Decreto nº 14.382 de 29/12/1994

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 29 dez 1994

Indroduz modificações no art. 4º do Decreto nº 14.279/94, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado e fundamentado no Convênio ICMS 76/94, celebrado e ratificado nos termos da Lei Complementar federal nº 24/75,

DECRETA

Art. 1º O art. 4º do Decreto nº 14.279, de 09 de novembro de 1.994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o valor da operação, incluídos os valores do imposto sobre produtos industrializados, do frete e/ou carreto e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos seguintes percentuais:

I - 60,07% (sessenta inteiros e sete centésimos por cento), nas operações originárias das Regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo;

II - 51,46% (cinqüenta e um inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), nas operações originárias das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo;

III - 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), nas operações internas.

§ 1º Nas operações de importação, a base de cálculo é o valor da importação, adicionados os impostos de importação, sobre produtos industrializados, sobre operações de câmbio, frete, seguro e demais despesas aduaneiras debitadas ao adquirente, acrescido do percentual de 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento).

§ 2º Na impossibilidade da inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual respectivo, aplicado sobre o valor total do serviço constante do Conhecimento de Transporte.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto devido será calculado e lançado no campo 002 "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS do respectivo período de apuração.

§ 4º Nas aquisições não destinadas à comercialização, a base de cálculo é o valor da operação correspondente ao custo de aquisição pelo destinatário."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 29 DE DEZEMBRO DE 1994, 173º DA INDEPENDÊNCIA E 106º DA REPÚBLICA.