Decreto nº 14.466 de 11/08/2009

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 12 ago 2009

Altera o limite de valor previsto para a concessão do benefício previsto no item 51 da Tabela II do Anexo I do RICMS/RO tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 52/2009, de 3 de julho de 2009, aprovado na 134ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual; e

CONSIDERANDO o Convênio ICMS nº 52, de 3 de julho de 2009 e sua ratificação pelo Ato Declaratório nº 5 da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, publicado no DOU de 28 de julho de 2009;

DECRETA:

Art. 1º Passa a vigorar com a redação a seguir a nota 2 do item 51 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

"Nota 2. O benefício previsto neste item somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais)."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 28 de julho de 2009.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 11 de agosto de 2009, 121º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças

CIRO MUNEO FUNADA

Coordenador-Geral da Receita Estadual