Decreto nº 14.170 de 27/03/2009
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 31 mar 2009
Altera o prazo para formulação do pedido do benefício fiscal que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO as alterações promovidas no RICMS/RO pelo Decreto nº 13.678, de 23.06.2008:
DECRETA
Art. 1º As entradas de bens destinados ao ativo fixo ou imobilizado a que se refere o item 74 da Tabela I do Anexo I do RICMS/RO, compreendidas entre 1º de janeiro de 2007 e a data de publicação deste Decreto, que não tenham sido objeto de pedido de isenção ou cujo pedido tenha sido indeferido em razão da ausência de solicitação prévia à data limite, poderão ser objeto de pedido de isenção a ser protocolado até 31 de março de 2009 na Agência de Rendas de jurisdição do interessado, devendo o pedido ser dirigido ao Coordenador-Geral da Receita Estadual.
Parágrafo único. Os recolhimentos efetuados em razão das situações previstas no caput poderão ser objeto de restituição desde que sejam deduzidas as respectivas parcelas eventualmente creditadas pelo contribuinte.
Art. 2º Fica acrescentado, com a seguinte redação, o § 5º ao art. 499 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:
"§ 5º A empresa interventora devidamente credenciada poderá realizar a cessação de uso de Equipamento Emissor - ECF para o qual não tenha Atestado de Capacitação Técnica do fabricante desde que, concomitantemente:
I - esteja expressamente autorizado pelo Fisco, mediante apresentação de solicitação para esse fim na Agência de Rendas de sua jurisdição;
II - não exista no estado de Rondônia outro credenciado autorizado pelo fabricante do equipamento."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de março de 2009, 121º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador
JOSÉ GENARO DE ANDRADE
Secretário de Estado de Finanças
CIRO MUNEO FUNADA
Coordenador-Geral da Receita Estadual