Decreto nº 1.415 de 23/06/2008
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 23 jun 2008
Acrescenta dispositivos ao Decreto nº 8.189, de 10 de outubro de 2006, e dá outras providencias.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, bem como o disposto na Lei Complementar nº 214, de 23 de junho de 2005, e
Considerando a necessidade de regulamentar a Lei Complementar nº 312, de 04 de abril de 2008, que altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a Política Florestal do Estado de Mato Grosso,
Decreta:
Art. 1º Fica acrescentado o art. 16-A ao Decreto nº 8.189, de 10 de outubro de 2006, alterado pelo Decreto nº 1.318, de 06 de maio de 2008, com a seguinte redação:
"Art.16-A. Ficam dispensadas da emissão de Guias Florestais (GF) as pessoas físicas ou jurídicas que plantem, produzam, beneficiem produtos e/ou subprodutos florestais provenientes de plantios ou reflorestamento de espécies exóticas.
Parágrafo único. Será obrigatório inserir no campo de observação da Nota Fiscal a isenção que trata o art. 4º da Lei Complementar nº 312, de 04 de abril de 2008."
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de junho de 2008, 187º da Independência e 120º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
EUMAR ROBERTO NOVACKI
Secretário Chefe da Casa Civil
LUIS HENRIQUE CHAVES DALDECAN
Secretário de Estado do Meio Ambiente