Decreto nº 14417 DE 03/03/2016

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 04 mar 2016

Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de quaisquer bens ou direitos (ITCD), referente à doação de bem imóvel com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, na forma que especifica.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.731 , de 5 de outubro de 2015,

Decreta:

Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de quaisquer bens ou direitos (ITCD) a doação de bem imóvel com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, de que trata a Lei nº 4.731 , de 5 de outubro de 2015.

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo:

I - fica condicionada a que:

a) o donatário declare que não possui outro imóvel em seu nome e que não é titular de Programas Habitacionais do Governo Federal, Estadual ou Municipal, sob pena de perda do benefício de que trata este Decreto;

b) a doação seja formalizada por meio de contrato de doação;

II - deve ser deferida pela unidade administrativa, vinculada à Coordenadoria de Fiscalização do IPVA e do ITCD da Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda, responsável pelas atividades relativas ao imposto sobre transmissão causa mortis e doação, mediante despacho na respectiva Guia do ITCD; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15438 DE 18/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
II - deve ser deferida pela unidade administrativa, vinculada à Coordenadoria de Apoio à Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda, responsável pelas atividades relativas ao imposto sobre transmissão causa mortis e doação, mediante despacho na respectiva Guia do ITCD;

III - aplica-se às doações, cuja Guia do ITCD seja apresentada até 31 de dezembro de 2021. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15438 DE 18/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
III - aplica-se às doações, cuja Guia do ITCD seja apresentada até 31 de dezembro de 2019. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14917 DE 28/12/2017).
Nota: Redação Anterior:
III - aplica-se às doações, cuja Guia do ITCD seja apresentada até 31 de dezembro de 2017.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 6 de outubro de 2015.

Campo Grande, 3 de março de 2016.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

MARCIO CAMPOS MONTEIRO

Secretário de Estado de Fazenda