Decreto nº 14.290 de 21/05/2009
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 26 mai 2009
Dispõe sobre o diferimento nas operações com Álcoool Etílico Anidro Combustível ou biodiesel B100 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O item 19, do Anexo III, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"19. nas operações internas ou interestaduais com AEAC (Álcool Etílico Anidro Combustível) ou com biodiesel B100, quando destinados a distribuidora de combustíveis, até o momento em que ocorrer a saída promovida pela própria distribuidora:
I - de gasolina resultante da mistura com AEAC;
II - do óleo diesel resultante da mistura com B100;
III - de operação isenta ou não tributada, inclusive para a Zona Franca de Manaus ou para as áreas de livre comércio, tratando-se dos produtos mencionados no caput.
Nota única: A fruição do diferimento de que trata este item está condicionado a observância dos das normas e procedimentos descritos na Seção IV, do Capítulo XXVIII, do Título VI do RICMS/RO."
Art. 2º Ficam revogados os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:
I - o item 13 do Anexo III;
II - o item 38, da Tabela 1, do Anexo I.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de maio de 2009, 121º da República.
JOÃO APARECIDO CAHULLA
Governador
JOSÉ GENARO DE ANDRADE
Secretário de Estado de Finanças
CIRO MUNEO FUNADA
Coordenador-Geral da Receita Estadual