Decreto nº 14.289 de 21/05/2009

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 26 mai 2009

Dá nova redação ao item 10 da Tabela I do Anexo II do RICMS/RO e esclarece conceitos que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado o § 3º ao art. 686 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998, com a seguinte redação:

"§ 3º Considera-se para efeitos do disposto no § 1º acima:

I - Lista Positiva, a relação dos medicamentos pertencentes às classificações 3303 e 3004 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, fabricados a partir das substâncias constantes no Decreto nº 3.803, de 24 de abril de 2001, e cujas empresas produtoras gozam de regime especial de crédito presumido de que trata a Lei Federal nº 10.1247, de 21 de dezembro de 2000;

II - Lista Negativa, a relação de medicamentos pertencentes às classificações 3003 e 3004 da TIPI, excluídos os constantes na Lista Positiva;

III - Lista Neutra, a relação de medicamentos que não estão sujeitos ao regime tributário estabelecido na Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000."

Art. 2º Passa a vigorar com a seguinte redação o caput do item 10 da Tabela I do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

"10 - Em 10% (dez por cento) nas operações com os produtos farmacêuticos constantes no item 14 do Anexo V deste Regulamento, quando sujeitos a substituição tributária, não podendo resultar a carga do ICMS inferior a 7% (sete por cento)."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de maio de 2009, 121º da República.

JOÃO APARECIDO CAHULLA

Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças

CIRO MUNEO FUNADA

Coordenador-Geral da Receita Estadual