Decreto nº 2044 DE 09/06/2016
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 09 jun 2016
Dispõe sobre a alteração do Decreto nº 5.015, de 26 de outubro de 2015, que trata do regime especial de apuração e recolhimento antecipado do ICMS.
O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo - Protocolo Geral nº 28730.0067502016-6, e
Considerando o disposto na alínea "g" do inciso XIII do § 1º, do art. 13, c/c o art. 23, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
Considerando, ainda, o disposto no art. 60 , c/c o art. 243, da Lei nº 0400 , de 22 de dezembro de 1997,
Decreta:
Art. 1º Fica alterado o inciso II, do art. 4º , do Decreto nº 5.015 , de 26 de outubro de 2015, com a seguinte redação:
"II - o valor a recolher será a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor."
Art. 2º Fica acrescentado o art. 5º-A, ao Decreto nº 5.015 , de 26 de outubro de 2015, com a seguinte redação:
"Art. 5º-A Fica a microempresa e a empresa de pequeno porte obrigadas a recolher o ICMS antecipado nos termos deste Decreto, conforme autorização permissiva prevista no item 2, da alínea "g", do inciso XIII, do § 1º, do art. 13, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 1º As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação e nem transferirão créditos relativos ao ICMS recolhido antecipadamente, nos termos do art. 23, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 2º A diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso II do art. 4º, deste Decreto será calculada, tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional."
Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados desde 1º de março de 2016 até a entrada em vigor deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 09 de Junho de 2016
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador