Decreto nº 1418 DE 20/12/2017
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 20 dez 2017
Regulamenta a Lei nº 17.221, de 2017, que institui a Taxa de Fiscalização do Transporte Intermunicipal de Passageiros (TFT) e as Taxas por atos do Departamento de Transportes e Terminais (DETER) e estabelece outras providências.
O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 17.221 , de 1º de agosto de 2017, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº DETER 8.386/2017,
Decreta:
Art. 1º Fica regulamentada por este Decreto a Taxa de Fiscalização do Transporte Intermunicipal de Passageiros (TFT), instituída pela Lei nº 17.221 , de 1º de agosto de 2017.
Parágrafo único. A TFT tem como fato gerador o exercício do poder de polícia legalmente atribuído ao Departamento de Transportes e Terminais (DETER) para fiscalizar o transporte intermunicipal de passageiros de caráter público, privado e sem objetivo comercial.
Art. 2º A TFT será cobrada pela fiscalização de serviços públicos, privados e sem objetivo comercial e tem como base de cálculo o número de veículos cadastrados para a execução de transporte intermunicipal, em períodos mensais.
Art. 3º O valor da TFT é o produto entre a sua base de cálculo e a alíquota específica das seguintes modalidades de serviço:
I - R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) para transporte de caráter público; e
II - R$ 130,00 (cento e trinta reais) para transporte de caráter privado e transporte sem objetivo comercial.
Parágrafo único. Os veículos cadastrados para executar concomitantemente os serviços das modalidades previstas nos incisos I e II do caput deste artigo deverão recolher ambos os valores para o devido cadastramento.
Art. 4º O cadastro dos veículos será efetuado por meio de expedição de Certificado de Regularidade Cadastral (CRC), com validade mensal e indicação do respectivo mês de competência e modalidade de serviço, para cada veículo.
§ 1º A expedição do CRC, para cada veículo, dependerá dos seguintes requisitos:
I - apresentação de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo atualizado;
II - comprovação de condições de segurança, funcionamento e adequação do veículo, conforme regulamentação do DETER;
III - recolhimento da taxa por ato do DETER referente à inclusão de veículo na frota e vistoria por unidade;
IV - apresentação de Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil válida, conforme regulamentação do DETER; e
V - recolhimento da TFT para o respectivo mês de competência.
§ 2º A regularidade cadastral do veículo será comprovada por meio da apresentação do CRC referente à modalidade compatível com o serviço prestado e dentro do respectivo prazo de validade.
§ 3º O CRC constitui documento de porte obrigatório no veículo.
Art. 5º Fica facultado ao DETER suprimir a obrigatoriedade do porte no veículo do CRC e de outros documentos de sua responsabilidade, por meio da adoção de métodos informatizados de verificação.
Art. 6º A TFT será recolhida até o dia 10 (dez) do mês de competência do respectivo CRC.
Parágrafo único. O recolhimento da TFT fora do prazo sujeitará o infrator ao pagamento de multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, até o limite de 20% (vinte por cento), juros de mora na forma fixada no art. 69 da Lei nº 5.983 , de 27 de novembro de 1981, e atualização monetária.
Art. 7º Fica sujeito às seguintes penalidades o infrator que executar transporte intermunicipal de passageiros sem veículo regularmente cadastrado no DETER:
I - multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); e
II - apreensão do veículo até a sua regularização.
Parágrafo único. A multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será aplicada com acréscimo de 20% (vinte por cento) a cada reincidência ocorrida pelo mesmo veículo, até o dobro de seu valor, dentro do período de 12 (doze) meses.
Art. 8º O veículo apreendido será removido para depósito determinado pelo órgão ou entidade competente.
§ 1º O DETER celebrará convênio com o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) para operacionalização da remoção, bem como utilização de depósitos para veículos apreendidos.
§ 2º A restituição do veículo removido só ocorrerá mediante prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estadia, além de outros encargos previstos em legislação específica.
§ 3º Aplicam-se subsidiariamente os dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro referentes à remoção de veículos.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2018.
Florianópolis, 20 de dezembro de 2017.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Luiz Fernando Cardoso