Decreto nº 14.295 de 21/05/2009

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 26 mai 2009

Acrescenta a Seção VIII ao Capítulo VI do Título II (art. 72-I) do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO as corriqueiras ocorrências de pagamento a menor de créditos tributários, havendo necessidade de se apurar a diferença por meio de imputação proporcional de pagamento,

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentada a Seção VIII ao Capítulo VI do Título II (art. 72-I) do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998, com a seguinte redação:

"Seção VIII Do Recolhimento a Menor do Crédito Tributário

Art. 72-I. Na hipótese de ocorrer recolhimento a menor do crédito tributário, a diferença será apurada por meio de imputação proporcional de pagamento.

§ 1º Entende-se por diferença o valor do imposto e/ou da multa que restar devido após a imputação de que trata o § 2º, acrescido de atualização monetária e, quando for o caso, dos juros moratórios, da multa de mora e dos honorários advocatícios.

§ 2º A imputação será aplicada mediante distribuição proporcional do valor recolhido dentre as diversas rubricas do crédito tributário, quais sejam, conforme o caso, o imposto e/ou a multa punitiva, a atualização monetária, os juros moratórios, a multa de mora e os honorários advocatícios devidos na data do pagamento com insuficiência."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de maio de 2009, 121º da República.

JOÃO APARECIDO CAHULLA

Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças

CIRO MUNEO FUNADA

Coordenador-Geral da Receita Estadual