Decreto nº 14.571 de 15/09/2009
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 17 set 2009
Promove alteração no RICMS/RO para ajustar a tributação reservada aos produtos resultantes do beneficiamento do látex.
O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o item 22 da Tabela I do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:
"22 - para 20% (vinte por cento) nas saídas interestaduais dos produtos resultantes do beneficiamento do látex, de forma que a carga tributária efetiva não seja inferior a 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento).
Nota única: Para os fins do disposto neste item, entende-se por produtos resultantes do beneficiamento do látex o látex natural de seringueira, seus produtos secundários (cernambi e coalho), o látex concentrado e a borracha sólida de látex natural em bola, péla, lâmina, crepe ou granulado."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 15 de setembro de 2009, 121º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador
JOSÉ GENARO DE ANDRADE
Secretário de Estado de Finanças
CIRO MUNEO FUNADA
Coordenador-Geral da Receita Estadual