Decreto nº 1.419 de 26/06/2008

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 26 jun 2008

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2496 DE 15/08/2014):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO que a desburocratização, a simplificação e o maior controle das relações jurídico-tributárias oportunizados pela implementação da Nota Fiscal Eletrônica permitem um aperfeiçoamento dos critérios para imposição de restrições ao contribuinte;

CONSIDERANDO a extensão da obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica para outros contribuintes de ICMS, a partir de 1º de setembro de 2008, conforme estabelecido no Protocolo ICMS nº 24, de 18 de março de 2008, que altera o Protocolo ICMS nº 10/2007;

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento de ICMS, aprovados pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes modificações:

I - acrescentado o § 3º ao art. 22:

"Art. 22 ....................................................................

§ 3º Ao contribuinte emissor de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e aplicam-se as restrições previstas neste artigo somente para as hipóteses de suspensão de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS fixadas em ato normativo específico."

II - acrescentado o § 3º-A ao art. 198-A:

"Art. 198-A ...............................................................

§ 3º-A A obrigatoriedade de que trata o parágrafo anterior aplica-se, a partir de 1º de setembro de 2008, aos seguintes contribuintes:

I - fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;

II - fabricantes de cimento;

III - fabricantes e distribuidores de medicamentos alopáticos para uso humano;

IV - agentes que, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam energia elétrica a consumidor final;

V - fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço;

VI - fabricantes de ferro-gusa."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, de 26 de junho de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

EUMAR ROBERTO NOVACKI

Secretario Chefe da Casa Civil

EDER DE MOARAES DIAS

Secretario de Estado da Fazenda