Decreto nº 14.426 de 01/03/2011
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 02 mar 2011
Altera o Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,
Considerando a necessidade de proceder a adequações na legislação tributária estadual;
Considerando, ainda, a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,
Decreta:
Art. 1º Fica acrescentado o inciso IV ao caput do art. 807, do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com a seguinte redação e efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2011:
"Art. 807. (...)
IV - 5,0% (cinco por cento sobre o valor total das mercadorias normalmente tributadas adquiridas em operação interna ou interestadual, a partir de 1º de fevereiro de 2011.
Art. 2º O inciso II do caput, o inciso II e o caput do § 4º e o caput do § 8º, todos do art. 807, do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, passam a vigorar a partir de 1º de fevereiro de 2011 com a seguinte redação:
"Art. 807. (...)
II - 4,0% (quatro por cento) sobre o valor total das mercadorias normalmente tributadas adquiridas em operação interna ou interestadual, a partir de 1º de novembro de 2003 até 31 de janeiro de 2011.
§ 4º Observado, a partir de 1º de fevereiro de 2011, o disposto no § 8º, o contribuinte credenciado, nas saídas que efetuar a outros contribuintes:
II - na hipótese de transferência para estabelecimento da mesma empresa ou saídas para outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência nos termos do Parágrafo único do art. 25, localizados neste Estado, varejista ou atacadista não beneficiário do regime especial de que trata este Capítulo, deverá:
§ 8º Nas operações de transferências para estabelecimento da mesma empresa ou saídas para outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência nos termos do Parágrafo único do art. 25, localizados neste Estado, de que trata o § 4º, a partir de 1º de fevereiro de 2011 a base de cálculo será reduzida a:
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a parti de 1º de fevereiro de 2011.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina/PI, 01 de março de 2011.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DA FAZENDA