Decreto nº 14.195 de 28/04/2010
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 03 mai 2010
Altera dispositivos do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras providências.
O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o inciso II do art. 307:
"Art. 307. (...)
II - observará se o estabelecimento usuário não consta do Cadastro de empresas suspensas, canceladas ou baixadas;
II - o art. 387:
"Art. 387. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 381, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior a 168 (cento e sessenta e oito) horas, conforme definido no 'Manual de Integração - Contribuinte', contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as normas constantes no art. 388. (Aj. SINIEF nº 12/2009)"
III - o Anexo CXXXVIII:
"ANEXO CXXXVIII
(Art. 584, Parágrafo único, do RICMS)
ESTADO DO PIAUI
SECRETARIA DA FAZENDA
Gabinete do Secretário
Ato Declaratório nº ________, Teresina, de de
Dispõe sobre a aprovação do ECF marca/modelo ____________ para uso fiscal por contribuinte do ICMS.
O Secretário da Fazenda do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, declara aprovado para uso fiscal por contribuinte do ICMS, na forma da legislação vigente, o equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, com as seguintes características:
MARCA:______________________________
MODELO:_____________________________
VERSÃO ATUAL DO SOFTWARE BÁSICO:_____________________________
INSTRUMENTO HOMOLOGATÓRIO:__________________________________
PRAZO PARA ATUALIZAÇÃO DA VERSÃO DO SOFTWARE BÁSICO:_____________________________
A presente autorização subordina-se às alterações ocorridas posteriormente ao início de sua vigência, decorrentes de atos administrativos aprovados pela COMISSÃO TÉCNICA PERMANENTE DO ICMS - COTEPE/ICMS, inclusive quanto à nova versão de software básico.
Cientifique-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Gabinete do Secretário da Fazenda, em Teresina, (Piauí), ____ de ___________ de ____;
Secretário da Fazenda"
Art. 2º Fica revogado o § 9º do art. 68 do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008.
Art. 3º Ficam convalidados até a edição deste Decreto, os procedimentos relacionados à revogação de que trata o art. 2º.
Parágrafo único. A convalidação de que trata o caput não autoriza a restituição ou compensação de imposto pago.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 28 de Abril de 2010.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DA FAZENDA