Decreto nº 14.206 de 14/04/2009

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 15 abr 2009

Altera e acrescenta dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO o comércio de botijões de gás de diversos pesos (13 Kg., 08 Kg. e 05 Kg.,) bem como que as distribuidoras de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP aceitam a troca entre si independente dos modelos dos vasilhames,

DECRETA:

Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o item 17 da Tabela I do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

"17 - A saída de VASILHAME, recipiente e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome (Convênio ICMS nº 88/1991);

Nota 1: Na hipótese deste item, o trânsito será acobertado por via adicional da nota fiscal relativa à operação de que trata o item 16 da Tabela I deste Anexo I.

Nota 2: O benefício de que trata este item alcança a permuta entre as distribuidoras dos botijões de gás, em igual quantidade, independente de se tratar dos modelos de botijões P-13, P-08 e P-05."

Art. 2º Fica acrescentada a Nota Única ao item 18 da Tabela I do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998, com a seguinte redação:

"Nota Única: O benefício de que trata este item alcança a permuta entre as distribuidoras dos botijões de gás, em igual quantidade, independente de se tratar dos modelos de botijões P-13, P-08 e P-05, por ocasião da destroca."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 14 de abril de 2009, 121º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças

CIRO MUNEO FUNADA

Coordenador-Geral da Receita Estadual