Decreto nº 145 de 15/01/2009
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 15 jan 2009
Altera o Anexo V do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, que trata de operações interestaduais com autopeças.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Protocolo Geral nº 2008/0075186, e
Considerando o que dispõe o art. 145 e art. 145-A da Lei nº 400, de 29 de dezembro de 1997;
Considerando, ainda, as disposições do Protocolo ICMS nº 41, de 4 de abril de 2008, bem como o Protocolo ICMS nº 127, 5 de dezembro de 2008, publicado no Diário Oficial da União de 11 de dezembro de 2008,
Decreta:
Art. 1º Ficam acrescentados os seguintes itens ao Anexo V do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:
"Anexo V do Decreto nº 2.269/1998 - Autopeças
85 | Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios. | 4009 |
86 | Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto | 4504.90.00 6812.99.10 |
87 | Papel-diagrama para tacógrafo, em disco. | 4823.40.00 |
88 | Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários. | 3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99 |
89 | Cilindros pneumáticos. | 8412.31.10 |
90 | Bomba elétrica de lavador de pára-brisa | 8413.19.90 8413.50.90 8413.81.00 |
91 | Bomba de assistência de direção hidráulica | 8413.60.19 8413.70.10 |
92 | Motoventiladores | 8414.59.10 8414.59.90 |
93 | Filtros de pólen do ar-condicionado | 8421.39.90 |
94 | "Máquina" de vidro elétrico de porta | 8501.10.19 |
95 | Motor de limpador de pára-brisa | 8501.31.10 |
96 | Bobinas de reatância e de auto-indução. | 8504.50.00 |
97 | Baterias de chumbo e de níquel-cádmio. | 8507.20 8507.30 |
98 | Aparelhos de sinalização acústica (buzina) | 8512.30.00 |
99 | Sensor de temperatura | 9032.89.82 |
100 | Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) | 9027.10.00 |
(AC)".
Art. 2º Aplicar-se-ão, no que couber, ao Regulamento do ICMS as normas contidas no Convênio ICMS nº 81/1993, que estabelece normas gerais a serem aplicadas no regime de substituição tributária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal.
Art. 3º Os estabelecimentos localizados neste Estado que possuírem estoques remanescente de peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos itens 85 a 100 listados no Anexo V do Decreto nº 2.269/1998 - RICMS, com a redação dada por este Decreto, para utilização em veículos e outros fins, relativos às entradas ocorridas até 31 de janeiro de 2009, deverão adotar os seguintes procedimentos:
I - levantar e escriturar as mercadorias existentes em estoque no dia 31 de janeiro de 2009, no Livro Registro de Inventário, mencionando o número e data deste Decreto;
II - indicar as quantidades por unidade ou referência, os valores unitário e total, tomando-se por base o valor de custo da aquisição mais recente;
III - informar a base de cálculo do imposto devido do estoque remanescente, a qual será o valor total de custo de aquisição mais recente indicado no inciso anterior, adicionado ao valor total do inventário, o percentual de MVA de 34,10% para produtos de estoque remanescente de peças adquiridas de fabricantes para atender índices de fidelidade de compras e MVA de 48,40% para produtos de estoque remanescente de peças adquiridas de fabricantes sem índice de fidelidade;
IV - aplicar a alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo informada no inciso III deste artigo;
V - lançar o imposto calculado na forma do inciso IV no Livro Registro de Apuração do ICMS no campo "Outros Débitos" e recolher o imposto em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a iniciar em 10 de fevereiro de 2009;
VI - existindo saldo credor do imposto, no dia 31 de janeiro de 2009, este poderá ser deduzido do valor do imposto devido na apuração do estoque, observando-se, sem prejuízo das demais exigências, o que segue:
1. a dedução deverá ser discriminada na relação a que se refere o inciso I;
2. o saldo do imposto devido, após a dedução referida, deverá ser recolhido nos termos prescritos no inciso V;
VII - remeter até 5 de fevereiro de 2009 a Coordenadoria de Fiscalização, cópia em meio magnético, do inventário referido no inciso I deste artigo.
Art. 4º O valor do ICMS a ser recolhido nos termos do art. 3º deverá ser identificado com o Código de Receita 1837: ICMS Estoque Remanescente.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009.
Macapá, 15 de janeiro de 2009.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador