Decreto nº 14.558 de 15/08/2011

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 15 ago 2011

Altera o Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de proceder a adequações na Legislação Tributária Estadual,

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentado o § 3º ao art. 89 do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com a seguinte redação:

"Art. 89. (.....)

§ 3º Após a decisão de que trata e caput, o processo deverá ser encaminhado à UNIFIS para o registro do Termo de Exclusão no Portal do Simples Nacional, na hipótese de indeferimento, e posterior arquivamento."

Art. 2º Os §§ 1º, 3º e 4º do art. 86, o art. 87, o caput e o § 2º do art. 88, o caput e os §§ 1º e 2º do art. 89 e o Anexo XXVII, todos do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 86. (.....)

§ 1º Verificada qualquer das hipóteses de exclusão de ofício previstas no art. 5º da Resolução CGSN Nº 15, de 23 de julho de 2007, o AFFE, munido de Ordem de Serviço, deverá expedir o Termo de Exclusão do Simples Nacional, Anexo XXVII, e cientificar o contribuinte pessoalmente, sempre que possível.

§ 3º O Termo de que trata o § 1º, deverá ser encaminhado à Agência de Atendimento do domicílio fiscal do contribuinte que cientificará à ME ou EPP do Termo de Exclusão do Simples Nacional, por meio de Aviso de Recebimento - AR quando não tiver sido realizado conforme § 1º.

§ 4º Em substituição ao Termo de Exclusão de que trata o § 1º deste artigo, quando ocorrer qualquer das hipóteses de exclusão previstas nos incisos I, XI e XII do art. 5º da Resolução CGSN Nº 15, de 23 de julho de 2007, a exclusão de ofício poderá ser feita em lote, mediante ato do Diretor da Unatri, devidamente publicado no Diário Oficial do Estado, contendo as informações constantes do modelo de que trata o § 1º deste artigo.

Art. 87. Findo o prazo de que trata o art. 88, a Agência de Atendimento encaminhará o processo à Unidade de Fiscalização para o registro do Termo de Exclusão no Portal do Simples Nacional na Internet, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.

Art. 88. O contribuinte poderá, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da data da ciência do Termo de Exclusão, apresentar pedido de reconsideração à UNATRI.

§ 2º O processo deverá ser encaminhado à UNIFIS para informação prévia e enviado, à UNATRI para julgamento.

Art. 89. A UNATRI se manifestará sobre o pedido de reconsideração referente à exclusão do Simples Nacional, sendo definitiva a sua decisão na esfera administrativa, devendo notificar o contribuinte dessa decisão.

§ 1º Deferido o pedido de reconsideração, a ME ou EPP permanecerá enquadrada no Simples Nacional.

§ 2º Na hipótese de indeferimento do pedido de reconsideração, o efeito da exclusão se dará conforme o disposto no art. 6º da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007.

ANEXO XXVII

(Art. 86, § 1º, do RICMS)

TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL

(Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006)

TERMO DE EXCLUSÃO nº ____/_____/____

RAZÃO SOCIAL: ______________________________________________

CNPJ: ________________________ CAGEP: _______________________

ENDEREÇO: _________________________________________________

BAIRRO: _____________________MUNICÍPIO: _____________________

A pessoa jurídica acima identificada fica NOTIFICADA de sua exclusão de ofício de Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), por estar incursa na (as) seguinte (s) situação (ões) que impede (m) a sua permanência neste regime:

Hipótese da exclusão:

__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

Fundamentação Legal:

__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

______________________________________________________________

A pessoa jurídica poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da ciência, apresentar pedido de reconsideração relativo ao presente Termo de exclusão do Simples Nacional, dirigido ao Superintendente da Receita e protocolizado na Agência de Atendimento do domicílio fiscal do contribuinte.

O contribuinte será notificado da decisão final proferida pelo Superintendente da Receita, caso apresente pedido de reconsideração.

Local e Data: __________________, _____de _________de 2____.

__________________________________________________

Auditor Fiscal da Fazenda Estadual

Assinatura e carimbo

Ciente: _______________________ Data:___/___/_____

Titular/Sócio/Administrador"

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 13.500, de 23 de agosto de 2008:

I - os incisos I a VI do § 1º do art. 86;

II - o § 2º do art. 86.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina/PI, 15 de agosto de 2011.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA