Decreto nº 1.453 de 17/07/2008

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 17 jul 2008

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2496 DE 15/08/2014):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem atualizações no Regulamento do ICMS, em decorrência da celebração do Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 3 de outubro de 2007, bem como das alterações que lhe foram colacionadas pelo Convênio ICMS nº 146/2007, de 14 de dezembro de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 18 de dezembro de 2007;

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - renumerada para Seção Única a Seção I do Capítulo I do Título V do Livro I, mantidos os arts. 289 a 296-G que a integram, com os respectivos textos, como segue:

"LIVRO I

TÍTULO V

CAPÍTULO I

Seção Única Das Disposições Gerais

Art. 289 ..........................................

Art. 290 ..........................................

Art. 291 ..........................................

Art. 292 ..........................................

Art. 293 ..........................................

Art. 294 ..........................................

Art. 295 ..........................................

Art. 296 ..........................................

Art. 296-A ......................................

Art. 296-B ......................................

Art. 296-C ......................................

Art. 296-D ......................................

Art. 296-E ......................................

Art. 296-F ......................................

Art. 296-G ....................................."

II - reorganizadas as Seções II a III-C do Capítulo I do Título V do Livro I, com suas subseções e artigos, no Capítulo I-A, o qual fica acrescentado ao respectivo Título, contendo as Seções I a IX e artigos correspondentes; alterados, restabelecidos e/ou acrescentados as subseções e os artigos adiante assinalados, que integram as seções do citado Capítulo I-A, ficando, ainda, mantidos os textos dos arts. 306, 306-A, 306-B, 306-C, 306-D, 306-E, 306-F, 306-G, 306-H, 306-I, 306-J, 307, 308, 308-H, 308-I, 308-J, 308-K, 308-L, 308-M, 308-N e 308-O, conforme segue:

"LIVRO I

TÍTULO V ........................................................

CAPÍTULO I-A Do Regime de Substituição Tributária nas Operações com Combustíveis e Lubrificantes, Derivados ou Não de Petróleo, e Outros Produtos

Seção I Da Responsabilidade

"Art. 297 Fica atribuída a condição de sujeito passivo por substituição tributária ao remetente situado em outra unidade da Federação, que destinar ao Estado de Mato Grosso combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, adiante relacionados, observada a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da operação que estiver realizando, até a última, assegurado o seu recolhimento a este Estado: (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS nº 110/2007)

I - álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível - AEAC e álcool etílico hidratado combustível - AEHC), 2207.10.00;

II - gasolinas, 2710.11.5;

III - querosenes, 2710.19.1;

IV - óleos combustíveis, 2710.19.2;

V - óleos lubrificantes, 2710.19.3;

VI - óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os desperdícios, 2710.19.9;

VII - desperdícios de óleos, 2710.9;

VIII - gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, 2711;

IX - coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, 2713;

X - derivados de ácidos graxos (gordos) industriais; preparações contendo álcoois graxos (gordos) ou ácidos carboxílicos ou derivados destes produtos (biodiesel), 3824.90.29;

XI - preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, 3403. (cf. inciso XI acrescentado ao caput da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 110/2007 pelo Convênio ICMS nº 146/2007)

§ 1º O disposto neste artigo também se aplica:

I - às operações realizadas com os produtos a seguir relacionados, atendida a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos:

a) preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluída a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais, 3811;

b) líquidos para freios (travões) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70%, em peso, 3819.00.00;

II - aguarrás mineral (white spirit), 2710.11.30;

III - em relação ao diferencial de alíquotas, aos produtos relacionados nos incisos do caput e nos incisos I e II deste parágrafo, sujeitos à tributação, quando destinados ao uso ou consumo e o adquirente for contribuinte do imposto;

IV - na entrada no território mato-grossense de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à sua industrialização ou à sua comercialização pelo destinatário.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por transportador revendedor retalhista - TRR ou por importador que destine combustível derivado de petróleo a outra unidade da Federação, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, hipótese em que será observada a disciplina estabelecida na Seção III deste Capítulo.

§ 3º Os produtos constantes no inciso VIII do caput deste artigo, não derivados de petróleo, nas operações interestaduais, não se submetem ao disposto na alínea b do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição Federal. (cf. redação dada ao § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 110/2007 pelo Convênio ICMS nº 146/2007)

Art. 297-A Na operação de importação de combustíveis derivados ou não de petróleo, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive quando se tratar de refinaria de petróleo ou suas bases ou formulador de combustíveis, por ocasião do desembaraço aduaneiro. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS nº 110/2007)

§ 1º Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá naquele momento.

§ 2º Para efeito de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, devendo ser observadas as disposições previstas no art. 303.

§ 3º Não se aplica o disposto no caput às importações de álcool etílico anidro combustível - AEAC, devendo ser observadas, quanto a esse produto, as disposições previstas na Seção V deste capítulo.

Art. 297-B Para os efeitos do disposto neste capítulo, serão considerados como refinaria de petróleo ou suas bases, central de matéria-prima petroquímica - CPQ, formulador de combustíveis, importador, distribuidora de combustíveis e TRR, aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS nº 110/2007)

Art. 297-C Aplicam-se, no que couberem: (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS nº 110/2007)

I - às CPQ, as normas contidas neste capítulo, aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases;

II - aos formuladores de combustíveis, as disposições aplicáveis ao importador.

Seção II Do Cálculo do Imposto Retido e do Momento do Pagamento

Art. 298. A base de cálculo do imposto a ser retido é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente. (cf. cláusula sétima do Convênio ICMS nº 100/2007)

Art. 298-A Na falta do preço a que se refere o artigo anterior, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União. (cf. cláusula oitava do Convênio ICMS nº 110/2007)

§ 1º Na hipótese em que o sujeito passivo por substituição tributária seja o importador, na falta do preço a que se refere o art. 298, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado também previstos em Ato COTEPE.

§ 2º Na fixação dos percentuais de margem de valor agregado, divulgados por Ato COTEPE, serão considerados, dentre outras:

I - a identificação do produto sujeito à substituição tributária;

II - a condição do sujeito passivo por substituição tributária, se produtor nacional, importador ou distribuidor;

III - a indicação de que se trata de operação interna ou interestadual;

IV - se a operação é realizada sem os acréscimos das seguintes contribuições, incidentes sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível:

a) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE;

b) Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS;

c) Contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;

d) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

§ 3º Nas operações com gasolina automotiva resultante da adição de Metil Térci-Butil Éter - MTBE, esta situação será contemplada na determinação dos percentuais de margem de valor agregado, divulgados pelo Ato COTEPE.

§ 4º O ICMS deverá ser incluído no preço estabelecido por autoridade competente para obtenção da base de cálculo a que se refere o caput deste artigo.

Art. 298-B Em substituição aos percentuais de margem de valor agregado de que trata o artigo anterior, nas operações promovidas pelo sujeito passivo por substituição tributária, relativamente às saídas subseqüentes com combustíveis líquidos e gasosos derivados ou não de petróleo, a ocorrerem no território mato-grossense, a margem de valor agregado será obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: (cf. caput da cláusula nona do Convênio ICMS nº 110/2007) MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - AEAC)] - 1} x 100.

§ 1º Para fins de aplicação da fórmula prevista no caput, consideram-se: (cf. caput da cláusula nona do Convênio ICMS nº 110/2007)

I - MVA: margem de valor agregado expressa em percentual;

II - PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado neste Estado, apurado nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS nº 70/1997, de 25 de julho de 1997;

III - ALIQ: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável à operação praticada pelo sujeito passivo por substituição tributária, salvo na operação interestadual com produto contemplado com a não incidência prevista no art. 155, § 2º, X, b, da Constituição Federal, hipótese em que assumirá o valor zero;

IV - VFI: valor da aquisição pelo sujeito passivo por substituição tributária, sem ICMS;

V - FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos, exceto o ICMS relativo à operação própria, contribuições e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário;

VI - AEAC: índice de mistura do álcool etílico anidro combustível na gasolina "C", salvo quando se tratar de outro combustível, hipótese em que assumirá o valor zero.

§ 2º Considera-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida. (cf. § 1º da cláusula nona do Convênio ICMS nº 110/2007)

§ 3º O PMPF a ser utilizado para determinação da margem de valor agregado a que se refere este artigo será divulgado mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União. (cf. § 2º da cláusula nona do Convênio ICMS nº 110/2007)

§ 4º Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, do disposto neste artigo, prevalecerão as margens de valor agregado constantes do Ato COTEPE elaborado e divulgado nos termos do art. 298-A. (cf. § 3º da cláusula nona do Convênio ICMS nº 110/2007)

Art. 298-C Na hipótese de inclusão ou alteração, a Secretaria de Estado de Fazenda informará a margem de valor agregado ou o PMPF à Secretaria-Executiva do CONFAZ, que providenciará a publicação de Ato COTEPE com indicação de todas as inclusões ou alterações informadas, de acordo com os seguintes prazos: (cf. cláusula décima do Convênio ICMS nº 110/2007)

I - se informado até o dia 5 de cada mês, deverá ser publicado até o dia 10, para aplicação a partir do décimo sexto dia do mês em curso;

II - se informado até o dia 20 de cada mês, deverá ser publicado até o dia 25, para aplicação a partir do primeiro dia do mês subseqüente.

Parágrafo único. Na falta de manifestação quanto às informações a que se refere o caput, com relação à margem de valor agregado ou ao PMPF, o valor anteriormente informado permanecerá inalterado.

Art. 298-D Nas operações com mercadorias não relacionadas no Ato COTEPE a que se referem os arts. 298-A a 298-C, inexistindo o preço mencionado no artigo 298, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado: (cf. cláusula décima primeira do Convênio ICMS nº 110/2007)

I - tratando-se de mercadorias contempladas com a não incidência prevista no art. 155, § 2º, X, b da Constituição Federal, nas operações:

a) internas: 30% (trinta por cento);

b) interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130 / (1 -ALIQ)] - 100, considerando-se:

1. MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;

2. ALIQ: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável ao produto no Estado de Mato Grosso, considerando-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida;

II - em relação aos demais produtos: 30% (trinta por cento).

Art. 298-E Em substituição à base de cálculo determinada nos termos dos arts. 298-A a 298-D, poderá ser adotada, em conformidade com o disposto em normas complementares, como base de cálculo, uma das seguintes alternativas: (cf. cláusula décima segunda do Convênio ICMS nº 110/2007)

I - o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador;

II - o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas na cláusula quarta do Convênio ICMS nº 70/1997, de 25 de julho de 1997.

Art. 299. Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à sua industrialização ou à sua comercialização, que não tenham sido submetidas à substituição tributária nas operações anteriores, a base de cálculo é o valor da operação, entendido como tal o preço de aquisição pelo destinatário. (cf. cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007)

§ 1º Na hipótese em que o imposto tenha sido retido anteriormente sob o regime de substituição tributária:

I - nas operações abrangidas pela Seção III deste capítulo, a base de cálculo será aquela obtida na forma prevista nos arts. 298 a 298-E;

II - nas demais hipóteses, a base de cálculo será o valor da operação.

§ 2º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares para adoção da base de cálculo prevista no § 1º deste artigo.

Art. 299-A Na hipótese em que a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária seja obtida mediante realização de pesquisa, poderá, a critério da Secretaria de Estado de Fazenda, ser utilizado levantamento de preços efetuado por instituto de pesquisa de reconhecida idoneidade, inclusive sob a responsabilidade da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP ou outro órgão governamental. (cf. cláusula décima quarta do Convênio ICMS nº 110/2007)

Art. 299-B O valor do imposto a ser retido por substituição tributária será calculado mediante a aplicação da alíquota prevista para as operações internas com a mercadoria, sobre a base de cálculo obtida na forma definida nesta seção, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto incidente na operação própria, inclusive na hipótese do art. 297-A. (cf. cláusula décima quinta do Convênio ICMS nº 110/2007)

Art. 299-C Ressalvada a hipótese de que trata o art. 297-A, o imposto retido deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação, a crédito do Estado de Mato Grosso. (cf. cláusula décima sexta do Convênio ICMS nº 110/2007)

Seção III Das Operações Interestaduais com Combustíveis Derivados de Petróleo em que o Imposto Tenha Sido Retido Anteriormente

Subseção I Das disposições preliminares

Art. 300. O disposto nesta seção aplica-se às operações interestaduais realizadas por importador, distribuidora de combustíveis ou TRR com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente. (cf. cláusula décima sétima do Convênio ICMS nº 110/2007)

Parágrafo único Aplicam-se as normas gerais pertinentes à substituição tributária:

I - no caso de afastamento da regra prevista no inciso I do § 1º do art.299;

II - nas operações interestaduais não abrangidas por este artigo.

Subseção II Das operações realizadas por contribuinte que tiver recebido o combustível diretamente do sujeito passivo por substituição tributária

Art. 301. O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por substituição tributária, deverá: (cf. cláusula décima oitava do Convênio ICMS nº 110/2007)

I - quando efetuar operações interestaduais:

a) indicar no campo 'Informações Complementares' da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão 'ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS nº 110/2007';

b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 308-A, os dados relativos a cada operação, definidos no referido programa;

c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos na Seção VII;

II - quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto nas alíneas b e c do inciso I do caput.

§ 1º A indicação, no campo 'Informações Complementares' da Nota Fiscal, da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, prevista na alínea a do inciso I do caput deste artigo, na alínea a do inciso I do caput do art. 302 e no inciso I do caput do art. 303, será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa.

§ 2º O disposto na alínea a do inciso I do caput deste artigo, na alínea a do inciso I do caput do art. 302 e no inciso I do caput do art. 303, deverá também ser aplicado nas operações internas, em relação à indicação, no campo 'Informações Complementares' da Nota Fiscal, da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, observado o preconizado no § 1º deste artigo.

§ 3º Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo previstos neste capítulo;

II - se inferior, a diferença será ressarcida ao remetente da mercadoria, pelo seu fornecedor, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se, também, na hipótese em que a distribuidora de combustíveis tenha retido imposto relativo à operação subseqüente com o produto resultante da mistura de óleo diesel com B-100.

§ 5º O contribuinte que efetuar operação interestadual com o produto resultante da mistura de óleo diesel com B-100, deverá efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de B-100 remetido.

Subseção III Das operações realizadas por contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído

Art. 302. O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, de outro contribuinte substituído, deverá: (cf. cláusula décima nona do Convênio ICMS nº 110/2007)

I - quando efetuar operações interestaduais:

a) indicar no campo 'Informações Complementares' da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de calculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão 'ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS nº 110/2007';

b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 308-A, os dados relativos a cada operação, definidos no referido programa;

c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos na Seção VII;

II - quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto nas alíneas b e c do inciso I do caput deste artigo.

Parágrafo único. Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os procedimentos previstos no § 3º do art. 301.

Subseção IV Das operações realizadas por importador

Art. 303. O importador que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá: (cf. cláusula vigésima do Convênio ICMS nº 110/2007)

I - indicar no campo 'Informações Complementares' da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão 'ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS nº 110/2007';

II - registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 308-A, os dados relativos a cada operação, definidos no referido programa;

III - enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos na Seção VII.

Parágrafo único. Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os procedimentos previstos no § 3º do art. 301.

Seção IV Dos Procedimentos da Refinaria de Petróleo ou suas Bases

Art. 304. A refinaria de petróleo ou suas bases deverão: (cf. cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS nº 110/2007)

I - incluir, no programa de computador de que trata o § 2º do art. 308-A, os dados:

a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição tributária;

b) informados por importador ou formulador de combustíveis;

c) relativos às próprias operações;

II - determinar, utilizando o programa de computador de que trata o § 2º do art. 308-A, o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino das mercadorias;

III - efetuar:

a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º deste artigo;

IV - enviar as informações a que se referem os incisos I a III, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos na Seção VII.

§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, do recolhimento seguinte que tiver de efetuar em favor dessa unidade federada.

§ 2º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, o contribuinte que tenha prestado informação relativa a operação interestadual, identificará o sujeito passivo por substituição tributária que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês.

§ 3º A unidade federada de origem, na hipótese da alínea b do inciso III do caput, terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 4º O disposto no parágrafo anterior não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo.

§ 5º Caso a unidade federada adote período de apuração diferente do mensal ou prazo de recolhimento do imposto devido pela operação própria anterior ao 10º (décimo) dia de cada mês, a dedução prevista no § 1º deste artigo será efetuada nos termos definidos na legislação de cada unidade federada.

§ 6º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição tributária indicado no caput, ainda que localizado em outra unidade federada.

§ 7º A refinaria de petróleo ou suas bases que efetuarem a dedução, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto na alínea b do inciso III do caput, será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos.

§ 8º Nas hipóteses do § 5º deste artigo ou de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, o imposto deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de destino no prazo fixado neste capítulo.

§ 9º Nas operações interestaduais com o produto resultante da mistura de óleo diesel com B-100, aplica-se o disposto na alínea a do inciso III do caput.

Seção V Das Operações com Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC

Art. 305. O pagamento do imposto incidente nas operações internas ou interestaduais com álcool etílico anidro combustível - AEAC, quando destinado a distribuidora de combustíveis, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo. (cf. cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS nº 110/2007)

§ 1º O imposto diferido deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina até o consumidor final, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.

§ 2º Encerra-se o diferimento de que trata o caput na saída isenta ou não tributada de AEAC, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio.

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, a distribuidora de combustíveis deverá efetuar o pagamento do imposto diferido ao Estado de Mato Grosso.

§ 4º Na remessa interestadual de AEAC, a distribuidora de combustíveis, destinatária deverá:

I - registrar, com a utilização do programa de que trata o § 2º do art. 308-A, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

II - identificar:

a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina "A", com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" adquirida diretamente de sujeito passivo por substituição tributária;

b) o fornecedor da gasolina "A", com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" adquirida de outro contribuinte substituído;

III - enviar as informações a que se referem os incisos I e II deste artigo, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos na Seção VII.

§ 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, a refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar:

I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao AEAC devido às unidades federadas de origem do AEAC, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao AEAC devido às unidades federadas de origem do AEAC, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 6º A unidade federada de destino, na hipótese do inciso II do § 5º, terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 7º Para os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, serão aplicadas, no que couberem, as disposições da Seção IV.

§ 8º O disposto neste artigo não prejudica a aplicação do contido no Convênio ICM nº 65/1988, de 6 de dezembro de 1988.

§ 9º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de destino, o imposto relativo ao AEAC deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de origem no prazo fixado neste capítulo.

§ 10. Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com gasolina resultante da mistura de AEAC com aquele produto, deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de AEAC contido na mistura.

§ 11. O estorno a que se refere o parágrafo anterior será apurado com base no valor unitário médio das entradas ocorridas no mês, considerada a alíquota interestadual e observado o § 6º do art. 308-A-2.

Seção VI Das Operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC

Art. 306 ...........................................

Art. 306-A .......................................

Art. 306-B .......................................

Art. 306-C .......................................

Art. 306-D .......................................

Art. 306-E .......................................

Art. 306-F .......................................

Art. 306-G ......................................

Art. 306-H ......................................

Art. 306-I ........................................

Art. 306-J .......................................

Art. 307 ..........................................

Art. 308 ..........................................

Seção VII Das Informações relativas às Operações Interestaduais com Combustíveis

Art. 308-A A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível - AEAC, cuja operação tenha ocorrido com diferimento, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições desta seção. (cf. cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007)

§ 1º A distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR, ainda que não tenha realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo ou com AEAC, deverá informar as demais operações.

§ 2º Para a entrega das informações de que trata esta seção, deverá ser utilizado programa de computador aprovado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, destinado à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS.

§ 3º Para fins do disposto neste artigo, deverão ser observadas as orientações contidas em manual de instrução, aprovado por Ato COTEPE.

§ 4º A Secretaria de Estado de Fazenda deverá comunicar, formalmente, à Secretaria-Executiva do CONFAZ qualquer alteração que implique modificação do cálculo do imposto a ser retido e repassado, não decorrente de convênio ou de fixação de preço por autoridade competente.

Art. 308-A-1 A utilização do programa de computador de que trata o § 2º do artigo anterior é obrigatória, devendo o sujeito passivo por substituição tributária e o contribuinte substituído que realizar operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com AEAC, proceder a entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados. (cf. cláusula vigésima quarta do Convênio ICMS nº 110/2007)

Art. 308-A-2 Com base nos dados informados pelos contribuintes e na Seção II deste capítulo, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 308-A calculará: (cf. cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS nº 110/2007)

I - o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;

II - a parcela do imposto incidente sobre o AEAC destinado à unidade federada remetente desse produto;

III - no caso de remessa interestadual de gasolina "C", o imposto a ser deduzido da unidade federada de origem, considerando o estorno de crédito referente ao AEAC previsto no § 10 do art. 305.

§ 1º Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução da unidade federada de origem, será determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades.

§ 2º O valor unitário médio da base de cálculo da retenção referido no § 1º deste artigo, deverá ser apurado mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações interestaduais.

§ 3º Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino dos combustíveis derivados de petróleo, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 308-A utilizará, como base de cálculo, aquela obtida na forma estabelecida na Seção II e adotada pela unidade federada de destino.

§ 4º Na hipótese do art. 298-A, para o cálculo a que se refere o § 3º deste artigo, o programa adotará, como valor de partida, o preço unitário a vista praticado na data da operação por refinaria de petróleo ou suas bases indicadas em Ato COTEPE, dele excluído o respectivo valor do ICMS, adicionado do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado, divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.

§ 5º Tratando-se de gasolina, da quantidade desse produto será deduzida a parcela correspondente ao volume de AEAC a ela adicionado, se for o caso.

§ 6º Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o AEAC destinado à unidade federada remetente desse produto, o programa:

I - adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS;

II - sobre esse valor aplicará a alíquota interestadual correspondente.

§ 7º Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 308-A gerará relatórios nos modelos denominados anexos, respectivamente, com o objetivo de:

I - Anexo I, apurar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora de combustíveis, importador e TRR;

II - Anexo II, demonstrar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;

III - Anexo III, apurar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;

IV - Anexo IV, demonstrar as entradas interestaduais de AEAC realizadas por distribuidora de combustíveis;

V - Anexo V, apurar o resumo das entradas interestaduais de AEAC realizadas por distribuidora de combustíveis;

VI - Anexo VI, demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pela refinaria de petróleo ou suas bases para as diversas unidades federadas;

VII - Anexo VII, demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pela refinaria de petróleo ou suas bases;

VIII - ANEXO VIII, demonstrar a movimentação de AEAC e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina. (cf. inciso inciso VIII acrescentado ao § 7º da cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS nº 110/2007 pelo Convênio ICMS nº 146/2007)

Art. 308-B As informações relativas às operações referidas nas Seções III e V, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão enviadas, com utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 308-A: (cf. cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS nº 110/2007)

I - à unidade federada de origem;

II - à unidade federada de destino;

III - ao fornecedor do combustível;

IV - à refinaria de petróleo ou suas bases.

§ 1º O envio das informações será feito nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE, de acordo com a seguinte classificação:

I - TRR;

II - contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído;

III - contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária;

IV - importador;

V - refinaria de petróleo ou suas bases:

a) na hipótese prevista na alínea a do inciso III do art. 304;

b) na hipótese prevista na alínea b do inciso III do art. 304.

§ 2º As informações somente serão consideradas entregues após a emissão do respectivo protocolo.

Art. 308-C Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista nesta seção, deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo decadencial. (cf. cláusula vigésima sétima do Convênio ICMS nº 110/2007)

Art. 308-C-1 A entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE pelo contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com AEAC, cuja operação tenha ocorrido com diferimento, será processada nos termos desta seção, observado o disposto no manual de instrução de que trata o § 3º do art. 308-A.

§ 1º Na hipótese de que trata o caput, a unidade federada responsável por autorizar o repasse terá o prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da transmissão extemporânea, para, alternativamente:

I - realizar diligências fiscais e emitir parecer conclusivo, do qual será entregue cópia para a refinaria de petróleo ou suas bases, acompanhado do Anexo III impresso;

II - formar grupo de trabalho com a unidade federada destinatária do imposto, para a realização de diligências fiscais.

§ 2º Não havendo manifestação da unidade federada que suportará a dedução do imposto no prazo definido no § 1º deste artigo, fica caracterizada a autorização para que a refinaria ou suas bases efetue o repasse do imposto.

§ 3º Para que se efetive o repasse a que se refere o parágrafo anterior, a unidade federada de destino do imposto comunicará à refinaria ou suas bases, enviando cópia da comunicação à unidade federada que suportará a dedução.

§ 4º A refinaria ou suas bases, de posse do comunicado de que trata o § 1º ou na hipótese do § 3º, deverá efetuar o pagamento na próxima data prevista para o repasse.

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte que receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais.

Seção VIII Das Demais Disposições Aplicáveis nas Hipóteses Tratadas nas Seções I a VII

Art. 308-D O disposto neste capítulo não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, do importador ou da refinaria de petróleo ou suas bases pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo as unidades federadas exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido a partir da operação por eles realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos. (cf. cláusula vigésima nona do Convênio ICMS nº 110/2007)

Art. 308-D-1 O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo e com AEAC será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nas Seções III a VII. (cf. cláusula trigésima do Convênio ICMS nº 110/2007)

Art. 308-D-2 O TRR, a distribuidora de combustíveis ou o importador responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação deste Estado, na hipótese de entrega das informações fora dos prazos estabelecidos no art. 308-B. (cf. cláusula trigésima primeira do Convênio ICMS nº 110/2007)

Art. 308-E A Secretaria de Estado de Fazenda editará normas complementares para dispor sobre a obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado da refinaria de petróleo ou suas bases, da distribuidora de combustíveis, do importador e do TRR localizados em outra unidade federada que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para o território mato-grossense ou que adquiram AEAC neste Estado com diferimento do imposto. (cf. caput da cláusula quinta do Convênio ICMS nº 110/2007)

§ 1º O disposto no caput aplica-se, também, a contribuinte que apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais e tiver que registrá-las nos termos do inciso II do caput do art. 301. (cf. parágrafo único da cláusula quinta do Convênio ICMS nº 110/2007)

§ 2º As prerrogativas decorrentes da inscrição estadual conferida a contribuinte de outra unidade federada, nos termos deste artigo, poderão ser distintas, observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 308-E-1 A refinaria de petróleo ou suas bases deverão se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, quando, em razão das disposições contidas na Seção IV deste capítulo, estiver obrigada a efetuar repasse do imposto. (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS nº 110/2007

Art. 308-E-2 Na falta da inscrição prevista no art. 308-E, caso exigida, a refinaria de petróleo ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deverá recolher, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, o imposto devido nas operações subseqüentes em favor da unidade federada de destino, devendo a via específica da GNRE acompanhar o seu transporte. (cf. cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS nº 110/2007)

Parágrafo único. Na hipótese do caput, se a refinaria de petróleo ou suas bases tiverem efetuado o repasse na forma prevista no art. 304, o remetente da mercadoria poderá solicitar o ressarcimento do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, inclusive da parcela retida antecipadamente por substituição tributária, mediante requerimento instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:

I - cópia da Nota Fiscal da operação interestadual;

II - cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;

III - cópia do protocolo da transmissão eletrônica das informações a que se refere a Seção VII;

IV - cópia dos Anexos II e III ou IV e V, conforme o caso.

Art. 308-F As unidades federadas interessadas poderão, mediante comum acordo, em face de diligências fiscais e de documentação comprobatória em que tenham constatado entradas e saídas de mercadorias nos respectivos territórios, em quantidades ou valores omitidos ou informados com divergência pelos contribuintes, oficiar à refinaria de petróleo ou suas bases para que efetuem a dedução e o repasse do imposto, com base na situação real verificada. (cf. cláusula trigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007)

Art. 308-G As unidades federadas poderão, até o 8º (oitavo) dia de cada mês, comunicar à refinaria de petróleo ou suas bases, a não aceitação da dedução informada tempestivamente, nas seguintes hipóteses: (cf. cláusula trigésima quarta do Convênio ICMS nº 110/2007)

I - constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido retido pelo sujeito passivo por substituição tributária;

II - erros que impliquem elevação indevida de dedução.

§ 1º A unidade federada que efetuar a comunicação referida no caput deverá:

I - anexar os elementos de prova que se fizerem necessários;

II - encaminhar, na mesma data prevista no caput, cópia da referida comunicação às demais unidades federadas envolvidas na operação.

§ 2º A refinaria de petróleo ou suas bases que receberem a comunicação referida no caput deverão efetuar provisionamento do imposto devido às unidades federadas, para que o repasse seja realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 3º A unidade federada que efetuou a comunicação prevista no caput deverá, até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, manifestar-se de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 4º Caso não haja a manifestação prevista no § 3º, a refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar o repasse do imposto provisionado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 5º O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista neste artigo será responsável pelo repasse glosado e respectivos acréscimos legais.

§ 6º A refinaria de petróleo ou suas bases, comunicadas nos termos deste artigo, que efetuarem a dedução, serão responsáveis pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos legais.

§ 7º A refinaria de petróleo ou suas bases que deixarem de efetuar repasse em hipóteses não previstas neste artigo, serão responsáveis pelo valor não repassado e respectivos acréscimos legais.

§ 8º A não aceitação da dedução prevista no inciso II do caput deste artigo fica limitada ao valor da parcela do imposto deduzido a maior.

Art. 308-G-1 O protocolo de entrega das informações de que trata este artigo não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte. (cf. cláusula trigésima quinta do Convênio ICMS nº 110/2007)

Art. 308-G-2 O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte da entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, prevista no Ajuste SINIEF nº 04/1993, de 9 de dezembro de 1993. (cf. cláusula trigésima sexta do Convênio ICMS nº 110/2007)

Art. 308-G-3 Enquanto o programa de computador de que trata o § 2º do art. 308-A não estiver preparado para recepcionar as informações referidas no art. 308-C-1, deverão ser observadas as disposições do Convênio ICMS nº 54/2002, de 28 de junho de 2002, obedecidos o prazo de 30 (trinta) dias contados da data da protocolização extemporânea e os procedimentos estabelecidos no art. 308-C-1. (cf. cláusula trigésima sétima do Convênio ICMS nº 110/2007)

Parágrafo único. Os contribuintes deverão manter, pelo prazo decadencial, os anexos protocolizados na forma deste artigo.

Art. 308-H ............................................

Seção IX Das operações com gás natural veicular

Art. 308-I ..............................................

Art. 308-J .............................................

Art. 308-K ............................................

Art. 308-L ............................................

Art. 308-M ...........................................

Art. 308-N ...........................................

Art. 308-O ............................................"

III - ficam identificadas como Capítulos I-B e I-C as Seções IV e V do Capítulo I do Título V do Livro I, mantidos os respectivos artigos, com seus textos, conforme indicação infra:

"LIVRO I

TÍTULO V

CAPÍTULO I-B Da Substituição Tributária nas Operações com Energia Elétrica

Art. 309 ....................?........................

Art. 310 .................?...........................

Art. 311 .............?...............................

Art. 312 (revogado)

CAPÍTULO I-C Das Disposições Especiais

Art. 313 ....................?.........................

Art. 314 .................?...........................

Art. 315 .............?...............................

Art. 315-A .............?...........................

Art. 316 .............?...............................

Art. 317 .............?...............................

Art. 317-A .............?...........................

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2008.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 17 de julho de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado