Decreto nº 1.431 de 26/06/1996

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 01 jul 1996

Institui o Documento Guia Mensal de Informações Econômico-Fiscais - GIEF, necessária ao acompanhamento da apuração e recolhimento do ICMS - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras providências.

O Governo do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe confere o item V do art. 135 da Constituição do Estado do Pará, e

Considerando a necessidade de instituir um documento que permita o acompanhamento adequado e eficiente dos contribuintes paraenses, de forma a oferecer subsídios para um melhor controle do recolhimento do ICMS através das áreas de arrecadação e fiscalização, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA.

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Documento Guia Mensal de Informações Econômico-Fiscais - GIEF e seu Anexo, que deverão ser apresentados na forma e modelo definidos pela Secretaria de Estado da Fazenda e serão utilizados no levantamento das informações relativas à apuração e recolhimento do ICMS, por parte dos contribuintes paraenses.

Art. 2º As pessoas jurídicas inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado do Pará, que realizem operações com mercadorias e/ou prestações de serviços com incidência do ICMS e identificadas pela SEFA via ato normativo, ficam obrigadas a declarar os dados econômico-fiscais através da GIEF, relativamente a cada estabelecimento. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 1.859, de 02.12.1996, DOE PA de 04.12.1996)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º As pessoas jurídicas inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado do Pará que tenham realizado operações e/ou prestações com incidência do ICMS e estejam incluídas entre os contribuintes que representem 80% (oitenta por cento), no mínimo, da arrecadação potencial da região fiscal de sua jurisdição, seguindo o critério do maior para o menor contribuinte, entregarão, à repartição da Fazenda Estadual de sua jurisdição, a Guia Mensal de Informações Econômico-Fiscais - GIEF e Anexo relativamente a cada estabelecimento, observados os critérios de preenchimento definidos pela SEFA."

§ 1º Fica prorrogado o prazo para entrega da GIEFs, relativas aos meses de julho a outubro de 1996, até o dia 20 de dezembro de 1996. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.859, de 02.12.1996, DOE PA de 04.12.1996)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º A critério da Secretaria de Estado da Fazenda, poderá ser solicitado a entrega da GIEF e Anexo a contribuintes não enquadrados no caput deste artigo."

§ 2º A declaração retificadora deverá ser entregue a qualquer tempo, desde que efetuada mediante comprovação do erro em que se funde e antes da notificação do lançamento com base nas informações apresentadas na GIEF normal. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.859, de 02.12.1996, DOE PA de 04.12.1996)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º A critério da SEFA, poderá ser facultada a escrituração do livro "Registro de Apuração do ICMS" a contribuintes obrigados à apresentação da GIEF ."

Art. 3º O sucessor, a qualquer título, que continue a exploração do estabelecimento, será responsável pela entrega da Guia relativa ao mês em que ocorrer a sucessão.

Art. 4º A entrega da GIEF deve ser feita até o dia 10 do mês imediatamente seguinte ao período de apuração do ICMS. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 2.389, de 30.09.1997, DOE PA de 01.10.1997, com efeitos a partir da data de sua publicação, alcançando os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 1997)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 4º A entrega da GIEF deverá ser feita até o último dia útil do mês imediatamente seguinte ao período de referência. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 1.859, de 02.12.1996, DOE PA de 04.12.1996)"
  "Art. 4º. A entrega da GIEF e do Anexo deverá ser feita até o quinto dia útil do mês imediatamente seguinte ao período de referência."

§ 1º As guias relativas ao período de apuração setembro de 1997 poderão ser apresentadas, excepcionalmente, até o dia 10 do mês de novembro de 1997. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.389, de 30.09.1997, DOE PA de 01.10.1997, com efeitos a partir da data de sua publicação, alcançando os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 1997)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º Fica prorrogado o prazo para entrega da GIEFs, relativas aos meses de julho a outubro de 1996, até o dia 20 de dezembro de 1996. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.859, de 02.12.1996, DOE PA de 04.12.1996)"

§ 2º A declaração retificadora deverá ser entregue a qualquer tempo, desde que efetuada mediante comprovação do erro em que se funde e antes da notificação do lançamento com base nas informações apresentadas na GIEF normal. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 1.859, de 02.12.1996, DOE PA de 04.12.1996)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. A declaração retificadora deverá ser entregue até o décimo dia útil do mês imediatamente seguinte ao período de referência."

Art. 5º As operações e prestações declaradas na GIEF serão apuradas com base nos livros e documentos fiscais do contribuinte, ainda que estes tenham sido emitidos por repartição fazendária ou terceiros por ela autorizados.

Art. 6º (Revogado pelo Decreto nº 2.389, de 30.09.1997, DOE PA de 01.10.1997, com efeitos a partir de 01.09.1997)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 6º Os contribuintes do setor do comércio/indústria e prestação de serviços apresentarão as respectivas informações econômico-fiscais em formulários ou disquetes denominados Guia Mensal de Informações Econômico-Fiscais e Anexo da Guia Mensal de Informações Econômico-Fiscais.
  § 1º Os formulários serão preenchidos em 3 (três) vias, que serão entregues na Repartição Fazendária de domicílio fiscal do contribuinte e terão a seguinte destinação:
  I - a primeira via, será visada mediante aposição de carimbo pela Repartição Fazendária e encaminhada pela respectiva Delegacia Regional da Fazenda Estadual à Coordenadoria de Informações Econômico-Fiscais da SEFA;
  II - a segunda via, será vistada, mediante aposição de carimbo pela Repartição Fazendária e devolvida ao contribuinte como prova de entrega;
  III - a terceira via, ficará arquivada na Delegacia Regional da Fazenda Estadual.
  § 2º No ato de entrega do formulário GIEF, o contribuinte exibirá a Ficha de Inscrição Cadastral - FIC, para conferência dos dados cadastrais transcritos, respectivamente na Guia.
  § 3º Os formulários deverão ser preenchidos sem rasuras e expressos em moeda corrente no período de referência.
  § 4º Inexistindo operações ou prestações em determinado mês, a Guia será apresentada consignando a expressão "SEM MOVIMENTO", no campo específico."

Art. 7º (Revogado pelo Decreto nº 2.389, de 30.09.1997, DOE PA de 01.10.1997, com efeitos a partir de 01.09.1997)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 7º As empresas detentoras de regime especial de tributação do ICMS, com centralização da escrita fiscal e do recolhimento do imposto em um único estabelecimento, mas que mantiverem inscrição para os demais estabelecimentos situados no Estado, deverão preencher a GIEF relativamente ao estabelecimento centralizador."

Art. 8º A falta de entrega dos formulários GIEF e Anexo, nos prazos previstos neste Decreto, sujeita o contribuinte faltoso à penalidade prevista na alínea b, do inciso XIII, do art. 78 da Lei Estadual nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989.

Parágrafo único. Os contribuintes omissos em relação à apresentação da GIEF terão prioridade nas ações fiscais programadas periodicamente pela SEFA.

Art. 9º O cumprimento da penalidade a que alude o artigo anterior não exime o contribuinte faltoso do cumprimento das exigências regulamentares previstas neste Decreto.

Art. 10. A exatidão dos dados declarados nos documentos a que se refere este Decreto é de exclusiva responsabilidade do contribuinte ou declarante.

§ 1º A inexatidão dos dados constitui fraude, ficando o responsável sujeito às cominações legais.

§ 2º O documento que apresentar indícios de irregularidade será remetido à Delegacia Regional da Fazenda Estadual de origem para verificação.

Art. 11. Compete aos Delegados Regionais da Fazenda Estadual orientar e acompanhar os trabalhos de coleta de dados, bem como apurar as faltas a que alude este artigo, os atos de omissão, negligência e outros praticados no desempenho das tarefas.

Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 13. Este Decreto entrará em vigor em 1º de julho de 1996, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado do Pará, em 26 de junho de 1996.

Almir Gabriel

Governador do Estado

Jorge Alex Nunes Athias

Secretário da Fazenda