Decreto nº 1.439 de 17/02/1993

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 19 fev 1993

Atualiza a jurisdição das Regiões Fiscais do Estado do Pará e dá outras providências

O Governador do Estado do Pará, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 135, V, da Constituição Política do Estado do Pará,

DECRETA:

Art. 1º Os Órgãos Regionais de respectivas áreas de jurisdição a que se refere o Decreto nº 1.422, de 04 de fevereiro de 1993, passam a constituir-se em 17 (dezessete) Regiões Fiscais, com a seguinte composição: (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 95, de 10.02.1995, DOE PA de 14.02.1995)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º Os Órgãos regionais e respectivas áreas de jurisdição, a que se refere o Decreto nº 1.422, de 04 de fevereiro de 1993, passam a constituir-se em 16 (dezesseis) Regiões Fiscais com a seguinte composição:"

1ª REGIÃO FISCAL:

Bairro do Comércio, Reduto, Umarizal, Nazaré, Cidade Velha, Batista Campos, Jurunas, Condor, Cremação e ao lado direito da Av. Bernardo Sayão, da Passagem São Cristóvão até a Rua Augusto Corrêa, todos os Distrito de Belém.

Sede: Bairro do Reduto (Belém/Reduto)

2ª REGIÃO FISCAL:

Municípios de Castanhal, Colares, Curuçá, Igarapé-Açú, Inhangapi, Magalhães Barata, Maracanã, Marapanim, Santa Isabel do Pará, Santa Maria do Pará, Santo Antônio do Tauá, São Caetano de Odivelas, São Francisco do Pará, São Miguel do Guamá, Vigia e Terra Alta.

Sede: Castanhal 3ª REGIÃO FISCAL:

Municípios de Marabá, Brejo Grande do Araguaia, Bom Jesus do Tocantins, Curionópolis, Itupiranga, São Geraldo do Araguaia, Jacundá, Parauapebas, São João do Araguaia, Tucuruí, Rondon do Pará, excluindo a Região de Fronteira Pará/Maranhão pertencente a 11ª Região Fiscal, São Domingos do Araguaia, Abel Figueiredo, Goianésia do Pará, Eldorado do Carajás, Palestina do Pará, Novo Repartimento e Breu Branco.

Sede: Marabá 4ª REGIÃO FISCAL:

Municípios de Santarém, Alenquer, Almeirim, Aveiro, Faro, Itaituba, Juruti, Monte Alegre, Óbidos, Oriximiná, Prainha, Ruropólis, Trairão, Terra Santa, Novo Progresso e Jacareacanga.

Sede: Santarém 5ª REGIÃO FISCAL:

Municípios de Breves, Afuá, Anajás, Bagre, Chaves, Curralinho, Gurupá, Melgaço, Oeiras do Pará, Portel e São Sebastião da Boa Vista.

Sede: Breves 6ª REGIÃO FISCAL:

Municípios de Abaetetuba, Baião, Barcarena, Cametá, Igarapé-Miri, Limoeiro do Ajuru, Mocajuba e Moju.

Sede: Abaetetuba 7ª REGIÃO FISCAL:

Municípios de Redenção, Conceição do Araguaia, Ourilândia do Norte, Rio Maria, Santana do Araguaia, São Félix do Xingu, Água Azul do Norte, Santa Maria das Barreiras, Tucumã, Xinguara, Pau D'arco e Cumaru do Norte.

Sede: Redenção 8ª REGIÃO FISCAL:

Municípios de Paragominas, Capitão Poço, Garrafão do Norte, Irituia, Mãe do Rio, São Domingos do Capim, Dom Elizeu, excluindo a Região de Fronteira Pará/Maranhão pertencente a 11ª Região Fiscal, Ipixuna do Pará, Ulianópolis, Aurora do Pará e Nova Esperança do Piriá.

Sede: Paragominas 9ª REGIÃO FISCAL:

Municípios de Ananindeua, Benevides e Santa Bárbara do Pará.

Sede: Ananindeua 10ª REGIÃO FISCAL

Municípios de Altamira, Medicilândia, Porto de Moz, Senador José Porfíro, Uruará, Pacajás, Vitória do Xingu e Brasil Novo.

Sede: Altamira 11ª REGIÃO FISCAL:

Tem início a partir da vertente formadora do rio Itinga, considerando dois (2) quilômetros da margem esquerda e segue dois (2) quilômetros ao norte do cruzamento do rio com a BR-010, em área territorial do Estado do Pará, abrangendo áreas dos Municípios de Paragominas e Dom Elizeu.

Sede: Itinga 12ª REGIÃO FISCAL:

Municípios de Capanema, Augusto Corrêa, Bragança, Nova Timboteua, Peixe Boi, Primavera, Salinópolis, Santarém Novo, São João de Pirabas, Ourém, Bonito, Vizeu excluindo a Região Fiscal de Fronteira Pará/Maranhão pertencente a 14ª Região Fiscal e Santa Luzia do Pará.

Sede: Capanema 13ª REGIÃO FISCAL:

Municípios de Tomé-Açu, Bujaru, Concórdia do Pará, Acará e Tailândia.

Sede: Tomé-Açu 14ª REGIÃO FISCAL:

Tem início a 2 (dois) quilômetros ao Norte do cruzamento da rodovia BR-316 com o Rio Gurupi, na fronteira Pará/Maranhão. Segue pela margem esquerda do referido rio, em direção à nascente numa faixa de 2 (dois) quilômetros a partir da margem até atingir o rio Coaracy-Paraná, ponto limítrofe do Município de Vizeu com Paragominas.

Sede: Gurupi 15ª REGIÃO FISCAL:

Distrito de Belém, excluindo os Bairros do Comércio, Reduto, Umarizal, Nazaré, Cidade Velha, Batista Campos, Jurunas, Cremação, Condor e o lado direito da Av. Bernardo Sayão da Passagem São Cristóvão até a Rua Augusto Corrêa.

Sede: Bairro de São Brás (Belém/São Brás)

16ª REGIÃO FISCAL:

Distritos de Icoaracy e Mosqueiro, do Município de Belém, Soure, Santa Cruz do Arari, Salvaterra, Cachoeira do Arari, Ponta de Pedras e Muaná.

Sede: Icoaracy art. 2º A organização e a competência dos órgãos fazendários que integram as Regiões Fiscais a que alude o artigo anterior, continuarão a ser definidas nos diplomas legais que estabelecem a estrutura, atribuição e funcionamento da Secretaria de Estado da Fazenda.

17ª Região Fiscal - Delegacia Especial de Substituição Tributária:

Com jurisdição sobre os sujeitos passivos por substituição tributária definidos em Convênios, Protocolos e Regimes Especiais assinados pelo Estado do Pará, estabelecidos em outras unidades da Federação, bem como, sobre os contribuinte substituídos estabelecidos neste Estado.

Sede: Belém (Acrescentada pelo Decreto nº 95, de 10.02.1995, DOE PA de 14.02.1995)

Art. 2º A organização e a competência dos órgãos fazendários que integram as Regiões Fiscais a que alude o artigo anterior, continuarão a ser definidas nos diplomas legais que estabelecem a estrutura, atribuição e funcionamento da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga o Decreto nº 1.422, de 04 de fevereiro de 1993 e demais disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado do Pará, em 17 de fevereiro de 1993.

JADER FONTENELLE BARBALHO

Governador do Estado

ROBERTO DA COSTA FERREIRA

Secretário de Estado da Fazenda