Decreto nº 5015 DE 26/10/2015
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 26 out 2015
Dispõe sobre o regime especial de apuração e recolhimento antecipado do ICMS.
(Revogado pelo Decreto Nº 3813 DE 24/08/2022):
O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 0160382015-9/SEFAZ, e
Considerando o disposto nas alíneas "g" e "h", do inciso XIII, do § 1º, do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
Considerando o disposto no art. 60, c/c art. 243, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997;
Considerando, ainda, que a cobrança antecipada é uma forma de aperfeiçoar o sistema de arrecadação, garantindo o recebimento do imposto, na parte submetida a esse regime, evitando a evasão fiscal,
Decreta:
Art. 1º As mercadorias procedentes de outras unidades da Federação ficam sujeitas ao pagamento antecipado do ICMS sobre a saída subsequente, quando destinadas a contribuintes do imposto.
Parágrafo único. A cobrança antecipada, do ICMS prevista neste Decreto não encerra a fase de tributação, devendo o contribuinte apurar e recolher o imposto complementar, na forma prevista no Regulamento do ICMS.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1439 DE 23/03/2020):
Art. 1º-A. O prazo para o pagamento antecipado de que trata o art. 1º será:
I - Até o décimo dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria em território amapaense, para contribuintes adimplentes com suas obrigações principal e acessórias;
II - Até a data da entrada da mercadoria em território amapaense, para contribuintes inadimplentes com suas obrigações principal ou acessórias.
Art. 2º Ficam sujeitas ao pagamento antecipado ao ICMS, no momento da entrada no território amapaense, as mercadorias abaixo, procedentes de outras Unidades da Federação e destinadas a contribuintes do imposto:
a) vestuário;
b) calçados;
c) bolsas e acessórios;
d) tecidos.
Art. 3º Para efeito da cobrança do imposto previsto neste Decreto, a base de cálculo é o valor constante da correspondente nota fiscal eletrônica - NF-e, deduzidos os descontos incondicionais concedidos. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1439 DE 23/03/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 3º Para efeito da cobrança do imposto previsto neste Decreto, a base de cálculo é o mesmo valor que o serviu de base de cálculo do imposto do Estado de origem. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5399 DE 23/11/2015). Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Para efeito deste Decreto, a base de cálculo do imposto será o montante correspondente ao valor da operação de entrada da mercadoria, nele incluídos os valores do IPI, se incidente, do seguro, do frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente da mercadoria, descontado o ICMS exigido no Estado de origem quando beneficiado pela legislação da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS.
Art. 4º O ICMS a ser recolhido será apurado da seguinte forma:
I - sobre a base de cálculo definida no artigo 3º aplicar-se-á a alíquota vigente para as operações internas;
II - o valor a recolher será a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2044 DE 09/06/2016).
Nota: Redação Anterior:II - o valor a recolher será a diferença entre o imposto calculado na forma do inciso anterior e o destacado na nota fiscal de origem e no documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte, quando este for de responsabilidade do estabelecimento adquirente.
§ 1º O valor do imposto poderá ser calculado pela SEFAZ e registrado em Fatura-ICMS do contribuinte, para pagamento até o prazo legal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1439 DE 23/03/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 1º O imposto será calculado pela SEFAZ e registrado na conta corrente do contribuinte para pagamento até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria.
§ 2º Somente será permitido o creditamento do imposto relativo à antecipação tributária de que trata este artigo após o seu efetivo recolhimento.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1439 DE 23/03/2020):
§ 3º O imposto devido por antecipação será escriturado:
I - na coluna Observações do Livro Registro de Entradas, por contribuintes optantes pelo Simples Nacional;
II - Na forma prevista no Manual de Orientações da Escrituração Fiscal Digital - EFD para contribuintes do Amapá, pelos contribuintes obrigados ou que optaram pela EFD.
Nota: Redação Anterior:§ 3º O imposto recolhido antecipadamente será escriturado no campo 007 "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, seguida a expressão "ICMS Antecipado".
Art. 5º O ICMS recolhido antecipadamente e no vencimento poderá ser abatido do valor do imposto que lhe resultar a apuração normal.
§ 1º O ICMS antecipado, recolhido fora da data de vencimento, somente poderá ser abatido do valor do imposto de que resultar a apuração normal, no mês subsequente ao do recolhimento.
§ 2º Para efeito do parágrafo anterior, o valor a ser abatido do imposto apurado corresponderá ao valor principal do ICMS antecipado.
§ 3º O abatimento de que trata o caput no Livro Registro de Apuração deverá observar o disposto no Manual de Orientações da Escrituração Fiscal Digital para contribuintes do Amapá. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1439 DE 23/03/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 3º Havendo saldo credor na apuração, o valor do ICMS antecipado poderá ser aproveitado no primeiro mês de apuração que resultar em débito.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2044 DE 09/06/2016):
Art. 5º-A Fica a microempresa e a empresa de pequeno porte obrigadas a recolher o ICMS antecipado nos termos deste Decreto, conforme autorização permissiva prevista no item 2, da alínea "g", do inciso XIII, do § 1º, do art. 13, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 1º As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação e nem transferirão créditos relativos ao ICMS recolhido antecipadamente, nos termos do art. 23, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 2º A diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso II do art. 4º, deste Decreto será calculada, tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3523 DE 28/09/2016):
§ 3º Nos casos de antecipação parcial decorrente de aquisições efetuadas por contribuintes enquadrados no regime Simples Nacional, de que trata o capar deste artigo, fica concedida redução na base de cálculo do ICMS nos seguintes percentuais:
I - 64,29% (sessenta e quatro inteiros e vinte e nove centésimos por cento) nas operações de entrada no Estado do Amapá com alíquota de 4% (quatro por cento);
II - 54,55% (cinquenta e quatro inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento) nas operações de entrada no Estado do Amapá com alíquota de 7% sete por cento) e;
III - 16,67% (dezesseis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) nas operações de entrada no Estado do Amapá com alíquota de 12% (doze por cento).
Art. 6º O imposto calculado e registrado nos termos deste Decreto, não dispensa contribuinte da obrigatoriedade de:
I - apurar e recolher o ICMS devido por antecipação relativamente à integralidade de suas entradas interestaduais; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1439 DE 23/03/2020).
Nota: Redação Anterior:I - apurar e recolher o ICMS devido por antecipação relativamente às NF-e que, procedentes de outras unidades da Federação, não tenham sido incluídas na conta corrente do mês de entrada correspondente;
II - realizar os registros contábeis e fiscais de todas as NF-e nos respectivos livros, na forma e prazos regulamentares; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1439 DE 23/03/2020).
Nota: Redação Anterior:II - realizar os registros contábeis e fiscais das NF-e inseridas em conta corrente nos respectivos livros, na forma e prazos regulamentares;
III - apurar e recolher mensalmente o imposto complementar relativo às operações abrangidas por este Decreto.
Parágrafo único. Para identificação das notas fiscais relativas ao recolhimento do imposto de que trata o inciso I deste artigo, o contribuinte deve observar o cumprimento do disposto no § 3º, do art. 4º, deste Decreto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1439 DE 23/03/2020).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. Na hipótese do inciso I deste artigo, o contribuinte deve indicar as respectivas NF-e no documento de arrecadação correspondente utilizado para o pagamento do imposto, ou elaborar uma relação contendo o número e a data das respectivas NF-e, bem como o valor do imposto a ser recolhido em relação a cada uma, mantendo-a no estabelecimento para apresentação ao Fisco, pelo prazo estabelecido para a conservação dos documentos fiscais.
Art. 7º O disposto neste Decreto não se aplica em relação as mercadorias:
I - destinada a insumo de estabelecimento industrial;
II - que não sejam ordenadas pelo imposto, nas operações internas;
III - sujeita ao regime da substituição tributária;
IV - sem destinatário certo.
Art. 8º Nas hipóteses em que a SEFAZ efetuar o registro do imposto em Fatura-ICMS do contribuinte, ser-lhe-á garantido o direito ao contraditório e ampla defesa de que trata o art. 173 do Código Tributário do Amapá , mediante a efetivação do lançamento de ofício. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1439 DE 23/03/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 8º O contribuinte poderá apresentar pedido de revisão ou contestação do registro de débito, no prazo de 30 dias, contados da data do vencimento, devendo expor os motivos em que fundamenta sua inconformidade, instruindo o processo com cópia da NF-e que deu origem ao débito, planilha de cálculo, ou, quando for o caso, Boletim de Ocorrência (BO) afirmando que não adquiriu as mercadorias consignadas nas respectivas notas fiscais.
(Revogado pelo Decreto Nº 1439 DE 23/03/2020):
Parágrafo único. O pedido de revisão ou contestação suspende a exigibilidade do débito até solução final do processo.
Art. 9º Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a emitir as normas necessárias à implementação deste Decreto.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação às entradas oriundas de outras unidades da Federação a partir de 1º de março de 2016. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5474 DE 27/11/2015).
Nota: Redação Anterior:Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação às entradas oriundas de outras unidades da Federação a partir de 1º de novembro de 2015.
Macapá, 26 de outubro de 2015
ANTÔNIO WALDEZ GOÉS DA SILVA
Governador