Decreto nº 14.543 de 22/07/2011
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 26 jul 2011
Altera o Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual, e considerando a necessidade de proceder a adequações na legislação tributária estadual,
Decreta:
Art. 1º Fica acrescentado o inciso VI ao § 2º e o § 10, todos ao art. 735, do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com a seguinte redação:
"Art. 735 (...)
§ 2º (...)
VI - a partir do período de competência de abril de 2011, as alterações de dados da DIEF, feitas por meio de DIEF RETIFICADORA, poderão ser apresentadas até o prazo para a entrega da DIEF do período seguinte, observado o disposto no § 7º, e após esse prazo, observado o disposto nos §§ 5º e 6º.
§ 10. O documento fiscal não lançado tempestivamente e nem lançado no prazo de que trata o inciso VI caput, quando for o caso, deverá ser lançado sem o valor do crédito, no período de apuração correspondente, sendo objeto de DIEF retificadora."
Art. 2º Ficam alterados o inciso II do § 6º e o § 10 do art. 47 e os §§ 5º, 6º e 9º do art. 735 do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:
"Art. 47. (...)
§ 6º (...)
II - ao registro dos documentos fiscais no sistema de informática da Secretaria da Fazenda, quando da operação interestadual de entrada, pelo Posto Fiscal, e/ou o registro na Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, observado o disposto no § 9º do art. 735.
§ 10. Na hipótese do inciso IX do caput, caso a não apropriação do crédito, em tempo hábil, tenha corrido por inércia do contribuinte, o aproveitamento do crédito será feito pelo valor original, observado o disposto no § 9º do art. 735.
Art. 735. (...)
§ 5º Transcorrido o prazo de que trata o inciso VI do § 2º, a DIEF somente poderá ser retificada mediante autorização da AFFE, via processo administrativo.
§ 6º A retificação de DIEF da qual decorra redução do valor do ICMS apurado somente será permitida mediante processo administrativo formalizado junto à Unidade de Fiscalização da Secretaria da Fazenda, cabendo ao Auditor Fiscal analisar e decidir pelo deferimento ou indeferimento, observado o disposto no § 7º e no inciso VI do § 2º.
§ 9º Na hipótese em que dos valores dos créditos do ICMS não lançados tempestivamente e nem lançados no prazo de que trata o inciso VI do § 2º, decorrer ICMS devido e não recolhido, a apuração do ICMS deverá ser refeita pelo AFFE em controles extra-fiscais, levando-se, em consideração a inclusão do documento fiscal não lançado e o salvo devedor encontrado ficará sujeito aos acréscimos moratórios, juros e atualização monetária, nos termos dos arts. 143 a 145, observado o disposto no § 10 do art. 47 e no § 5º deste artigo.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina/PI, 22 de julho de 2011.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DA FAZENDA