Decreto nº 14.357 de 17/12/2010
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 17 dez 2010
Dispõe sobre parcelamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transportes Interestaduais e Intermunicipais e de Comunicações - ICMS, relativo ao mês de dezembro de 2010.
O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,
Considerando o pleito formulado pelas entidades classistas do setor empresarial deste Estado,
Decreta:
Art. 1º Os estabelecimentos inscritos do Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, sob Regime de Recolhimento Correntista, ficam autorizados a recolher o ICMS normal incidente sobre as operações ocorridas no mês de dezembro do exercício de 2010, em até duas parcelas iguais, nos prazos e condições a seguir indicados:
I - a primeira parcela até o dia 17 de janeiro de 2011, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto apurado no período;
II - a segunda parcela até o dia 21 de fevereiro de 2011, correspondente aos 50% (cinqüenta por cento) restantes do imposto apurado no período.
§ 1º Caso a primeira parcela não seja recolhida até o dia 17 de janeiro de 2011 o Contribuinte perderá o direito ao benefício do parcelamento, devendo recolher de uma só vez o montante do crédito tributário com os acréscimos moratórios e sem prejuízo da atualização monetária na forma do art. 145 do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008.
§ 2º A segunda parcela, se recolhida após o dia 21 de fevereiro de 2011, implica perda do parcelamento e será atualizada monetariamente, sem prejuízo dos acréscimos moratórios, na forma da legislação vigente.
§ 3º O parcelamento de que trata o caput fica condicionado ao pagamento nos prazos regulamentares de todos os valores devidos pelo estabelecimento no período.
§ 4º O imposto parcelado na forma deste Decreto deverá ser recolhido em Documento de Arrecadação, devendo constar dos campos:
I - 08 - Especificação da Receita: ICMS - Imposto, Juros e Multa;
II - 14 - Código da Receita: 113001;
III - 09 - Informações Complementares: "_____a parcela (50%) do ICMS referente ao mês de dezembro de 2010, parcelado na forma do Decreto nº ______/2010".
§ 5º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos:
I - créditos tributários já integralmente recolhidos, bem como os decorrentes de antecipação parcial, diferença de alíquota e de substituição tributária;
II - prestadores de serviço de comunicação;
III - concessionários de energia elétrica.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina/PI, 17 de dezembro de 2010.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DA FAZENDA