Decreto nº 14488 DE 18/08/2009

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 19 ago 2009

Introduz alterações no Regulamento do Fundo de Investimento e de Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia - FIDER, aprovado pelo Decreto nº 10.677, de 13 de outubro de 2003.

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 1º do Decreto nº 10.677, de 13 de outubro de 2003:

"Art. 1º. Fica aprovado o Regulamento do Fundo de Investimento e de Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia- FIDER sucessor do Fundo de Planejamento e de Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia - FIDER como incentivo de natureza financeira às micro, pequenas e médias empresas dos setores agroindustrial, comercial, industrial, mineral e de prestação de serviços, turismo e preservação ambiental, bem como associações, cooperativas e empreendedores do setor informal do Estado, conforme o inciso III do art. 4º da Lei Complementar nº 61 , de 21 de julho de 1992, e art. 1º da Lei Complementar nº 283 , de 14 de agosto de 2003, que passam a fazer parte integrante deste Decreto.

Parágrafo único. O Fundo de Investimento e de Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia - FIDER é vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Social - SEDES, e seu titular é o Secretario Executivo do Conselho de Desenvolvimento do Estado de Rondônia - CONDER e Coordenador Geral das Coordenadorias Consultivas, órgãos de apoio e assessoramento técnico ao CONDER."

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Fundo de Investimento e de Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia - FIDER, aprovado pelo Decreto nº 10.677, de 13 de outubro de 2003:

I - o inciso XII ao art. 2º:

"XII - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor do crédito presumido utilizado pelos estabelecimentos industriais localizados no estado de Rondônia contemplados pelo incentivo tributário previsto na Lei nº 1.558 , de 26 de dezembro de 2005."

II - os arts. 2º-A a 2º-D:

"Art. 2º-A. Os valores relativos à contribuição apurados nos termos dos incisos X e XII do art. 2º serão recolhidos ao FIDER na forma e prazo estabelecidos em Decreto do Poder Executivo.

Art. 2º-B. Os valores relativos à contribuição apurados, para efeito de atualização monetária, serão convertidos em quantidade de Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPF/RO, na data do vencimento da contribuição, fazendo-se a reconversão em moeda corrente pelo valor daquele indexador na data do efetivo pagamento.

Art. 2º-C. O débito relativo à contribuição não pago até o dia fixado pela legislação, após atualizado monetariamente nos termos do art. 2º-B, será acrescido de juros de mora, não capitalizáveis, de 1% (hum por cento) ao mês ou fração.

Parágrafo único. Os juros previstos neste artigo serão contados a partir da data em que expirar o prazo de pagamento.

Art. 2º-D. O débito relativo à contribuição, quando não recolhido no prazo fixado pela legislação, fica sujeito à multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, limitada a 20% (vinte por cento), sobre o valor da contribuição atualizado monetariamente."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, em relação ao disposto no inciso I do art. 2º, a 1º de janeiro de 2007.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 18 de agosto de 2009, 121º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças

MARCO ANTONIO PETISCO

Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e Social