Decreto nº 14195 DE 18/03/2020

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 18 mar 2020

Declara situação de emergência no Município de Campo Grande e define medidas de prevenção e enfrentamento à COVID-19.

Marcos Marcello Trad, Prefeito Municipal de Campo Grande, capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições conferidas nos incisos II e VI, do art. 67 da Lei Orgânica do Município.

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, expedida pelo Ministério da Saúde, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

Considerando o pedido de reconhecimento de estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do COVID-19, formulado pela Presidência da República por meio da mensagem nº 93, publicada na edição extra do Diário Oficial da União do dia 18 de março de 2020;

Considerando a avaliação do cenário epidemiológico do Município de Campo Grande em relação à infecção pelo vírus COVID-19, especialmente diante da existência de 7 (sete) registros de pessoas infectadas pelo coronavírus já confirmados até o momento neste Município pela Secretaria Estadual de Saúde, além de diversos outros casos sob análise, sujeitos à confirmação,

Decreta:

Art. 1º Fica declarada Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Campo Grande, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID 19).

Art. 2º Para enfrentamento da situação de emergência declarada no art. 1º deste Decreto, ficam estabelecidas as seguintes medidas:

I - poderão ser requisitados bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa;

II - nos termos do art. 4º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, fica autorizada a dispensa de licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde, devendo ser instruído com justificativa técnica, parecer jurídico e, no que couber, com os elementos indicados no art. 26, parágrafo único, incisos I a IV, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14205 DE 19/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
II - nos termos do art. 24, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, fica autorizada a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da emergência.

III - em caráter excepcional e temporário, a dispensa da documentação de que tratam os arts. 28 a 31, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no todo ou em parte, caso possam comprometer a celeridade e a urgência dos trâmites, no âmbito das contratações de que tratam este Decreto, por serem indispensáveis à manutenção da prestação de serviços de saúde no âmbito do Município de Campo Grande; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14205 DE 19/03/2020).

IV - preferência na tramitação e no pagamento dos processos de contratação de aquisição de bens, serviços e insumos de saúde, e a possibilidade de pagamentos antecipados, uma vez que o interesse público está devidamente demonstrado; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14205 DE 19/03/2020).

V - dispensa, enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), a observância dos procedimentos previstos na Instrução Normativa nº 05/2014 do Ministério do Planejamento, no tocante a pesquisa de preços, sendo admitido no mínimo um orçamento, podendo ser objeto de cotações complementares. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14205 DE 19/03/2020).

Art. 3º Fica criado o Comitê Municipal de Enfrentamento e Prevenção ao COVID-19, objetivando monitorar, estabelecer e divulgar ações de enfrentamento e prevenção à transmissão do vírus, e será composto pelos seguintes membros:

I - Prefeito de Campo Grande, Marcos Marcello Trad;

II - Procurador Geral do Município, Alexandre Ávalo Santana;

III - Secretário Municipal de Saúde, José Mauro Pinto de Castro Filho;

IV - Chefe de Gabinete do Prefeito, Alex de Oliveira Gonçalves.

Art. 4º Os titulares dos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta, deverão avaliar a possibilidade de suspensão, redução, alteração ou implementação de novas condições temporárias na prestação do serviço público, bem como outras medidas, considerando a natureza do serviço no período de emergência, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de trabalho, emitindo os regramentos internos necessários.

Art. 5º Confirmada a infecção pelo coronavírus ou caracterizada outra doença, o servidor será licenciado para tratamento da própria
saúde, seguindo procedimento a ser fixado pela Secretaria competente.

Art. 6º Caberá ao gestor municipal adotar todas as providências legais ao seu alcance, visando evitar ou reduzir a exposição dos agentes públicos e frequentadores das repartições públicas aos riscos de contágio pelo coronavírus, em especial, no período da emergência, as medidas transitórias previstas neste decreto.

Art. 7º As chefias imediatas deverão submeter ao regime de teletrabalho:

I - pelo período de 7 (sete) dias, contados da data do reingresso, o servidor que tenha regressado do exterior, advindo de área não endêmica, ainda que sem sintomas compatíveis com quadro de infecção pelo coronavírus;

II - pelo período de 14 (catorze) dias, o servidor:

a) que tenha regressado do exterior, advindo de regiões consideradas, segundo as autoridades de saúde e sanitária, endêmicas pela infecção do coronavírus, a contar da data do seu reingresso no território nacional;

b) acometido de sintomas compatíveis com o quadro de infecção pelo coronavírus, conforme orientação das autoridades de saúde e sanitária, a contar da comunicação efetuada pelo servidor.

III - pelo período de emergência:

a) as servidoras gestantes e lactantes;

b) os servidores maiores de 60 (sessenta) anos;

c) os servidores expostos a qualquer doença ou outra condição de risco de desenvolvimento de sintomas mais graves decorrentes da infecção pelo coronavírus, nos termos definidos pelas autoridades de saúde e sanitária.

§ 1º A execução do teletrabalho, nas hipóteses preconizadas nos incisos do "caput" deste artigo, sem prejuízo da observância das demais condições instituídas pelo titular do órgão da Administração Direta, Autarquias e Fundações, consistirá no desenvolvimento, durante o período submetido àquele regime, das tarefas habituais e rotineiras desenvolvidas pelo servidor, quando passíveis de serem realizadas de forma não presencial, ou de cumprimento de plano de trabalho ou tarefas específicas, de mensuração objetiva, compatíveis com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor, de sua unidade de lotação e com o regime não presencial.

§ 2º Por decisão do titular do órgão da Administração Direta, Autarquias e Fundações, o disposto neste artigo não será aplicado aos servidores lotados em unidades que prestem serviços essenciais, especialmente os necessários para o combate da pandemia.

Art. 8º Poderá ainda ser instituído regime de teletrabalho, no curso do período de emergência, à critério e nas condições definidas pelo titular do órgão da Administração Direta, Autarquias e Fundações, para servidores cujas atribuições, por sua natureza e meios de produção, permitam a realização do trabalho remoto, sem prejuízo ao serviço público.

Art. 9º A instituição do regime de teletrabalho no período de emergência está condicionada:

I - à manutenção diária na unidade de servidores suficientes para garantir o atendimento;

II - à inexistência de prejuízo ao serviço.

Art. 10. Mediante avaliação da chefia imediata e desde que não haja prejuízos para os serviços da unidade, deverão ser deferidas aos servidores férias acumuladas ou antecipadas as férias programadas, com priorização para os servidores que se enquadrem nas situações do inciso III do artigo 6º deste Decreto.

Art. 11. Ficam suspensas, por 60 (sessenta) dias, as férias deferidas ou programadas dos servidores das áreas de saúde, segurança urbana, assistência social e do serviço funerário.

Art. 12. Ficam vedados, ao longo do período de emergência:

I - afastamentos para viagens ao exterior;

(Revogado pelo Decreto Nº 14493 DE 13/10/2020):

II - a realização de provas de concurso público da Administração Direta, Autarquias e Fundações, exceto nas áreas de segurança, saúde, educação e assistência social, respeitadas medidas de saúde no combate à COVID-19 previamente definidas. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14473 DE 25/09/2020).

Nota: Redação Anterior:
II - a realização de provas de concurso público da Administração Direta, Autarquias e Fundações.

Art. 13. Sem prejuízo das medidas já divulgadas e das elencadas, todas as unidades da Administração Direta, Autarquias e Fundações deverão adotar as seguintes providências:

I - adiar as reuniões, sessões e audiências que possam ser postergadas, ou realizá-las, caso possível, por meio remoto;

II - fixação, pelo período de emergência, de condições mais restritas de acesso aos prédios municipais, observadas as peculiaridades dos serviços prestados, limitando o ingresso às pessoas indispensáveis à execução e fruição dos serviços, e pelo tempo estritamente necessário;

III - disponibilizar canais telefônicos ou eletrônicos de acesso aos interessados, como alternativa para evitar ou reduzir a necessidade de comparecimento pessoal nas unidades de atendimento;

IV - evitar escalar, pelo período de emergência, servidores gestantes, lactantes, maiores de 60 (sessenta) anos, expostos a qualquer doença ou outra condição de risco de desenvolvimento de sintomas mais graves decorrentes da infecção pelo coronavírus, em postos de atendimento direto, com grande fluxo ou aglomeração de pessoas, caso não lhes seja aplicável o regime de teletrabalho, realocando-os para realização de serviços internos;

V - reorganização da jornada de trabalho dos servidores, permitindo que o horário de entrada ou saída, ou ambos, recaiam fora dos horários de pico de afluência ao sistema de transporte público da Capital, se possível em turnos;

VI - evitar a aglomeração de pessoas no interior dos prédios municipais;

VII - suspender ou adiar, em especial em relação às pessoas inseridas no grupo de risco de evolução para os sintomas graves decorrentes da infecção pelo coronavírus, o comparecimento presencial para perícias, exames, recadastramentos, provas de vida ou quaisquer outras providências administrativas;

VIII - manter a ventilação natural do ambiente de trabalho;

IX - determinar aos gestores e fiscais dos contratos:

a) que notifiquem as empresas de prestação de serviços com terceirização de mão de obra, empreiteiras e organizações parceiras,
exigindo a orientação e acompanhamento diário dos seus colaboradores, a adoção das providências de precaução, definidas pelas autoridades de saúde e sanitária, e o afastamento daqueles com sintomas compatíveis ou infectados pelo coronavírus;

b) a intensificação do acompanhamento e orientação, exigindo das prestadoras de serviço de limpeza a adoção das rotinas de asseio e desinfecção no período de emergência, observadas as orientações das autoridades de saúde e sanitária, bem como especial atenção na reposição dos insumos necessários;

c) a intensificação do acompanhamento e orientação, exigindo das prestadoras de serviço a adoção das rotinas de limpeza e manutenção dos aparelhos de ar condicionado, observadas as orientações das autoridades de saúde e sanitária;

(Revogado pelo Decreto Nº 14240 DE 07/04/2020):

X - dispensa de comparecimento dos estagiários dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, salvo os estagiários da Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Assistência Social, que poderão ser dispensados a critério e nas condições definidas pelos titulares dos respectivos órgãos;

XI - orientar seus servidores sobre a doença COVID-19 e das medidas preventivas, em especial os profissionais das áreas de educação, saúde, segurança urbana e assistência social;

XII - disponibilização de máscaras, álcool em gel, bem como outros materiais e insumos recomendados pelas autoridades de saúde e sanitária, para todos os servidores que exerçam atividades de atendimento ao público;

XIII - disponibilização de sistema de trabalho remoto para os servidores públicos municipais;

XIV - os administradores dos Parques Municipais deverão promover ações de orientação aos frequentadores sobre o coronavírus e afixar cartazes de alerta e prevenção em todos eles;

(Revogado pelo Decreto Nº 14493 DE 13/10/2020):

XV - suspensão de todos cursos, oficinas e eventos similares, promovidos pelo Município de Campo Grande.

Parágrafo único. O atendimento presencial, embora em número reduzido, será mantido, porém, mediante prévio agendamento, onde houver essa possibilidade, exceto nas áreas de saúde, segurança pública, assistência social e serviço funerário.

(Revogado pelo Decreto Nº 14493 DE 13/10/2020):

Art. 14. Fica determinado o fechamento imediato de espaços públicos municipais, a exemplo de bibliotecas, ginásios e teatros, bem assim a suspensão de programas municipais que possam ensejar a aglomeração de pessoas.

Art. 15. A Agência Municipal de Transporte e Trânsito (AGETRAN) deverá tomar as medidas necessárias para:

I - fixação de informativos nas garagens e pontos de ônibus acerca das medidas a serem adotadas pelos trabalhadores e usuários visando sua proteção individual, a cargo da concessionária do respectivo serviço público;

II - adequação da frota de ônibus em relação a demanda;

III - divulgação de mensagens sonoras de prevenção nos terminais;

IV - disponibilização de espaço nos terminais para que agentes de saúde possam oferecer informações aos usuários;


V - limpeza e higienização total dos ônibus, em especial nos pontos de contato com as mãos dos usuários, e também do ar condicionado, a cargo da concessionária do respectivo serviço público;

VI - orientação para que os motoristas e cobradores higienizem as mãos a cada viagem;

VII - higienização dos veículos de transporte individual de passageiro, periodicamente durante o dia, a cargo da concessionária do respectivo serviço público.

Art. 16. Fica determinado à Secretaria Municipal da Saúde que adote providências para:

I - capacitação dos servidores para atendimento, diagnóstico e orientação quanto a medidas protetivas;

II - estabelecimento de processo de triagem nas unidades de saúde que possibilite a rápida identificação dos possíveis casos de COVID-19 e os direcione para área física específica na unidade de saúde - separada das demais - para o atendimento destes pacientes;

III - aquisição de equipamentos de proteção individual - EPIs para profissionais de saúde;

IV - ampliação do número de leitos para os casos mais graves, caso necessário;

V - utilização, caso necessário, de equipamentos públicos culturais, educacionais e esportivos municipais para atendimento emergencial na área de saúde, com prioridade de atendimento para os grupos de risco de forma a minimizar a exposição destas pessoas;

VI - orientação aos serviços de saúde, para que comuniquem o Consulado e/ou a Embaixada, no caso de pacientes estrangeiros, especialmente os não residentes no Brasil.

§ 1º A Secretaria Municipal da Saúde poderá requisitar aos demais órgãos municipais recursos humanos a serem alocados temporariamente para suprir necessidade excepcional de atendimento à população, sendo que a requisição deverá ser processada, quanto à sua viabilidade, pela Secretaria Municipal de Gestão.

§ 2º A Secretaria Municipal da Saúde - SESAU expedirá recomendações gerais à população, contemplando as seguintes medidas:

I - que sejam evitados locais com aglomeração de pessoas;

II - que inclua mensagem de orientação aos cidadãos no atendimento e centrais telefônicas dos órgãos e entidades municipais, sobre os cuidados e prevenção sobre a COVID-19;

III - que realize campanha publicitária, em articulação com os governos estadual e federal, para orientação da população acerca dos cuidados a serem adotados para prevenção da doença, bem como dos procedimentos a serem observados nos casos de suspeita de contaminação;

IV - que oriente bares, restaurantes e similares a adotar medidas de prevenção.

Art. 17. Fica determinado à Secretaria Municipal de Educação que:

I - capacite os professores para atuarem como orientadores dos alunos quanto aos cuidados a serem adotados visando à prevenção da doença;

II - busque alternativas para o fornecimento de alimentação aos estudantes cujas famílias se encontrem em situação de vulnerabilidade social, em conjunto com a Secretaria Municipal de Assistência Social;

III - oriente as escolas da rede privada de ensino para que adotem o mesmo procedimento estabelecido para a rede municipal de ensino;

Parágrafo único. Fica mantida a suspensão das aulas na rede municipal de ensino, pelo período constante em ato anteriormente publicado.

Art. 18. Fica determinado à Secretaria Municipal de Assistência Social que:

I - desative os serviços que impliquem necessidade de deslocamento de pessoas com mais de 60 (sessenta) anos, à exceção dos referentes a acolhimento e visitação domiciliar ao idosos com necessidades;

II - suspenda ou limite visitas a uma vez a cada duas semanas, nos centros de acolhimento de pessoas idosas;

III - garanta que os profissionais que trabalhem nas unidades de acolhimento, bem como os visitantes utilizem máscaras de proteção e mantenham as mãos higienizadas;

IV - busque alternativas para o fornecimento de alimentação aos estudantes cujas famílias se encontrem em situação de vulnerabilidade social, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação;

V - busque alternativas para o fornecimento de alimentação e agasalho às famílias e às pessoas em situação de vulnerabilidade social.

Art. 19. Fica determinado à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo que:

I - reprograme os grandes eventos públicos;

II - cancele todos os demais eventos que gerem aglomeração de pessoas.

Art. 20. De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do coronavírus, (COVID-19), recomendo, pelo prazo de 15 (quinze) dias, as seguintes restrições:

I - funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres com capacidade de lotação restringida a 30% (trinta por cento) da sua lotação, com normalidade de entrega e retirada de alimentos no próprio estabelecimento;

II - funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres no interior de hotéis, pousadas e similares, apenas aos hospedes;

III - fechamento de academia, centro de ginástica e estabelecimentos similares;

IV - fechamento de "shopping center", centro comercial e estabelecimentos congêneres. A presente recomendação não se aplica aos supermercados, farmácias e serviços de saúde, como:
hospital, clínica, laboratório e estabelecimentos congêneres, em funcionamento no interior dos estabelecimentos descritos no presente inciso;

V - funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres no interior de "shopping center", centro comercial e estabelecimentos congêneres, com redução em 30% (trinta) do horário do funcionamento, na forma do inciso I do artigo 5º do presente Decreto;

VI - operação aeroviária com origem em estados e países com circulação confirmada do coronavírus ou situação de emergência decretada;

VII - realização de eventos com no máximo 20 (vinte) pessoas para igrejas, museus, teatros, bibliotecas e centros culturais, não podendo estar dentre essas nenhuma pessoa idosa, sob pena de cassação do alvará de licença e funcionamento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14202 DE 19/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
VII - realização de eventos com no máximo 50 (cinquenta) pessoas para estabelecimentos privados, comerciais já licenciados, inclusive igrejas, cinemas, museus, teatros, bibliotecas e centros culturais, os quais ficam impedidos de fazê-los, sob pena de cassação do alvará de licença e funcionamento.

VIII - funcionamento de call centers e similares, com no máximo 20 (vinte) operadores trabalhando simultaneamente e mantendo distância mínima de 2 (dois) metros um do outro. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14199 DE 19/03/2020).

Art. 21. Fica vedada a expedição de novos alvarás de autorização para eventos públicos e temporários, cabendo aos órgãos competentes adotarem as providências necessárias para revogação daqueles já expedidos.

(Revogado pelo Decreto Nº 14289 DE 08/05/2020):

Art. 22. Excetuando os relativos aos procedimentos de licitação, dispensa e inexigibilidade, ficam suspensos todos os prazos de processos administrativos, tais como das sindicâncias, processos administrativos disciplinares, para interposição de reclamações ou recursos administrativos, inclusive os tributários, e para atendimento aos pedidos relativos à Lei de Acesso à Informação.

(Revogado pelo Decreto Nº 14253 DE 17/04/2020):

Parágrafo único. Também estão suspensos os atos de nomeações, posses, exercício dos servidores efetivos e temporários cujas convocações tenham sido publicadas anteriormente a este decreto, a exceção daqueles imprescindíveis ao atendimento da situação de emergência.

Art. 23. Os titulares dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, no âmbito de sua competência, poderão expedir normas complementares, relativamente à execução deste decreto, e decidir casos omissos.

Art. 24. Este Decreto entra em vigor no dia 18 de março de 2020, com prazo de vigência limitado ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 1º e no art. 8º da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

CAMPO GRANDE-MS, 18 DE MARÇO DE 2020.

MARCOS MARCELLO TRAD

Prefeito Municipal