Decreto nº 14.573 de 15/09/2009
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 17 set 2009
Altera Decreto nº 1.3066/2007 para exigir a licença ambiental para as indústrias de móveis com predominância de madeira como matéria prima.
O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual.
Decreta:
Art. 1º Passam a vigorar com as seguintes redações os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 13.066, de 10 de agosto de 2007, que regulamentou o recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS devido pelas empresas optantes pelo Simples Nacional nas aquisições interestaduais:
I - o inciso III do § 1º do art. 1º:
"III - indústria de móveis, com predominância de madeira como matéria-prima, devidamente licenciada pela Secretária de Estado de Desenvolvimento Ambiental - SEDAM/RO".
II - o inciso II do § 2º do art. 1º:
"II - à regularidade fiscal e, quando exigível, à comprovação do licenciamento ambiental do requerente;"
III - O § 3º do art. 1º:
"§ 3º a comprovação da predominância de madeira na fabricação de móveis, prevista no inciso III do § 1º será verificada quando a matéria-prima madeira corresponder a maior parte dos insumos registrado no livro de "Entradas" no exercício imediatamente anterior à diligência ou vistoria fiscal."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 15 de setembro de 2009, 121º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador
JOSÉ GENARO DE ANDRADE
Secretário de Estado de Finanças
CIRO MUNEO FUNADA
Coordenador-Geral da Receita Estadual
ERRATA - DOE RO de 19.10.2009No Decreto nº 14.573, de 15 de setembro de 2009, publicado no Diário Oficial do Estado nº 1.330, de 19 de setembro de 2009, que altera o Decreto nº 13.066/2007 para exigir a licença ambiental para as indústrias de móveis com predominância de madeira como matéria-prima,
Onde se lê:
Art. 1º .....
III - o § 3º do art. 1º:
"III - a comprovação da predominância de madeira na fabricação de móveis, prevista no inciso III do § 1º será verificada quando a matéria-prima madeira corresponder a maior parte dos insumos registrado no livro de "Entradas" no exercício imediatamente anterior à diligência ou vistoria fiscal."
Leia-se:
Art. 1º .....
III - o § 3º do art. 1º:
"§ 3º a comprovação da predominância de madeira na fabricação de móveis, prevista no inciso III do § 1º será verificada quando a matéria-prima madeira corresponder a maior parte dos insumos registrado no livro de "Entradas" no exercício imediatamente anterior à diligência ou vistoria fiscal."
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 16 de outubro de 2009, 121º da República.
IVO NARCISO CASSOL
overnador
JOSÉ GENARO DE ANDRADE
Secretário de Estado de Finanças
CIRO MUNEO FUNADA
Coordenador-Geral da Receita Estadual