Decreto nº 14.638 de 04/07/1995
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 07 jul 1995
Altera dispositivo do Decreto nº 14.575, de 30 de maio de 1995, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado,
Decreta
Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 17 do Decreto nº 14.575, de 30 de maio de 1995:
"Art. 17. Os estabelecimentos não indicados no art. 1º, relacionarão, discriminadamente, o estoque dos produtos constantes do Anexo, existente em 31 de maio de 1995, valorizado ao custo da aquisição mais recente e adotarão as seguintes providências:
II - efetuar o pagamento do imposto apurado na forma do inciso anterior integralmente até o dia 30 de junho de 1995 ou em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente, a contar de 20 de junho de 1995.
Art. 2º Os contribuintes que, até a data da publicação deste Decreto, já tenham efetuado o pagamento da primeira parcela do imposto, nos termos do Decreto nº 14.575/95, poderão parcelar o saldo remanescente em até 5 (cinco) parcelas, nos moldes e prazos definidos no artigo anterior.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1995.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 04 DE JULHO DE 1995, 174º DA INDEPENDÊNCIA E 107º DA REPÚBLICA.