Decreto nº 14330-E DE 11/07/2012
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 11 jul 2012
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335, de 03.08.2001, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Roraima, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de implementação das disposições dos acordos celebrados no âmbito do CONFAZ,
Considerando a necessidade de aperfeiçoar os procedimentos fiscais relativos ao desembaraço fiscal e à vistoria física e documental de bens e mercadorias provenientes de outras unidades da Federação, bem como o controle do seu trânsito pelo território do Estado de Roraima,
Decreta:
Art. 1º. O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 3 agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - Fica acrescentado o inciso XXVIII ao art. 143 com a seguinte redação:
"Art. 143. [.....]
XXVIII - Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-ECF, modelo 60."(AC)
II - Fica acrescentada a Subseção III-A à Seção VI do Capítulo V do Título III do Livro I, com os arts. 440-A e 440-B com a seguinte redação:
"Subseção III-A
Do Cupom Fiscal Eletrônico
Art. 440-A. Fica instituído o Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-ECF, modelo 60, o qual será emitido pelos contribuintes do ICMS, em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, sendo este a representação eletrônica do documento de que trata o inciso III do art. 6º do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.
Art. 440-B. O Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-ECF é um documento fiscal eletrônico cuja emissão e cujo armazenamento serão efetuados exclusivamente por meio eletrônico, tendo existência apenas digital.
Parágrafo único. Será definido em Ato COTEPE o conjunto das especificações técnicas necessárias à geração e à utilização do CF-e-ECF."
(AC)
III - O art. 489 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 489. Não será concedido regime especial a contribuinte:
I - inscrito no CGF há menos de 1 (um) ano;
II - inscrito na Dívida Ativa do Estado;
III - que não esteja em dia com suas obrigações tributárias principal e acessórias;
IV - com prática reiterada de Infrações à legislação tributária estadual;
§ 1º O prazo mencionado no inciso I não será aplicado às situações especiais em que o contribuinte apresente condições suficientes para assegurar o direito do erário ou quando o regime especial se mostrar de maior interesse do Fisco.
§ 2º Para efeitos de contagem do prazo mencionado no caput, na hipótese de concessão do regime especial às empresas resultantes de fusão, incorporação e cisão, será considerado o cadastro já existente há mais de 1 (um ano) relativo às empresas fundidas, incorporadas ou cindidas." (NR)
IV - fica acrescentado o Capítulo XLI-A ao Título II do Livro Segundo, com os art. 704-QQ a 704 AAC, com a seguinte redação: (Redação dada pelo Decreto Nº 14437-E DE 14/08/2012).
Nota: Redação Anterior:
IV - Fica acrescentado o Capítulo XLI ao Título II do Livro Segundo, com os arts. 704-QQ a 704-AAC, com a seguinte redação:
"CAPITULO XLI
DO REGIME ESPECIAL DE FIEL DEPOSITÁRIO PARA TRANSPORTADORAS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 704-QQ. O Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento do interessado, autorizará regime especial às empresas transportadoras, nos termos deste Capítulo.
Art. 704-RR. O regime especial de que trata o artigo 704-QQ tem a finalidade de permitir que seu beneficiário assuma a condição de fiel depositário de mercadorias destinadas a terceiros, quando estas forem objetos de retenção ou apreensão, nos termos dos artigos 866 e 869, respectivamente, assumindo a responsabilidade pelo crédito tributário exigido.
§ 1º O beneficiário do regime especial poderá assumir a condição de fiel depositário por mercadorias transportadas por outros estabelecimentos da mesma empresa.
§ 2º Para efeitos do disposto no § 1º, consideram-se estabelecimentos da mesma empresa aqueles com a mesma inscrição CNPJ Raiz, ou seja, com os primeiros 8 dígitos do CNPJ coincidentes.
§ 3º O beneficiário do regime especial assumirá ainda a responsabilidade pelo crédito tributário devido, e seus acréscimos legais, no caso de promover a entrega das mercadorias depositadas sob sua guarda a seus respectivos destinatários sem o pagamento do valor exigido pelo Fisco, ou a emissão do Termo de Liberação de Mercadorias pela autoridade competente.
§ 4º Tratando-se de mercadorias objeto de Auto de Infração, o beneficiário permanecerá na condição de fiel depositário até que seja dela desobrigado pela SEFAZ, mediante a lavratura do Termo de Liberação de Mercadorias, decorrente de:
I - pagamento integral do crédito tributário exigido no Auto de Infração;
II - julgamento definitivo do Auto de Infração integralmente contrário à Fazenda Pública;
III - nomeação de outro depositário pela SEFAZ através de Termo de Transferência de Fiel Depositário;
IV - determinação da venda em leilão público das mercadorias consideradas abandonadas, nos termos do art. 883.
§ 5º Na hipótese do inciso III do § 4º será necessária a anuência do sujeito passivo do Auto de Infração para realização da transferência de fiel depositário.
Seção II
Do Pedido e da Concessão
Art. 704-SS. O interessado solicitará à SEFAZ a concessão do Regime Especial de Fiel Depositário para Transportador mediante requerimento entregue na Agência de Rendas a que estiver jurisdicionado.
Art. 704-TT. Além dos requisitos mencionados no art. 489, para a obtenção do presente regime especial o contribuinte deverá ter como atividade exclusiva o transporte rodoviário de cargas ou passageiros, devidamente configurado de acordo com o Cadastro Nacional de Atividade Econômica - CNAE.
Art. 704-UU. O presente regime especial será concedido através da celebração de Termo de Acordo entre a SEFAZ e o representante legal da empresa.
Parágrafo único. No ato concessório do regime especial deverá constar que o beneficiário confere a todos os motoristas que estejam conduzindo veículos indicados em conhecimentos de transporte de cargas emitidos por ele, ou por estabelecimentos da mesma empresa, os poderes para assumir, em nome do beneficiário, a condição de fiel depositário das mercadorias retidas ou apreendidas.
Seção III
Da Renúncia, da Suspensão e da Cassação
Art. 704-VV. O beneficiário do regime especial previsto neste Capítulo poderá a ele renunciar mediante comunicação escrita à autoridade que o tiver concedido.
Art. 704-XX. O presente regime especial poderá ser suspenso de oficio a qualquer tempo, quando:
I - a empresa deixar de atender os requisitos mencionados no art. 704-TT;
II - descumprir quaisquer das cláusulas estabelecidas no Termo de Acordo de Regime Especial;
III - praticar qualquer irregularidade relativa às obrigações tributárias principal e acessórias, detectada no momento de sua passagem por quaisquer unidades de fiscalização de mercadorias em trânsito do Estado de Roraima.
§ 1º A suspensão independe da aplicação de outras penalidades previstas na legislação, bem como do julgamento do Auto de Infração lavrado em função de tal infração.
§ 2º Cessados os motivos da suspensão o regime especial poderá ser reativado a pedido do interessado.
§ 3º A suspensão será convertida em cassação quando após 30 (trinta) dias contados de sua imposição, o contribuinte não regularizar a situação que a motivou.
Art. 704-ZZ. O regime especial uma vez concedido poderá ser cassado em caso de reincidência de qualquer infração ou ocorrência de evento que configure má-fé ou fraude contra o fisco, e nas condições previstas no art. 495.
Seção IV
Da Operacionalização
Art. 704-AAA. Quando do trânsito neste Estado do beneficiário do presente regime especial, por ocasião do desembaraço nas unidades de fiscalização da SEFAZ, sendo constatada uma das situações que autorizem a retenção ou apreensão das mercadorias ou bens por ele transportados, a autoridade fiscal emitirá o Termo de Retenção previsto no art. 866, ou o Termo de Apreensão previsto no art. 870, conforme o caso, listando as notas fiscais referentes às mercadorias ou bens retidas ou apreendidas, cuja guarda ficará a cargo do beneficiário.
§ 1º Após a conferência do documento lavrado nos termos do caput, o beneficiário assumirá, mediante aposição da assinatura do condutor do veículo em campo próprio, a condição de fiel depositário das mercadorias ou bens elencados.
§ 2º A responsabilidade do beneficiário pelas mercadorias sob sua guarda somente se extinguirá com o pagamento do crédito tributário, ou quando da emissão pela Chefia da Divisão de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito - DFMT, do Departamento da Receita, do Termo de Liberação de Mercadorias.
§ 3º Extinta a responsabilidade, o beneficiário poderá entregar aos respectivos destinatários as mercadorias ou bens pelos quais não mais seja responsável.
Seção V
Do Tratamento Diferenciado Para o Desembaraço Fiscal
Art. 704-AAB. O tratamento diferenciado para o desembaraço fiscal concedido aos contribuintes beneficiários do regime especial previsto neste Capítulo consiste no procedimento fiscal de controle realizado nas operações interestaduais de entrada, em relação aos documentos fiscais que acobertem os bens ou mercadorias por eles conduzidas, que se inicia no Posto Fiscal de Jundiá e se encerra na Unidade Metropolitana de Fiscalização - UMF, em Boa Vista, de acordo com as disposições desta Seção.
Art. 704-AAC. O tratamento diferenciado de desembaraço fiscal se dará da seguinte forma:
I - o Manifesto de Cargas, as Notas Fiscais, os Conhecimentos de Transporte, os Documentos Auxiliares de Notas Fiscais Eletrônicas - DANFEs, os Documentos Auxiliares de Conhecimentos de Transporte Eletrônicos - DACTEs, e todos os demais documentos apresentados no Posto Fiscal de Jundiá para desembaraço fiscal serão acondicionados em malote, com aposição de lacre pela autoridade fiscal, na presença do transportador;
II - a autoridade fiscal presente no Posto Fiscal emitirá o Termo de Lacre Para Desembaraço Especial para identificar o procedimento;
III - o malote referido no inciso I será entregue pelo transportador na UMF, devidamente identificado pelo Termo de Lacre, para conclusão do desembaraço fiscal.
§ 1º No momento da lacração do malote, a critério da autoridade fiscal, poderá ainda ser realizada lacração física das mercadorias e bens transportados.
§ 2º A empresa de transporte somente poderá entregar as mercadorias ou bens aos destinatários após receber autorização da UMF no Termo de Lacre." (AC)
V - Fica acrescentado o Capítulo XLII ao Título II do Livro Segundo, com os arts. 704-AAD a 704-AAI, com a seguinte redação:
"CAPITULO XLII
DO REGIME ESPECIAL NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES COM JORNAIS
Art. 704-AA-D. Fica instituído para as empresas jornalísticas, distribuidores, e consignatários enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE -, abaixo listadas, Regime Especial para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, nas operações com jornais e produtos agregados com imunidade tributária, nos termos deste Capítulo:
1811-3/01 |
Impressão de jornais |
1811-3/02 |
Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas |
4618-4/03 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações |
4618-4/99 |
Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações |
4647-8/02 |
Comércio atacadista de livros jornais e outras publicações |
4761-0/02 |
Comércio varejista de jornais e revistas |
5310-5/01 |
Atividades do Correio Nacional |
5310-5/02 |
Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional |
5320-2/02 |
Serviços de entrega rápida |
5812-3/00 |
Edição de jornais |
5822-1/00 |
Edição integrada à impressão de jornais |
Parágrafo único. Nas hipóteses não contempladas neste Capítulo, observar-se-ão as normas gerais previstas na legislação tributária.
Art. 704-AAE. As empresas jornalísticas ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária destinados a assinantes, devendo emitir na venda da assinatura dos referidos produtos, uma única NF-e englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante e contendo no campo Informações Complementares: "NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste SINIEF 1/12" e "Número do contrato e/ou assinatura".
Parágrafo único. Para fins de consulta da NF-e globalizada, as empresas jornalísticas deverão fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será disponibilizada a "chave de acesso" de identificação da respectiva NF-e.
Art. 704-AAF. As empresas jornalísticas emitirão NF-e nas remessas de jornais e produtos agregados com imunidade tributária aos distribuidores, consolidando as cargas para distribuição a assinantes e consignatários, contendo os requisitos previstos na legislação tributária, indicando como destinatário o respectivo distribuidor.
§ 1º No campo Informações Complementares deverá constar a expressão: "NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste SINIEF 1/12.".
§ 2º Serão emitidas NF-e, em separado, para o lote destinado a assinantes e para o lote destinado aos consignatários.
§ 3º Nas operações com distribuição direta pela empresa jornalística a assinantes e a consignatários, a NF-e referida no caput terá por destinatário o próprio emitente, observando para este efeito, os §§ 1º e 2º deste artigo e as mesmas obrigações acessórias previstas nos §§ 1º e 2º do art. 704-AA-G, em faculdade à emissão do Danfe.
Art. 704-AAG. Os distribuidores ficam dispensados da emissão de NF-e quando da entrega dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária aos assinantes e consignatários recebidos na forma prevista no art. 704-AAF, observado o disposto nos parágrafos seguintes.
§ 1º Em substituição à NF-e referida no caput, os distribuidores deverão imprimir, por conta e ordem das empresas jornalísticas, documentos de controle de distribuição numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos aos consignatários que conterão:
I - razão social e CNPJ do destinatário;
II - endereço do local de entrega;
III - discriminação dos produtos e quantidade;
IV - número da NF-e de origem, emitida nos termos do art. 704-AAF.
§ 2º Na remessa dos produtos referidos no caput aos assinantes, os distribuidores deverão informar no documento de controle de distribuição o número da NF-e de origem, emitida nos termos do art. 704-AAF.
Art. 704-AAH. Nos retornos ou devolução de jornais e produtos agregados com imunidade tributária, as empresas jornalísticas deverão emitir, quando da entrada da mercadoria, NF-e de entrada, consolidando o ingresso no estabelecimento, mencionando no campo informações complementares a expressão: "NF-e emitida de acordo com os termos do AJUSTE SINIEF 1/12", ficando dispensados da impressão do Danfe.
Art. 704-AAI. O disposto neste Capítulo:
I - não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária;
II - não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal." (AC)
VI - Fica acrescentado o Capítulo XLIII ao Título II do Livro Segundo, com os arts. 704-AAJ a 704-AAN, com a seguinte redação:
"CAPITULO XLIII
DO REGIME ESPECIAL PARA O TRANSPORTE INTERNO E INTERESTADUAL DE BENS ENTRE ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
Art. 704-AAJ. Ficam os estabelecimentos das instituições bancárias autorizados, em substituição à nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou da nota fiscal avulsa, a utilizar o Documento de Controle e Movimentação de Bens - DCM - ou a Guia de Remessa de Material - GRM - para acobertar o trânsito interno e interestadual, entre seus estabelecimentos, de bens pertencentes ao seu ativo e de materiais de uso ou consumo.
Art. 704-AAL. O DCM ou a GRM, instrumento que será emitido, em três vias, pelo estabelecimento remetente dos bens conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação Documento de Controle de Movimentação de Bens - DCM - ou Guia de Remessa de Material - GRM -;
II - nome, endereço completo e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ - dos estabelecimentos remetente e destinatário dos bens;
III - descrição dos bens, quantidade, unidade de medida utilizada para quantificá-los, valor unitário e total;
IV - numeração sequencial;
V - data de emissão e de saída dos bens.
§ 1º O DCM ou GRM deverá conter, em todas suas vias, a seguinte expressão: "Uso autorizado pelo Ajuste SINIEF 2/2012".
§ 2º A confecção do DCM e da GRM independe de autorização do Fisco, devendo ser informada, ao fisco da unidade federada da matriz do estabelecimento, a numeração inicial e final dos documentos gerados, antes de sua utilização, a qual será vinculada ao número de compensação (COMPE) da instituição bancária correspondente.
Art. 704-AAM. O estabelecimento remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição aos respectivos fiscos, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma das vias do DCM ou da GRM.
Art. 704-AAN. O DCM ou a GRM poderá também ser utilizado para acobertar o trânsito de bens importados do exterior, do local do desembaraço aduaneiro até o do estabelecimento importador, devendo estar acompanhados da Declaração de Importação - DI - e dos comprovantes de importação e de recolhimento do ICMS ou da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS." (AC)
VII - Os incisos I e II do parágrafo único do caput art. 775, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 775 [.....]
Parágrafo único. [.....]
I - veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo:
a) com alíquota do IPI de 0%, 45,08%;
a.a) com alíquota do IPI de 30%, 35,51%;
a.b) com alíquota do IPI de 34%, 34,78%;
a.c) com alíquota do IPI de 37%, 32,90%;
a.d) com alíquota do IPI de 41%, 31,92%;
a.e) com alíquota do IPI de 43%, 31,45%;
a.f) com alíquota do IPI de 48%, 30,34%;
a.g) com alíquota do IPI de 55%, 28,90%;
a.h) com alíquota do IPI de 30%, 34,08%;
a.i) com alíquota do IPI de 34%, 33,00%;
a.j) com alíquota do IPI de 37%, 32,90%;
a.k) com alíquota do IPI de 41%, 31,23%;
a.l) com alíquota do IPI de 43%, 30,78%;
a.m) com alíquota do IPI de 48%, 29,68%;
a.n) com alíquota do IPI de 55%, 28,28%;
b) com alíquota do IPI de 5%, 42,75%;
c) com alíquota do IPI de 10%, 41,56%;
d) com alíquota do IPI de 15%, 38,75%;
e) com alíquota do IPI de 20%, 36,83%;
f) com alíquota do IPI de 25%, 35,47%;
g) com alíquota do IPI de 35%, 32,70%;
h) com alíquota do IPI de 9%, 41,94%;
i) com alíquota do IPI de 14%, 39,12%;
j) com alíquota do IPI de 16%, 38,40%;
k) com alíquota do IPI de 13%, 39,49%;
l) com alíquota do IPI de 6%, 43,21%;
m) com alíquota do IPI de 7%, 42,78%;
n) com alíquota do IPI de 11%, 40,24%;
o) com alíquota do IPI de 12%, 39,86%;
p) com alíquota do IPI de 8%, 42,35%;
q) com alíquota do IPI de 18%, 37,71%;
r) com alíquota do IPI de 1%, 44,59%;
s) com alíquota do IPI de 3%, 43,66%;
t) com alíquota do IPI de 4%, 43,21%;
u) com alíquota do IPI de 5,5%, 42,55%;
v) com alíquota do IPI de 6,5%, 42,12%;
x) com alíquota do IPI de 7,5%, 41,70%;
y) com alíquota do IPI de 1,5%, 44,35%;
z) com alíquota do IPI de 9,5%, 40,89%.
II - veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como veículo saído das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo:
a) com alíquota do IPI de 0% e isento, 81,67%;
a.a) com alíquota do IPI de 30%, 62,14%;
a.b) com alíquota do IPI de 34%, 60,11%;
a.c) com alíquota do IPI de 37%, 58,66%;
a.d) com alíquota do IPI de 41%, 56,84%;
a.e) com alíquota do IPI de 43%, 55,98%;
a.f) com alíquota do IPI de 48%, 53,92%;
a.g) com alíquota do IPI de 55%, 51,28%;
a.h) com alíquota do IPI de 30%, 60,89%;
a.i) com alíquota do IPI de 34%, 58,89%;
a.j) com alíquota do IPI de 37%, 58,66%;
a.k) com alíquota do IPI de 41%, 55,62%;
a.l) com alíquota do IPI de 43%, 54,77%;
a.m) com alíquota do IPI de 48%, 52,76%;
a.n) com alíquota do IPI de 55%, 50,17%;
b) com alíquota do IPI de 5%, 77,25%;
c) com alíquota do IPI de 10%, 74,83%;
d) com alíquota do IPI de 15%, 69,66%;
e) com alíquota do IPI de 20%, 66,42%;
f) com alíquota do IPI de 25%, 63,49%;
g) com alíquota do IPI de 35%, 58,33%;
h) com alíquota do IPI de 9%, 75,60%;
i) com alíquota do IPI de 14%, 70,34%;
j) com alíquota do IPI de 16%, 68,99%;
k) com alíquota do IPI de 13%, 71,04%;
l) com alíquota do IPI de 6%, 78,01%;
m) com alíquota do IPI de 7%, 77,19%;
n) com alíquota do IPI de 11%, 72,47%;
o) com alíquota do IPI de 12%, 71,75%.
p) com alíquota do IPI de 8%, 76,39%;
q) com alíquota do IPI de 18%, 67,69%;
r) com alíquota do IPI de 1%, 80,73%;
s) com alíquota do IPI de 3%, 78,96%;
t) com alíquota do IPI de 4%, 78,10%;
u) com alíquota do IPI de 5,5%, 76,84%;
v) com alíquota do IPI de 6,5%, 76,03%;
x) com alíquota do IPI de 7,5%, 75,24%;
y) com alíquota do IPI de 1,5%, 80,28%;
z) com alíquota do IPI de 9,5%, 73,69%. (NR)
VIII - Os itens III e VIII do quadro de especificação dos produtos mencionados no art. 824, passam a vigorar com a seguinte redação:
III |
Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação |
3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910. 2710 |
VIII |
Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas |
3208, 3815, 3824, 3909 e 3911 |
(NR)
IX - Fica acrescentado o inciso XXVI -C ao art. 1º do Anexo I com a seguinte redação:o:
"ANEXO I
XXVI-C INTERNET BANDA LARGA - as prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à internet por conectividade em banda larga prestadas no âmbito do Programa Internet Popular (ver Convênio ICMS 25/12)."
(AC)
X - Ficam acrescentados os itens 70 a 73 ao inciso XXIX -B do art. 1º do Anexo I com a seguinte redação:
"ANEXO I
Art. 1º. [..…]
XXIX-B [..…]
ITEM |
MEDICAMENTO |
70 |
Bevacizumabe |
71 |
Capecitabina |
72 |
Tratuzumabe |
73 |
Azacitidina |
(AC)
XI - Fica acrescentado o parágrafo único ao inciso LXXXVI do art. 1º do Anexo I com a seguinte redação:
"ANEXO I
Art. 1º. [.....]
LXXXVI - [.....]
Parágrafo único. A isenção prevista neste inciso aplica-se inclusive às saídas promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, destinadas a taxista Microempreendedor Individual (MEI), assim considerado nos termos do § 3º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01." (AC)
XII - O item 53 do Apêndice II mencionado no inciso LXXIII do art. 1º do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
53 |
Imiglucerase |
3002.90.99 |
Imiglucerase 200 U.I. - injetável - por frasco-ampola |
3003.90.29/3004.90.19 |
Imiglucerase 400 U.I - injetável - por frasco-ampola |
(NR)
XIII - Ficam acrescentados os itens 165 e 166 ao Apêndice II mencionado no inciso LXXIII do art. 1º do Anexo I com a seguinte redação:
165 |
Alfavelaglicerase |
3507.90.39 |
Alfavelaglicerase 200 U.I. - injetável - por frasco-ampola |
3003.90.99/3004.90.99 |
Alfavelaglicerase 400 U.I. - injetável - por frasco-ampola |
||||
166 |
Miglustate |
2933.39.99 |
Miglustate 100 mg - por cápsula |
3003.90.79/3004.90 |
XIV - Fica acrescentada a alínea "i" ao inciso XIII do art. 1º do Anexo I com a seguinte redação:
"ANEXO I
Art. 1º. [..…]
XIII -[..…]
i) implantes cocleares, 9021.90.19." (AC)
XV - o item 13.7 do Apêndice VII previsto no inciso XII do art. 2º do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação: (Redação dada pelo Decreto Nº 14437-E DE 14/08/2012).
Nota: Redação Anterior:
XV - O item 13.7 do Apêndice VIII previsto no inciso XII do art. 2º do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
"MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
13.7 |
Outros fornos industriais. |
8417.80.90 |
(NR)"
XVI - As alíneas "i" e "n" do inciso VIII do art. 2º do Anexo I passam a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO I
Art. 2º. [.....]
VIII - [.....]
i) partes, peças, matérias-primas, acessórios, ou componentes separados, dos produtos de que tratam as alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "f","j", "l" e "m";
n) partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam as alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "f","j", "l" e "m". (NR)
XVII - Fica acrescentado o parágrafo único ao inciso VIII do art. 2º do Anexo I com a seguinte redação:
"ANEXO I
Art. 2º. [.....]
VIII - [.....]
Parágrafo único. O benefício previsto neste inciso será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:
I - em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas;
II - em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal;
III - em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar." (AC)
Art. 2º. Ficam sem efeito todas as autorizações concedidas por órgão ou autoridade da Secretaria de Estado da Fazenda que contrariem as normas previstas no inciso II do art. 1º deste Decreto, após o decurso de 60 (sessenta) dias do início de sua vigência, garantido o direito do contribuinte beneficiário da autorização revogada requerer novo benefício nos termos vigentes.
Art. 3º. Ficam aprovados os modelos dos seguintes documentos:
I - Termo de Retenção, Anexo I;
II - Termo de Liberação de Mercadorias, Anexo II;
III - Termo de Fiança e Transferência de Fiel Depositário, Anexo III
IV - Termo de Lacre Para Desembaraço Especial, Anexo IV."
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, e as normas previstas nos incisos V e VI do art. 1 º produzirão efeitos a partir de 1º de julho de 2012.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 11 de julho de 2012.
JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR
Governador do Estado de Roraima
ANEXO I
ANEXO II
DO DECRETO Nº 14.330-E DE NOVEMBRO DE JULHO DE 2012
TERMO DE LIBERAÇÃO DE MERCADORIA
Autorizamos a liberação da mercadoria referente ao Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias Nº ____________, lavrado contra ___________________________________ CPF/CNPJ/CGF _____________, em virtude ______________________________________.
Boa Vista, __ de __________ de _____.
Chefe da Divisão de Fiscalização de Mercadoria em Trânsito
ANEXO III
DO DECRETO Nº 14.330-E DE NOVEMBRO DE JULHO DE 2012
TERMO DE FIANÇA
TRANSFERÊNCIA DE FIEL DEPOSITÁRIO
I - REQUERIMENTO
Senhor(a) Diretor(a), Requerente: _____________________________.
Endereço: _______________________________________________, CPF/CNPJ/CGF ________________, vem mui respeitosamente, nos termos do artigo 879, III, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335, de 03 de agosto de 2001, solicitar a V. Sª. que se digne liberar a(s) mercadoria(s) apreendida(s) pelo Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias Nº ____________, lavrado em _________, contra ______________________________. Apresentando como Fiador a empresa __________________________, estabelecida na _____________________________ _________, Inscrição Estadual nº _____________. Ficando o Fiador como responsável solidário por todas as obrigações tributárias decorrentes da referida autuação, até decisão final nas instâncias administrativa ou judicial.
Nestes Termos,
Pede deferimento,
Boa Vista, __ de _________ de _____.
Assinatura do requerente ou seu procurador
II - TERMO DE FIANÇA
Nos termos da legislação vigente, aceito a condição de FIADOR da(s) mercadoria(s) a que se refere o Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias Nº ___________.
Boa Vista, __ de _________ de _____.
Assinatura do Fiador
III - DESPACHO
Fundamentada no artigo 882 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 03 de agosto de 2001, determino a liberação das mercadorias a que se refere o Auto de Infração e Apreensão Nº _______________.
Encaminhe-se o presente Processo para o DEPOSITÁRIO da(s) mercadoria(s), para o seu cumprimento.
Boa Vista, __ de _________ de _____.
Chefe da Divisão de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito
SEFAZ/RR
Diretor(a) do Departamento da Receita
SEFAZ/RR
IV - RECIBO
Recebi do DEPOSITÁRIO, nas mesmas condições e quantidades em que foi(ram) apreendida(s), a(s) mercadoria(s) referente(s) ao Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias Nº _________________.
Boa Vista, __ de _________ de _____.
Nome da empresa fiadora
CGF __
ANEXO IV