; Atividades físicas ao ar livre, relacionadas ao bem estar e à saúde, limitadas a grupos de no máximo 25 (vinte e cinco) pessoas, sob a orientação de profissional capacitado; Armarinhos, tecidos e aviamentos; Loja de Perfumarias, cosméticos, higiene e beleza e similares; Plásticos, descartáveis e afins; Ração Animal e insumos agropecuários; Marmoraria e afins; Pet Shop; Vidraçarias e afins e Bancas de revistas; Escolinha de natação (somente para treinamento de atletas de alto rendimento); Academias de ginástica, crossfit, pilates, centros de ginástica e demais estabelecimentos de condicionamento físico; Shopping Center; Agências de viagens, turismo e afins; Concessionárias e revendas de veículos; Empresas de decoração e design; Escritório e prestadores de serviços; Escritórios compartilhados (coworking); Escritórios de profissionais liberais (arquitetos, administradores, contadores, advogados, engenheiros e representantes); Imobiliárias e corretoras; Lavanderia; Locadoras de veículos; Manutenção de aparelho de climatização; Manutenção de eletroeletrônicos; Revenda, manutenção e limpeza de piscinas; Seguradoras e Serviços de publicidade e afins.

6.3. GRUPO III - Fica autorizado o funcionamento das atividades abaixo, na modalidade de atendimento presencial por agendamento, nos dias, horários e condições definidos pelo município.

Clínicas de estética; Clínicas de podologia; clínicas e serviços odontológicos; Salão de beleza, barbearias, esmalterias, cuidados pessoais e atelier de tatuagem.

6.4. GRUPO IV: eventos e outras atividades de lazer e entretenimento.

6.4.1. Fica autorizado o funcionamento das atividades abaixo, abertas ao público, com atendimento presencial, para funcionamento nos dias, horários e condições definidos pelo município, respeitando o limite máximo estabelecido para encerramento das atividades.

Competições esportivas em estádios de futebol, arenas, ginásios e quadras poliesportivas, e similares, sendo vedado a presença de público/torcida e horário limite das 23 horas para encerramento das atividades.

Bares e similares; Docerias; Lanchonetes, hamburguerias, fast food e similares; Restaurantes de qualquer natureza; Sorveterias; Pizzarias e Churrascarias, com funcionamento na modalidade atendimento presencial limitado ao horário de 23 horas, com exceção para os estabelecimentos localizados no interior do aeroporto.

Eventos coorporativos, técnicos, científicos, culturais e sociais: presenciais em ambientes controláveis abertos, fechados ou mistos com taxa de ocupação de 1 (uma) pessoa para cada 4m² (quatro metros quadrados) até o limite máximo de público de 200 (duzentas) pessoas sentadas, permitido show de música com banda de até 5 integrantes, som mecânico ou solo tipo voz e violão, com duração máxima de 4 horas e horário limite das 23 horas para encerramento das atividades, sendo vedada a abertura e/ou uso da pista de dança.

Clubes de recreação, clubes de lazer e similares; Salões de festas, espaços de recreação e quaisquer outras áreas de convivência similares, ainda que em locais privados, como condomínios, associações e congêneres, vedada a abertura de pista de danças e uso de piscina e parque aquático, com horário limite das 23 horas para encerramento das atividades.

6.4.2. Nesta fase, continuam suspensas as seguintes atividades:

Cinemas, boates, teatros, parques e eventos sociais infantis, centros culturais e circos; Balneários e similares; Agrupamentos de pessoas e veículos em locais públicos, salvo as legalmente autorizadas; Piscinas e parques aquáticos em clubes de recreação, associações, casa de eventos e similares; Parque de diversões, aluguel de brinquedos, camas elásticas e similares.

7. PROTOCOLO PADRÃO E PROTOCOLOS ESPECÍFICOS

Os protocolos foram elaborados abrangendo as seguintes premissas:

- distanciamento social - reduzir a aproximação e o contato entre as pessoas;

- higiene pessoal - promover a cultura de atenção e cumprimento dos procedimentos de higiene e limpeza pessoal;

- sanitização de ambientes - promover a ventilação e sanitização tempestiva e constante do ambiente;

- monitoramento - garantir que as ações sejam efetivas ao longo do tempo e a rastreabilidade dos casos;

- comunicação - garantir que os clientes e funcionários conheçam os riscos e os procedimentos adotados.

7.1. PROTOCOLO PADRÃO

- Efetuar o controle de público e clientes, organização de filas gerenciadas pelos responsáveis do estabelecimento, inclusive na parte externa do local com marcação indicativa no chão, para atendimento do distanciamento mínimo de 1,5 (um metro e meio) entre as pessoas e filas.

- Garantir que os ambientes estejam ventilados, mantendo as janelas abertas para facilitar a circulação do ar.

- Disponibilizar locais com sabão e toalhas de papel descartáveis para lavagem das mãos.

- Manter, preferencialmente, o sistema de trabalho remoto ou domiciliar (home office) para as atividades administrativas.

- Prover dispensadores com álcool em gel ou álcool líquido a 70% nas entradas dos estabelecimentos para uso dos clientes na higienização e de forma intercalada em diferentes áreas do estabelecimento, sempre recomendando a necessidade de utilização.

- Ampliar a frequência da limpeza de piso, corrimão, balcão, maçanetas, superfícies e banheiros com álcool a 70% ou solução de água sanitária, bem como, disponibilizar lixeiras com tampa acionada por pedal ou outro meio que evite contato manual com sua abertura.

- Higienizar com álcool a 70% ou hipoclorito de sódio a 2% todos os equipamentos utilizados na prestação de serviços antes e depois de cada utilização.

- Realizar higienização de superfícies de equipamentos de uso compartilhado (carrinhos de compras, cestas e similares) por cada cliente, sendo que, na impossibilidade da higienização com álcool a 70%, utilizar hipoclorito a 2% de concentração.

- Evitar que as pessoas utilizem assentos, cadeiras com encostos e superfícies que possam ser transmissoras de vírus e bactérias.

- Restringir o número de pessoas na área de atendimento do estabelecimento a 1 (uma) pessoa a cada 4m² (quatro metros quadrados) de área útil de circulação, sendo considerado pessoa para este propósito, tanto clientes quanto funcionários, observando sempre o distanciamento de 2 (dois) metros entre os mesmos.

- As máquinas de cartão de crédito e telefones de uso comum devem estar envoltas em papel filme e deverão ser higienizados após a utilização de cada usuário.

- Fica proibida a experimentação de roupas, calçados, acessórios e afins.

- Os estabelecimentos comerciais com estacionamento privativo deverão reduzir o número de vagas de estacionamento a 50% (cinquenta por cento) da capacidade instalada, com veículos estacionados em vagas alternadas.

- Dispensar o comparecimento ao seu local de trabalho os funcionários que apresentarem sintomas da doença infecciosa viral respiratória causada pela COVID-19, tais como tosse seca, febre (acima de 37,8º), insuficiência renal, dificuldade respiratória aguda, dores no corpo, congestionamento nasal e/ou inflamação na garganta.

- Os funcionários com mais de 60 anos, ou pertencente ao grupo de risco, deverão trabalhar no sistema de home office ou teletrabalho.

- Afixar, na entrada do estabelecimento, placa informando a capacidade máxima de lotação, conforme o número de metros quadrados úteis, tendo por base 1 (um) cliente a cada 4 (quatro) metros quadrados úteis, sempre respeitando a distância mínima de 1,5 (um metro e meio) entre pessoas, considerando clientes e funcionários.

7.2. PROTOCOLOS ESPECÍFICOS

Serão estabelecidos pelos entes interessados e submetido a avaliação dos órgãos municipais e estaduais Vigilância Sanitária e de combate a pandemia.

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 2164 DE 14/07/2020):

ANEXO I PLANO PARA RETOMADA RESPONSÁVEL E GRADUAL DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E SOCIAIS

DO ISOLAMENTO SOCIAL PARA O "NOVO NORMAL"

- A transição entre as medidas de isolamento social, necessárias para o controle da pandemia, e a retomada das atividades econômicas e retorno ao convívio social, deve acontecer de forma gradativa e segmentada.

- O processo de retomada será executado em fases distintas, com duração de 15 (quinze) dias cada, com avaliação dos indicadores, critérios e protocolos constantes neste Plano, avanço, manutenção ou retorno das fases.

DAS COMPETÊNCIAS

- Caberá ao Governo do Amapá estabelecer as diretrizes e orientadores para a retomada das atividades no Estado.

- Caberá ao Gestor do Município estabelecer as normas e procedimentos para retomada das atividades econômicas, sociais e da gestão, observando os parâmetros estabelecidos neste Plano.

DAS CONDICIONANTES

Para mudança de Fase será obedecido o disposto na Portaria Ministerial nº 1565 - Ministério da Saúde, combinado com as normas constantes na primeira edição do "Instrumento para apoio à tomada de decisão na resposta à Pandemia da COVID-19 na esfera local", desenvolvida pelo Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS, Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde - CONASEMS e Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde (OPAS/OMS) e editado pelo Ministério da Saúde, Parecer Técnico-Científico nº 14/2020, emitido pela Superintendência de Vigilância Sanitária e o disposto neste Plano.

PERMANECEM EM ISOLAMENTO SOCIAL

Pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Crianças com idade de 0 a 12 anos.

Cardiopatas graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, infartos revascularizados); Portadores de arritmias, hipertensão arterial sistêmica descompensada;

Pneumopatas graves ou descompensados (dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/grave, DPOC); Imunodeprimidos, independente de idade;

Doentes renais crônicos em estágio avançado (graus 3, 4 e 5) e Diabéticos e Gestantes, conforme juízo clínico.

RODÍZIO DE VEÍCULOS

Cabe aos municípios estabelecer, quando necessário, o rodízio de veículos, regulamentado pelo órgão municipal de trânsito.

Nos dias do mês de número par, será permitido o trânsito de veículo cujo último número de sua placa for par, zero e veículos novos sem registro e licenciamento.

Nos dias do mês de número ímpar, será permitido o trânsito de veículo cujo último número de sua placa for ímpar.

Os dias, horários e tipos de restrições e exceções serão regulamentadas pelo município, considerando as premissas deste Plano.

TIPOS DE ATENDIMENTO

Atendimento delivery: serviço de entrega em domicílio.

Atendimento drive thru: atendimento, pagamento e aquisição de produto ou serviço realizado com o cliente dentro do seu veículo para retirar o produto.

Atendimento expresso: Retirada de produtos adquiridos previamente, por meio eletrônico ou telefone, com hora marcada.

Atendimento por agendamento: Atendimento presencial e individual do consumidor, exclusivamente com prévia determinação de horário.

Atendimento presencial: atendimento aberto ao público.

CRITÉRIOS PARA SEGMENTAÇÃO SETORIAL

Para segmentação das atividades econômicas por setor, foram aplicados os seguintes critérios:

- Essencialidade da atividade ou serviço;

- Risco de contaminação - circulação de pessoas nas unidades, aglomeração no ambiente de trabalho;

- Relevância econômica - número de funcionários e contribuição para a economia (estímulo para o consumo, etc.).

SEGMENTAÇÃO SETORIAL - III FASE

GRUPO I: atividades essenciais, abertas ao público, com atendimento presencial, para funcionamento nos dias, horários e condições definidos pelo município.

Agências bancárias, cooperativas de crédito, correspondentes bancários ou estabelecimentos congêneres; Açougue, Peixaria e Venda de frios;

Atacadistas e Distribuidoras; Batedeiras de açaí;

Borracharia; Cartórios; Chaveiros e carimbos; Clínicas de reabilitação; Clínicas de vacinação humana e animal;

Clínicas médicas, clínicas de fisioterapia e psicológicas;

Clínicas veterinárias; Construção civil; Consultório Médico, Clínicas e Laboratórios de Análises; Distribuidora de Água Mineral com Indústria; Distribuidora de alimentos, produtos de higiene, saúde e bebidas; Distribuidora e revenda de GLP; Empresas de fornecimento de serviços de internet e telefonia; Farmácias, drogarias e manipulação;

Feiras livres; Funerárias e cemitérios; Hortifrutigranjeiro;

Hospitais e hemocentros; Hotel; Lavagem de veículos;

Lotéricas; Mini box, mercearias e similares; Oficina de manutenção automotiva; Óticas; Panificadoras; Planos de saúde e afins; Postos de combustíveis; Serviços de entrega de qualquer natureza; Supermercado e Atacadão;

Transportadora; Transporte coletivo urbano municipal e intermunicipal; Transporte com uso de aplicativos;

Transporte, terminais e depósitos.

GRUPO II: outras atividades abertas ao público, com atendimento presencial, para funcionamento nos dias, horários e condições definidos pelo município.

Atividade de comercialização de móveis e eletrodomésticos; Bijuterias e acessórios; Calçados e acessórios; Comércio de autopeças, acessórios, pneus, baterias e afins; Comércio varejista de materiais e equipamentos para escritório; Distribuidora de cimento;

Informática, eletrônicos e telefonia; Joalherias e afins;

Loja de bombons e enfeites; Loja de brinquedos; Loja de variedades; Lojas de artigos esportivos e afins; Lojas de Departamento ou Magazines; Lojas de tintas automotivas e imobiliárias; Lojas de vestuário, acessórios e afins e similares; Papelarias e livrarias; Atividades agropecuárias;

Camelô (empreendedor popular com local fixo); Galerias comerciais; Centros empresariais; Indústrias (gráficas, estamparias, serigrafia, malharia, brindes, alimentos e bebidas) e similares; lojas de material de construção, hidráulico e similares, lojas de revenda de pneus; Igrejas, templos religiosos e similares - ocupação máxima de 4m² (quatro metros quadrados) por pessoa, incluindo os celebrantes, garantindo o afastamento mínimo de 1,5 (um metro e meio), vedada a presença de público superior a 70 (setenta) pessoas; Lojas de Conveniência; Floricultura e jardinagem; Motel; Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral;

Atividades físicas ao ar livre, relacionadas o bem estar e a saúde, limitadas a grupo de 10 pessoas sob a orientação de profissional capacitado; Armarinhos, tecidos e aviamentos; Loja de Perfumarias, cosméticos, higiene e beleza e similares; Plásticos, descartáveis e afins; Ração Animal e insumos agropecuários; Marmoraria e afins; Pet Shop; Vidraçarias e afins e Bancas de revistas; Bares e similares; Docerias; Lanchonetes, hamburguerias, fast food e similares; Restaurantes de qualquer natureza;

Sorveterias; Pizzarias; Churrascarias; Escolinha de natação (somente para treinamento de atletas de alto rendimento); Academias de ginástica, crossfit, pilates, centros de ginástica e demais estabelecimentos de condicionamento físico.

GRUPO III - atividades que funcionarão nas modalidades de atendimento delivery, drive thru, expresso e agendamento, nos dias, horários e condições definidos pelo município.

Atendimento por delivery, drive thru e expresso.

Shopping Center - entrega dos produtos na área de estacionamento.

Atendimento por agendamento.

Agências de viagens, turismo e afins; Clínicas de estética;

Clínicas de podologia; Concessionárias e revendas de veículos; Clinicas e serviços odontológicos; Empresas de decoração e design; Escritório e prestadores de serviços;

Escritórios compartilhados (coworking); Escritórios de profissionais liberais (arquitetos, administradores, contadores, advogados, engenheiros e representantes);

Imobiliárias e corretoras; Lavanderia; Locadoras de veículos; Manutenção de aparelho de climatização;

Manutenção de eletroeletrônicos; Revenda, manutenção e limpeza de piscinas; Seguradoras; Serviços de publicidade e afins; Salão de beleza, barbearias, esmalterias, cuidados pessoais e atelier de tatuagem.

GRUPO IV: atividades cujo funcionamento está temporariamente suspenso.

Cinemas, clubes de recreação, buffet, boates, teatros, casas de espetáculos, casas de shows, centros culturais e circos;

Reuniões de sociedades ou associações sem fins lucrativos;

Estádios de futebol, escolinhas de futebol, arenas, ginásios e quadras poliesportivas e/ou qualquer local esportivo que tenham aglomeração de pessoas;

Balneários e clubes de lazer e similares;

Salões de festas, espaços de recreação e quaisquer outras áreas de convivência similares, ainda que em locais privados, como condomínios, associações e congêneres;

Agrupamentos de pessoas e veículos em locais públicos;

PROTOCOLO PADRÃO E PROTOCOLOS ESPECÍFICOS

Os protocolos foram elaborados abrangendo as seguintes premissas:

- distanciamento social - reduzir a aproximação e o contato entre as pessoas;

- higiene pessoal - promover a cultura de atenção e cumprimento dos procedimentos de higiene e limpeza pessoal;

- sanitização de ambientes - promover a ventilação e sanitização tempestiva e constante do ambiente;

- monitoramento - garantir que as ações sejam efetivas ao longo do tempo e a rastreabilidade dos casos;

- comunicação - garantir que os clientes e funcionários conheçam os riscos e os procedimentos adotados.

PROTOCOLO PADRÃO

Efetuar o controle de público e clientes, organização de filas gerenciadas pelos responsáveis do estabelecimento, inclusive na parte externa do local com marcação indicativa no chão, para atendimento do distanciamento mínimo de 1,5 (um metro e meio) entre as pessoas e filas.

Garantir que os ambientes estejam ventilados, mantendo as janelas abertas para facilitar a circulação do ar.

Disponibilizar locais com sabão e toalhas de papel descartáveis para lavagem das mãos.

Manter, preferencialmente, o sistema de trabalho remoto ou domiciliar (home office) para as atividades administrativas.

Prover dispensadores com álcool em gel ou álcool líquido a 70% nas entradas dos estabelecimentos para uso dos clientes na higienização e de forma intercalada em diferentes áreas do estabelecimento, sempre recomendando a necessidade de utilização.

Ampliar a frequência da limpeza de piso, corrimão, balcão, maçanetas, superfícies e banheiros com álcool a 70% ou solução de água sanitária, bem como, disponibilizar lixeiras com tampa acionada por pedal ou outro meio que evite contato manual com sua abertura.

Higienizar com álcool a 70% ou hipoclorito de sódio a 2% todos os equipamentos utilizados na prestação de serviços antes e depois de cada utilização.

Realizar higienização de superfícies de equipamentos de uso compartilhado (carrinhos de compras, cestas e similares) por cada cliente, sendo que, na impossibilidade da higienização com álcool a 70%, utilizar hipoclorito a 2% de concentração.

Evitar que as pessoas utilizem assentos, cadeiras com encostos e superfícies que possam ser transmissoras de vírus e bactérias.

Restringir o número de pessoas na área de atendimento do estabelecimento a 1 (uma) pessoa a cada 4m² (quatro metros quadrados) de área útil de circulação, sendo considerado pessoa para este propósito, tanto clientes quanto funcionários, observando sempre o distanciamento de 2 (dois) metros entre os mesmos.

As máquinas de cartão de crédito e telefones de uso comum devem estar envoltas em papel filme e deverão ser higienizados após a utilização de cada usuário.

Fica proibida a experimentação de roupas, calçados, acessórios e afins.

Os estabelecimentos comerciais com estacionamento privativo deverão reduzir o número de vagas de estacionamento a 50% (cinquenta por cento) da capacidade instalada, com veículos estacionados em vagas alternadas.

Dispensar o comparecimento ao seu local de trabalho os funcionários que apresentarem sintomas da doença infecciosa viral respiratória causada pelo COVID-19, tais como tosse seca, febre (acima de 37,8º), insuficiência renal, dificuldade respiratória aguda, dores no corpo, congestionamento nasal e/ou inflamação na garganta.

Os funcionários com mais de 60 anos, ou pertencente ao grupo de risco, deverão trabalhar no sistema de home office ou teletrabalho.

Afixar, na entrada do estabelecimento, placa informando a capacidade máxima de lotação, conforme o número de metros quadrados úteis, tendo por base 1 (um) cliente a cada 4 (quatro) metros quadrados úteis, sempre respeitando a distância mínima de 1,5 (um metro e meio) entre pessoas, considerando clientes e funcionários.

PROTOCOLOS ESPECÍFICOS

Serão estabelecidos pelos entes municipais.

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 878 DE 12/06/2020, com vigência até o dia 30 de junho de 2020):

ANEXO I PLANO PARA RETOMADA RESPONSÁVEL E GRADUAL DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E SOCIAIS

1. A TRANSIÇÃO PARA O "NOVO NORMAL"

- A transição entre as medidas de isolamento social, necessárias para o controle da pandemia, e a retomada das atividades econômicas e retorno ao convívio social, deve acontecer de forma gradativa e segmentada.

- O processo de retomada será executado em fases distintas, com duração de 15 (quinze) dias cada, com avaliação dos indicadores, critérios e protocolos constantes neste Plano, avanço, manutenção ou retorno das fases.

2. COMPETÊNCIAS

- Caberá ao Governo do Amapá estabelecer as diretrizes e orientadores para a retomada das atividades no Estado.

- Caberá ao Gestor do Município estabelecer as normas e procedimentos para retomada das atividades econômicas, sociais e da gestão, observando os parâmetros estabelecidos neste Plano.

3. CONDICIONANTES

I - considerar o número de casos confirmados da evolução da COVID-19, de modo a identificar o intervalo epidêmico no período avaliado;

II - adoção de medidas de vigilância em saúde para identificação de novos casos e rastreamento de contatos, bem como, a utilização de testagem e adoção do critério de vínculo clínico-epidemiológico da doença;

III - garantia de atendimento na rede básica de saúde com fornecimento de medicamentos de acordo com o protocolo de tratamento precoce estabelecido pelo Comitê Médico e aprovado pela Defesa Civil;

IV - número de leitos disponíveis para tratamento de pacientes da covid-19, conforme relatório estatístico disponibilizado diariamente no portal da transparência do Governo do Amapá, no endereço http://painel.corona.ap.gov.br/;

V - Compromisso formal do empreendedor de cumprimento dos protocolos de saúde e higiênicosanitário, considerando a legislação da saúde do trabalhador, bem como, a especificidade e vulnerabilidade dos estabelecimentos por setor;

VI - Observância pelo cidadão, das medidas de restrições sociais, protocolos de saúde e higiênico-sanitário.

4. PERMANECEM EM ISOLAMENTO SOCIAL

- Pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

- Crianças com idade de 0 a 12 anos.

- Cardiopatas graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, infartos revascularizados).

- Portadores de arritmias, hipertensão arterial sistêmica descompensada.

- Pneumopatas graves ou descompensados (dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/grave, DPOC).

- Imunodeprimidos, independente de idade.

- Doentes renais crônicos em estágio avançado (graus 3, 4 e 5).

- Diabéticos e Gestantes, conforme juízo clínico.

5. RODÍZIO DE VEÍCULOS

Cabe aos municípios estabelecer, quando necessário, o rodizio de veículos, nas seguintes condições:

- Nos dias do mês de número par, será permitido o trânsito de veículo cujo último número de sua placa for par, zero e veículos novos sem registro e licenciamento.

- Nos dias do mês de número ímpar, será permitido o trânsito de veículo cujo último número de sua placa for ímpar.

- Os dias, horários e tipos de restrições será regulamentado pelo município, considerando as premissas deste Plano.

- Ficam EXCLUÍDOS DA RESTRIÇÃO de circulação os veículos de:

- De transporte coletivos, devidamente autorizados a operar o serviço;

- Motocicletas e similares que façam delivery;

- Táxis, mototáxis;

- Guinchos, devidamente autorizados a operar o serviço;

- Aqueles destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente;

- Aqueles, próprios ou contratados, desde que devidamente identificados utilizados em serviços públicos essenciais, assim considerados, para os fins deste decreto:

- Defesa civil; Das forças armadas; De fiscalização e operação de transporte de passageiros; Funerários; Penitenciários; Assistência social e os conselhos tutelares; Do Poder Judiciário; Utilizados no transporte de materiais necessários às campanhas públicas, inclusive as de saúde pública e da defesa civil, bem como na prestação de serviços de caráter social; Das empresas públicas de atendimento a emergências químicas, devidamente identificados;

- Aqueles, próprios ou contratados, desde que devidamente identificados, utilizados em obras e serviços essenciais, assim definidos para os fins deste decreto:

- De implantação, instalação e manutenção de redes e equipamentos de infraestrutura urbana, atinentes a energia elétrica, iluminação pública, água e esgoto, telecomunicações e dados;

- De implantação, manutenção e conservação da sinalização viária, bem como de apoio à operação de trânsito, quando à serviço de órgão de trânsito;

- De coleta de lixo, devidamente autorizados a operar o serviço;

- De obras, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos.

- Dos Correios;

- De transporte de combustível;

- De transporte de insumos diretamente ligados às atividades hospitalares;

- De transporte de sangue e derivados, de órgãos para transplantes e de material para análises clínicas.

- De transporte de valores, devidamente autorizados pelo Departamento da Polícia Federal;

- De escolta armada, devidamente autorizada pelo Departamento de Polícia Federal;

- De reportagem voltada à cobertura jornalística;

- De transporte de produtos alimentares perecíveis, ou seja, todo alimento alterável ou instável à temperatura ambiente, processado ou não, congelado ou supercongelado, ou que necessite estar obrigatoriamente em temperaturas estabelecidas por legislação específica;

- Veículo Urbano de Carga (VUC) e fretamento, como furgão, caminhão de pequeno porte, com dimensões e características que sejam adequadas à distribuição de mercadorias e abastecimento no meio urbano, com licença de tráfego em vigor, expedidas pela Companhia de Trânsito e Transporte de Macapá (CTMac);

- Unidades móveis especialmente adaptadas para prestação de serviços médicos;

- De manutenção e conservação de elevadores, devidamente autorizados para a prestação deste serviço;

- De atendimento a emergências química e ambiental relacionadas ao transporte, devidamente credenciados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Postura Urbana.

- Aqueles próprios ou contratados, empregados em obras e serviços essenciais, assim definidos para os fins deste decreto, os de abastecimento de farmácias, atacadistas, supermercados, minibox, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, revendedora de água, panificadoras e de artigos médicos, odontológicos, ortopédicos e hospitalares;

- Veículos com isenção decorrente de regime jurídico próprio, assim considerados a serem utilizados no trabalho diário:

- Os pertencentes a médicos;

- Os pertencentes a Missões Diplomáticas, Delegações Especiais, Repartições Consulares de Carreira e de Representações de Organismos Internacionais, devidamente registrados e emplacados conforme disposições específicas;

- Os conduzidos por pessoas com deficiência da qual decorra comprometimento de mobilidade ou por quem as transporte;

- Os conduzidos por pessoa com doença crônica que comprometa sua mobilidade ou que realize tratamento continuado debilitante de doença grave, como quimioterapia para tratamento oncológico, ou por quem as transporte.

- Ficam EXCEPCIONADOS DA RESTRIÇÃO de circulação, os veículos pertencentes às pessoas ocupantes das funções abaixo descritas:

- Profissionais da saúde, profissionais de enfermagem, técnicos ou tecnólogos da saúde, médicos veterinários, fisioterapeutas, farmacêuticos, nutricionistas, psicólogos, patologistas, dentistas, cuidadores de idosos, pesquisadores da área da saúde, guarda municipal, segurança, vigilância, manutenção e limpeza de estabelecimentos hospitalares, de assistência médica e laboratoriais e agentes que executam serviços administrativos;

- Servidores que exerçam atividades de segurança pública e fiscalização administrativa nas entidades vinculadas a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, e também na Policial Federal, Policial Rodoviário Federal, DETRAN/AP, Guarda Municipal e Agentes Fiscais das Fazendas Federais, Estaduais e Municipais, Advogados, Contadores e Contabilistas, Procuradores da República, Procuradores de Justiça, Promotores de Justiça, Procuradores Federais, Estaduais e Municipais, Desembargadores, Juízes Federais e Estaduais, oficiais de justiça estaduais e federais;

- Servidores e contratados do serviço funerário e da assistência social, cabendo ao Serviço Funerário Municipal, à Secretaria Municipal de Assistência Social e à Secretaria de Inclusão e Mobilização Social - SIMS, identificar os profissionais;

- Profissionais de órgãos de impressa, tais como jornal, rádio e televisão, cabendo ao respectivo empregador identificar os profissionais ou identificação funcional do respectivo conselho;

- Profissionais atuantes nos serviços de zeladoria dos cemitérios do município de Macapá, cabendo a Secretaria de Zeladoria do Município, identificar os mesmos.

6. TIPOS DE ATENDIMENTO

- Atendimento delivery: serviço de entrega em domicílio.

- Atendimento drive thru: atendimento, pagamento e aquisição de produto ou serviço realizado com o cliente dentro do seu veículo para retirar o produto.

- Atendimento expresso: Retirada de produtos adquiridos previamente, por meio eletrônico ou telefone, com hora marcada.

- Atendimento por agendamento: Atendimento presencial e individual do consumidor, exclusivamente com prévia determinação de horário.

- Atendimento presencial: atendimento aberto ao público.

7. CRITÉRIOS PARA SEGMENTAÇÃO SETORIAL

Para segmentação das atividades econômicas por setor, foram aplicados os seguintes critérios:

- Essencialidade da atividade ou serviço;

- Risco de contaminação - circulação de pessoas nas unidades, aglomeração no ambiente de trabalho;

- Relevância econômica - número de funcionários e contribuição para a economia (estímulo para o consumo, etc.).

7. SEGMENTAÇÃO SETORIAL

GRUPO I: atividades cujo funcionamento estava autorizado e aberto ao público, com restrições legais determinada por decreto governamental, com funcionamento nos dias, horários e condições atuais.

Agências bancárias, cooperativas de crédito, correspondentes bancários ou estabelecimentos congêneres; Açougue, Peixaria e Venda de frios; Atacadistas e Distribuidoras; Bancos; Batedeiras de açaí; Borracharia; Cartórios; Chaveiros e carimbos; Clínicas de reabilitação; Clínicas de vacinação humana e animal; Clínicas médicas, clínicas de fisioterapia e psicológicas; Clínicas veterinárias; Construção civil; Clínicas Odontológicas; Consultório Médico, Clínicas e Laboratórios de Análises; Distribuidora de Água Mineral com Indústria; Distribuidora de alimentos, produtos de higiene, saúde e bebidas; Distribuidora e revenda de GLP; Empresas de fornecimento de serviços de internet e telefonia; Farmácias, drogarias e manipulação; Feiras livres; Funerárias e cemitérios; Hortifrutigranjeiro; Hospitais e hemocentros; Hotel; Lavagem de veículos; Lotéricas; Material de higiene pessoal, cosméticos, perfumarias e congêneres; Mini box, mercearias e similares; Oficina de manutenção automotiva; Óticas; Panificadoras; Planos de saúde e afins; Postos de combustíveis; Serviços de entrega de qualquer natureza; Supermercado e Atacadão; Transportadora; Transporte coletivo urbano municipal e intermunicipal; Transporte com uso de aplicativos; Transporte, terminais e depósitos.

GRUPO II: atividades que poderão operar na primeira etapa da retomada nas modalidades de atendimento delivery, drive thru, expresso, agendamento e presencial com restrições e recomendações.

Atendimento por delivery, drive thru e expresso.

- Armarinhos, tecidos e aviamentos; Atividade de comercialização de móveis e eletrodomésticos; Bijuterias e acessórios; Calçados e acessórios; Comércio de autopeças, acessórios, pneus, baterias e afins; Comércio varejista de materiais e equipamentos para escritório; Distribuidora de cimento; Informática, eletrônicos e telefonia; Joalherias e afins; Loja de bombons e enfeites; Loja de brinquedos; Loja de Perfumarias; Loja de variedades; Lojas de artigos esportivos e afins; Lojas de Departamento ou Magazines; Lojas de tintas automotivas e imobiliárias; Lojas de vestuário, acessórios e afins e similares; Papelarias e livrarias; Plásticos, descartáveis e afins; Ração Animal e insumos agropecuários; Shopping Center - entrega dos produtos na área de estacionamento; Atividades agropecuárias; Camelô (empreendedor popular com local fixo); Galerias comerciais e Banca de revistas.

Atendimento por agendamento.

- Agências de viagens, turismo e afins; Clínicas de estética; Clínicas de podologia; Concessionárias e revendas de veículos; Serviços Odontológicos; Empresas de decoração e design; Escritório e prestadores de serviços; Escritórios compartilhados (coworking); Escritórios de profissionais liberais (arquitetos, administradores, contadores, advogados, engenheiros e representantes); Imobiliárias e corretoras; Lavanderia; Locadoras de veículos; Manutenção de aparelho de climatização; Manutenção de eletroeletrônicos; Marmoraria e afins; Pet Shop; Revenda, manutenção e limpeza de piscinas; Seguradoras; Serviços de publicidade e afins; Vidraçarias e afins; Salão de beleza, barbearias, esmalterias, cuidados pessoais e atelier de tatuagem.

Atendimento presencial.

- Bancas de revistas; Floricultura e jardinagem; Centros empresariais; Indústrias (gráficas, estamparias, serigrafia, malharia, brindes, alimentos e bebidas) e similares; lojas de material de construção, hidráulico e similares, lojas de revenda de pneus; Igrejas, templos religiosos e similares - ocupação máxima de 4m² (quatro metros quadrados) por pessoa, incluindo os celebrantes, garantindo o afastamento mínimo de 1,5 (um metro e meio), vedada a presença de público superior a 100 (cem) pessoas; Lojas de Conveniência; Floricultura e jardinagem.

GRUPO III: atividades cujo funcionamento estava autorizado com restrições - apenas com atendimento delivery, drive thru e expresso fechado ao público, que permanecem funcionando nestas condições e modalidade.

- Bares e similares; Docerias; Lanchonetes, hamburguerias, fast food e similares; Restaurantes de qualquer natureza; Sorveterias; Pizzarias; Churrascarias.

GRUPO IV: atividades cujo funcionamento foi temporariamente suspenso e que permanecem nestas condições durante a primeira etapa da retomada.

- Cinemas, clubes de recreação, buffet, boates, teatros, casas de espetáculos, casas de shows, centros culturais e circos;

- Reuniões de sociedades ou associações sem fins lucrativos;

- Estádios de futebol, escolinhas de futebol e de natação, arenas, ginásios e quadras poliesportivas e/ou qualquer local esportivo que tenham aglomeração de pessoas;

- Balneários e clubes de lazer e similares;

- Academias de ginástica, crossfit, pilates, centros de ginástica e demais estabelecimentos de condicionamento físico - Salões de festas, espaços de recreação e quaisquer outras áreas de convivência similares, ainda que em locais privados, como condomínios, associações e congêneres;

- Agrupamentos de pessoas e veículos em locais públicos;

- Motel.

PROTOCOLO PADRÃO E PROTOCOLOS ESPECÍFICOS

Os protocolos foram elaborados abrangendo as seguintes premissas:

- distanciamento social - reduzir a aproximação e o contato entre as pessoas;

- higiene pessoal - promover a cultura de atenção e cumprimento dos procedimentos de higiene e limpeza pessoal;

- sanitização de ambientes - promover a ventilação e sanitização tempestiva e constante do ambiente;

- monitoramento - garantir que as ações sejam efetivas ao longo do tempo e a rastreabilidade dos casos;

- comunicação - garantir que os clientes e funcionários conheçam os riscos e os procedimentos adotados.

PROTOCOLO PADRÃO

- Efetuar o controle de público e clientes, organização de filas gerenciadas pelos responsáveis do estabelecimento, inclusive na parte externa do local com marcação indicativa no chão, para atendimento do distanciamento mínimo de 1,5 (um metro e meio) entre as pessoas e filas.

- Garantir que os ambientes estejam ventilados, mantendo as janelas abertas para facilitar a circulação do ar.

- Disponibilizar locais com sabão e toalhas de papel descartáveis para lavagem das mãos.

- Manter, preferencialmente, o sistema de trabalho remoto ou domiciliar (home office) para as atividades administrativas.

- Prover dispensadores com álcool em gel ou álcool líquido a 70% nas entradas dos estabelecimentos para uso dos clientes na higienização e de forma intercalada em diferentes áreas do estabelecimento, sempre recomendando a necessidade de utilização.

- Ampliar a frequência da limpeza de piso, corrimão, balcão, maçanetas, superfícies e banheiros com álcool a 70% ou solução de água sanitária, bem como, disponibilizar lixeiras com tampa acionada por pedal ou outro meio que evite contato manual com sua abertura.

- Higienizar com álcool a 70% ou hipoclorito de sódio a 2% todos os equipamentos utilizados na prestação de serviços antes e depois de cada utilização.

- Realizar higienização de superfícies de equipamentos de uso compartilhado (carrinhos de compras, cestas e similares) por cada cliente, sendo que, na impossibilidade da higienização com álcool a 70%, utilizar hipoclorito a 2% de concentração.

- Evitar que as pessoas utilizem assentos, cadeiras com encostos e superfícies que possam ser transmissoras de vírus e bactérias.

- Restringir o número de pessoas na área de atendimento do estabelecimento a 1 (uma) pessoa a cada 4m² (quatro metros quadrados) de área útil de circulação, sendo considerado pessoa para este propósito, tanto clientes quanto funcionários, observando sempre o distanciamento de 2 (dois) metros entre os mesmos.

- As máquinas de cartão de crédito e telefones de uso comum devem estar envoltas em papel filme e deverão ser higienizados após a utilização de cada usuário.

- Fica proibida a experimentação de roupas, calçados, acessórios e afins.

- Os estabelecimentos comerciais com estacionamento privativo deverão reduzir o número de vagas de estacionamento a 50% (cinquenta por cento) da capacidade instalada, com veículos estacionados em vagas alternadas.

- Dispensar o comparecimento ao seu local de trabalho os funcionários que apresentarem sintomas da doença infecciosa viral respiratória causada pelo COVID-19, tais como tosse seca, febre (acima de 37,8º), insuficiência renal, dificuldade respiratória aguda, dores no corpo, congestionamento nasal e/ou inflamação na garganta.

- Os funcionários com mais de 60 anos, ou pertencente ao grupo de risco, deverão trabalhar no sistema de home office ou teletrabalho.

- Afixar, na entrada do estabelecimento, placa informando a capacidade máxima de lotação, conforme o número de metros quadrados úteis, tendo por base 1 (um) cliente a cada 4 (quatro) metros quadrados úteis, sempre respeitando a distância mínima de 1,5 (um metro e meio) entre pessoas, considerando clientes e funcionários.

PRESTADORES DE SERVIÇOS

- Adoção do sistema remoto de trabalho (home office), exceto em caso de absoluta impossibilidade.

- Proibição de entrada de clientes que não estejam utilizando máscaras de proteção, preferencialmente confeccionadas artesanalmente com tecido, durante todo o atendimento, protegendo boca e nariz.

- Atendimento individualizado, mediante prévio agendamento e rigoroso controle de horário, informando antecipadamente ao cliente, eventual atraso.

- Não será permitido o atendimento simultâneo de um cliente por mais de um profissional, a fim de manter o distanciamento mínimo necessário.

- Não serão permitidos o consumo de alimentos ou bebidas pelos clientes e não deverão ser disponibilizados jornais, revistas e similares.

- Prévio agendamento observando intervalo de, no mínimo, 10 (dez) minutos entre um cliente e outro.

- Higienização das mãos, das superfícies de toque e da estação de trabalho, sempre quando do início e ao final de cada atendimento, preferencialmente com álcool líquido 70% ou água sanitária com concentração proporcional de 1 (uma) colher de sopa do produto para 1 (um) litro de água.

- Disponibilização de álcool em gel 70% aos clientes, em todos os atendimentos, bem como na entrada no estabelecimento.

- Proibição de acompanhante durante quaisquer atendimentos, salvo os casos resguardados por lei.

- Evitar qualquer tipo de aglomeração, principalmente na sala de espera, respeitando o limite de apenas 1 (um) cliente em espera para cada profissional, bem como o limite de acesso simultâneo a qualquer espaço, de, no máximo, 1 (uma) pessoa para cada 4 m² (quatro metros quadrados) de área.

INDÚSTRIA

- Retorno apenas dos profissionais ligados à atividade principal da empresa.

- Utilização de termômetro capaz de fazer a leitura instantânea por aproximação, sem contato físico, na portaria de entrada do estabelecimento, impedindo o acesso de todo aquele que apresentar temperatura maior que 37º C.

- Adoção do sistema remoto de trabalho (home office), preferencialmente, para os profissionais da área administrativa da empresa.

- Suspensão das viagens de empregados e contratados a quaisquer localidades que representem maior risco de infecção pela COVID-19.

- Utilização obrigatória de máscaras protegendo boca e nariz, durante todo o turno de trabalho, sem prejuízo ao uso de EPIs obrigatórios para a função.

- Garantia do espaçamento mínimo de 1,5 (um metro e meio) entre as pessoas, na área de produção, ainda que para isso seja necessária a adoção de turnos de trabalho adicionais e alternados.

- Disponibilização de estações com álcool em gel 70%, em locais de fácil acesso aos contratados.

- Limpeza e higienização de todas as cadeiras e mesas do refeitório, antes e depois da utilização.

- Fornecimento de refeição individualizada no refeitório, evitando a formação de filas e aglomerações, limitando a utilização simultânea do espaço a 50% de capacidade total.

- Proibição de utilização de toalhas de qualquer material nas mesas do refeitório, ainda que individuais e/ou descartáveis.

- Proibição de compartilhamento de pratos, talheres, copos e outros utensílios pessoais similares entre os contratados.

- Em caso de impossibilidade de utilização de álcool em gel, fica o estabelecimento obrigado a disponibilizar aos contratados, pia/lavatório com água e sabonete líquido e toalhas descartáveis de papel não reciclável.

SALÕES DE BELEZA, CLÍNICAS DE ESTÉTICAS E OUTRAS ATIVIDADES DE ESTÉTICA

- O atendimento deverá ser individualizado e previamente agendado, espera por parte de cliente que não esteja em atendimento nos locais.

- É obrigatório o uso de máscaras, pelo profissional e pelo cliente, e sendo necessário em decorrência do serviço a ser executado, ser retirada pelo cliente pelo tempo necessário ao serviço.

- Higienização de todos os instrumentos e equipamentos utilizados a cada atendimento, com preparações alcoólicas (gel ou solução com concentração de 70%).

- Não será permitido o atendimento simultâneo de um cliente por mais de um profissional, a fim de manter o distanciamento mínimo necessário.

- Não serão permitidos o consumo de alimentos ou bebidas pelos clientes e não deverão ser disponibilizados jornais, revistas e similares.

SHOPPING CENTERS, GALERIAS E CENTROS COMERCIAIS

- Os shoppings centers, centros comerciais e galerias devem adotar métodos de operação para atendimento por retirada (expresso) e delivery.

- Exigir, para ingresso às dependências do shopping, a utilização de máscara facial protegendo boca e nariz pelos funcionários, lojistas, colaboradores e clientes, que deverá ser usada em tempo integral, protegendo boca e nariz.

- Implementar fluxos de movimentação de sentido único nas entradas e saídas dos estabelecimentos, definindo portões exclusivos para entrada e saída, respeitando o distanciamento mínimo entre pessoas;

- Aferir a temperatura de funcionários, colaboradores, clientes e lojistas, no acesso ao shopping, galerias e centros comerciais, com uso de termômetro digital infravermelho. Caso a temperatura aferida seja igual ou superior a 37º C, estará impedida a entrada e deverá ser dada orientação sobre o acompanhamento dos sintomas e busca de atendimento em um serviço de saúde para investigação diagnóstica;

- Assegurar o respeito de distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) nas filas sinalizando no chão a posição a ser ocupada por cada pessoa;

- Reduzir o número de vagas de estacionamento a 50% da capacidade instalada, realizando sistema de vagas alternadas;

- Desestimular o uso de elevadores, por meio de cartazes afixados em locais visíveis, que contenham orientações mínimas, recomendando a utilização apenas para pessoas com deficiência, gestantes, com criança de colo ou outras limitações para deslocamento.

- Fica vedada a realização de atividades promocionais que possam causar aglomerações.

- Proibir oferta de produtos para degustação;

- Adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e de alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores;

- Orientar funcionários, colaboradores e usuários acerca da necessidade de higienização periódica das mãos, etiqueta respiratória e distanciamento mínimo;

- Realizar busca ativa, diária, em todos os turnos de trabalho, em colaboradores e funcionários com sintomas de síndrome gripal.

- Afixar em local visível ao público e aos colaboradores e funcionários cartazes informativos com orientações sobre a necessidade de higienização das mãos, uso de máscara, distanciamento entre as pessoas, limpeza de superfícies, ventilação e limpeza dos ambientes no mínimo quatro vezes ao dia.

- Ajustar, em sendo possível, a mensagem eletrônica das cancelas de entrada de estacionamento do shopping sobre a importância da prevenção ao contágio pela covid-19.

- Higienizar periodicamente, durante o período de funcionamento, sempre no início das atividades, as superfícies de toque, com álcool em gel 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;

- Disponibilizar em todas as portas de acesso e saída do shopping e em locais estratégicos e de fácil acesso (corredores, elevadores, mesas, entre outros) nos estabelecimentos, álcool gel 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar para higienização das mãos tanto pelos funcionários, lojistas, colaboradores e clientes, bem como colocar tapetes sanitizantes.

- Dispor de kit completo nos banheiros (álcool gel 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, sabonete líquido, toalhas de papel não reciclado e lixeira com tampa com dispositivo que permita a abertura e fechamento sem o uso das mãos (pedal ou outro tipo de dispositivo).

- Manter as portas dos sanitários prioritariamente abertas para beneficiar a ventilação e reforçar a limpeza nas maçanetas e puxadores;

- Manter abertas as janelas, aberturas e portas de acesso ao shopping, incluindo os locais de alimentação dos trabalhadores e os locais de descanso, contribuindo para a renovação de ar.

- Desativar todos os bebedouros.

- Proibir a prova de vestimentas em geral, acessórios, bijuterias, calçados, entre outros.

- Todos os produtos adquiridos pelos clientes, quando possível, devem ser higienizados previamente à entrega ao consumidor.

- As máquinas para pagamento com cartão devem estar envoltas em papel filme e devem ser higienizadas com álcool 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar após cada uso e, sempre que possível, priorizar pagamentos por aplicativos de aproximação.

ACADEMIAS DE GINÁSTICA, CROSSFIT, PILATES E SIMILARES

- Estabelecer e afixar em local visível o número máximo de participantes por turma, que será calculado através da divisão da área total em m² (metro quadrado) destinadas aos aparelhos por 4m² (taxa de ocupação), incluindo funcionários e clientes.

- Minimizando o fluxo clientes através do agendamento prévio de atendimento organizado "turmas" com horário específico, não superior a uma hora de atividade.

- Reservar, o tempo mínimo de 30 minutos entre os horários de cada turma para higienização dos equipamentos e mobiliário.

- Não será permitido no interior do ambiente a presença de acompanhantes, nem a presença de clientes pertencente a outras turmas.

- Comunicar aos clientes que as toalhas, luvas e recipientes para água, trazidos pelo cliente são para uso próprio pessoal, não sendo permitido o compartilhamento.

- Disponibilizar kits de limpeza (toalhas descartáveis produtos específicos de higienização) em pontos estratégicos, para higienização das áreas de contato e equipamentos de treino (colchonetes, halteres, máquinas e outros).

- Reforçar a higienização dos equipamentos e instrumentos de trabalho