Decreto nº 14.279 de 09/11/1994

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 09 nov 1994

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, III, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Convênios ICMS 81/93, 76/94 e 99/94, celebrados e ratificados nos termos da Lei Complementar federal nº 24/75,

DECRETA:

Art. 1º Nas operações interestaduais com os produtos relacionados no anexo, classificados nos respectivos códigos ou posições da NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimento importador ou industrial fabricante, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes ou à entrada para uso ou consumo do destinatário.

Parágrafo único. Considera-se, também, sujeito passivo por substituição tributária, o estabelecimento enquadrado na hipótese do art. 15, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

Art. 2º A substituição tributária de que trata este Decreto não se aplica:

I - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição;

II - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição;

III - aos produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados a uso veterinário;

IV - às operações originadas ou destinadas aos Estados do Rio Grande do Norte e Sergipe.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa.

Art. 3º Excepcionalmente, a substituição tributária de que trata o art. 1º também não se aplica quando os produtos ali indicados se destinem a contribuinte maranhense enquadrado no CAE 7.26.00, previamente credenciado pela Superintendência da Administração Tributária.

§ 1º O credenciamento se subordina à condição permanente de adimplência tributária do adquirente.

§ 2º O credenciamento se consubstancia em documento específico, denominado "Ato Declaratório de Credenciamento para Exclusão da Substituição Tributária Interestadual".

§ 3º Nas saídas destinadas aos contribuintes credenciados, o estabelecimento industrial remetente indicará no corpo da nota fiscal o número do respectivo ato de credenciamento.

§ 4º Na hipótese deste artigo, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS recairá sobre o estabelecimento credenciado quando da saída nas operações subseqüentes.

Art. 4º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o valor correspondente ao preço constante de tabela estabelecida pelo órgão competente para venda a consumidor.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de:

I - 60,07% (sessenta inteiros e sete centésimos por cento), em relação às operações procedentes do Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;

II - 51,46% (cinquenta e um inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), em relação às operações procedentes do Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo;

III - 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), em relação às operações internas e de importação.

§ 2º O valor inicial para o cálculo previsto no parágrafo anterior será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o parágrafo anterior, aplicado sobre o valor total do serviço constante do conhecimento de transporte.

§ 4º Nas aquisições não destinadas à comercialização, a base de cálculo é o preço de aquisição pelo destinatário. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 14.382, de 29.12.1994, DOE MA de 29.12.1994)

Art. 5º A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no artigo anterior será a vigente para as operações internas neste Estado.

Art. 6º O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no art. 3º e devido pela operação própria do estabelecimento que efetuar a substituição tributária.

Art. 7º O imposto retido na forma do artigo anterior será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da retenção do imposto.

Art. 8º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição deverá ser recolhido em agência do Banco Oficial da unidade federada destinatária ou, na sua falta, em agência de qualquer banco oficial signatário do Convênio ASBACE, localizada na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, a crédito do Governo Estadual em cujo território se encontra estabelecido o adquirente das mercadorias, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR.

Art. 9º O sujeito passivo por substituição inscrever-se-á no cadastro de contribuintes do ICMS da Secretaria de Estado da Fazenda, relativo às operações em que esta unidade da Federação seja destinatária das mercadorias, devendo, para tanto, remeter para esta os seguinte documentos:

I - requerimento solicitando sua inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS - CAD/ICMS;

II - cópia do instrumento constitutivo da empresa;

III - cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC/MF);

IV - Cópia autenticada de CPF e Carteira de Identidade dos sócios ou diretores.

§ 1º O número de inscrição a que se refere este artigo deve ser aposto em todos os documentos dirigidos a esta unidade da Federação, inclusive no de arrecadação.

§ 2º Se o sujeito passivo por substituição não providenciar a sua inscrição nos termos deste artigo, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido a este Estado, em relação à cada operação, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento por meio de GNR, devendo uma via acompanhar o transporte da mercadoria.

Art. 10. A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção do imposto será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades da Federação envolvidas nas operações, condicionando-se a do Fisco da unidade da Federação de destino a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado.

Art. 11. Constatado o não recolhimento do ICMS, no todo ou em parte, e/ou descumprimento das obrigações tributárias acessórias, por parte do sujeito passivo por substituição, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá suspender a sua inscrição no CAD/ICMS, enquanto perdurar a inadimplência, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido em relação a cada operação, antes da saída da mercadoria de seu estabelecimento.

§ 1º Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão, sem que o contribuinte tenha se regularizado junto ao Fisco deste Estado, a inscrição estadual, como substituto, poderá ser cancelada.

§ 2º A falta de retenção do imposto, pelo substituto tributário, implica exigência do seu pagamento e do correspondente às penalidades legais, na data da entrada das mercadorias neste Estado, no primeiro Posto Fiscal por onde estas circularem.

Art. 12. Constitui crédito tributário da unidade federada de destino o imposto retido, bem como a correção monetária, multa, juros de mora e demais acréscimos legais com ele relacionados.

Art. 13. A nota fiscal emitida pelo sujeito passivo da substituição conterá, além das indicações exigidas pela legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.

Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput implica exigência do imposto no momento da entrada do produto neste Estado.

Art. 14. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade da Federação de destino, até 10 (dez) dias após o recolhimento do imposto substituído, listagem contendo as seguintes indicações:

I - nome, endereço, CEP, números de inscrição, estadual e no GGC, dos estabelecimentos emitente e destinatário;

II - número, série e subsérie e data da emissão da nota fiscal;

III - valores totais das mercadorias;

IV - valor da operação;

V - valores do IPI e ICMS relativos à operação;

VI - valores das despesas acessórias;

VII - valor da base de cálculo do imposto retido;

VIII - valor do imposto retido;

IX - nome do banco em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação.

§ 1º Na elaboração da listagem serão observadas:

a) ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança de CEP;

b) ordem crescente de inscrição do CGC, dentro de cada CEP;

c) ordem crescente do número da nota fiscal dentro da cada CGC.

§ 2º A listagem prevista neste artigo substituirá a da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 95/89, de 24 de outubro de 1989 (art. 313 do RICMS-Decreto 11.416/90).

§ 3º Poderão ser objeto de listagem em apartado, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio.

Art. 15. Nas operações interestaduais com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido será efetuado mediante emissão de nota fiscal, em nome do estabelecimento que tenha efetuado a retenção, pelo valor do imposto retido em favor da unidade da Federação de destino.

Parágrafo único. O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do próximo recolhimento à unidade da Federação de origem, a importância do imposto retido a que se refere o parágrafo anterior, desde que disponha do documento ali mencionado.

Art. 16. No caso de desfazimento do negócio, se o imposto retido já houver sido recolhido, aplica-se o disposto no artigo anterior, conforme o caso.

Art. 17. Os estabelecimentos não mencionados no art. 1º ou não enquadrados no art. 3º, que possuíam, em 30 de setembro de 1994, estoque das mercadorias indicadas naquele artigo, que não tiveram o imposto retido, adotarão os seguintes procedimentos:

I - farão o levantamento do estoque de mercadorias, valorizado ao custo de aquisição mais recente, comunicando o resultado à Exatoria de seu domicílio tributário;

II - adicionarão, ao valor total da relação, o percentual de 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), aplicando sobre o montante assim formado a alíquota vigente para as operações internas e deduzindo o valor de eventual crédito fiscal disponível;

III - efetuarão o pagamento do imposto apurado na forma do inciso anterior integralmente até o dia 20 de novembro de 1994 ou em até 4 (quatro) parcelas mensais, iguais em quantidade de UFRs e sucessivas vencendo-se:

a) a primeira em 20 de novembro de 1994;

a) a segunda em 20 de dezembro de 1994;

a) a terceira em 20 de janeiro de 1995;

a) a quarta em 20 de fevereiro de 1995;

IV - escriturarão os produtos arrolados, no livro Registro de Inventário, com a observação: "Levantamento de Estoque para efeitos do Decreto nº 14.279//94."

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, às mercadorias que ingressarem no estabelecimento após a data ali prevista, sem a retenção do imposto, desde que saídas do estabelecimento remetente até aquela data, hipótese em que o pagamento do imposto poderá ser exigido em uma única parcela.

Art. 18. Ficam adotados as disposições deste Decreto também para as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo, no que couber.

Art. 19. Fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto, salvo quando o substituto auferir, ainda que sob outro titulo, valores decorrentes de reajustes de preços.

Art. 20. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto, na forma deste Decreto, os contribuintes substituídos.

Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

Art. 21. As disposições deste Decreto aplicam-se também às operações que destinem mercadorias ao Município de Manaus e às áreas de Livre Comércio.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 1994, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 09 DE NOVEMBRO DE 1994, 173º DA INDEPENDÊNCIA E 106º DA REPÚBLICA.

ANEXO Classificação NBM/SH

ITEM
DESCRIÇÃO
CÓDIGO
I
Soro e vacina
3002
II
Medicamentos
3003 - 3004
III
Algodão, gaze, atadura, esparadrapo e outros.
3005
IV
Mamadeiras e bicos
4014.90.0100
3923.30.0000
7010.90.0400
3924.10.9900
V
Absorventes higiênicos de uso interno ou externo
4818
5601
VI
Preservativos
4014.10.0000
VII
Seringas
4014.90.0200
9018.31
VIII
Escovas e pastas dentifrícias
3306.10.0000
9603.21.0000
IX
Provitaminas e vitaminas
2936
X
Contraceptivos
9018.90.0901
9018.90.0999
XI
Agulhas para seringas
9018.32.02
XII
Fio dental/fita dental
5406.10.0100
5406.10.9900
XIII
Bicos para mamadeira e chupetas
4014.90.0100
XIV
Preparação para higiene bucal e dentária
3306.90.0100
XV
Fraldas descartáveis ou não
4818
5601
6111
6209