Decreto nº 14.155 de 23/03/2009

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 24 mar 2009

Promove adequação ao RICMS/RO para autorizar o crédito fiscal relativo às mercadorias em estoque de contribuinte desenquadrado do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, passando ao regime normal de apuração do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006:

DECRETA:

Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

I - o inciso IV ao § 1º do art. 39:

"IV - no caso de enquadramento no Regime Normal de Apuração do ICMS após exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, fica assegurado o direito ao crédito do valor:

a) do imposto relativo às mercadorias existentes no estoque, adquiridas durante o período em que o contribuinte estava submetido ao regime do Simples Nacional;

b) correspondente às parcelas remanescentes do imposto relativo à entrada de mercadoria destinada à integração no ativo permanente, ocorrida anteriormente à exclusão de que trata este inciso, nas condições do art. 37."

II - os §§ 3º, 4º e 5º ao art. 39:

"§ 3º Na hipótese da alínea a do inciso IV do § 1º:

I - o direito ao crédito fica condicionado ao levantamento do estoque de mercadorias existente no dia imediatamente anterior ao da exclusão do Simples Nacional, mediante escrituração do livro Registro de Inventário, modelo 7, na forma do art. 316, desde a data da entrada das referidas mercadorias no estoque, sob o título "Inventário para Fins de Desenquadramento do Simples Nacional", especificando-se, separadamente:

a) as mercadorias isentas ou não tributadas;

b) as mercadorias objeto de substituição tributária;

c) as mercadorias objeto da antecipação prevista na Lei nº 1.291, de 23 de dezembro de 2003, regulamentada pelo Decreto 11.140, de 21 de julho de 2004;

d) as mercadorias com tributação do imposto e sem substituição tributária ou a antecipação prevista na alínea c, adquiridas de contribuintes enquadrados no Regime Normal de Apuração do ICMS;

e) as mercadorias com tributação do imposto e sem substituição tributária ou a antecipação prevista na alínea c, adquiridas a partir do o dia 1º de janeiro de 2009, de contribuintes enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional;

f) as mercadorias com tributação do imposto e sem substituição tributária ou a antecipação prevista na alínea c, adquiridas antes do dia 1º de janeiro de 2009, de contribuintes enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional;

g) os bens incorporados ao Ativo Permanente;

h) as mercadorias/bens destinados a uso ou consumo.

II - o direito ao crédito restringe-se às mercadorias existentes em estoque no dia imediatamente anterior ao da exclusão do Simples Nacional, constantes no levantamento a que se refere o inciso I, nas seguintes condições:

a) aquelas a que se refere a alínea d do inciso I, que concomitantemente:

1. tenham sido adquiridas de contribuintes enquadrados no Regime Normal de Apuração do ICMS em operação onerada pelo ICMS;

2. cuja aquisição tenha ocorrido durante o período em que o contribuinte estava submetido ao regime do Simples Nacional;

3. cuja operação subseqüente seja também tributada ou, não o sendo, exista expressa previsão legal de manutenção do crédito.

b) aquelas a que se refere a alínea e do inciso I, que concomitantemente:

1. tenham sido adquiridas a partir do dia 1º de janeiro de 2009 de contribuintes enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, em operação onerada pelo ICMS;

2. cuja aquisição tenha ocorrido durante o período em que o contribuinte estava submetido ao regime do Simples Nacional;

3. cuja operação subseqüente seja também tributada ou, não o sendo, exista expressa previsão legal de manutenção do crédito;

4. cumpram as formalidades previstas nos arts. 23 e 24 da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, para a admissão do crédito.

III - o valor do crédito fiscal será apurado com base nos documentos fiscais relativos às entradas das mercadorias no estabelecimento, observado o critério contábil PEPS - primeiro que entra, primeiro que sai.

IV - a alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata a alínea b do inciso II deste parágrafo deverá ser informada no documento fiscal de origem e corresponderá ao percentual de ICMS previsto nos Anexos I ou II da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte remetente estiver sujeita no mês anterior ao da operação.

V - o crédito fiscal relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual do ICMS, cobrado conforme o Decreto nº 13.066, de 10 de agosto de 2007, em relação às mercadorias abrangidas pelo inciso II deste parágrafo, será admitido mediante comprovação inequívoca de seu pagamento.

§ 4º Em relação aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento, destinadas ao ativo permanente, de que trata a alínea b do inciso IV do § 1º deste artigo, deverá ser observado que:

I - a apropriação será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, do valor do crédito destacado no documento fiscal de aquisição do bem, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a exclusão do Simples Nacional;

II - o número de frações remanescentes, a ser apropriado mensalmente, será igual ao resultado da subtração do número de meses decorridos desde a data em que ocorreu a entrada do bem no estabelecimento, do prazo original de 48 meses;

III - não será admitido o creditamento de parcelas referentes aos meses anteriores ao da exclusão do Simples Nacional;

IV - deverá ser observada a disciplina reservada à compensação do imposto, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, conforme disposto neste RICMS/RO, especialmente no art. 37.

§ 5º A apropriação e utilização dos créditos fiscais previstos no inciso IV do § 1º é condicionada à prévia homologação da autoridade fiscal indicada em ato normativo da Coordenadoria da Receita Estadual - CRE, na forma nele estabelecida."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de julho de 2007.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 23 de março de 2009, 121º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças

CIRO MUNEO FUNADA

Coordenador-Geral da Receita Estadual