Decreto nº 14213 DE 22/11/2012

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 23 nov 2012

Dispõe sobre a vedação de créditos fiscais relativos às entradas interestaduais de mercadorias contempladas com benefício fiscal do ICMS não autorizado por convênio ou protocolo, nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07 de janeiro de 1975.

(Revogado pelo Decreto Nº 18219 DE 26/01/2018):

O Governador do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, e, tendo em vista o disposto no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal e nos arts. 1º e 8º da Lei Complementar Federal nº 24/1975

Decreta:

Art. 1º. Fica vedada a utilização de créditos fiscais relativos às entradas interestaduais das mercadorias referidas no Anexo Único deste Decreto, contempladas com benefício fiscal do ICMS não autorizado por convênio ou protocolo nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07 de janeiro de 1975.

§ 1º O crédito do ICMS relativo à entrada das mercadorias somente será admitido no percentual efetivamente cobrado no Estado de origem, conforme estabelecido no Anexo Único deste Decreto.

§ 2º O disposto no caput deste artigo também se aplica ao cálculo do imposto devido por substituição tributária e por antecipação tributária parcial.

Art. 2º. Tratando-se de mercadorias não sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte deverá registrar, na coluna "Crédito do Imposto" do livro Registro de Entradas, a parcela do crédito do ICMS relativa ao imposto efetivamente cobrado na unidade federada de origem.

Parágrafo único. Em substituição ao procedimento previsto no caput deste artigo, o contribuinte poderá se apropriar do valor do crédito fiscal destacado no documento fiscal e proceder ao estorno da parte correspondente ao benefício fiscal, mantendo apenas a parte do crédito efetivamente cobrado na unidade federada de origem.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de dezembro de 2012.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de novembro de 2012.

JAQUES WAGNER

Governador

Rui Costa

Secretário da Casa Civil

Luiz Alberto Bastos Petitinga

Secretário da Fazenda

ANEXO ÚNICO

1. GOIÁS

ITEM

MERCADORIA

BENEFÍCIO

CRÉDITO ADMITIDO

1.1

Algodão em pluma remetido de estabelecimento atacadista.

Crédito outorgado de 75% sobre o valor da operação - Art. 11, XIII do Anexo IX do RICMS/GO.

3% sobre a base de cálculo

1.2

Alho remetido de estabelecimento atacadista.

Crédito outorgado de 100% sobre o imposto devido - Art. 11, X do Anexo IX do RICMS/GO.

0% sobre a base de cálculo

1.3

Arroz remetido de estabelecimento atacadista.

Crédito outorgado de 9% sobre a base de cálculo - Art. 11, XVIII do Anexo IX do RICMS/GO.

3% sobre a base de cálculo

1.4

Feijão remetido de estabelecimento atacadista.

Crédito outorgado de 9% sobre a base de cálculo - Art. 11, XXXIV, "b" do Anexo IX do RICMS/GO.

3% sobre a base de cálculo

1.5

Outros produtos agrícolas remetidos de estabelecimento atacadista.

Crédito outorgado de 7% sobre a base de cálculo - Art. 11, XXXI do Anexo IX do RICMS/GO.

5% sobre a base de cálculo

1.6

Areia natural, saibro, brita, pedrisco em pó, rachão britado e pedramarroada remetidos de estabelecimento atacadista.

Crédito outorgado de 5% sobre a base de cálculo - Art. 11, XIX do Anexo IX do RICMS/GO.

7% sobre a base de cálculo

1.7

Pedra-de-pirenópolis(pedra Goiás) remetida de estabelecimento atacadista.

Crédito outorgado de 5% sobre a base de cálculo - Art. 11, LI do Anexo IX do RICMS/GO.

7% sobre a base de cálculo

1.8

Telha, tijolo, tijoleira e tapa viga cerâmicos remetidos de estabelecimento atacadista.

Crédito outorgado de 5% sobre a base de cálculo - Art. 11, XL do Anexo IX do RICMS/GO.

7% sobre a base de cálculo

1.9

Óleo vegetal comestível remetido de estabelecimento atacadista.

Crédito outorgado de 5% sobre a base de cálculo - Art. 11, XXV do Anexo IX do RICMS/GO.

7% sobre a base de cálculo

1.10

Aparelho, máquina, equipamento ou instrumento médico-hospitalar, produto farmacêutico, de perfumaria ou de toucador, preparado e preparação cosmética, constantes dos seguintes códigos da NBM/SH, 3001 a 3006, 3303 a 3307, 3401, 3402, 3808, 3822, 3906, 3919, 4014, 4015, 4206, 4818, 5402, 5601, 7010, 7017, 7223, 7318, 7616, 8212, 8413, 8414, 8418, 8419, 8528, 8541, 8543, 9002, 9006, 9017, 9018, 9021, 9025 a 9027, 9030, 9033, 9402, 9405 e 9603, remetido de estabelecimento distribuidor ou atacadista.

Crédito presumido de 5,6% sobre o valor da base de cálculo - Art. 11, XXXII do Anexo IX do RICMS/GO.

6,4% sobre a base de cálculo

1.11

Medicamento de uso humano remetido de estabelecimento distribuidor ou atacadista.

Crédito outorgado de 4% sobre a base de cálculo - Art. 11, XXIII do Anexo IX do RICMS/GO.

8% sobre a base de cálculo

1.12

Outras mercadorias remetidas de estabelecimento distribuidor ou atacadista.

Crédito outorgado de 3% sobre o valor da operação - Art. 11, III do Anexo IX do RICMS/GO.

9% sobre a base de cálculo

1.13

Carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmoradae miúdo comestível resultantes do abate, de asinino, bovino, bufalino,equino, muar, ovino, caprino, leporídeo e ranídeo.

Crédito outorgado de 9% sobre a base de cálculo - Art. 11, V do Anexo IX do RICMS/GO.

3% sobre a base de cálculo

1.14

Carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmoradae miúdo comestível resultantes do abate de ave e suíno.

Crédito outorgado de 9% sobre a base de cálculo - Art. 11, VI do Anexo IX do RICMS/GO.

3% sobre a base de cálculo

1.15

Carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmoradae miúdo comestível resultantes do abate de animal silvestre ou exótico.

Crédito outorgado de 9% sobre a base de cálculo - Art. 11, XV do Anexo IX do RICMS/GO.

3% sobre a base de cálculo

1.16

Produto comestível decorrente da industrialização de ave e suíno.

Crédito outorgado de 5% sobre a base de cálculo - Art. 11, XII do Anexo IX do RICMS/GO.

7% sobre a base de cálculo

1.17

Açúcar.

Crédito outorgado de 73% sobre o valor da operação - Art. 23 e item V da Relação das Cadeias Produtivas Agroindustrial e Mineral Goianas Prioritárias - cana-de-açúcar - do Decreto nº 5.265/2000.

3,24% sobre a base de cálculo

2. MINAS GERAIS

ITEM

MERCADORIA

BENEFÍCIO

CRÉDITO ADMITIDO

2.1

Mercadorias remetidas de estabelecimento atacadista.

Crédito presumido, de modo que a carga tributária, nas operações de saída promovidas pelo contribuinte, resulte em no mínimo 3% - Art. 75, XIV, “a” do RICMS/MG.

3% sobre a base de cálculo

2.2

Peixe, inclusive alevino, e de produtos comestíveis resultantes do seu processamento, em estado natural, ainda que resfriados ou congelados, bem como defumados ou temperados, destinados à alimentação humana. (Redação dada pelo Decreto Nº 14341 DE 01/03/2013).

Nota: Redação Anterior:
Carne ou outros produtos comestíveis resultantes do abate de animais (aves, gado bovino, equídeo, bufalino, caprino, ovino ou suíno), em estado natural, resfriados, congelados, maturados, salgados ou secos.

Carga tributária de 0,1% - Art. 75, IV do RICMS/MG.

0,1% sobre a base de cálculo

(Revogado pelo Decreto Nº 14341 DE 01/03/2013):

2.3

Produto industrializado, cuja matéria-prima seja resultante do abate de animais (aves, gado bovino, equídeo, bufalino, caprino, ovino ou suíno), destinado à alimentação humana.

Carga tributária de 0,1% - Art. 75, IV do RICMS/MG.

0,1% sobre a base de cálculo

2.4

Medicamento genérico.

Carga tributária de 4% - Art. 75, XXII do RICMS/MG.

4% sobre a base de cálculo

2.5

Alho.

Crédito presumido de 90% do imposto devido - Art. 75, XXIV do RICMS/MG.

0,7% sobre a base de cálculo

2.6

Açúcar e álcool. (Redação dada pelo Decreto Nº 14341 DE 01/03/2013).

Nota: Redação Anterior:
Açúcar.

Crédito presumido de 2,5% do valor das vendas - Art. 75, XXXII do RICMS/MG.

4,5% sobre a base de cálculo

2.7

(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 14341 DE 01/03/2013).

Fios, tecidos, vestuário ou outros artefatos têxteis de algodão

Crédito presumido de 41,66% do imposto incidente - Art. 75, inciso VII, RICMS/MG

4,08% sobre a base de cálculo

2.8

(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 14341 DE 01/03/2013).

Produtos eletroeletrônicos

Crédito presumido de 100% do imposto devido - Art. 75, inciso X, RICMS/MG

0% sobre a base de cálculo

2.9

(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 14341 DE 01/03/2013).

Polpas, concentrados, doces, conservas e geléias de frutas ou de polpa, e extrato de tomate; sucos, néctares e bebidas não gaseificadas preparadas a partir de concentrados de frutas; suco ou molho de tomate, inclusive ketchup

Crédito presumido de 70% do imposto incidente - Art. 75, inciso XII, RICMS/MG

2,1% sobre a base de calculo

2.10

(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 14341 DE 01/03/2013).

Discos fonográficos, outros suportes com sons e/ou imagens gravados

Crédito presumido de 50% do imposto incidente - Art. 75, inciso XIII, RICMS/MG

3,5% sobre a base de cálculo

2.11

(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 14341 DE 01/03/2013).

Leite pasteurizado tipo “A”, “B” ou “C” ou leite UHT (UAT)

Carga tributária de 1% - Art. 75, inciso XVI, RICMS/MG

1% sobre a base de cálculo

2.12

(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 14341 DE 01/03/2013).

Embalagem de papel e de papelão ondulado, papel destinado à fabricação de embalagem de papel e de papelão ondulado e papelão ondulado

Carga tributária de 3,5% - Art. 75, inciso XIX, RICMS/MG

3,5% sobre a base de cálculo

2.13

(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 14341 DE 01/03/2013).

Farinha de trigo

Crédito presumido de 100% do imposto incidente - Art. 75, inciso XXVI, RICMS/MG

0% sobre a base de cálculo

2.14

(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 14341 DE 01/03/2013).

Macarrão não cozido

Crédito presumido de 100% do imposto incidente - Art. 75, inciso XXVII, RICMS/MG

0% sobre a base de cálculo

3. PARAÍBA

ITEM

MERCADORIA

BENEFÍCIO

CRÉDITO ADMITIDO

3.1

Mercadorias remetidas de estabelecimento atacadista.

Crédito presumido de 9% - Art. 2º, II do Decreto nº 23.210/2002.

3% sobre a base de cálculo

3.2

Mercadorias remetidas de central de distribuição de estabelecimento industrial ou de distribuidor exclusivo.

Crédito presumido de 9% - Art. 2º, III do Decreto nº 23.210/2002.

3% sobre abase de cálculo

3.3

Produtos comestíveis resultantes do abate de bovinos, bufalinos, suínos, ovinos, caprinos e aves.

Crédito presumido de 9% - Art. 2º, IV do Decreto nº 23.210/2002.

3% sobre abase de cálculo

4. ESPÍRITO SANTO

ITEM

MERCADORIA

BENEFÍCIO

CRÉDITO ADMITIDO

(Revogado pelo Decreto Nº 15807 DE 30/12/2014):
4.1

(Subitem alterado pelo Decreto Nº 14295 DE 31/01/2013)

Mercadorias importadas

Crédito presumido de 5 % sobre o imposto devido, acrescido do incentivo cumulativo no montante de 2,2 % da base de cálculo de que decorrer a saída da mercadoria - Art. 926 das Disposições Transitórias do RICMS/ES. 0 % sobre a base de cálculo.

4.1

Nota: Redação Anterior:

Mercadorias importadas.

Crédito presumido de 7,2% sobre o imposto devido, acrescido do incentivo cumulativo no montante de 2,2% da base de cálculo de que decorrer a saída da mercadoria - Art. 926 das Disposições Transitórias do RICMS/ES.

4,8% sobre a base de cálculo.

4.2 Mercadorias remetidas de estabelecimento atacadista (Redação dada pelo Decreto Nº 16849 DE 14/07/2016). Carga tributária de 1,1% - Art. 530- L-R-K do RICMS/ES 1,1% sobre a base de cálculo.
Nota: Redação Anterior:

4.2 /  Mercadorias remetidas de estabelecimento atacadista, exceto quando a operação estiver sujeita ao regime de substituição tributária. (Redação dada pelo Decreto Nº 14242 DE 14/12/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior: Mercadorias remetidas de estabelecimento atacadista. / 

Carga tributária de 1% - Art. 530-L-R-B do RICMS/ES /  1% sobre a base de cálculo.

4.3

Couro.

Crédito presumido de 5% sobre o valor da operação - Art. 107, XXIV do RICMS/ES

7% sobre a base de cálculo.

4.4

Carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos.

Crédito presumido de 90% do saldo devedor do imposto - Art. 107, XXXII do RICMS/ES.

1,2% sobre a base de cálculo.

4.5

Aves ou produtos resultantes do seu abate, e com suínos

Crédito presumido de 12% sobre o valor da operação - Art. 107, XXXIV, RICMS/ES

0% sobre a base de cálculo”

4.5

Nota: Redação Anterior:

Produtos industrializados resultantes do abate de leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos.

Crédito presumido de 90% do saldo devedor do imposto - Art. 107, XXXII do RICMS/ES. 1,2% sobre a base de cálculo.

(Item 5 acrescentado pelo Decreto Nº 15490 DE 25/09/2014):

5. PERNAMBUCO
ITEM MERCADORIA BENEFÍCIO CRÉDITO ADMITIDO
5.1 Produtos importados Crédito presumido de 47,5% - Lei nº 11.675/1999 e art. 9º, II, "b" do Decreto nº 21.959/1999 2,1% sobre a base de cálculo.
5.2 Produtos remetidos por central de distribuição Crédito presumido de 3% - Lei nº 11.675/1999 e art. 10, I do Decreto nº 21.959/1999 9% sobre a base de cálculo
5.3 Carnes de aves e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes de seu abate Crédito presumido de 7% - art. 1º, I, "b" da Lei nº 12.430/2003 5% sobre a base de cálculo
5.4 Produtos de informática remetidos de estabelecimento atacadista Crédito presumido de forma que a carga tributária seja 2% - Lei nº 14.501/2011 e Decreto nº 37.711/2011 2% sobre a base de cálculo

(Item 6 acrescentado pelo Decreto Nº 16849 DE 14/07/2016):

6.1 Algodão em caroço, algodão em pluma e fibrilha de algodão remetidos de estabelecimento atacadista. Crédito outorgado de 75% sobre o valor da operação - Art. 3º do Decreto nº 1.589/1997. 3% sobre a base de cálculo