Decreto nº 14437-E DE 14/08/2012

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 15 ago 2012

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335/2001, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do artigo 62, da Constituição Estadual e,

CONSIDERANDO a necessidade de implementação das disposições dos acordos celebrados no âmbito do CONFAZ,

DECRETA:

Art. 1º. O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 3 agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o § 1º, do art. 186-N, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 186-N. [...]

§ 1º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no "Manual de Integração - Contribuinte. (NR)

II - o inciso II, do art. 186-K, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 186-K. [...]

II - transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC, para a RFB, gerada com base em leiaute estabelecido no "Manual de Integração - Contribuinte", observadas as formalidades previstas na Cláusula Décima Sétima - D do Ajuste SINIEF 07/05; (NR)

III - fica acrescentado o art. 186-PA com a seguinte redação:

"Artigo 186-PA. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o art. 186-G, a Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará consulta relativa à NF-e, observadas as seguintes regras:

I - será disponibilizada em site na Internet, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias;

II - após o prazo previsto no inciso I, a consulta à NF-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e, tais como: número, data de emissão, CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação, que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial;

III - poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da "chave de acesso" da NF-e;

IV - poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil."(AC)

IV - fica acrescentado o art. 186-PB com a seguinte redação:

"Artigo 186-PB. A ocorrência relacionada com uma NF-e superveniente à sua respectiva autorização de uso denomina-se "Evento da NF-e.

§ 1º Os eventos relacionados a uma NF-e são: (

I - Cancelamento, conforme disposto no art. 186-M;

II - Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto no art. 186-P;

III - Registro de Passagem Eletrônico, em sistema a ser instituído por meio de Protocolo entre as unidades da Federação, conforme disposto na cláusula décima sétima-C do Ajuste SINIEF 07/05;

IV - Ciência da Emissão, recebimento pelo destinatário ou pelo remetente de informações relativas à existência de NF-e em que esteja envolvido, quando ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva;

V - Confirmação da Operação, manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu;

VI - Operação não Realizada, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na NF-e foi por ele solicitada, mas esta operação não se efetivou;

VII - Desconhecimento da Operação, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada; (

VIII - Registro de Saída, conforme disposto no art. 186-X;

IX - Vistoria SUFRAMA, homologação do ingresso da mercadoria na área incentivada mediante a autenticação do Protocolo de Internamento de Mercadoria Nacional - PIN-e;

X - Internalização SUFRAMA, confirmação do recebimento da mercadoria pelo destinatário por meio da Declaração de Ingresso - DI.

§ 2º Os eventos serão registrados por:

I - qualquer pessoa, física ou jurídica, envolvida ou relacionada com a operação descrita na NF-e, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte;

II - órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos na documentação do Sistema da NF-e.

§ 3º A administração tributária responsável pelo recebimento do registro do evento deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional da NF-e, a partir do qual será distribuído para os destinatários especificados no art. 186-H.

§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 186-PA, conjuntamente com a NF-e a que se referem." (AC)

V - o art. 186-R passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 186-R. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá, mediante ato do seu titular, exigir a confirmação, pelo destinatário, do recebimento das mercadorias e serviços constantes da NF-e, utilizando-se do registro dos respectivos eventos definidos no art. 186-PA:

I - confirmação do recebimento da mercadoria ou prestação documentada por NF-e, utilizando o evento "Confirmação da Operação";

II - confirmação de recebimento da NF-e, nos casos em que não houver mercadoria ou prestação documentada utilizando o evento "Confirmação da Operação";

III - declaração do não recebimento da mercadoria ou prestação documentada por NF-e utilizando o evento "Operação não Realizada." (NR)

VI - o art. 186-T passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 186-T. A Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará às empresas autorizadas à emissão de NF-e, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS do Estado de Roraima, conforme padrão estabelecido no "Manual de Integração - Contribuinte." (NR)

VII - fica acrescentado o art. 186-X com a seguinte redação:

"Artigo 186-X. As informações relativas à data, à hora de saída e ao transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e transmitido nos termos do art. 186-E e seu respectivo DANFE, deverão ser comunicadas através de Registro de Saída."

§ 1º O Registro de Saída deverá atender ao leiaute estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte".

§ 2º A transmissão do Registro de Saída será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º O Registro de Saída deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

§ 5º O Registro de Saída só será válido após a cientificação de seu resultado mediante o protocolo de que trata o § 2º, disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo a chave de acesso da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Fazenda e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º A Secretaria de Fazenda deverá transmitir o Registro de Saída para as administrações tributárias e entidades previstas no art. 186-H.

§ 7º Caso as informações relativas à data e à hora de saída não constem do arquivo XML da NF-e nem seja transmitido o Registro de Saída no prazo estabelecido no 'Manual de Orientação do Contribuinte' será considerada a data de emissão da NF-e como data de saída." (AC)

VIII - o inciso I, do art. 222-FF, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 222-FF. [...]

I - 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal: (NR)

IX - fica acrescentado o § 6º ao art. 646, com a seguinte redação:

"Artigo 646. [...]

§ 6º Para recuperação do imposto indevidamente pago, e em substituição a sistemática de repetição de indébito aplicada neste Estado, fica concedido, mediante Termo de Acordo, crédito fiscal no percentual de 1% (um por cento) do valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS nº 115/03, de 12 de dezembro de 2003." (AC)

X - fica acrescentado o § 6º-A ao art. 704-JJ com a seguinte redação:

"Artigo 704-JJ. [...]

§ 6º-A Nas operações com distribuição direta pelas editoras de revistas aos assinantes, a NF-e referida no § 5º terá por destinatário o próprio emitente." (AC)

XI - ficam acrescentados os §§ 12-A e 12-B ao art. 704-JJ com a seguinte redação:

"Artigo 704-JJ. [...]

§ 12-A. Os distribuidores, revendedores, consignatários ficam dispensados da emissão de NF-e prevista nos § § 10, 11 e 12 até 31/12/2012, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 12-B. Em substituição à NF-e referida no § 12-A, os distribuidores, revendedores, consignatários deverão imprimir, documentos de controle numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos às bancas de revistas e pontos de venda, que conterão:

I - dados cadastrais do destinatário;

II - endereço do local de entrega;

III - discriminação dos produtos e quantidade." (AC)

XII - os incisos I, II, VI, VII e X do art. 803 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 803. [...]

I - álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível), 2207.10;

II - gasolinas, 2710.12.5;

VI - outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos, 2710.19.9;

VII - resíduos de óleos, 2710.9;

X - biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos, 3826.00.00;" (NR)

XIII - fica renumerado o atual inciso XII do art. 803, para inciso XIII, passando o inciso XII a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 803. [...]

XII - Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos, 2710.20.00."(NR)

XIV - as alíneas "a" e "b", do inciso I, do § 1º, do art. 803, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 803. [...]

§ 1º [...]

I - [...]

a) preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais, 3811;

b) fluidos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70%, em peso, 3819.00.00;" (NR)

XV - fica acrescentada a alínea "c" ao inciso I, do § 1º, do art. 803 com a seguinte redação:

"Artigo 803. [...]

§ 1º [...]

I - [...]

c) preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento, 3820.00.00;" (AC)

XVI - o inciso II do § 1º do art. 803 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 803. [.]

§ 1º [.]

II - aguarrás mineral ("white spirit"), 2710.12.30;" (NR)

XVII - o caput do inciso I, do § 2º, do art. 839-F passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 839-F. [...]

§ 2º [...]

I - 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento), tratandose de:" (NR)

XVIII - o caput do inciso II, do § 2º, do art. 839-F passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 839-F. [...]

§ 2º [...]

II - 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento) nos demais casos." (NR)

XIX - o inciso I, do § 3º, do art. 839-F passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 839-F. [...]

§ 3º [...]

I - quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento):


Alíquota interna da unidade federada de destino
17% 18% 19%
Alíquota interestadual de 7% 49,11 50,93% 52,80%
Alíquota interestadual de 12% 41,10 42,82% 44,58%

(NR)

XX - o inciso II, do § 3º, do art. 839-F passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 9-F. [...]

§ 3º [...]

II - quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento):


Alíquota interna da unidade federada de destino

17% 18% 19%
Alíquota interestadual de 7% 78,83% 81,01% 83,24%
Alíquota interestadual de

12%

69,21% 71,28% 73,39%

XXI - fica acrescentado o inciso LXXVIII-A ao art. 1º do Anexo I com a seguinte redação:

"ANEXO I

Artigo 1º (...)

(...)

LXXVIII-A - PESCADO - PIRARUCU E TAMBAQUI - as saídas, até 31 de dezembro de 2012, de pirarucu e tambaqui criados em cativeiros (ver Convênio ICMS 66/12); (AC)

Art. 2º. Ficam convalidados os procedimentos relativos à indicação nos documentos fiscais da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH dos produtos relacionados neste convênio no período de 1º de janeiro de 2012 até a sua entrada em vigor, desde que não tenham resultado em falta de recolhimento do imposto.

Art. 3º. O inciso II, do art. 2º do Decreto nº 14.385-E, de 26 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo (...)

(...)

II - Ajustes SINIEF nº 07/12 e 08/12;" (NR)

Art. 4º. Os incisos IV e XV, do art. 1º, do Decreto nº 14.330-E, de 11 de julho de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo (...)

(...)

IV - fica acrescentado o Capítulo XLI-A ao Título II do Livro Segundo, com os art. 704-QQ a 704 AAC, com a seguinte redação:

(...)

XV - o item 13.7 do Apêndice VII previsto no inciso XII do art. 2º do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:" (NR)

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto as normas dos incisos XVII, XVIII, XIX e XX do art. 1º, que têm efeitos a partir de 1º de agosto de 2012, e os incisos IV, V, VII, IX e XXI do art.1º, que produzirão efeitos a partir de 1º de setembro de 2012.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 14 de agosto de 2012. JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR Governador do Estado de Roraima