Decreto nº 14.201 de 06/05/2010

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 06 mai 2010

Altera o Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008 que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o inciso II do art. 137:

"Art. 137. (...)

II - ao contribuinte cuja inscrição se encontre baixada, observado o disposto no art. 115.

II - os §§ 4º, 5º, 6º, ficando acrescentados os §§ 7º ao 9º, todos do art. 806:

"Art. 806. (.....)

§ 4º Será suspenso do benefício fiscal de que trata este Capítulo, mediante comunicação ao contribuinte, a partir do 1º dia de mês subseqüente ao que ocorrer a notificação, o contribuinte:

§ 5º Na hipótese de suspensão do Regime Especial, a empresa fica sujeita, além do recolhimento na forma disciplinada no inciso II do art. 807, ao pagamento de adicional de ICMS correspondente a 2% (dois por cento), sobre o valor total das mercadorias normalmente tributadas adquiridas em operação interna ou interestadual.

§ 6º A suspensão terá o prazo máximo de 06 (seis) meses, contados do 1º dia do mês em que ele se der, observado o disposto no § 8º.

§ 7º O contribuinte que tiver o regime especial suspenso e regularizar sua situação, dentro do prazo de que trata o § 6º, deve retomar à condição de beneficiário, a partir do 1º (primeiro) dia do mês subseqüente àquele que se der a regularização, ficando, a partir de então, dispensado da cobrança de que trata o § 5º.

§ 8º Transcorrido o prazo de que trata o § 6º sem que tenham sido sanadas as causas que deram origem à suspensão, o contribuinte será excluído da sistemática de tributação de que trata este Capítulo.

§ 9º Na hipótese de exclusão do Regime Especial, a empresa volta ao regime de apuração normal do imposto a partir do dia 1º do mês subseqüente ao da exclusão, devendo:

I - registrar o estoque existente no último dia do mês em que se der a exclusão, no livro Registro de Inventário, individualizando por produto;

II - escriturar, para efeito de crédito, o valor correspondente aos percentuais do ICMS pagos incidentes sobre o estoque de mercadorias de que trata o inciso anterior, utilizando o campo "Outros Créditos" da DIEF.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 06 de maio de 2010.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA