Decreto nº 14.408 de 29/04/1999

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 30 abr 1999

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 01/98, 107/98, 108/98, 114/98, 125/98, 131/98 e 132/98,

DECRETA:

Art. 1º O § 6º do art. 3º, o inciso I, e a alínea b do inciso II do art. 9º, o § 5º do art. 18, o art. 82, o art. 99, o inciso I do art. 231, o § 1º do art. 232, as alíneas a e d e o caput do inciso IV do art. 235, o inciso I do art. 236, os §§ 5º e 7º do art. 315, o caput do art. 579, o art. 615, o art. 882, a alínea d do inciso II do art. 893, a alínea a do inciso I e a alínea a do inciso II do § 1º, do art. 894, o art. 946, o caput e o § 4º do art. 947 e caput do art. 949 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ............................................................................................................

§ 6º Na importação de mercadorias amparadas pela não incidência do ICMS, é obrigatório a comprovação do referido benefício, mediante apresentação da "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS", Anexo 109, indicando o correspondente dispositivo legal e visado pelo fisco do Estado onde ocorra o despacho, encaminhando-se uma das vias desse documento ao Estado onde irá ocorrer o fato gerador."(NR)

"Art.9º .............................................................................................................

I - a partir de 07.01.99, recebimento pelo importador dos fármacos Timidina, código NBM 2934.90.23, Zidovudina - AZT, código NBM/SH 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina e Delavirdina, todos classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3004.90.69 e 3004.90.99.(NR)

II - .............................................................................................................

b) a partir de 07.01.99, dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS: os classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3004.90.69 e 3004.90.99, que tenham como princípio ativo os fármacos Zidovudina-AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Lamivudina ou Delavirdina.."(NR)

"Art.18 .............................................................................................................

§ 5º O benefício previsto no inciso XII deste artigo será concedido mediante regime especial, devendo ser requerido nos termos do art. 834 deste Regulamento, desde que a inexistência de produto similar, produzido no país, seja atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional."(NR)

"Art. 82. A base de cálculo do ICMS, para efeito do pagamento da diferença de alíquotas, nas operações destinadas a consumo ou ativo fixo, é o valor da operação ou prestação na Unidade Federada de origem, constante no documento fiscal, e o imposto a recolher será o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a referida Base de Cálculo, deduzindo-se o crédito efetivamente destacado no documento fiscal.(NR)

Parágrafo único. Se o destaque do ICMS no documento fiscal for a maior, inclusive em razão de Ter sido adotada indevidamente a alíquota interna, será levado em conta o valor corretamente calculado pela alíquota prevista em Resolução do Senado para as operações ou prestações interestaduais."(NR)

"Art. 99. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS em 58,82 % (cinqüenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento) nas operações internas e de importação dos produtos que compõem a cesta básica, de forma que a carga tributária corresponda a um percentual de 7 % (sete por cento) ( Conv. ICMS 128/94).

§ 1º Os créditos fiscais, oriundos da entrada das mercadorias mencionadas no art. 100, serão aproveitados com redução de 58,82 % (cinqüenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento).

§ 2º Excluem-se deste benefício as operações de remessa à venda, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas não inscritas no Cadastro de Contribuinte do Estado."(NR)

"Art. 231. .....................................................................................

I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão o documento denominado Demonstrativo de Estoques (DES), emitido quinzenalmente, podendo ser preenchido e remetido em meio magnético, por estabelecimento, registrando em seu verso, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais de operações e prestações, a base de cálculo, o valor do ICMS e as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e às saídas, a 6ª via das notas fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador;"(NR)

"Art. 232. ................. ....................................................................................................................................................................................................

§ 1º As notas fiscais que acobertarão as operações de que trata o § 5º do art. 229 deverão identificar a operação a que se relacionam."(NR)

"Art. 235. .........................................................................................................

IV - Nos casos de remessa simbólica da mercadoria, a retenção da 5ª via da nota fiscal pelo armazém de destino implicará na dispensa da emissão da nota fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos: (NR)

Inciso II do § 2º do art. 443;(NR)

d) Inciso I do § 1º do art. 448."(NR)

"Art. 236.......................... ...................................................................

I - Considera-se saída, o estoque existente no último dia de cada mês, sobre o qual, nos termos deste artigo, ainda não tenha sido recolhido o imposto diferido."(NR)

"Art. 255. O pagamento do ICMS na forma e nos prazos previsto nos Arts. 253 e 254, constitui crédito fiscal a ser compensado no regime normal de apuração do ICMS."(NR)

"Art. 315.............................. ............................................................................

§ 5º A não exigência do pagamento do imposto por ocasião da liberação da mercadoria ou bem, em virtude de isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS", Anexo 109, deste Regulamento, em relação à qual se observará o que segue: (NR)

I - o fisco da Unidade da Federação onde ocorrer o despacho aduaneiro aporá o "visto" no campo próprio da Guia, sendo esta condição indispensável, em qualquer caso, para a liberação da mercadoria ou bem importado;(NR)

II - sendo a não exigência do imposto decorrente de benefício fiscal, o "visto" de que trata o inciso anterior somente será aposto se houver o correspondente convênio, celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, com a necessária indicação na Guia;(NR)

III - Quando do despacho de mercadoria ou bem desobrigado da exigência do Imposto, em razão de diferimento ou outros motivos previstos na legislação deste Estado, ocorrer em território de outra unidade federada, o importador deverá providenciar junto a Secretaria de Estado da Tributação, antes do despacho, o visto de que trata o Inciso I deste parágrafo.(NR)

§ 7º O "visto" de que tratam os incisos I e III do § 5º não tem efeito homologatório, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis.(NR)

"Art. 579. A partir de 1º de junho de 1999 a GIM será entregue exclusivamente em meio magnético."(NR)

"Art. 615 O Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC), instituído pelo Departamento Nacional de Combustíveis (DNC), conforme modelo por ele aprovado, Anexo 110, destina-se ao registro diário a ser efetuado pelos postos revendedores de combustíveis." (NR)

"Art. 882. O estabelecimento que efetuar retenção do imposto remeterá à Subcoordenadoria de Substituição Tributária e Comércio Exterior - SUSCOMEX, da Secretaria de Estado da Tributação, mensalmente: (NR)

I - arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com o art. 631, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da operação;(NR)

II - Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária, em conformidade com o § 1º, do art. 877; (NR)

Parágrafo único O sujeito passivo por substituição que, por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados, não remeter o arquivo magnético previsto no inciso I do caput, deixar de informar por escrito, não Ter realizado operações sob o regime de substituição tributária, deixar de entregar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária, ou ainda, deixar de recolher o ICMS substituto, terá a sua inscrição suspensa até a regularização, aplicando-se o disposto no § 2º, do art. 880." (NR)

"Art. 893 ..........................................................................................................

II - .............................................................................................................

d) aditivos, agentes de limpeza, aguarrás mineral, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluídos, graxas, removedores e óleo de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos;" (NR)

"Art. 894. ........................................................................................................

§ 1º .............................................................................................................

gasolina automotiva e álcool anidro.............................133,08%;(NR)

a) gasolina automotiva e álcool anidro ............................. 210,77%;"(NR)

"Art. 946. A base de cálculo para efeito da cobrança a que se refere a alínea e do inciso I do art. 945, com os produtos abaixo discriminados, quando destinados a contribuintes com regime de apuração normal do imposto, será o valor da operação, nunca inferior ao fixado em pauta fiscal, acrescido da despesa de frete e dos seguintes percentuais de agregação:

I - aparelhos de telefonia celular, inclusive acessórios e peças - 10%; (NR)

II - acumuladores de energia, baterias, inclusive pilhas - 30%; (NR)

III - água mineral - 30%; (NR)

IV - água sanitária, amaciantes, desinfetante, detergente, fósforo, esponja de lã de aço, papel higiênico e sabão líquido, em pó ou em barra-10%;(NR)

V - alho, ameixa, figo, kiwi, maçã, morango, nectarina, pêra, pêssego e uva - 20%;(NR)

VI - arroz, café torrado, moído e solúvel, farinha e flocos de milho, feijão e óleo comestível, - 10%;(NR)

VII - artigos de ourivesaria, jóias e bijuterias em geral - 30%; (NR)

VIII - aves e produtos de sua matança, em estado natural, congelado, resfriado ou simplesmente temperado - 10%;(NR)

IX - bacalhau e demais pescados, em qualquer estado, inclusive enlatados - 10%;(NR)

X - bebidas alcoólicas - 30%;(NR)

XI - bebidas lácteas, iogurtes em geral, queijo e requeijão de todos os tipos - 10%;(NR)

XII - bicicletas, inclusive peças, pneus, câmara de ar e acessórios - 20%;(NR)

XIII - bolsas, calçados, cintos e demais artefatos do gênero - 20%;(NR)

XIV - carne de charque, carne em conserva e mortadela - 10%;(NR)

XV - copos, prato, talheres e demais artigos do gênero - 20%;(NR)

XVI - creme vegetal, ketchup, maionese, manteiga, margarina e mostarda - 10%; (NR)

XVII - couros, courvin, napa, borrachas, plásticos e similares - 30%; (NR)

XVIII - embalagens não personalizadas e destinadas à comercialização - 20%;(NR)

XIX - embutidos e empanados de carne bovina, suína, de aves e de pescados, inclusive almôndega, hamburger, kibe, paio, lingüiça e salsicha - 10%; (NR)

XX - guloseimas, balas, caramelos, chocolates, doces em geral, drops, goma de mascar, pastilhas, pipocas e salgadinhos em geral - 20%;(NR)

XXI - leite in natura, aromatizado, condensado, em creme, em pó e industrializado, - 10%; (NR)

XXII - madeira em qualquer estado, inclusive aglomerados, compensados, esquadrias em geral, folheados, laminados, forros, lambris e pisos - 30%; (NR)

XXIII - material para construção, inclusive de acabamento, elétrico, hidráulico e vidros - 30%; (NR)

XXIV - massas alimentícias - 10%;(NR)

XXV - peças e acessórios para veículos automotores, inclusive ar condicionado e suas peças - 30%;(NR)

XXVI - produtos alimentícios, inclusive ração, em qualquer estado, para animais domésticos - 20%;(NR)

XXVII - produtos de informática, inclusive computador e similares - 0%;(NR)

XXVIII - perfumes, deo colônias, produtos para higiene pessoal, cosméticos e cremes em geral e outros artigos de toucador, inclusive aparelhos e lâminas descartáveis de barbear. - 30%;(NR)

XIX - sorvetes e picolés de todos os tipos - 30%."(NR)

"Art. 947 A base de cálculo para efeito da cobrança do ICMS antecipado nas operações internas ou interestaduais realizadas por contribuintes nas condições a seguir enumeradas, será o valor da operação, nunca inferior ao fixado em pauta fiscal, acrescido da despesa de frete e do percentual de 30% (trinta por cento).(NR)

§ 4º Os percentuais de agregação de que trata este artigo, aplicam-se, ainda, nos demais casos em que seja exigido o pagamento antecipado do imposto e que não haja valor adicionado específico, exceto quando as operações se destinem a consumo ou ao ativo fixo."(NR)

"Art. 949. Salvo disposição em contrário, a tributação prevista no art. 945, Inciso I, alíneas "b", "i", e "j", Inciso II, alíneas "h", "i" e "j" e no art. 946, constitui antecipação parcial do imposto, caso em que não se considera encerrada a fase de tributação, cuja parcela recolhida antecipadamente constituirá crédito fiscal a ser compensado na sistemática de apuração normal do imposto." (NR).

Art. 2º Ficam acrescentados o inciso XIV ao art. 112, o § 6º ao art. 160, os §§ 2º e 3º ao art. 232, o § 2º ao art. 236, o § 11º ao art. 315, os §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º ao art. 827, as alíneas "h", "í" e "j" ao inciso I e as alíneas h, i e j ao inciso II, do art. 945, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/97, com a seguinte redação:

"Art. 112 ......................................... .............................................................................................................

XIV - até 30.09.1999, fica concedido crédito presumido nas aquisições de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal -ECF, que atenda aos requisitos definidos no art. 785 ,a estabelecimento com faturamento bruto anual até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), ficando limitado o referido crédito ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por equipamento e respectivos acessórios, observando-se as normas fixadas mediante ato do Secretário de Estado da Tributação."

"Art. 160.................... .....................................................................................

§ 6º Fica estabelecida a validade, pelo prazo máximo de 07 (sete) dias, para as notas fiscais de remessa à venda, a contar da data de sua emissão."

"Art. 232. ............... .........................................................................................

§ 2º A Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - relativamente às operações previstas no art. 229, fica autorizada a utilizar, até 31 de dezembro de 1999, os impressos de nota fiscal existentes em estoque, confeccionados em 9(nove) vias, conforme caput deste artigo, observada a destinação das vias nela fixada, ficando convalidadas as emissões efetuadas a partir de 19 de junho de 1998.

I - As vias da nota fiscal, terão a seguinte destinação:

1ª via - destinatário;

2ª via - fisco da Unidade da Federação do emitente;

3ª via - fisco da Unidade da Federação do destinatário;

4ª via - CONAB - processamento;

5ª via - seguradora;

6ª via - emitente - escrituração;

7ª via - armazém de destino;

8ª via - depositário;

9ª via - agência operadora.

§ 3º O disposto no parágrafo anterior, não inibe a possibilidade de emissão da nota fiscal como estabelecido na redação atual mencionada no caput deste artigo."

"Art. 236. .................................. .............................................................................................................

§ 2º Na operação de remoção de mercadorias, assim entendida a transferência de estoques entre os armazéns cadastrados pela CONAB, sem que ocorra a mudança de titularidade, poderá ser emitida manualmente nota fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais."

"Art. 315............................... .........................................................................

§ 11. O documento previsto no § 5º, será preenchido pelo contribuinte em 4 (quatro) vias, que, após serem visadas, terão a seguinte destinação:

I - 1ª via: contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte ;

II - 2ª e 3ª vias: retidas pelo fisco estadual da localidade do despacho, no momento da entrega para recebimento do "visto", devendo a 2ª via ser remetida, mensalmente, ao fisco da unidade federada da situação do importador;

III - 4ª via: fisco federal - retida por ocasião do despacho ou liberação da mercadoria ou bem."

"Art. 827.............................. ............................................................................

§ 2º O equipamento deve atender às demais exigências e especificações do art. 785, deste regulamento.

§ 3º A autorização de que trata este artigo será concedida até 30 de junho de 1999.

§ 4º Os equipamentos a serem autorizados serão tão-somente aqueles informados à COTEPE ou Secretaria de Estado de Tributação, como tendo sido produzidos e não comercializados até 31 de dezembro de 1998.

§ 5º O contribuinte informará à Secretaria-Executiva da COTEPE/ICMS ou a Secretaria de Estado da Tributação os estoques dos equipamentos de que trata este artigo, indicando:

I - marca, tipo, modelo e versão de software básico;

II - número do parecer homologatório da COTEPE/ICMS;

III - quantidade em estoque, por modelo de equipamento.

§ 6º A informação de que trata o parágrafo anterior deve ser protocolizada até 15 de janeiro de 1999.

§ 7º Fica vedado a concessão de autorização para uso fiscal de equipamentos que não tenham sido informados no prazo previsto no parágrafo anterior."

"Art. 945.................... ......................................................................................

h) nas entradas de mercadorias bens e/ou serviços destinados a consumo ou ativo fixo das empresas com o código de atividade 32.00.00 (Industria de Construção Civil);

nas entradas de bens e/ou serviços destinados a consumo ou ativo fixo de hotéis, bares, restaurantes ou similares.

j) nas entradas de mercadorias para contribuintes que tenham sido autuados por estocagem, transporte, vendas de mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais ou aproveitamento indevido de créditos .

II - ........................ ......................................................................

h) mercadoria de contribuintes que estejam inadimplentes com suas obrigações principais ou acessórias, ou ainda, que estejam inscritos na dívida ativa deste estado;

mercadorias constantes do estoque de estabelecimentos que estejam encerrando suas atividades.

j) mercadorias de estabelecimentos que tenham sido autuados por estocagem, transporte, vendas de mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais ou aproveitamento indevido de créditos ."

Art. 3º Ficam acrescentados os anexos 109 e 110 ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 13.640/97, conforme modelos constantes nos anexos I e II deste Decreto.

Art. 4º Ficam revogados, o inciso I, do art. 82, os §§ 1º e 2º do art. 255, o art. 258, o art. 259, o inciso IV do art. 315, o § 4º do art. 579 e o § 1º do art. 947 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 13.640/97.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, de abril de 1999, 111º da República.

GARIBALDI ALVES FILHO

JOSÉ JACAÚNA DE ASSUNSSÃO

ANEXO II - DO DECRETO Nº 14.408 DE 29 DE ABRIL DE 1999 ANEXO 110 (Art. 615)

LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS (LMC)
fl. nº.
1) Produto:
2) Data: / /
3) Estoque de Abertura (Medição no início do dia)
TQ)
TQ)
TQ)
TQ)
TQ)
TQ)
TQ)
3.1) Estoque Abertura
 
 
 
 
 
 
 
 
4) Volume Recebido no dia (em litros)
4.1) Nº TQ.
Descarga
4.2) Volume
Recebido
Nota Fiscal nº de / /
 
 
Nota Fiscal nº de / /
 
 
Nota Fiscal nº de / /
 
 
 
4.3) Total
Recebido
 
5) Volume Vendido no dia (em litros)
4.4) Vol. Disponível
(3.1 + 4.3)
 
5.1) TQ.
5.2) Bico
5.3) + Fechamento
5.4) - Abertura
5.5) - Aferições
5.6) = Vendas Bico
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
10) Valor das Vendas (Cr$)
5.7) Vendas no dia
 
10.1) Valor de vendas do dia (5.7 x PREÇO BOMBA)
 
6) Estoque Escritural (4.4 - 5.7)
 
10.2) Valor Acumulado mês
 
7) Estoque de Fechamento (9.1)
 
11) Para uso do Revendedor
8) - Perdas + Ganhos (*)
 
13) Observações
12) Destinado à fiscalização
 
DNC
 
OUTROS ÓRGÃOS FISCAIS
Conciliação dos Estoques
 
TQ)
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TQ)
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TQ)
TOTAL
9) Fechamento físico
 
 
 
 
 
 
9.1)
(*) ATENÇÃO - SE O RESULT. FOR NEGATIVO, PODE ESTAR HAVENDO VAZAM. DE PRODUTO PARA O MEIO AMBIENTE