Decreto nº 14.558 de 15/08/2011
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 15 ago 2011
Altera o Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de proceder a adequações na Legislação Tributária Estadual,
Decreta:
Art. 1º Fica acrescentado o § 3º ao art. 89 do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com a seguinte redação:
"Art. 89. (.....)
§ 3º Após a decisão de que trata e caput, o processo deverá ser encaminhado à UNIFIS para o registro do Termo de Exclusão no Portal do Simples Nacional, na hipótese de indeferimento, e posterior arquivamento."
Art. 2º Os §§ 1º, 3º e 4º do art. 86, o art. 87, o caput e o § 2º do art. 88, o caput e os §§ 1º e 2º do art. 89 e o Anexo XXVII, todos do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 86. (.....)
§ 1º Verificada qualquer das hipóteses de exclusão de ofício previstas no art. 5º da Resolução CGSN Nº 15, de 23 de julho de 2007, o AFFE, munido de Ordem de Serviço, deverá expedir o Termo de Exclusão do Simples Nacional, Anexo XXVII, e cientificar o contribuinte pessoalmente, sempre que possível.
§ 3º O Termo de que trata o § 1º, deverá ser encaminhado à Agência de Atendimento do domicílio fiscal do contribuinte que cientificará à ME ou EPP do Termo de Exclusão do Simples Nacional, por meio de Aviso de Recebimento - AR quando não tiver sido realizado conforme § 1º.
§ 4º Em substituição ao Termo de Exclusão de que trata o § 1º deste artigo, quando ocorrer qualquer das hipóteses de exclusão previstas nos incisos I, XI e XII do art. 5º da Resolução CGSN Nº 15, de 23 de julho de 2007, a exclusão de ofício poderá ser feita em lote, mediante ato do Diretor da Unatri, devidamente publicado no Diário Oficial do Estado, contendo as informações constantes do modelo de que trata o § 1º deste artigo.
Art. 87. Findo o prazo de que trata o art. 88, a Agência de Atendimento encaminhará o processo à Unidade de Fiscalização para o registro do Termo de Exclusão no Portal do Simples Nacional na Internet, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
Art. 88. O contribuinte poderá, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da data da ciência do Termo de Exclusão, apresentar pedido de reconsideração à UNATRI.
§ 2º O processo deverá ser encaminhado à UNIFIS para informação prévia e enviado, à UNATRI para julgamento.
Art. 89. A UNATRI se manifestará sobre o pedido de reconsideração referente à exclusão do Simples Nacional, sendo definitiva a sua decisão na esfera administrativa, devendo notificar o contribuinte dessa decisão.
§ 1º Deferido o pedido de reconsideração, a ME ou EPP permanecerá enquadrada no Simples Nacional.
§ 2º Na hipótese de indeferimento do pedido de reconsideração, o efeito da exclusão se dará conforme o disposto no art. 6º da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007.
ANEXO XXVII
(Art. 86, § 1º, do RICMS)
TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL
(Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006)
TERMO DE EXCLUSÃO nº ____/_____/____
RAZÃO SOCIAL: ______________________________________________
CNPJ: ________________________ CAGEP: _______________________
ENDEREÇO: _________________________________________________
BAIRRO: _____________________MUNICÍPIO: _____________________
A pessoa jurídica acima identificada fica NOTIFICADA de sua exclusão de ofício de Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), por estar incursa na (as) seguinte (s) situação (ões) que impede (m) a sua permanência neste regime:
Hipótese da exclusão:
__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Fundamentação Legal:
__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
______________________________________________________________
A pessoa jurídica poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da ciência, apresentar pedido de reconsideração relativo ao presente Termo de exclusão do Simples Nacional, dirigido ao Superintendente da Receita e protocolizado na Agência de Atendimento do domicílio fiscal do contribuinte.
O contribuinte será notificado da decisão final proferida pelo Superintendente da Receita, caso apresente pedido de reconsideração.
Local e Data: __________________, _____de _________de 2____.
__________________________________________________
Auditor Fiscal da Fazenda Estadual
Assinatura e carimbo
Ciente: _______________________ Data:___/___/_____
Titular/Sócio/Administrador"
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 13.500, de 23 de agosto de 2008:
I - os incisos I a VI do § 1º do art. 86;
II - o § 2º do art. 86.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina/PI, 15 de agosto de 2011.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DA FAZENDA