Decreto nº 14.575 de 30/05/1995

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 02 jun 1995

Altera e consolida a legislação que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Convênios ICMS 81/93, 74/94, 99/94, 153/94 e 28/95, celebrados e ratificados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24/75,

Decreta

Art. 1º Nas operações internas, interestaduais e de importação com as mercadorias relacionadas no anexo deste Decreto, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas, ou na entrada para uso ou consumo do destinatário.

Art. 2º As disposições deste Decreto aplicam-se também às operações que destinem mercadorias ao Município de Manaus e às áreas de Livre Comércio.

Art. 3º A substituição tributária de que trata este Decreto não se aplica:

I - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição;

II - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa.

Art. 4º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput deste artigo, a base de cálculo será obtida, tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação sobre esse total do percentual de 35% (trinta e cinco por cento).

§ 2º Nas operações de importação, a base de cálculo é o valor da importação, somados os impostos de importação, sobre produtos industrializados, sobre operação de câmbio, frete, seguro e demais despesas aduaneiras debitadas ao adquirente, acrescido do percentual de 35% (trinta e cinco por cento).

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, calculado sobre o valor total do serviço constante do conhecimento de transporte acrescido do percentual de 35% (trinta e cinco por cento).

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto devido será calculado e lançado no campo 002. "outros débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS.

§ 5º - Nas aquisições não destinadas à comercialização, a base de cálculo é o preço de aquisição pelo destinatário.

Art. 5º A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no artigo anterior será a vigente para as operações internas na unidade federada de destino.

Art. 6º O imposto a ser retido pelo contribuinte substituto ou a ser pago quando da entrada neste Estado, ou no estabelecimento adquirente, será apurada da seguinte forma:

I - sobre a base de cálculo definida no artigo 4º, aplicar-se-á a alíquota cabível para as operações internas vigente na unidade federada de destino;

II - o valor do ICMS a recolher será a diferença entre o imposto calculado na forma do inciso anterior e o imposto devido na operação de saída do estabelecimento remetente;

III - nas operações de importação, o valor do ICMS a recolher resultará da aplicação da alíquota interna cabível sobre o valor definido no § 2º do art. 4º.

Art. 7º O valor do imposto retido na forma do artigo anterior será recolhido até o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao da retenção do imposto.

Parágrafo único. Nas operações interestaduais, o imposto retido deverá ser recolhido por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR.

Art. 8º O imposto retido a que se refere o artigo anterior, deverá ser recolhido em agência do Banco Oficial da unidade federada destinatária ou, na sua falta, em agência de qualquer banco oficial signatário do Convênio ASBACE, localizada na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, a crédito do Governo Estadual em cujo território se encontre estabelecido o adquirente das mercadorias.

Parágrafo único.O banco recebedor deverá repassar, quando o Governo do Estado do Maranhão seja o beneficiário, os recursos à Secretaria de Estado da Fazenda, à conta nº 100-4, Agência 0086, do Banco do Estado do Maranhão S/A-BEM, Código 036, até o terceiro dia útil após o efetivo recolhimento.

Art. 9º Constitui crédito tributário da unidade federada de destino, o imposto retido, bem como a correção monetária, multa, juros de mora e demais acréscimos legais com ele relacionados.

Art. 10. O sujeito passivo por substituição inscrever-se-á no Cadastro de Contribuintes do ICMS da Secretaria de Estado da Fazenda, relativo às operações em que esta unidade da Federação seja destinatária das mercadorias, devendo, para tanto, remeter para esta os seguinte documentos:

I - requerimento solicitando sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS;

II - cópia do instrumento constitutivo da empresa;

III - cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC/MF);

IV - cópia autenticada de CPF e Carteira de Identidade dos sócios ou diretores.

§ 1º O número de inscrição a que se refere este artigo deve ser aposto em todos os documentos dirigidos à unidade da Federação de destino, inclusive no de arrecadação.

§ 2º Se o sujeito passivo por substituição não providenciar a sua inscrição nos termos deste artigo, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido ao Estado destinatário, em relação a cada operação, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento por meio de GNR, devendo uma via acompanhar o transporte da mercadoria.

Art. 11. A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção do imposto será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades da Federação envolvidas nas operações, condicionando-se a do Fisco da unidade da Federação de destino a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado.

Art. 12. Constatado o não recolhimento do ICMS, no todo ou em parte, por parte do sujeito passivo por substituição, a SEFAZ/MA poderá suspender a sua inscrição no CAD/ICMS, enquanto perdurar a inadimplência, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido em relação a cada operação, antes da saída da mercadoria de seu estabelecimento.

§ 1º Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão, sem que o contribuinte tenha se regularizado junto ao Fisco deste Estado, a inscrição estadual, como substituto, poderá ser cancelada.

§ 2º A falta de retenção do imposto, pelo substituto tributário, implica exigência do seu pagamento e do correspondente às penalidades legais, na data da entrada das mercadorias neste Estado, no primeiro Posto Fiscal por onde estas circularem.

Art. 13. A nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição conterá, além das indicações exigidas pela legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.

Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput implica exigência do imposto no momento da entrada do produto neste Estado.

Art. 14. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade da Federação de destino, até 10 (dez) dias após o recolhimento do imposto substituído, listagem contendo as seguintes indicações:

I - nome, endereço, CEP, números de inscrição, estadual e no CGC, dos estabelecimentos emitente e destinatário;

II - número, série e subsérie e data da emissão da nota fiscal;

III - valores totais das mercadorias;

IV - valor da operação;

V - valores do IPI e ICMS relativos à operação;

VI - valores das despesas acessórias;

VII - valor da base de cálculo do imposto retido;

VIII - valor do imposto retido;

IX - nome do banco em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação.

§ 1º Na elaboração da listagem serão observadas:

I - ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança de CEP;

II - ordem crescente de inscrição do CGC, dentro de cada CEP;

III - ordem crescente do número da nota fiscal dentro de cada CGC.

§ 2º A listagem prevista neste artigo substituirá a da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 95/89, de 24 de outubro de 1989 (art. 313 do RICMS-Decreto 11.416/90).

§ 3º Poderão ser objeto de listagem em apartado, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio.

Art. 15. Nas operações interestaduais com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido será efetuado mediante emissão de nota fiscal, em nome do estabelecimento que tenha efetuado a retenção, pelo valor do imposto retido em favor da unidade da Federação de destino.

Parágrafo único. O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do próximo recolhimento à unidade da Federação de origem, a importância do imposto retido a que se refere o parágrafo anterior, desde que disponha do documento ali mencionado.

Art. 16. No caso de desfazimento do negócio, se o imposto retido já houver sido recolhido, aplica-se o disposto no artigo anterior, conforme o caso.

Art. 17. Os estabelecimentos não indicados no art. 1º, relacionarão, discriminadamente, o estoque dos produtos constantes do Anexo, existente em 31 de maio de 1995, valorizados ao custo da aquisição mais recente e adotarão as seguintes providências:

I - adicionar ao valor total da relação o percentual de 20% (vinte por cento), aplicando a alíquota vigente para as operações internas e deduzindo o valor de eventual crédito fiscal disponível;

II - efetuar o pagamento do imposto apurado na forma do inciso anterior integralmente até o dia 30 de junho de 1995 ou em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente, a contar de 20 de junho de 1995. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 14.638, de 04.07.1995, DOE MA de 07.07.1995, com efeitos a partir de 01.06.1995)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "II - efetuar o pagamento do imposto apurado na forma do inciso anterior integralmente até o dia 30 de junho de 1995 ou em até 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidos monetariamente, vencendo-se:
  a) a primeira, em 20 de junho de 1995;
  b) a segunda, em 20 de julho de 1995;
  c) a terceira, em 20 de agosto de 1995;
  d) a quarta, em 20 de setembro de 1995;"
  2) Ver art. 2º do Decreto nº 14.638, de 04.07.1995, DOE MA de 07.07.1995, que estabelece que os contribuintes que, até a data da publicação deste Decreto, já tenham efetuado o pagamento da primeira parcela do imposto, nos termos deste artigo, poderão parcelar o saldo remanescente em até 5 (cinco) parcelas, com efeitos a partir de 01.06.1995.

III - remeter ao órgão da Fazenda estadual do seu domicílio tributário cópia da relação de que trata o "caput" deste artigo.

Art. 18. Fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto, na subseqüente saída das mercadorias tributadas de conformidade com este Decreto, ressalvada a hipótese do art. 15.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1995.

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 30 DE MAIO DE 1995, 174º DA INDEPENDÊNCIA E 107º DA REPÚBLICA.

ANEXO

ITEM
ESPECIFICAÇÃO
CÓDIGO DA NBM/SH
I
Tinta à base de polímero acrílico dispersa em meio aquoso
3209.10.0000
II
Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso:
- à base de polímeros acrílicos ou vinílicos - outros
3209.10.0000
3209.90.0000
III
Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso:
- à base de poliésteres - à base de polímeros acrílicos ou vinílicos - outros
3208.10.0000
3208.20.0000
3208.90.0000
IV
Tintas e vernizes - Outros:
- Tintas:
- à base de óleo - à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante - qualquer outra
3210.00.0101
3210.00.0102
3210.00.0199
V
Vernizes:
- à base de betume - à base de derivados da celulose
- à base de óleo - à base de resina natural - qualquer outro
3210.00.0201
3210.00.0202
3210.00.0203
3210.00.0299
3210.00.0299
VI
Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes.
2710.00.0499
3807.00.0300
3810.10.0100
3814.00.0000
VII
Cera de polir
3404.90.0199
3404.90.0200
3405.30.0000
3405.90.0000
3407.30.9900
VIII
Massa de polir
3405.30.0000
IX
Xadrez e pós assemelhados
2821.10
3204.17.0000
3206
X
Piche (pez)
2706.00.0000
2715.00.0301
2715.00.0399
2715.00.9900
XI
Impermeabilizantes
2707.91.0000
2715.00.0100
2715.00.0200
2715.00.9900
3214.90.9900
3506.99.9900
3823.40.0100
3923.90.9999
XII
Águarrás
2710.00.9902
3805.10.0100
3814.00.0000
XIII
Secantes preparados
3211.00.0000
XIV
Preparações catalíticas (catalisadores)
3815.19.9900
3815.90.9900
XV
Massas para acabamento, pintura ou vedação:
- massa KPO
- massa rápida - massa acrílica e PVA
- massa de vedação - massa plástica
3909.50.9900
3214.10.0100
3214.10.0200
3910.00.0400 e 3910.00.9900
3214.90.9900
XVI
Corantes
3204.11.0000
3204.17.0000
3206.49.0100
3206.49.9900
3212.90.0000