Decreto nº 14.176 de 31/03/2009
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 02 abr 2009
Altera o inciso IV do art. 2º-A do Decreto nº 11.140, de 21 de julho de 2004, que instituiu a cobrança antecipada do ICMS - "Antecipado", e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º Passam a vigorar com as seguintes redações os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 11.140, de 21 de julho de 2004:
I - o inciso IV ao art. 2º-A:
"IV - 80% (oitenta por cento), consideradas as saídas diretas para o exterior, inclusive as realizadas por estabelecimento localizado na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim."
II - o § 4º ao art. 2º-A:
"§ 4º A dispensa de que trata o inciso IV do caput não desonera o contribuinte localizado na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim da exigência do estorno do crédito presumido concedido por ocasião da entrada das mercadorias cuja saída subseqüente seja isenta ou não tributada, conforme previsto na nota 3 do item 1 da Tabela I do Anexo IV do RICMS/RO."
Art. 2º Ficam acrescentados os §§ 5º a 8º ao art. 2º-A do Decreto nº 11.140, de 21 de julho de 2004, com a seguinte redação:
"§ 5º O contribuinte que não se enquadre na dispensa prevista do inciso IV do art. 2º-A e que pratique operações de exportação poderá requerer, até a data limite do prazo para recolhimento do respectivo imposto lançado nos termos deste Decreto, a baixa deste lançamento mediante comprovação da exportação.
§ 6º O requerimento a que se refere o § 5º deverá ser apresentado à Agência de Rendas do domicílio tributário do interessado, acompanhado dos documentos comprobatórios da exportação previstos no art. 25 do Decreto nº 13.041, de 6 de agosto de 2007.
§ 7º A Agência de Rendas que receber o requerimento a que se refere o § 5º formalizará o processo, observando o prazo limite para sua apresentação pelo contribuinte, e adotará os procedimentos previstos na legislação acerca da revisão de lançamento, suspendendo o respectivo lançamento e encaminhando o processo à Gerência de Fiscalização da Coordenadoria da Receita Estadual para análise e manifestação mediante parecer conclusivo no processo acerca da efetivação da exportação e possibilidade da baixa do respectivo lançamento.
§ 8º A Gerência de Fiscalização, após emitir o parecer referido no § 7º, encaminhará o processo à Delegacia Regional da Receita Estadual de origem para análise e revisão do lançamento, se devido, dando continuidade aos procedimentos previstos na legislação acerca da revisão de lançamento."
Art. 3º O disposto no art. 2º aplica-se aos processos administrativos novos e aos pendentes de decisão definitiva.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 31 de março de 2009, 121º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador
JOSÉ GENARO DE ANDRADE
Secretário de Estado de Finanças
CIRO MUNEO FUNADA
Coordenador-Geral da Receita Estadual