Decreto nº 14368 DE 05/01/2016
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 06 jan 2016
Acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 3º do Decreto nº 14.308 , de 16 de novembro de 2015, que dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão de Documentos Fiscais Eletrônicos por contribuintes varejistas.
(Revogado pelo Decreto Nº 15953 DE 06/06/2022):
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º Acrescenta-se os §§ 1º e 2º ao art. 3º do Decreto nº 14.308 , de 16 de novembro de 2015, com a seguinte redação:
"Art. 3º.....:
.....
§ 1º Os contribuintes a que se refere o inciso I do caput deste artigo podem optar pela emissão de Cupom Fiscal Eletrônico emitido por ECF (CF-e-ECF), em substituição à emissão da NF-e, modelo 65, contendo a indicação "Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e)".
§ 2º Aplicam-se, também, a este artigo, as disposições dos §§ 1º e 2º do art. 1º deste Decreto." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 5 de janeiro de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda