Decreto nº 14.526 de 18/04/1994
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 19 abr 1994
Dispõe sobre a apuração decendial do ICMS e a atualização monetária de crédito e débito apurados, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas e nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 24, de 07 de janeiro de 1975;
Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 01, de 18 de março de 1994,
DECRETA:
Art. 1º O ICMS normal, assim como o devido em decorrência de regime de substituição e antecipação tributária, relativamente aos fatos geradores ocorridos, a partir de 1º de maio de 1994, no período:
I - de 1º a 10 de cada mês, será apurado no dia 11 do mesmo mês;
II - de 11 a 20 de cada mês, será apurado no dia 21 do mesmo mês;
III - de 21 até o último dia de cada mês, será apurado no 1º (primeiro) dia do mês subseqüente.
Parágrafo único. Será apurado mensalmente, no primeiro dia do mês subseqüente, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior:
I - o imposto relativo à diferença de alíquota;
II - o ICMS normal, assim como o devido por antecipação tributária, devido pela microempresa estadual.
Art. 2º O ICMS normal, assim como o devido em decorrência de substituição e antecipação tributária interna, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período:
I - de 1º a 15 de abril de 1994, será apurado no dia 16 do mesmo mês;
II - de 16 a 30 de abril de 1994, será apurado no dia 2 (dois) de maio de 1994.
§ 1º Opcionalmente à sistemática de apuração de que trata o "caput" deste artigo, o ICMS normal, assim como o devido em decorrência de substituição e antecipação tributária interna, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês de abril de 1994, deverá ser recolhido:
I - até o dia 18 de abril de 1994, parcela não inferior a 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido no mês de março de 1994, ou, na hipótese deste registrar saldo credor, no mês imediatamente anterior em que tenha sido apurado imposto a pagar, podendo o pagamento ser efetuado até o dia 25 de abril de 1994, atualizado monetariamente pela respectiva UFP/SE;
II - até o dia 02 (dois) de maio de 1994, a parcela complementar do imposto apurado.
§ 2º O não recolhimento da parcela de que trata o inciso I do § 1º deste artigo implica que o contribuinte optou pelo regime de apuração quinzenal no mês de abril.
§ 3º Na hipótese de nos meses anteriores à abril de 1994 não ter havido imposto a pagar, o contribuinte deverá registrar tal fato no documento de arrecadação que, obrigatoriamente, será apresentado, na repartição fazendária do seu domicílio fiscal, no prazo estabelecido no inciso I do § 1º deste artigo.
§ 4º A atualização monetária do saldo credor de que trata o art. 5º deste Decreto não se aplica ao contribuinte que optar pela sistemática de recolhimento disciplinada no § 1º deste artigo.
§ 5º O ICMS devido por substituição tributária em operação interestadual, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês de abril de 1994, será apurado e recolhido em observância ao estabelecido no "caput" do art. 1º deste decreto.
Art. 3º Para efeito de apuração do ICMS relativo às operações com energia elétrica e prestações de serviços de telecomunicações, considerar-se-á o documento fiscal pela data de vencimento.
Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo aplica-se, exclusivamente, às operações e prestações ocorridas a partir de 1º de abril de 1994
Art. 4º O valor do saldo devedor apurado na forma deste Decreto será atualizado monetariamente a partir do primeiro dia subseqüente ao do encerramento de cada período de apuração, observados os prazos de pagamento estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 1º A atualização monetária de que trata o "caput" deste artigo será procedida mediante a conversão do respectivo débito na correspondente quantidade de Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE.
§ 2º A conversão a que se refere o parágrafo anterior será efetuada dividindo-se o valor do débito apurado pela UFP/SE do primeiro dia subseqüente ao do período apurado, conservando-se as quatros primeiras casas decimais.
§ 3º Para efeito de pagamento do débito, o seu valor em moeda corrente do País será determinado mediante a multiplicação do valor expresso em quantidade de UFP/SE pelo valor da UFP/SE do dia do pagamento, facultado o pagamento do imposto devido em qualquer data anterior ao vencimento deste.
Art. 5º Havendo saldo credor, este será atualizado monetariamente, com base na UFP/SE, a partir do primeiro dia subseqüente ao decêndio apurado até o último dia do decêndio seguinte.
§ 1º Os créditos fiscais, eventualmente existentes na conta gráfica em 31.03.94, terão seus valores registrados no campo "Observações", do livro Registro de Apuração do ICMS, observando-se, para efeito de compensação do imposto devido dos períodos seguintes, o seu valor normal àquela data, aproveitando-se apenas o montante necessário para abater o saldo devedor apurado.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplicar-se também aos contribuintes que optarem pelo pagamento do ICMS na forma estabelecida no § 1º do art. 2º deste Decreto, em relação ao saldo credor apurados em 30.04.94.
Art. 6º O disposto neste decreto aplicam-se aos regimes especiais, alcançados, inclusive, os Convênios, Protocolos e Termos de Acordos que disponham de forma diversa.
Art. 7º O disposto neste Decreto nº 14.462, de 25 de março de 1994, publicado no Diário Oficial do Estado, edição de 04 de abril de 1994, que dispunha sobre a apuração do ICMS e atualização do débito apurado.
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a 1º de abril de 1994.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 18 de abril de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
JOÃO ALVES FILHO GOVERNADOR DO ESTADO
Antonio Manoel de Carvalho Dantas Secretário de Estado da Fazenda
Dilson Menezes Barreto Secretário Geral de Governo (Em Exercício)