Decreto nº 1439 DE 23/03/2020
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 23 mar 2020
Altera o Decreto nº 5.015, de 26 de outubro de 2015, que dispõe sobre o regime especial de apuração e recolhimento antecipado do ICMS.
O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 0012172020-9-SEFAZ/AP, e
Considerando o disposto no art. 60 , c/c o art. 251, da Lei nº 0400 , de 22 de dezembro de 1997;
Considerando, ainda, que a cobrança antecipada é uma forma de aperfeiçoar o sistema de arrecadação, garantindo o recebimento do imposto, na parte submetida a esse regime, evitando a evasão fiscal,
Decreta:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos a seguir enumerados do Decreto nº 5.015 , de 26 de outubro de 2015, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o art. 3º:
"Art. 3º Para efeito da cobrança do imposto previsto neste Decreto, a base de cálculo é o valor constante da correspondente nota fiscal eletrônica - NF-e, deduzidos os descontos incondicionais concedidos."
II - os §§ 1º e 3º do art. 4º:
"§ 1º O valor do imposto poderá ser calculado pela SEFAZ e registrado em Fatura-ICMS do contribuinte, para pagamento até o prazo legal."
"§ 3º O imposto devido por antecipação será escriturado:
I - na coluna Observações do Livro Registro de Entradas, por contribuintes optantes pelo Simples Nacional;
II - Na forma prevista no Manual de Orientações da Escrituração Fiscal Digital - EFD para contribuintes do Amapá, pelos contribuintes obrigados ou que optaram pela EFD."
III - o § 3º do art. 5º:
"§ 3º O abatimento de que trata o caput no Livro Registro de Apuração deverá observar o disposto no Manual de Orientações da Escrituração Fiscal Digital para contribuintes do Amapá."
IV - os incisos I e II do art. 6º:
"I - apurar e recolher o ICMS devido por antecipação relativamente à integralidade de suas entradas interestaduais;
II - realizar os registros contábeis e fiscais de todas as NF-e nos respectivos livros, na forma e prazos regulamentares;"
V - o Parágrafo único do art. 6º:
"Parágrafo único. Para identificação das notas fiscais relativas ao recolhimento do imposto de que trata o inciso I deste artigo, o contribuinte deve observar o cumprimento do disposto no § 3º, do art. 4º, deste Decreto."
VI - o caput do art. 8º:
"Art. 8º Nas hipóteses em que a SEFAZ efetuar o registro do imposto em Fatura-ICMS do contribuinte, ser-lhe-á garantido o direito ao contraditório e ampla defesa de que trata o art. 173 do Código Tributário do Amapá , mediante a efetivação do lançamento de ofício."
Art. 2º Fica acrescentado o art. 1º-A, ao Decreto nº 5.015 , de 26 de outubro de 2015, com a seguinte redação:
"Art. 1º-A. O prazo para o pagamento antecipado de que trata o art. 1º será:
I - Até o décimo dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria em território amapaense, para contribuintes adimplentes com suas obrigações principal e acessórias;
II - Até a data da entrada da mercadoria em território amapaense, para contribuintes inadimplentes com suas obrigações principal ou acessórias."
Art. 3º Fica revogado o Parágrafo único, do art. 8º , do Decreto nº 5.015 , de 26 de outubro de 2015.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador