Decreto nº 14.576 de 12/09/2011

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 13 set 2011

Regulamenta a Lei nº 5.626, de 29 de dezembro de 2006, que dispõe sobre produção, comercialização, transporte, armazenamento e uso de agrotóxicos, seus componentes e afins no estado do Piauí e dá outras providências.

O Governador do Estado do Piauí, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIII, do art. 102, da Constituição Estadual, e considerando os termos do Ofício nº 15.204-722/DG/ADAPI, de 12 de agosto de 2011, da Agência de Defesa Agropecuária do Piuaí - ADAPI, referente ao Processo AP.010.1.005312/11-95,

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A produção, a manipulação, o armazenamento, o uso, a comercialização, o transporte, o cadastro de produto e de revenda, a inspeção e fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como de seus resíduos, tampas e embalagens vazias, são regidos pela Lei nº 5.626, de 29 de dezembro de 2006, alterada pela Lei nº 6.048, de 30 de dezembro de 2010 e por este regulamento aplicando-se subsidiariamente a Lei federal nº 7.802, de 11 de julho de 1989, alterada pela Lei nº 9.974, de 06 de junho de 2000, regulamentada pelo Decreto Federal nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002.

Art. 2º Para os efeitos deste Regulamento entende-se por:

I - aditivo - substância ou produto adicionado a agrotóxicos, componentes e afins, para melhorar sua ação, função, durabilidade, estabilidade e detecção ou para facilitar o processo de produção;

II - adjuvante - produto utilizado em mistura com produto formulado para melhorar sua aplicação;

III - agente biológico de controle - organismo vivo, de ocorrência natural ou obtido através de manipulação genética, introduzido no ambiente para o controle de uma população ou das atividades biológicas de outro organismo vivo considerado nocivo;

IV - agrotóxicos e afins - produtos e agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou plantadas, e de outros ecossistemas e de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos, bem como as substâncias e produtos empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento;

V - armazenamento - o ato de armazenar, estocar ou guardar agrotóxicos, seus componentes e afins;

VI - cadastro do produto - ato privativo do Estado, indispensável para a produção, manipulação, armazenamento, embalagem, comercialização e utilização de agrotóxicos, seus componentes e afins, no território do Estado do Piauí;

VII - classificação - agrupamentos de agrotóxicos e afins em classe, em função de sua utilização, modo de ação e potencial ecotoxicológico para os seres vivos e ao meio ambiente;

VIII - comercialização - a operação de compra, venda, permuta, cessão ou repasse de agrotóxicos, seus componentes e afins;

IX - componentes - os princípios ativos, produtos técnicos, suas matérias primas, ingredientes inertes e aditivos usados na fabricação de agrotóxicos e afins;

X - controle - verificação do cumprimento dos dispositivos legais e requisitos técnicos relativos a agrotóxicos, seus componentes e afins;

XI - declaração de aceite - documento emitido pelo representante legal da unidade ou posto de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, com firma reconhecida, declarando aceitar o recebimento das embalagens vazias dos produtos comercializados por uma referida revenda;

XII - detentor - pessoa física ou jurídica que, durante uma ação fiscalizatória, estiver de posse ou sob sua responsabilidade os agrotóxicos ou afins;

XIII - embalagem - invólucro, recipiente ou qualquer forma de acondicionamento destinado a proteger ou manter os agrotóxicos, seus componentes e afins;

XIV - empregador - empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos de atividade econômica admite, assalaria e dirige a prestação de serviços. Equiparam-se ao empregador, para efeitos exclusivos de emprego, os profissionais liberais e as instituições sem fins lucrativos que admitem trabalhadores como empregados;

XV - equipamento de proteção individual (EPI) - todo vestuário, material ou equipamento destinado a proteger pessoa envolvida na produção, manipulação e uso de agrotóxicos, seus componentes e afins;

XVI - equipamento de proteção coletiva (EPC) - todo dispositivo ou produto de uso coletivo, destinados à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde em ambiente de trabalho;

XVII - estado de origem - unidade da federação em que o agrotóxico, componente ou afim, é produzido;

XVIII - estado de procedência - unidade da federação exportadora do agrotóxico, componente ou afim, para o estado do Piauí;

XIX - fiscalização - ação direta das instituições competentes, com poder de polícia na verificação do cumprimento da legislação específica;

XX - formulação - produto resultante do processamento de produto técnico, mediante adição de ingredientes inertes, com ou sem adjuvante ou aditivo;

XXI - ingrediente inerte ou outro ingrediente - substância ou produto não ativo em relação à eficácia dos agrotóxicos e afins, usado apenas como veículo, diluente ou para conferir características próprias às formulações;

XXII - inspeção - acompanhamento por técnicos especializados, das fases de produção, transporte, armazenamento, manipulação, comercialização, utilização e destino final dos agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como de seus resíduos, tampas e embalagens vazias;

XXIII - intervalo de reentrada - intervalo de tempo entre a aplicação de agrotóxicos ou afins e a entrada de pessoas na área tratada sem a necessidade de uso de EPI;

XXIV - intervalo de segurança ou período de carência, em dias, na aplicação de agrotóxicos e afins quando:

a) antes da colheita - intervalo de tempo entre a última aplicação e a colheita;

b) pós-colheita - intervalo de tempo entre a última aplicação e a comercialização do produto tratado;

c) em pastagens - intervalo de tempo entre a última aplicação e o consumo do pasto;

d) em ambientes hídricos - intervalo de tempo entre a última aplicação e o reinício das atividades de irrigação, dessedentação de animais, balneabilidade, consumo de alimentos provenientes do local e consumo e captação para abastecimento público, e;

e) em relação às culturas subseqüentes - intervalo de tempo transcorrido entre a última aplicação e o plantio consecutivo da outra cultura.

XXV - limite máximo de resíduo (LMR) - quantidade máxima de resíduo de agrotóxico ou afim oficialmente aceita no alimento, em decorrência da aplicação adequada numa fase específica, desde sua produção até o consumo, expressa em partes (em peso) do agrotóxico, afim ou seus resíduos por milhão de partes de alimento (em peso) (ppm ou mg/kg);

XXVI - manejo integrado - conjunto de práticas agronômicas baseadas no manejo das populações de pragas, patógenos e plantas invasoras, visando minimizar a utilização de agrotóxicos ou afins, manterem o agente causal abaixo do nível de dano econômico, tornando viável a conservação do equilíbrio do agro-ecossistema, com maior produção e menor custo;

XXVII - matéria prima - substância, produto ou organismo utilizado na obtenção de um ingrediente ativo, ou de um produto que o contenha, por processo químico, físico ou biológico;

XXVIII - mistura em tanque - associação de agrotóxicos, seus componentes e afins no tanque do equipamento aplicador, imediatamente antes da aplicação;

XXIX - novo produto - produto técnico, pré-mistura ou produto formulado contendo ingrediente ativo ainda não registrado no Brasil;

XXX - pátio de descontaminação - local construído conforme recomendação técnica específica, destinado à lavagem e limpeza de máquinas, equipamentos, pulverizadores terrestres autopropelidos e/ou tratorizados e aeronaves agrícolas, utilizados na aplicação de agrotóxicos e afins;

XXXI - pesquisa e experimentação - procedimentos técnico-científicos efetuados visando gerar informações e conhecimentos a respeito da aplicabilidade de agrotóxicos, seus componentes e afins, da sua eficiência e dos seus efeitos sobre a saúde humana e o meio ambiente;

XXXII - posto ou unidade de recebimento - estabelecimento mantido ou credenciado por um ou mais estabelecimento comercial ou conjuntamente com os fabricantes, destinado a receber e armazenar provisoriamente embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, devolvidas pelos usuários.

XXXIII - pré-mistura - produto obtido a partir de produto técnico, por intermédio e processos químicos, físicos ou biológicos, destinado exclusivamente à preparação de produtos formulados;

XXXIV - prestadora de serviço - pessoa física ou jurídica habilitada a executar trabalho de aplicação e armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins e ainda recebimento provisório de suas embalagens;

XXXV - princípio ativo ou ingrediente ativo: agente químico, físico ou biológico que confere eficácia aos agrotóxicos e afins;

XXXVI - produção - as fases de obtenção de agrotóxicos, seus componentes e afins, por processo de natureza química, física ou biológica;

XXXVII - produto de degradação - substância ou produto resultante de processos de degradação, de um agrotóxico, componente ou afim;

XXXVIII - produto técnico - produto obtido diretamente de matérias-primas por processo químico, físico ou biológico, destinado a obtenção de produtos formulados ou pré-mistura e cuja composição contenha teor definido de ingrediente ativo e impurezas, podendo conter estabilizantes e produtos relacionados, tais como isômeros;

XXXIX - produto técnico equivalente - produto que tem o mesmo ingrediente ativo de outro produto técnico já registrado, cujo teor, bem como o conteúdo de impurezas presentes, não varie a ponto de alterar seu perfil toxicológico e ecotoxicológico, frente ao do produto em referência;

XL - receita ou receituário - prescrição e orientação técnica para utilização de agrotóxicos ou afins, por profissional legalmente habilitado;

XLI - registro de comércio e de prestador de serviços - ato privativo do Estado, que concede permissão para funcionamento de estabelecimento ou de unidade prestadora de serviço;

XLII - registro inicial - licenciamento ambiental que a empresa produtora, manipuladora e embaladora de agrotóxicos, seus componentes e afins, deve obter do órgão estadual do meio ambiente;

XLIII - reincidência - quando o infrator infringe os mesmos dispositivos legal;

XLIV - resíduo - substância ou mistura de substâncias remanescentes ou existentes em alimentos, em outros produtos ou no meio ambiente decorrente do uso ou da presença de agrotóxicos e afins, inclusive, quaisquer derivados específicos, tais como produtos de conversão e de degradação, metabólitos, produtos de reação e impurezas, consideradas toxicológicas e ambientalmente importantes;

XLV - rotulagem - o ato de identificação impressa ou litografada, com dizeres ou figuras pintadas ou gravadas a fogo, por pressão ou decalque, aplicado sobre qualquer tipo de registro no conselho de fiscalização profissional do responsável técnico pelo produto e em qualquer outro tipo de protetor de embalagem que vise à complementação, sob forma de etiqueta, carimbo indelével, bula ou folheto;

XLVI - solvente - líquido no qual uma ou mais substâncias se dissolvem para formar solução;

XLVII - transporte - o ato de deslocamento, no território piauiense, de agrotóxicos, seus componentes e afins;

XLVIII - usuário de agrotóxico - pessoa física ou jurídica que utiliza agrotóxico, seus componentes e afins;

XLIX - venda direta - operação de comercialização realizada diretamente entre o consumidor final e os fabricantes, formuladores, registrantes, distribuidores e revendedores de agrotóxicos, seus componentes e afins, instalada em outros estados.

L - venda aplicada - operação de comercialização vinculada à prestação de serviços de aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, indicadas em rótulo e bula.

Parágrafo único. A classificação, no que se refere à toxicidade para o homem tem a seguinte gradação:

a) classe I - extremamente tóxico;

b) classe II - altamente tóxico;

c) classe III - medianamente tóxico;

d) classe IV - pouco tóxico.

LI - Vínculo - registro da revenda de agrotóxicos, seus componentes e afins junto à unidade ou posto de recebimento de embalagens vazias.

CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º À Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí - ADAPI compete:

I - cadastrar, controlar, fiscalizar e inspecionar a produção, comercialização, o uso e a distribuição de agrotóxicos, seus componentes e afins, com finalidade fitossanitária a serem utilizados na produção, armazenamento e beneficiamento de material proveniente do setor agropecuário, destinado a plantio, alimento ou transformação;

II - conceder registro às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, que produza, importe, exporte, manipule, embale, armazene ou comercialize agrotóxico, seus componentes e afins ou que preste serviço na aplicação de agrotóxicos e afins e em tratamento fitossanitário;

III - estabelecer as diretrizes e exigências relativas a dados e informações a serem apresentadas pelo requerente para cadastro de produtos agrotóxicos e afins, previamente registrados pelo Órgão Federal competente, destinados ao uso, produção, manipulação, armazenamento, comercialização e beneficiamento de material proveniente do setor agropecuário, destinado a plantio, alimento ou transformação;

IV - controlar, fiscalizar e inspecionar o trânsito estadual de agrotóxicos e afins, bem como as empresas prestadoras de serviços nos setores de produção agrícola, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas e agroindustriais, e nas pastagens incluídos os respectivos estabelecimentos;

V - desenvolver ações de instrução, divulgação e esclarecimento que assegurem a conservação dos recursos ambientais, quando da utilização dos agrotóxicos e afins;

VI - orientar e fiscalizar o destino final das embalagens vazias suas tampas e resíduos de agrotóxicos e afins;

VII - manter instalações especiais para armazenamento de restos de amostras e produtos apreendidos em decorrência da ação fiscal;

VIII - amostrar produto agrotóxico para avaliação das especificações declaradas no registro;

IX - amostrar produtos agrícolas, solo e água para avaliação dos níveis de resíduo de agrotóxicos, seus componentes e afins;

X - disponibilizar em meio eletrônico a relação a dos agrotóxicos e afins cadastrados com finalidade fitossanitária.

Art. 4º À Secretaria de Estado da Saúde no âmbito de suas respectivas áreas de competência, respeitadas as disposições legais pertinentes, compete à fiscalização do uso, do consumo, do comércio, do armazenamento, do transporte interno e da prestação de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, registrados no Ministério da Saúde, destinados a higienização, desinfecção ou desinfestação de ambientes domiciliares, público ou coletivo, ao tratamento da água, uso em campanhas de saúde e em pesquisa e experimentação.

Art. 5º À Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Naturais do Estado do Piauí compete:

I - licenciar, controlar, fiscalizar, inspecionar, sobre o ponto de vista ambiental, os estabelecimentos que lidam com: produção, comercialização, distribuição, aplicação, transporte e armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins, destinados ao uso na proteção de florestas, ambientes hídricos e outros ecossistemas;

II - acompanhar a execução dos projetos aprovados a fim de verificar a destinação final dos resíduos, embalagens e outros condicionamentos da licença concedida;

III - desenvolver ações de instrução, divulgação e esclarecimento que assegurem a conservação dos recursos ambientais, quando da utilização de agrotóxicos e afins.

Art. 6º À Secretaria de Estado da Fazenda, no âmbito de suas respectivas áreas de competência, compete acompanhar e apoiar as ações dos demais órgãos estaduais auxiliando quando solicitada no controle, fiscalização e inspeção da comercialização, transporte e armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins.

Art. 7º À Polícia Militar do Estado do Piauí respeitada a respectiva área de atuação legal compete apoiar as ações dos demais órgãos estaduais auxiliando quando solicitada no controle, fiscalização e inspeção da comercialização, transporte e armazenamento, utilização e destinação final de embalagens e resíduos de agrotóxicos e afins.

CAPÍTULO III - DO REGISTRO DO COMÉRCIO, PRESTADOR DE SERVIÇO E TRANSPORTE

Art. 8º O registro de pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado que executem atividades relacionadas à produção, manipulação, fracionamento, importação, exportação, transporte, armazenamento, comercialização, uso e consumo de agrotóxicos, seus componentes e afins, será realizado pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí, mediante vistoria prévia.

Parágrafo único. Fica proibido em todo território do Estado do Piauí, a venda ambulante de agrotóxicos seus componentes e afins.

Art. 9º Para a obtenção do registro e renovação do registro na Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí, deve o interessado que produza, importe, exporte, manipule, fracione, embale, transporte, use, consuma, armazene e comercialize ou preste serviço na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, apresentar os seguintes documentos, de acordo com a sua categoria:

I - Comércio de agrotóxicos e afins:

a) pré-requerimento de registro, dirigido ao Diretor Geral da ADAPI, com informações relativas a sua estrutura, a fim de que a ADAPI realize vistoria no local para avaliação, e, sendo favorável, o requerimento será definitivo;

b) cópia autenticada do contrato social registrado e atualizado na junta comercial do Estado do Piauí;

c) CNPJ, inscrição estadual - FAC, na SEFAZ-PI;

d) cópia autenticada do alvará de localização e funcionamento emitido pelo poder público municipal autorizando a atividade;

e) certidão de registro da empresa no CREA-PI, bem como apresentação do Termo de Responsabilidade Técnica ou Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, específica do Profissional acompanhado de cópia autenticada do comprovante de quitação;

f) vinculação com uma unidade de recolhimento de embalagens vazias de agrotóxicos e afins;

g) declaração do interessado, com firma reconhecida, responsabilizando-se pelo recebimento das embalagens vazias dos produtos comercializados;

h) comprovante do pagamento da taxa de registro ou da taxa de renovação de registro.

II - Comércio de agrotóxicos e afins em outra Unidade da Federação:

a) pré-requerimento de registro, dirigido ao Diretor Geral da ADAPI, com informações relativas à sua estrutura.

b) cópia autenticada do registro no OEDSV (Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal) do Estado de origem

c) vinculação com a unidade de recolhimento de embalagens vazias de agrotóxicos e afins;

d) declaração do interessado, com firma reconhecida, responsabilizando-se pelo recebimento das embalagens vazias dos produtos comercializados;

e) comprovante do pagamento da taxa de registro ou da taxa de renovação de registro em conta arrecadadora própria a favor da Agência de defesa agropecuária do Estado do Piauí.

III - Estabelecimento de produção:

a) em se tratando de estabelecimento produtor de agrotóxico e afim além das alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "f" e "h" do inciso I deste artigo, apresentar ainda:

1. registro no órgão federal competente;

2. relação do produto a ser produzido, importado, exportado, manipulado, embalado, armazenado, comercializado ou utilizado, com a composição dos ingredientes, devendo constar a classe toxicológica, forma de apresentação e composição qualitativa e quantitativa do ingrediente ativo, dos ingredientes inertes, adjuvantes e demais componentes, quando presentes e licenciamento ambiental.

IV - Prestação de serviços:

a) em se tratando de prestador de serviço de aplicação aérea de agrotóxicos e afins além das alíneas "a", "b", "c", "d", "e" e "h" do inciso I deste artigo, apresentar ainda:

1. cópia autenticada do registro no Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento/Superintendência Federal de Agricultura - MAPA/SFA/PI e, no caso de empresa com sede em outra unidade da federação, cópia autenticada do registro no MAPA/SFA/UF e autorização para operação, emitida pelo MAPA/SFA/PI;

2. declaração do técnico responsável pela empresa prestadora de serviços, com firma reconhecida, que ainda se encontra trabalhando na empresa, a partir do 2º ano de registro;

3. declaração do interessado, com firma reconhecida, responsabilizando-se pela tríplice lavagem e inutilização das embalagens, após o esvaziamento das mesmas de acordo com a Norma Brasileira de Regulamentação - NBR 13968, e pela devolução ao contratante;

4. declaração do interessado, com firma reconhecida, que possui pátio de descontaminação e de que fará uso do mesmo para toda a operação de lavagem e limpeza de aeronaves e equipamentos, conforme trata o capítulo VIII, indicando a localização com as coordenadas geográficas. No caso de arrendamento, cópia atual e autenticada do contrato e, no caso de empréstimo, autorização atual e autenticada do proprietário do pátio de descontaminação.

5. atestado de regularidade - AR - expedido pelo MAPA/SFA/PI.

b) em se tratando de prestador de serviço na aplicação terrestre de agrotóxicos e afins, além das alíneas "a", "b", "c", "d", "e" e "h" do inciso I deste artigo, apresentar ainda:

1. declaração do técnico responsável pela empresa prestadora de serviços, com firma reconhecida, que ainda possui vínculo de trabalho com a empresa, a partir do 2º ano de registro;

2. declaração do interessado, com firma reconhecida, responsabilizando-se pela tríplice lavagem e inutilização das embalagens, após o esvaziamento das mesmas e pela devolução ao contratante;

3. declaração do interessado, com firma reconhecida, que possui pátio de descontaminação e de que fará uso do mesmo para toda a operação de lavagem e limpeza de máquinas e equipamentos, conforme trata o capítulo VIII, indicando a localização com as coordenadas geográficas. No caso de arrendamento, cópia atual e autenticada do contrato e, no caso de empréstimo, autorização atual e autenticada do proprietário do pátio.

c) em se tratando de prestação de serviço no recolhimento de embalagens vazias de agrotóxicos e afins além das alíneas "a", "b", "c", "d", "e" e "g" do inciso I deste artigo, apresentar ainda:

1. declaração do técnico responsável pela empresa prestadora de serviços, com firma reconhecida, que ainda possui vínculo de trabalho com a empresa, a partir do 2º ano de registro;

2. licença ambiental de operação emitida pelo órgão estadual do meio ambiente e recursos naturais;

3. declaração do responsável pela unidade ou posto de recolhimento de embalagens vazias de agrotóxicos e afins, com firma reconhecida, da destinação que é dada pela mesma a cada tipo de embalagem que é armazenada no local.

d) em se tratando de prestador de serviços no tratamento de sementes e expurgo com agrotóxicos e afins, além das alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "f" e "h" do inciso I deste artigo, apresentar ainda:

1. declaração do técnico responsável pela empresa prestadora de serviços, com firma reconhecida, que ainda possui vínculo de trabalho com a empresa, a partir do 2º ano de registro;

2. declaração do interessado, com firma reconhecida, responsabilizando-se pela devolução das embalagens vazias em local licenciado pelo órgão estadual do meio ambiente. Nos casos em que o produto não é adquirido pela empresa prestadora de serviços, esta se responsabilizará pela devolução das embalagens vazias com a tríplice lavagem e inutilizadas em nome do adquirente do produto agrotóxico;

3. licença ambiental de operação emitida pelo órgão estadual do meio ambiente.

e) em se tratando de prestador de serviços no armazenamento de produtos agrotóxicos e afins, além das alíneas "a", "b", "c", "d", "e" e "h" do inciso I deste artigo, apresentar ainda:

1. declaração do técnico responsável pela empresa prestadora de serviços, com firma reconhecida, que ainda possui vínculo de trabalho com a empresa, a partir do 2º ano de registro;

2. licença ambiental de operação emitida pelo órgão estadual do meio ambiente;

3. cópia autenticada do laudo de vistoria do corpo de bombeiros.

§ 1º Cada estabelecimento terá registro específico e independente, ainda que exista mais de um na mesma localidade, pertencente à mesma empresa;

§ 2º Quando um só estabelecimento produzir, manipular, embalar, armazenar ou comercializar outro produto além de agrotóxico e afim, será obrigatório a manutenção de instalações separadas para esses produtos;

§ 3º Todos os documentos exigidos para registro, por categoria, deverão ter cópia no estabelecimento à disposição da ADAPI, por ocasião das fiscalizações;

§ 4º Todas as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado que exerça atividade relacionada à produção, manipulação, fracionamento, importação, exportação, formulação, armazenamento, comercialização, prestação de serviços, na aplicação de agrotóxicos e afins, e no recebimento de embalagens vazias e, transporte fitossanitário, para obtenção de registro no órgão estadual competente, deverá ter assistência técnica de profissional legalmente habilitado;

Art. 10. As alterações que ocorrerem nas empresas no decorrer do período de vigência do registro deverão ser comunicadas e documentadas à ADAPI, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como a comunicação antecipada em caso de encerramento de firmas, declarando o destino dado ao estoque dos agrotóxicos e afins, para as averbações das modificações.

Art. 11. Todo estabelecimento deverá solicitar a renovação do seu registro até 60 (sessenta) dias antes do seu vencimento, considerando-se automaticamente cancelado quando excedido esse prazo.

Art. 12. O registro deverá ser renovado a cada 12 (doze) meses, mediante nova vistoria requerida pelo interessado e realizada pelo agente fiscal. A renovação será feita no ato da inspeção, caso o laudo de vistoria seja favorável e não tenha ocorrido nenhuma alteração nos dados de registro. O agente fiscal deve então bater o seu carimbo e assinar no certificado de registro no local determinado à revalidação. Após 04 (quatro) renovações consecutivas será emitido um novo certificado.

Art. 13. Os recursos financeiros oriundos da arrecadação cobrados pelo prestação de serviços, multa e outros, serão recolhidos em conta arrecadadora própria da ADAPI e destina-se exclusivamente ao atendimento das despesas desta agência, subsidiando a execução das atividades de controle e fiscalização de agrotóxicos.

Art. 14. Para as empresas prestadoras de serviços no recebimento de embalagens vazias, o contrato social referido no art. 9º, inciso I, alínea "b", poderá ser substituído por cópia autenticada do Estatuto da Associação de Revendedores.

Art. 15. Para as cooperativas, o contrato social referido no art. 9º, inciso I, alínea "b", poderá ser substituído por cópia autenticada do Estatuto Social.

Art. 16. Todo estabelecimento que comercialize ou aplique agrotóxico ou afim no Estado do Piauí deve manter, à disposição da ADAPI, a relação atualizada do estoque existente, bem como o nome comercial dos produtos, e a quantidade comercializada, à mesma, até o quinto dia útil do mês de início de cada semestre, relatório de estoque, contendo a quantidade em estoque atual, quantidade comprada, perdida e vendida no semestre anterior, especificando por nome comercial e por embalagem de apresentação, conforme modelo estabelecido pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí.

Art. 17. O estabelecimento comercial e/ou armazenador de produto agrotóxico e afim deverá obedecer às seguintes exigências:

I - expor produto agrotóxico e afim em prateleiras exclusivas, isolados de outros produtos;

II - manter as embalagens de produto agrotóxico e afim com os dispositivos de abertura voltados para cima;

III - iluminação que permita fácil leitura dos rótulos dos produtos expostos para a venda e boa condição de arejamento;

IV - afixar anúncio visível, no local de exposição dos produtos para o comércio, com os dizeres: "produtos tóxicos" e "proibido fumar";

V - afixar em local visível o certificado de registro na categoria de comerciante de agrotóxico emitido pela ADAPI;

VI - manter controle de estoque dos produtos agrotóxicos e afins permanentemente atualizados;

VII - local reservado para o depósito de embalagens vazias;

VIII - equipamento de proteção individual - EPIs para os empregados;

Art. 18. O depósito no estabelecimento comercial destinado ao produto agrotóxico e afim deverá apresentar as seguintes características:

I - área compatível com o volume dos produtos a serem estocados;

II - piso de material impermeável polido e nivelado que facilite a limpeza e não permita infiltração para o subsolo;

III - a construção deve ser de alvenaria, paredes rebocadas e pintadas com tinta lavável, acrílica ou a óleo e, cobertura adequada à proteção dos produtos;

IV - estrados e/ou prateleiras para acondicionamento dos produtos;

V - colocar placa de advertência, com os dizeres: "produtos tóxicos" ou "cuidado veneno" ou símbolo de periculosidade e "proibido fumar";

VI - iluminação que permita fácil leitura dos rótulos dos produtos armazenados e boa condição de arejamento;

VII - o depósito deve ficar num local livre de inundações e separado de fontes d'água e de outras construções, como residências e instalações para animais (mínimo de 30 metros);

VIII - equipamento de proteção individual - EPIs, para os empregados;

IX - local reservado para depósito de embalagens vazias;

X - manter em local adequado extintor de incêndio, equipamentos e materiais para contenção de vazamentos;

XI - instalações sanitárias com chuveiro e pia.

Art. 19. As empresas de aviação agrícola prestadoras de serviços na aplicação aérea de agrotóxicos e afins estarão sujeitas às legislações federais e estaduais vigentes, bem como às suas normas complementares.

§ 1º O desempenho de atividades referentes à aplicação aérea de agrotóxicos e afins, no Estado do Piauí, fica condicionado à obtenção prévia do licenciamento ambiental fornecido pela SEMAR - Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Naturais, e ao registro junto à ADAPI;

§ 2º Nenhuma empresa prestadora de serviços de aplicação aérea de agrotóxicos e afins poderá funcionar no Estado do Piauí sem assistência técnica de um profissional engenheiro agrônomo ou florestal, nas respectivas áreas de competência, legalmente habilitado.

Art. 20. Os postos e unidades de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos deverão obter seus respectivos registros, mediante apresentação à Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí, do requerimento para registro e da licença ambiental, expedida pela Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMAR.

Art. 21. Os postos e unidades de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos e afins deverão ser exclusivos para esse fim e ter instalações adequadas com as seguintes características:

I - estar localizado em área que não apresente riscos ao meio ambiente, previamente autorizado por meio de alvará de localização e funcionamento emitido pelo poder público municipal;

II - coberto e seguro contra incêndio e com acesso apenas a pessoas autorizadas;

III - área compatível com o volume das embalagens vazias e tampas a serem estocadas;

IV - piso de material impermeável, com calha de recolhimento de resíduos;

V - paredes de alvenaria ou outros materiais, que garanta o armazenamento seguro das embalagens e tampas;

VI - espaços separados para embalagens recicláveis e para as não recicláveis;

VII - anúncio na porta do depósito, com os dizeres: "produtos tóxicos" e "embalagens contaminadas" no espaço destinado a estas e "proibido fumar";

VIII - iluminação que permita fácil leitura dos rótulos das embalagens armazenadas e boas condições de arejamento;

IX - possuir equipamento de proteção individual (EPI), para os empregados;

X - manter em local adequado extintor de incêndio;

XI - instalação sanitária com chuveiro e pia.

Art. 22. O estabelecimento comercial deverá receber e armazenar provisoriamente até serem recolhidas ou entregues a um posto ou unidade de recebimento todas as embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins por ele vendido.

Art. 23. O estabelecimento que não tiver condições de receber ou armazenar as embalagens vazias de agrotóxicos e afins no mesmo local onde são vendidos os produtos, deverá disponibilizar um local de recolhimento, observando as características recomendadas do art. 18 deste decreto, cujo acesso não dificulte a devolução pelo usuário.

Art. 24. O estabelecimento comercial deverá obrigatoriamente ter vinculação com um posto ou unidade de recolhimento de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins.

Art. 25. O estabelecimento comercial e o usuário deverão manter a disposição da ADAPI, o comprovante de recebimento e devolução de embalagens vazias, que conterá as informações para identificação do estabelecimento comercial, usuário, marca comercial do agrotóxico ou afim, embalagem (tipo, capacidade, se reciclável ou não), data, local de devolução de embalagens vazias de agrotóxicos e afins e tampas, segundo modelo padrão estabelecido pela ADAPI.

Art. 26. As unidades e postos de recolhimento de embalagens vazias deverão encaminhar semestralmente à ADAPI de seu município, o relatório de entrada e saída de embalagens vazias mencionado no artigo anterior.

Art. 27. Ocorrendo o rompimento da embalagem de produtos agrotóxicos e afins, por acidente, deverá ser feito o recolhimento em recipiente apropriado, comunicando imediatamente o fato a ADAPI.

Parágrafo único. Havendo a necessidade de serem utilizados procedimentos tais como, descontaminação, transporte, incineração ou outros que venham a serem adotadas, as despesas correrão por conta do infrator.

Art. 28. Os lançamentos em livro próprio ou em programa informatizado de controle de estoque de agrotóxico ou afim, deverão ser feitos no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após a aquisição ou venda do produto.

CAPÍTULO IV - DO CADASTRO DE AGROTÓXICOS E AFINS

Art. 29. Os agrotóxicos, seus componentes e afins, para serem produzidos, importados, manipulados, embalados, armazenados, comercializados e utilizados no Estado do Piauí, terão de ser previamente registrados no órgão federal competente e cadastrados na Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí - ADAPI, ou na Secretaria de Estado da Saúde, de acordo com a destinação dos produtos.

Art. 30. Para a obtenção de cadastro de agrotóxicos, seus componentes e afins, serão necessários os seguintes documentos:

I - requerimento assinado pelo representante legal da empresa, dirigido ao Diretor Geral da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí;

II - cópia do certificado de registro no órgão federal competente;

III - cópia do modelo de rótulo e bula, devidamente aprovados pelo Ministério da Agricultura - MAPA, Agencia Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

IV - cópia do método de análise de resíduo do produto, por cultura, em papel timbrado, em português e assinado pelo representante legal da empresa fabricante;

V - cópia do layout do rótulo aprovado;

VI - cópia da monografia técnica do ingrediente ativo, autorizado pela ANVISA - Ministério da Saúde;

VII - comprovante de recolhimento do pagamento pela prestação de serviço de cadastro de agrotóxicos e afins.

§ 1º Em caso de dúvida sobre as características físico-químicas do produto e do seu comportamento no meio ambiente, a Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí - ADAPI requisitará ao fabricante documentos e informações necessárias para o seu esclarecimento.

§ 2º A empresa produtora, manipuladora, embaladora ou importadora deverá fornecer métodos e padrão analítico do produto, quando solicitado pela ADAPI, que poderá determinar exames laboratoriais a expensas do requerente.

§ 3º O cancelamento do registro do produto junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, acarreta a retirada "ex-ofício" do mesmo perante a ADAPI;

§ 4º O cadastramento terá validade indeterminada com observância da legislação federal competente;

§ 5º Somente serão aceitos documentos grafados em português.

Art. 31. Qualquer alteração no registro referente ao produto já cadastrado deverá ser comunicado a ADAPI, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua publicação no DOU, considerando-se neste caso, procedimento do art. 30 deste Regulamento.

§ 1º São consideradas como alteração de cadastro de agrotóxicos, seus componentes e afins:

a) mudança de titularidade, de endereço e de dados do certificado de registro;

b) inclusão ou exclusão na bula de cultura(s), alvo(s) biológico(s), dosagem e modalidade de aplicação.

§ 2º São consideradas como restrições estaduais de uso do agrotóxico seus componentes e afins submetidos ao processo de cadastramento:

a) indicação na bula ou no rótulo em desacordo com a autorização da monografia técnica;

b) recomendação de aplicação do produto em época que induza desrespeito ao intervalo de segurança antes da colheita;

c) indicação na bula que induza dúvidas ao usuário;

d) falta da definição do gênero e espécie do alvo biológico.

§ 3º Caso as empresas não cumpram o prazo previsto no caput deste artigo, o agrotóxico será considerado sem cadastro no órgão estadual competente.

Art. 32. Atendidos o disposto nos art. 29, 30 e seus parágrafos, deste Regulamento serão fornecidos ao interessado o certificado de cadastro ou de alteração de cadastro no prazo de até 60 (sessenta) dias.

Art. 33. A Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí - ADAPI publicará no Diário Oficial do Estado - DOE, sempre que necessário, o pedido de cadastramento, alterações e cancelamento de cadastro de agrotóxicos e afins.

Art. 34. Apresentado solicitação de cadastro, de alterações ou cancelamento de cadastro, a ADAPI fará publicar no DOE a síntese do pedido contendo, no mínimo, o nome comercial, a classe de uso, o princípio ativo, a concentração, a formulação, a classe toxicológica, o registrante e o número do registro no MAPA ou no IBAMA e, no caso de alteração ou cancelamento, o número do cadastro.

Art. 35. Qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado poderá, mediante petição fundamentada, solicitar a impugnação do cadastro de produto junto a ADAPI, objeto deste Regulamento, argüindo prejuízos ao meio ambiente, à saúde humana e aos animais.

§ 1º A solicitação de impugnação poderá ser feita a qualquer tempo, mesmo após a publicação do cadastramento do produto no Estado, mediante petição escrita e dirigida ao diretor da ADAPI para apuração, mediante processo administrativo, sem prejuízo das penalidades civis e penais.

§ 2º A petição do interessado deverá ser instruída com laudo técnico emitido por mais de 1 (um) Laboratório Oficial ou Credenciado.

Art. 36. A Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí - ADAPI caberá tornar pública, por meio eletrônico, a lista de agrotóxicos e afins, de uso permitido no Estado do Piauí.

§ 1º Deverão constar da lista, no mínimo, o ingrediente ativo, a marca comercial, o número do registro no órgão federal competente e a classe toxicológica.

§ 2º A Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí - ADAPI atualizará a lista de agrotóxicos seus componentes e afins, de uso permitido no Estado do Piauí, sempre que essa lista sofrer alterações.

CAPÍTULO V - DO TRÂNSITO DE AGROTÓXICOS E AFINS

Art. 37. O transporte de agrotóxicos, seus componentes e afins, se submeterá às regras e procedimentos estabelecidos para o transporte de produtos perigosos, na forma da legislação específica em vigor.

§ 1º É proibido o transporte de produtos agrotóxicos e afins em veículos de passeio, em veículos coletivos de passageiros, em cabines e outros tipos de veículos fechados.

§ 2º Quando o transporte for efetuado pelo usuário, ou a sua ordem, as embalagens de produtos agrotóxicos e afins deverão ser acondicionadas de modo a prevenir danos a sua estrutura e em compartimentos separados de pessoas, animais, medicamentos, alimentos ou embalagens de produtos destinados ao uso humano ou animal.

Art. 38. Quando da entrada ou em trânsito no Estado do Piauí, os agrotóxicos, seus componentes e afins deverão estar acompanhados dos seguintes documentos:

I - Nota fiscal com:

a) Declaração adicional assinada pelo expedidor, com a expressa concordância do condutor, de que os agrotóxicos, seus componentes e afins estão adequadamente acondicionados para suportar os riscos normais de carregamento, descarregamento e transporte;

b) Indicação do local, dentro do Estado, para devolução das embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, mais próximo do local de utilização, quando destinados diretamente ao usuário.

c) Número e data da Receita Agronômica, quando destinado a consumidor ou nº do registro na ADAPI quando destinado a armazenamento, comercialização ou distribuição.

II - Envelope para o transporte e ficha de emergência específica;

III - Autorização de Importação, fornecida pela ADAPI, mediante a apresentação e entrega da via da ADAPI da Receita Agronômica, quando os agrotóxicos e afins forem adquiridos, diretamente pelo usuário, em outras Unidades da Federação; e

IV - Vínculo ou Declaração de Aceite, emitida pelo representante legal de unidade ou posto de recebimento de embalagens vazias, com firma reconhecida, quando os Agrotóxicos e afins forem adquiridos, diretamente pelo usuário, em revenda de outra Unidade da Federação.

Parágrafo único. Só será emitida a Autorização de Importação ao usuário que adquirir agrotóxicos e afins em revendas de outras Unidades da Federação, mediante a apresentação a ADAPI da Declaração de Aceite, com firma reconhecida, de unidade ou posto de recebimento de embalagens vazias, localizada(o) no Estado do Piauí.

Art. 39. Para entrada e trânsito de agrotóxicos e afins, com objetivo de experimentação no próprio Estado, a empresa requerente de registro junto aos órgãos federais competentes deve solicitar autorização a ADAPI, declarando:

a) o produto e o volume;

b) o número da nota fiscal;

c) o destinatário, seu CPF/CNPJ e endereço;

d) o objetivo;

e) o local de realização do experimento;

f) responsabilidade pela devolução das embalagens vazias em unidade ou posto de recebimento;

g) responsabilidade por quaisquer danos causados à agricultura, ao meio ambiente e à saúde humana; e

h) que os produtos agrícolas e os restos de culturas, provenientes das áreas tratadas com agrotóxicos e afins em experimentação, serão destruídos ao final dos trabalhos.

Art. 40. Para o transporte de carga de agrotóxicos, seus componentes e afins, no território do Estado do Piauí, será obrigatória a apresentação de Guia de Agrotóxicos em Trânsito - GAT que deverá ser requerida, pelo interessado, junto à ADAPI, nos seus Postos de Vigilância Agropecuária - PVAs ou nas Unidades de Sanidade Animal e Vegetal - USAVs, mediante o pagamento de taxa, por cada guia solicitada.

Parágrafo único. A Guia de Agrotóxico em Trânsito - GAT deverá conter:

I - Procedência e destino do produto;

II - Denominação técnica e comercial do produto;

III - Quantidade e peso ou número de volumes da carga com seus respectivos conteúdos líquidos;

IV - Número e data da nota fiscal;

V - Número e data da receita agronômica;

V - Nome, identidade e habilitação específica do motorista de veículos de cargas perigosas; e

VI - Marca e placa do veículo, inclusive do cavalo e da carreta, se for o caso.

Art. 41. A Guia de Agrotóxicos em Trânsito - GAT é padronizada através de ato administrativo do Diretor Geral da ADAPI, e será emitida em 03 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via, de cor branca: anexada à nota fiscal e acompanhará o veículo;

II - 2ª via, de cor amarela: arquivo do emissor; e

III - 3ª via, cor rosa: arquivo da ADAPI.

Parágrafo único. Para emitir a Guia de Agrotóxicos em Trânsito - GAT, o agente fiscal deverá ser credenciado através de Portaria do Diretor Geral da ADAPI.

CAPÍTULO VI - DO USUÁRIO DE AGROTÓXICOS E AFINS

Art. 42. O usuário que, em consonância com os interesses de sua exploração agropecuária, incluir o uso de pulverizador terrestre autopropelido e/ou tratorizado, para aplicação de agrotóxicos e afins, deve:

I - possuir em sua(s) unidade(s) de produção, pátio de descontaminação destinado à lavagem e limpeza de pulverizador terrestre autopropelido e/ou tratorizado, conforme trata o art. 47 incisos I, II, III, devidamente licenciado pelo órgão estadual de meio ambiente;

II - realizar as aplicações de agrotóxicos e afins, sob a responsabilidade técnica de profissional habilitado pelo CREA/PI, disponibilizando cópia autenticada da ART, fornecida pelo CREA/PI, quando exigida pela fiscalização do ADAPI;

III - preencher a Guia de Aplicação, conforme trata o capítulo VII, devendo a mesma ser mantida à disposição da fiscalização da ADAPI e arquivada sob sua responsabilidade por um período de 02 (dois) anos.

Art. 43. No caso de usuário que realiza aplicação aérea de agrotóxicos e afins em sua(s) unidade(s) de produção, a ADAPI utilizará, para fins de fiscalização, as informações contidas no Relatório Operacional exigido pela MAPA/SFA-PI, conforme especificado no art. 44.

Art. 44. Na aplicação aérea, realizada pelo usuário e empresas prestadoras de serviço, serão objeto de fiscalização da ADAPI as informações constantes do Receituário Agronômico e as relativas aos produtos utilizados e suas indicações de uso, constantes do Relatório Operacional exigido pelo MAPA/SFA-PI, tais como:

I - identificação do usuário ou da empresa prestadora de serviço em aplicação aérea (CPF, CNPJ, número de registro no MAPA);

II - nome do contratante (quando for o caso);

III - localização da propriedade e município da área do serviço;

IV - cultura tratada;

V - nome comercial do produto a ser utilizado, classe toxicológica, formulação, dosagem a ser aplicada por hectare, número da receita agronômica e data da emissão;

VI - tipo e quantidade de adjuvante a usar (quando for o caso);

VII - data da aplicação.

a) Para efeito de fiscalização da ADAPI, poderá ser solicitada a Receita Agronômica correspondente ao(s) Relatório(s) Operacional(is).

b) Os Relatórios Operacionais e Receitas Agronômicas deverão ser arquivados pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.

Art. 45. No caso de usuário que realiza tratamento de sementes em sua(s) unidades(s) de produção, a operação de lavagem e limpeza das máquinas e equipamentos deve ser realizada sobre pátio de descontaminação.

CAPÍTULO VII - DA GUIA DE APLICAÇÃO

Art. 46. A execução da atividade de aplicação terrestre de agrotóxicos e afins pelo usuário através de pulverizador terrestre autopropelido e/ou tratorizado, e pelas empresas prestadoras de serviço em aplicação terrestre, deve ser objeto de Guia de Aplicação, conforme Anexo Único deste Regulamento.

I - A Guia de Aplicação deve estar presente no campo, por ocasião da realização dos trabalhos, da qual devem constar, no mínimo, as seguintes informações:

a) identificação do usuário ou da empresa prestadora de serviço (nome, CPF, CNPJ, número de registro no ADAPI;

b) nome do contratante (quando for o caso);

c) localização da propriedade e município da área do serviço;

d) cultura a ser tratada;

e) área tratada (ha);

f) identificação da gleba ou talhão tratado;

g) nome comercial do produto a ser utilizado, formulação, dosagem a ser aplicada por hectare, número da receita agronômica e data da emissão;

h) tipo e quantidade de adjuvante a usar (quando for o caso);

i) volume de aplicação (litros ou quilograma por hectare);

j) parâmetros básicos de aplicação, relacionados com a técnica e equipamentos de aplicação a serem utilizados, tais como: largura da faixa de aplicação, temperatura máxima, velocidade do vento máxima e umidade relativa do ar mínima e modelo, tipo e ângulo do(s) equipamento(s) de aplicação utilizado(s);

k) a data, o nome, a assinatura e a identificação técnica do profissional habilitado pelo CREA/PI, responsável pelas informações técnicas;

l) croqui da área a ser tratada, indicando seus limites, obstáculos, estradas, aguadas, construções, norte magnético e coordenada geográfica em pelo menos um ponto;

m) a direção da faixa de aplicação e o sentido do vento;

n) data da aplicação, demonstrando os horários do início e término;

o) dados meteorológicos (temperatura, umidade relativa do ar e velocidade do vento), no início e ao final da aplicação;

p) tipo de máquina de aplicação utilizada, se pulverizador autopropelido e/ou tratorizado;

q) informações complementares.

II - Os dados dos incisos a, b, c, d, f, g, h, i, j e k deverão estar preenchidos antes da aplicação.

III - Os dados dos incisos e, l, m, n, o, p e q, deverão ser preenchidos durante a aplicação, pelo aplicador.

IV - Ao término da aplicação terrestre devem constar em campo específico as seguintes informações:

a) data;

b) nome e assinatura do aplicador (operador do pulverizador autopropelido e/ou tratorizado);

c) nome e assinatura do proprietário da área ou seu preposto; e

d) nome e assinatura do responsável técnico pela aplicação e o registro profissional no CREA/PI ou registro profissional no CREA/UF e visto no CREA/PI, após a aplicação terrestre ou no prazo máximo de 10 (dez) dias.

V - A Receita Agronômica deve ser arquivada com a(s) Guia(s) de Aplicação.

CAPÍTULO VIII - DO PÁTIO DE DESCONTAMINAÇÃO

Art. 47. A empresa de prestação de serviço em aplicação aérea e em aplicação terrestre de agrotóxicos e afins e o usuário que, para aplicação de agrotóxicos e afins, fizer uso de pulverizador terrestre autopropelido e/ou tratorizado, pessoa física e jurídica, deve possuir pátio de descontaminação de acordo com as regras e modelo estabelecidos em norma específica, a que se refere o trabalho de aviação agrícola, aprovada pelo MAPA.

I - O pátio de descontaminação deve ser construído sob orientação de técnico habilitado, em local seguro, quanto à operação das máquinas e equipamentos e à contaminação ambiental.

II - O tamanho do piso do pátio de descontaminação deve ser, no mínimo, de 14 (quatorze) metros de largura e 10 (dez) metros de comprimento.

III - A empresa e usuário, previstos no caput deste artigo, terão prazo de 01 (um) ano, da data da publicação deste Regulamento, para construção e adequação ao novo sistema do pátio de descontaminação, aprovado pelo MAPA.

CAPÍTULO IX - DA DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS E EMBALAGENS

Art. 48. É proibida a reutilização de embalagens de agrotóxicos e afins por usuário, comerciante, distribuidor, cooperativa ou prestador de serviços, cabendo ao usuário efetuar a sua descontaminação, através do processo de tríplice lavagem ou tecnologia equivalente, inutilizando-a de acordo com orientação técnica do fabricante ou do órgão competente.

§ 1º Os usuários de agrotóxicos, seus componentes e afins deverão efetuar a devolução das embalagens vazias, e respectivas tampas, dos produtos aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridas, de acordo com as instruções previstas nas respectivas bulas, no prazo de até 01 (um) ano, contado da data de compra, ou prazo superior, se autorizado pelo órgão registrante, podendo a devolução ser intermediada por postos ou unidades de recebimento, desde que autorizados e fiscalizados pelo órgão competente.

§ 2º Se, ao término do prazo de que trata o parágrafo anterior, remanescer produto na embalagem, ainda no seu prazo de validade, será facultada a devolução da embalagem no final deste prazo.

§ 3º É facultada ao usuário a devolução das embalagens vazias a qualquer unidade de recebimento credenciada por estabelecimento comercial.

§ 4º Os usuários deverão manter a disposição dos órgãos fiscalizadores os comprovantes de devolução de embalagens vazias, fornecidos pelos estabelecimentos comerciais ou pelas unidades de recebimento, pelo prazo de no mínimo 01 (um) ano após a devolução da embalagem.

§ 5º No caso de embalagens contendo produtos impróprios para utilização ou em desuso, o usuário observará as orientações contidas nas respectivas bulas, cabendo às empresas fabricantes e comercializadoras promover o recolhimento e a destinação admitidos pelo órgão ambiental competente.

§ 6º As embalagens rígidas, que contiverem formulações miscíveis ou dispersíveis em água, deverão ser submetidas pelo usuário à operação de tríplice lavagem, ou tecnologia equivalente, conforme orientação constante em seus rótulos e bulas.

§ 7º As empresas fabricantes e comercializadoras de agrotóxicos, seus componentes e afins são responsáveis pela destinação das embalagens vazias dos produtos por elas fabricados e comercializados, após a devolução pelos usuários, e pela destinação dos produtos apreendidos pela ação fiscalizatória e dos impróprios para utilização ou em desuso, com vistas a sua reutilização, reciclagem ou inutilização, obedecidas as normas e instruções dos órgãos registrante e sanitário-ambientais competentes.

§ 8º Somente o fabricante de agrotóxicos, componentes e afins, e mediante aprovação dos órgãos federais intervenientes no processo de registro, poderá efetuar a reutilização de embalagens.

§ 9º A empresa produtora, manipuladora de agrotóxico ou afim, deverá recolher semestralmente nos estabelecimentos comerciais as embalagens recicláveis ou não.

§ 10. As embalagens não recicláveis deverão também ser devolvidas pelo usuário aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridas, no prazo de até 01 (um) ano contado da data da compra.

§ 11. O usuário deverá comunicar a ADAPI, por meio das Unidades de Sanidade Animal e Vegetal - USAV, o estoque de embalagens, vazias ou não, dos produtos por ele adquiridos, que se encontre em seu poder, nos meses de junho e dezembro de cada ano.

Art. 49. Os estabelecimentos comerciais deverão dispor de instalações adequadas devidamente dimensionadas para recebimento e armazenamento das embalagens vazias recicláveis ou não devolvidas pelos usuários, até que sejam recolhidas pelas respectivas empresas registrantes, fabricantes e comercializadoras, responsáveis pela destinação final destas embalagens.

Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais:

I - deverão disponibilizar unidades de recolhimento, cujas condições de funcionamento e acesso não venham a dificultar a devolução pelos usuários, se não tiverem condições de receber ou armazenar embalagens vazias no mesmo local onde são realizadas as vendas dos produtos;

II - farão constar da nota fiscal de venda do produto o endereço para devolução da embalagem vazia e comunicarão ao usuário, formalmente qualquer alteração no endereço;

III - ficam obrigados a manter a disposição do serviço de fiscalização o sistema de controle das quantidades e dos tipos de embalagens adquiridas e devolvidas pelos usuários, com as respectivas datas de ocorrência;

Art. 50. Os responsáveis pelos postos e unidades de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, deverão manter a disposição da ADAPI sistema de controle das quantidades e dos tipos de embalagens recebidas e encaminhadas à destinação final.

Art. 51. O estabelecimento comercial, unidade ou posto de recebimento de embalagens vazias, fornecerá ao usuário, comprovante de recolhimento das embalagens vazias onde deverão constar no mínimo:

I - nome da pessoa física ou jurídica que efetuou a devolução;

II - data do recebimento;

III - quantidades e tipos de embalagens recebidas; e

IV - nomes das empresas responsáveis pela destinação final das embalagens.

Art. 52. Os estabelecimentos destinados ao desenvolvimento de atividades que envolvem embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como produtos em desuso ou impróprios para utilização, deverão obter licenciamento ambiental.

Art. 53. As empresas produtoras e comercializadoras de agrotóxicos, seus componentes e afins são responsáveis pelo recolhimento, transporte e pela destinação final das embalagens vazias, devolvidas pelos usuários aos estabelecimentos comerciais ou à unidade de recolhimento, e dos produtos por elas fabricados e comercializados, quando:

I - apreendidos pela ação fiscalizatória;

II - impróprios para utilização ou em desuso, com vistas a sua reciclagem ou inutilização, de acordo com normas e instruções dos órgãos registrantes e sanitário-ambientais competentes.

§ 1º As empresas registrantes e fabricantes de agrotóxicos e afins podem instalar e manter postos ou unidades de recebimento de embalagens usadas e vazias.

§ 2º As empresas fabricantes-registrantes, importadores e revendedores e/ou comerciantes de agrotóxicos, seus componentes e afins são responsáveis pelo recolhimento e destinação final adequada das embalagens que contiverem resíduos ou resto de produtos por elas produzidos.

§ 3º O prazo para recolhimento e destinação final das embalagens pelas empresas registrantes e fabricantes é de, no máximo, 01 (um) ano, a contar da data de devolução pelos usuários.

CAPÍTULO X - DO RECEITUÁRIO

Art. 54. Os produtos a que se refere o presente regulamento, cadastrados no Estado do Piauí, somente poderão ser entregues ao uso para toda e qualquer forma de aplicação, inclusive as vendas aplicadas, mediante receituário agronômico prescrito por profissional legalmente habilitado, devendo este receituário ser anexado à cópia da nota fiscal que ficará a disposição da fiscalização.

§ 1º Para efeito deste Regulamento, considera-se venda aplicada, aquela em que o agrotóxico comercializado só poderá ser utilizado sob responsabilidade do engenheiro agrônomo da empresa de prestação de serviços fitossanitários, acompanhada do receituário agronômico e da guia de aplicação.

§ 2º Os agrotóxicos de venda e uso controlado só poderão ser comercializados se obedecidas às seguintes condições específicas:

I - diretamente aos distribuidores e revendedores, desde que possuam registro de empresas prestadoras de serviços fitossanitários;

II - diretamente aos usuários e revendedores, se por firmas registrante (fabricantes) do produto agrotóxico, revendedores e distribuidores, mas em todo caso através de sistema de venda aplicada.

Art. 55. A receita que trata o artigo anterior deverá ser prescrita após a visita do profissional ao local da eventual aplicação do produto e emitida em no mínimo quatro vias, destinando-se a 1ª (primeira) ao usuário, a 2ª (segunda) ao estabelecimento comercial, a 3ª (terceira) via ao profissional que a prescreveu e a 4ª (quarta) a ADAPI.

Art. 56. A pessoa física ou jurídica que comercialize, importe, exporte, ou seja, prestadora de serviços na aplicação de agrotóxicos ou afins fica obrigada a manter a disposição da fiscalização, pelo prazo de 5 (cinco) anos, o controle de estoque, com as respectivas receitas, autorizações de importação ou exportação e guias de aplicação.

Parágrafo único. O usuário e o profissional legalmente habilitado deverão manter em seu poder uma das vias da receita pelo período de 02 (dois) anos.

Art. 57. A receita, que deverá ser específica para cada item da prescrição, deverá conter necessariamente:

I - Nome do usuário, da propriedade e sua localização.

II - diagnóstico;

III - recomendação para que o usuário leia atentamente o rótulo e a bula do produto;

IV - recomendação técnica com as seguintes informações:

a) nome(s) do(s) produto(s) comercial(s) que deverá(ão) ser utilizado(s) e de eventual(ais) produto(s) equivalente(s);

b) cultura e área onde serão aplicados;

a) dosagem de aplicação e quantidades totais a serem adquiridas;

b) modalidade de aplicação, com anotação de instruções específicas, quando necessário, e, obrigatoriamente, nos casos de aplicação aérea;

c) época de aplicação;

d) intervalo de segurança;

e) orientações quanto ao manejo integrado de pragas e de resistência;

f) precauções de uso;

g) orientações quanto a obrigatoriedade de utilização de EPI; e

V - data, nome, endereço, CPF e assinatura do profissional que a emitiu, além do seu registro no órgão fiscalizador do exercício profissional.

Art. 58. Só poderão ser prescritos produtos com a observância das recomendações de uso aprovadas no registro federal e com cadastramento estadual.

Art. 59. Não será exigido receituário agronômico para produtos agrotóxicos e afins quando destinados a revendas comerciais e distribuidores registrados no órgão estadual competente.

Parágrafo único. Quando se tratar de produtos agrotóxicos e afins destinados ao armazenamento, comercialização, distribuição e revenda, será obrigatório constar na Nota Fiscal de venda e ou transferência, além do nome do destinatário, o número de registro no órgão estadual competente.

Art. 60. As empresas comercializadoras deverão encaminhar a ADAPI, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente, a via do receituário agronômico emitido para a aquisição de agrotóxicos, seus componentes e afins.

Art. 61. A receita deverá ser específica por diagnóstico, sendo permitido, em caso de manejo integrado, prescrever dose inferior, em conformidade com a legislação federal competente.

CAPÍTULO XI - DA INSPEÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO

Art. 62. Serão objeto de inspeção e fiscalização os agrotóxicos, seus componentes e afins, sua produção, manipulação, importação, exportação, transporte, armazenamento, fracionamento, comercialização, utilização, rotulagem e as destinações finais de suas sobras, resíduos e embalagens.

Art. 63. A fiscalização dos agrotóxicos, seus componentes e afins é da competência dos órgãos estaduais responsáveis pelos setores de agricultura, saúde e meio ambiente dentro de sua área de competência, ressalvadas competência específica dos órgãos federais destes mesmos setores, quando se trata de:

I - uso e consumo dos produtos agrotóxicos, seus componentes e afins na sua jurisdição;

II - estabelecimentos de comercialização, de armazenamento e de prestação de serviços;

III - devolução e destinação adequada de embalagens de agrotóxicos, seus componentes e afins, de produtos apreendidos pela ação fiscalizadora e daqueles impróprios para utilização ou em desuso;

IV - transporte de agrotóxicos, seus componentes e afins, por qualquer via ou meio;

V - coleta de amostra para análise de fiscalização;

VI - armazenamento, transporte, reciclagem, reutilização e inutilização de embalagens vazias e dos produtos apreendidos pela ação fiscalizadora;

VII - resíduos de agrotóxicos e afins em produtos agrícolas e seus subprodutos.

Art. 64. Ações de inspeção e fiscalização terão caráter permanente, constituindo-se em atividades rotineiras.

Parágrafo único. As empresas deverão prestar informações ou proceder a entrega de documentos nos prazos estabelecidos pelos órgãos competentes, a fim de não obstar as ações de inspeção e fiscalização e a adoção das medidas que se fizerem necessárias.

Art. 65. A fiscalização, o controle e a inspeção de produtos agrotóxicos e afins, no Estado do Piauí serão executados por engenheiro agrônomo, fiscal agropecuário, credenciados, habilitados, integrantes do quadro efetivo de pessoal da instituição, para o exercício dessas atribuições e lotado no setor de fiscalização, controle e inspeção de defesa vegetal.

Art. 66. O agente de inspeção e fiscalização, no desempenho de suas atividades, terá poder de polícia administrativa com livre acesso aos locais onde se processem em qualquer fase, a industrialização, a manipulação, o comércio, a armazenagem, o fracionamento, a rotulagem, o uso, o transporte, a prestação de serviços na aplicação de agrotóxicos ou afins o recebimento e a destinação de embalagens vazias, podendo ainda:

I - coletar amostra necessária às análises de controle ou fiscalização;

II - executar visitas rotineiras de inspeções e vistorias para apuração de infrações ou eventos que tornem os produtos passíveis de alteração e lavrar os respectivos termos;

III - verificar o cumprimento das condições de preservação da qualidade ambiental;

IV - verificar a procedência e as condições dos produtos, quando expostos à venda;

V - interditar, parcial ou totalmente, os estabelecimentos ou atividades quando constatado o descumprimento do estabelecido na Lei nº 5.626, de 29 de dezembro de 2006, alterada pela Lei nº 6.048, de 30 de dezembro de 2010, no Decreto Federal nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002, neste Decreto e em normas complementares e apreender lotes ou partidas de produtos, lavrando os respectivos termos;

VI - proceder à imediata inutilização da unidade do produto cuja adulteração ou deterioração seja flagrante, e a apreensão e interdição do restante do lote ou partida para análise de fiscalização; e

VII - lavrar termos e outros previstos neste decreto.

§ 1º A coleta de amostra para análise pericial será dividida em três partes, de acordo com técnica e metodologia indicadas pelo órgão fiscalizador.

§ 2º Constatada qualquer irregularidade no produto, será ele interditado à comercialização, até conclusão do processo.

§ 3º O interessado, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da coleta da amostra, será comunicado do resultado da análise pericial.

§ 4º O interessado, no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento do resultado da análise pericial, poderá requerer, arcando com o ônus decorrente, perícias, sendo-lhe facultado indicar um perito legalmente habilitado.

§ 5º A perícia será realizada em laboratório oficial ou credenciado, com a presença de peritos do interessado e do órgão fiscalizador, permitida a assinatura do responsável pela análise que deu origem à perícia.

§ 6º O pedido de análise pericial deverá ser atendido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data do seu recebimento.

§ 7º A parte da amostra, a ser utilizada na perícia, não poderá ter sido violada, devendo o produto apresentar condições técnicas de origem, o que será atestado pelos peritos. Verificada a violação da amostra ou deterioração do produto, não será realizada a perícia, devendo-se lavrar ata circunstanciada, finalizar o processo de fiscalização e instaurar sindicância para apuração de responsabilidades.

§ 8º Da análise pericial serão lavrados laudos e atas assinados pelos peritos, sendo arquivados os originais no laboratório oficial ou credenciado, após a entrega de cópia à autoridade fiscalizadora e ao requerente. Se os peritos apresentarem laudos divergentes do laudo de análise pericial, o desempate será feito por um terceiro perito, designado pela autoridade competente, realizando-se nova análise, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, nas amostras em poder do órgão fiscalizador, facultada a presença dos peritos designados para a análise pericial.

§ 9º Qualquer que seja o resultado da perícia de desempate, não será permitida a sua repetição, tendo o seu resultado prevalência sobre os demais.

Art. 67. A autoridade responsável pela fiscalização e inspeção comunicará ao fiscalizado os resultados parciais e finais da fiscalização, aplicando penalidade, quando verificada qualquer irregularidade.

Art. 68. A inspeção será realizada por meio de exames e vistorias:

I - da matéria-prima, de qualquer origem e natureza;

II - da manipulação, elaboração, conservação, embalagem e rotulagem dos produtos;

III - dos equipamentos e das instalações dos estabelecimentos;

IV - do laboratório do controle de qualidade dos produtos;

V - da documentação de controle de produção, importação, exportação e comercialização.

Art. 69. Os agrotóxicos e afins interditados ou apreendidos pela ação fiscalizadora, terão seus destinos estabelecidos após conclusão do processo administrativo.

§ 1º Os agrotóxicos ou afins interditados ou apreendidos pela ação fiscalizadora, quando formulados com especificação diferente da constante do registro, terão seus destinos determinado pela autoridade competente, cabendo ao infrator arcar com os custos decorrentes.

§ 2º Nos casos em que não houver possibilidade de identificação ou responsabilização da empresa produtora ou comercializadora, o infrator assumirá a responsabilidade e os custos referentes a quaisquer procedimentos definidos pela ação fiscalizadora.

Art. 70. Os agrotóxicos e afins interditados ou apreendidos serão, obrigatoriamente, devolvidos pelo comerciante e recebidos pelo fabricante, quando ocorrer o vencimento do prazo de validade, ou recolhido pelo fabricante diretamente do estabelecimento comercial quando do cancelamento do cadastro, vazamento de embalagem, rótulo danificado, ou com formulação em desacordo com o registro.

Art. 71. Proceder-se-á a interdição ou apreensão de equipamentos de aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, quando:

I - houver reincidência no uso de produtos não indicados para a cultura;

II - os aplicadores não forem alfabetizados, maiores de 18 (dezoito) anos e capacitados; e

III - os equipamentos se apresentarem com defeitos, descalibrados ou sem manutenção, colocando em risco a saúde dos trabalhadores e do meio ambiente, tendo a sua liberação condicionada aos reparos que se fizerem necessários, por parte do proprietário.

Art. 72. O produtor agrícola e o de alimentos agrícolas processados são responsáveis pela qualidade dos respectivos produtos, de forma a garantir que a presença de resíduos de agrotóxicos esteja dentro dos limites máximos permitidos pela legislação em vigor.

Art. 73. A fiscalização será exercida sobre os produtos nos estabelecimentos produtores e comerciais, nos armazéns, nos depósitos e nas propriedades rurais.

Parágrafo único. Constatada qualquer irregularidade, o estabelecimento poderá ser interditado e o produto ou alimento poderá ser apreendido e submetido à análise de fiscalização.

Art. 74. Para efeito de análise de fiscalização será coletada amostra representativa do agrotóxico ou afim ou produtos de origem vegetal e seus subprodutos pela autoridade fiscalizadora.

§ 1º A coleta de amostra será realizada em 03 (três) partes, de acordo com técnica e metodologias indicadas em ato normativo.

§ 2º A amostra será autenticada e tornada inviolável na presença do interessado e, na ausência ou recusa deste, na de 2 (duas) testemunhas.

§ 3º Uma parte da amostra será utilizada pelo laboratório oficial ou devidamente credenciado, outra permanecerá no órgão fiscalizador e outra ficará em poder do interessado para realização de perícia de contraprova.

Art. 75. A análise de fiscalização será realizada por laboratório oficial ou credenciado, com o emprego de metodologia oficial.

Parágrafo único. Os volumes máximos e mínimos, bem como os critérios de amostragem e a metodologia oficial para análise de fiscalização, para cada tipo de produto, serão determinados em ato normativo do órgão federal registrante ou do órgão estadual fiscalizador.

Art. 76. O resultado da análise de fiscalização deverá ser informado ao órgão fiscalizador e ao fiscalizado, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da coleta da amostra.

§ 1º O interessado que não concordar com o resultado da análise poderá requerer perícia de contraprova no prazo de 10 (dez) dias, contados do seu recebimento, arcando com o ônus decorrente.

§ 2º No requerimento de contraprova, o interessado indicará o seu perito.

Art. 77. A perícia de contraprova será realizada em laboratório oficial ou credenciado, com a presença de peritos do interessado e do órgão fiscalizador e a assistência técnica do responsável pela análise anterior.

§ 1º A perícia de contraprova será realizada no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data do seu requerimento, salvo quando condições técnicas exigirem a sua prorrogação.

§ 2º A parte da amostra a ser utilizada na perícia de contraprova não poderá estar violada, o que será, obrigatoriamente, atestado pelos peritos.

§ 3º Não será realizada a perícia de contraprova quando verificada a violação da amostra, oportunidade em que será finalizada para apuração de responsabilidade.

§ 4º Ao perito da parte interessada será dado conhecimento da análise de fiscalização, prestadas as informações que solicitar e exibidos os documentos necessários ao desempenho de sua tarefa.

§ 5º Da perícia de contraprova serão lavrados laudos e ata assinado pelos peritos e arquivada no laboratório oficial ou credenciado, após a entrega de cópias à autoridade fiscalizadora e ao requerente.

§ 6º Se o resultado do laudo de contraprova for divergente do laudo de análise de fiscalização, realizar-se-á nova análise, em um terceiro laboratório, oficial ou credenciado, cujo resultado será irrevogável, utilizando-se a parte da amostra em poder do órgão fiscalizador facultado a assistência dos peritos anteriores nomeados, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.

Art. 78. A autoridade responsável pela fiscalização e inspeção comunicará ao interessado o resultado das análises, adotando as medidas administrativas cabíveis.

CAPÍTULO XII - DAS INFRAÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES

Art. 79. Constitui infração para efeito deste Regulamento toda ação ou omissão que importe na inobservância do disposto na Lei nº 5.626, de 29 de dezembro de 2006, alterada pela Lei nº 6.048, de 30 de dezembro de 2010, na Legislação Federal de agrotóxicos, neste Decreto ou na desobediência às determinações de caráter normativo dos órgãos ou das autoridades administrativas competentes.

Parágrafo único. As infrações serão apuradas em processo administrativo de cada órgão, assegurando o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições deste Regulamento.

Art. 80. A responsabilidade administrativa, civil e penal, pelos danos causados à saúde das pessoas e ao meio ambiente, em função do descumprimento no disposto na legislação pertinente a agrotóxicos, seus componentes e afins, recairão sobre:

I - o registrante, que por dolo ou culpa, omitir informação ou fornecê-la incorretamente;

II - o fabricante que produzir agrotóxico ou afim em desacordo com as especificações constantes no registro;

III - a empresa que deixar de receber agrotóxico ou afim, de sua fabricação, que esteja com o prazo de validade vencido, de recolher as embalagens vazias e o agrotóxico que tiver o seu cadastro cancelado;

IV - o profissional que prescrever a utilização de agrotóxicos ou afins, em desacordo com a legislação, especificações técnicas e as normas vigentes;

V - o comerciante que efetuar a venda de agrotóxico ou afim, sem receituário agronômico ou em desacordo com ele, que deixar de devolver o produto com validade vencida e de receber dos usuários as embalagens vazias;

VI - o empregador que deixar de fornecer ou fazer a manutenção dos equipamentos de proteção individual do trabalhador ou que deixar de exigir a sua utilização, bem como o que deixar de proceder à manutenção dos equipamentos destinados à produção, distribuição e aplicação de agrotóxico ou afim;

VII - o usuário ou prestador de serviços que utilizar agrotóxico ou afim, em desacordo com o receituário agronômico, ou com as recomendações do fabricante ou dos órgãos sanitários ambientais;

VIII - aquele que concorrer para a prática ou ocorrência de infração ou dela obtiver vantagem;

IX - o proprietário da terra, pessoalmente, se agricultor, e solidariamente com o meeiro ou arrendatário, em razão de uso de área interditada para exploração agrícola ou manutenção de estoque de agrotóxico ou afim, sem observar as normas estabelecidas e os cuidados recomendados pelo fabricante através de rótulo, bula, folheto complementar ou da embalagem;

X - o meeiro e o arrendatário, quando expresso no contrato de parceria ou arrendamento;

XI - o produtor, o comerciante, o usuário, o armazenador, o fracionador, o profissional responsável e o prestador de serviços que provocar embaraços à fiscalização ou que não der destinação às embalagens vazias de acordo com a legislação;

XII - o armazenador, o usuário ou o prestador de serviços que armazenar ou utilizar agrotóxicos ou afins em desacordo com o receituário agronômico, ou com as recomendações do fabricante ou dos órgãos sanitários ambientais;

XIII - as entidades públicas ou privadas de ensino, assistência técnica e pesquisa que promoverem atividades de experimentação ou pesquisa de agrotóxicos, seus componentes e afins, em desacordo com as normas de proteção da saúde pública e do meio ambiente.

Art. 81. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto na Lei Estadual nº 5.626, de 29 de dezembro de 2006 e na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, nos regulamentos pertinentes e nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

CAPÍTULO XIII - DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS

Art. 82. Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabíveis, a infração às disposições legais acarretará isolada ou cumulativamente, nos termos da Lei e deste Regulamento, independente de medida cautelar de embargo do estabelecimento, de interdição da comercialização e de apreensão do produto ou alimento contaminado, a aplicação das seguintes penas, a critério do órgão fiscalizador:

I - advertência aplicada por infração leve;

II - multa de até 10.000 (dez mil) UFRPI, aplicada em dobro em caso de reincidência;

III - condenação do produto;

IV - inutilização do produto;

V - suspensão de registro ou cadastro;

VI - cancelamento do registro ou cadastro;

VII - interdição temporária ou definitiva do estabelecimento;

VIII - interdição temporária ou definitiva da área agricultável;

IX - interdição do produto agrotóxico ou afim;

X - destruição da produção pendente e interdição da área, quando se tratar de cultura perene submetida a aplicação de agrotóxico ou afim, de uso não autorizado;

XI - destruição da cultura, quando se tratar de cultura anual ou semiperene, destinada à alimentação e submetida à aplicação de agrotóxico ou afim, de uso não autorizado;

XII - destruição do alimento que tenha sido tratado com agrotóxico ou afim, de uso não autorizado ou que apresente nível de resíduo acima do permitido.

XIII - alimentos de origem animal ou vegetal, considerados perecíveis, transportados junto com agrotóxicos, lavrar Auto de Infração, Auto de Apreensão e destruir o alimento.

XIV - produtos e matéria prima de origem vegetal ou animal, considerados não perecíveis, transportados com agrotóxicos, lavrar Auto de Infração e Auto de Apreensão e enviar amostra para laboratório:

a) se não houver contaminação de resíduo, doar para entidade carente, mediante recibo;

b) constatada contaminação, o alimento deve ser destruído.

§ 1º No caso de aplicação de sanção prevista neste artigo, não caberá ao infrator direito a ressarcimento ou indenização por eventuais prejuízos.

§ 2º As despesas referentes à destruição de produto correrão por conta do infrator.

§ 3º A ADAPI divulgará, através de publicação no Diário Oficial do Estado, a decisão final do processo de fiscalização.

§ 4º Se o pagamento da multa for efetuado até o vencimento indicado no documento de arrecadação, terá o desconto de 20% (vinte por cento).

§ 5º Se o pagamento for efetuado após o vencimento serão aplicados os juros legais.

Art. 83. A autoridade competente, ao analisar o processo administrativo, observará no que couber, o disposto nos arts. 14 e 15 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 que dispõe sobre os crimes ambientais.

CAPÍTULO XIV - DA CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES

Art. 84. As infrações se classificam em leves, graves e gravíssimas.

§ 1º São consideradas infrações leves:

I - não comunicação de alteração de registro no prazo de 30 (trinta) dias, de empresas prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, tratamentos fitossanitários de pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado que executem atividades relacionadas com a produção, manipulação, importação, exportação, armazenamento e comercialização de agrotóxicos e afins;

II - ausência de controle do estoque de agrotóxico ou afim em livro apropriado, ou sistema informatizado, bem como não comprovação legal da origem do produto;

III - não remeter o controle de estoque de agrotóxico ou afim no prazo previsto;

IV - comercialização ou armazenamento de agrotóxico ou afim com validade vencida ou identificação incompleta;

V - falta de exposição, em local visível, do certificado de cadastro estadual;

VI - não identificação da área de armazenamento e da exposição para o comércio de agrotóxicos ou afins;

VII - comercialização de agrotóxico ou afim para estabelecimento não cadastrado para esse fim;

VIII - transporte de agrotóxicos ou afins em veículos coletivos de passageiros, em cabines e outros tipos de veículos fechados;

IX - transportar agrotóxicos ou afins sem o acondicionamento adequado das embalagens dos produtos de modo a provocar danos ao ambiente, animais e humanos.

X - transportar agrotóxicos ou afins sem observância e cumprimento das regras e procedimentos para transporte de produtos perigosos, na forma da legislação em vigor;

XI - não constar o número do receituário agronômico no corpo do documento fiscal de venda a usuário;

XII - não constar o número do cadastro de estabelecimento no corpo do documento fiscal de venda ou transferência;

XIII - prescrever agrotóxicos ou afins sem visitar o local da aplicação do produto;

XIV - não comunicar ao órgão fiscalizador o rompimento de embalagem de produtos agrotóxicos ou afins por acidente;

XV - estabelecimento que deixar de comunicar o fabricante, distribuidor ou o revendedor via expediente formal, por escrito, com fins de recolhimento, num prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do vencimento do prazo de validade do agrotóxico;

XVI - posto ou unidade de recolhimento de embalagens vazias que deixar de apresentar controle das quantidades e tipos de embalagens recebidas e encaminhadas à destinação final;

XVII - deixar de utilizar os equipamentos de proteção individual no momento do preparo da calda ou da aplicação de agrotóxicos;

XVIII - ausência de EPI's no atendimento a disposição dos funcionários;

XIX - estabelecimento comercial sem EPI exposto a venda;

XX - deixar de realizar contenção de vazamento de agrotóxicos de acordo com legislação vigente específica;

XXI - nas notas fiscais não constam o local de devolução de embalagens vazias;

XXII - bulas que não se retiram da embalagem com facilidade;

XXIII - não remeter a ADAPI até o 5º dia útil do mês subseqüente uma via das receitas emitidas no mês anterior;

XXIV - comerciante que não apresentar ou apresentar cópia do resultado da análise de resíduo de agrotóxico e afim, em desacordo com os limites máximos permitidos pela legislação em vigor;

XXV - falta de comprovação de análise de agrotóxicos e afins permitidos pela legislação em vigor, pelo produtor de alimentos e o de alimentos agrícolas processados;

§ 2º São consideradas infrações graves:

I - receita de agrotóxico ou afim em desacordo com a legislação vigente ou prescrita sem observância de recomendações de uso aprovada em legislação federal;

II - descarte de sobras e resíduos de agrotóxico ou afim em desacordo com a orientação técnica do fabricante ou dos órgãos da agricultura, saúde e meio ambiente;

III - descarte ou reutilização de embalagem rígida de agrotóxicos ou afins que contiverem formulações miscíveis ou dispersíveis em água sem realização da tríplice lavagem e em desacordo com a orientação do fabricante;

IV - venda de agrotóxico ou afim sem receita ou em desacordo com ela, bem como não devolução do produto com validade vencida;

V - prescrição de receita agronômica por profissional não habilitado;

VI - exposição de agrotóxico ou afim ao lado de produto alimentício;

VII - estabelecimento comercializando agrotóxico ou afim e alimento para consumo humano;

VIII - utilização de equipamentos de proteção e de aplicação de agrotóxico ou afim com defeito ou sem manutenção;

IX - omissão ou prestação de informação incorreta por ocasião do cadastro de agrotóxico ou afim;

X - estabelecimento comercial que pratica venda de agrotóxico ou afim não cadastrado no órgão estadual competente;

XI - comercialização ou armazenamento de agrotóxico ou afim sem rótulo ou bula, com rasura no rótulo ou fora de especificação;

XII - inobservância do período de carência após a aplicação de agrotóxico ou afim;

XIII - não fornecimento, pelo empregador, de equipamento de proteção ao trabalhador ou ao aplicador de agrotóxicos ou afins;

XIV - utilização de equipamento de proteção e de aplicação de agrotóxico ou afim com defeito ou sem manutenção;

XV - comercializar produtos vegetais, seus subprodutos ou suas partes com níveis de resíduos de agrotóxicos, seus componentes e afins, fora dos limites máximos estabelecidos pela legislação em vigor;

XVI - comercialização ou exposição ao comércio de agrotóxico ou afim com embalagem danificada;

XVII - não-devolução, pelo usuário, da embalagem vazia de agrotóxico ou afim, no prazo estipulado;

XVIII - não-recebimento, pelo comerciante, de embalagem vazia de agrotóxico ou afim;

XIX - estabelecimento comercial que não possuir depósito de embalagens vazias de agrotóxicos e afins;

XX - não-recebimento e/ou não-recolhimento pelo fabricante ou distribuidor de agrotóxicos ou afins com validade vencida, cadastro cancelado, produtos apreendidos pela ação fiscalizadora e embalagem vazia;

XXI - empresas fabricantes e/ou registrantes de agrotóxicos, seus componentes e afins que deixarem de apresentar e promover ações educativas, voltadas principalmente às crianças e aos jovens, com o objetivo de orientá-los no uso adequado de agrotóxicos e na criação de hábitos de preservação do meio ambiente;

XXII - estabelecimento comercial de agrotóxicos ou afins que possuir guardar e utilizar receituário agronômico com assinatura em branco;

XXIII - venda ambulante de agrotóxicos ou afins;

XXIV - responsável técnico legalmente habilitado, que assinar receituário em branco;

XXV - empresas aéreas prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos seus componentes e afins, sem responsável técnico legalmente habilitado;

XXVI - comercializar, armazenar e utilizar agrotóxicos e afins, formulado com especificação diferente da constante no seu registro;

XXVII - falta de registro do estabelecimento comercial ou da empresa prestadora de serviços de agrotóxicos e afins.

XXVIII - armazenamento inadequado de embalagens vazias de agrotóxicos ou afins.

XXIX - estabelecimento comercial com venda de agrotóxico sem profissional legalmente habilitado;

XXX - embalagens inadequadas de agrotóxicos e afins;

XXXI - ausência de lacre que seja irremediavelmente destruído ao ser aberto pela primeira vez;

XXXII - comercialização e uso de agrotóxicos e afins destinados à venda aplicada por empresa que não possui registro para prestação de serviços fitossanitários ou em desacordo com a legislação e normas vigentes;

XXXIII - execução do serviço de expurgo e/ou tratamento de semente sem a devida emissão da guia de aplicação;

XXXIV - comercialização de agrotóxicos ou afins destinados à venda aplicada, por empresa que não possui registro para prestação de serviços fitossanitários.

§ 3º São consideradas infrações gravíssimas:

I - venda, utilização ou remoção de agrotóxico ou afim interditados;

II - o fabricante de agrotóxicos e afins que produzir, manipular, armazenar, fracionar, utilização comercializar produtos agrotóxicos, seus componentes e afins sem registro no órgão federal e cadastro no órgão estadual competente;

III - prescrição e/ou aplicação de agrotóxico ou afim não recomendado para a cultura;

IV - criação de entrave à ação de fiscalização e inspeção de agrotóxicos ou afins;

V - falta de atendimento de intimação da fiscalização ou inspeção de agrotóxico ou afim no prazo previsto;

VI - comercialização de produto agrícola proveniente de área interditada em razão do uso inadequado de agrotóxico ou afim;

VII - fracionamento, fraude, falsificação ou adulteração de agrotóxico ou afim;

VIII - receita de agrotóxicos ou afins que acarrete dano à saúde e ao meio ambiente;

IX - o fabricante que deixar de fazer a avaliação da eficiência agronômica de produtos agrotóxicos ao nível de aplicação, quando solicitado por órgão oficial competente;

X - anunciar, divulgar ou fazer publicidade de produto agrotóxico em desacordo com a legislação;

XI - produzir, transportar, armazenar ou comercializar agrotóxicos e afins, no território do Estado do Piauí, cujos elementos ativos tenham sido proibidos nos países de origem;

XII - as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado que depositarem e ou armazenarem agrotóxicos, seus componentes e afins, sem registro no órgão federal competente e cadastro no órgão estadual competente.

XIII - rótulo ou bula recomendando mistura de agrotóxico e afim;

XIV - fabricante de agrotóxico ou afim que realizar comercialização de produtos destinados à venda aplicada para empresas que não possuam registro de prestadora de serviços;

XV - uso de agrotóxicos e afins registrado no MAPA em perímetro urbano, povoações ou nas proximidades de residências ou escolas com finalidade de capina química.

CAPÍTULO XV - DA APLICAÇÃO DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 85. A advertência será aplicada na ocorrência de infração leve, no caso de infrator primário, quando o dano possa ser reparado, sem prejuízo das demais sanções previstas neste regulamento.

Art. 86. A multa será aplicada e cobrada conforme o disposto no art. 3º Anexo Único, da Lei nº 6.048, de 30 de dezembro de 2010, nos casos não compreendidos no artigo anterior, pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí, respeitado o limite disposto no art. 19, II, da Lei nº 5.626, de 29 de dezembro de 2006.

Parágrafo único. A multa será aplicada em dobro no caso de reincidência.

Art. 87. A infração da legislação sobre agrotóxicos e afins será apurada em procedimento administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração, observados o rito e os prazos estabelecidos neste Regulamento e em outras normas legais e regulamentares aplicáveis à espécie.

Art. 88. O auto de infração deverá ser lavrado em 03 (três) vias, nos termos e modelos e instruções expedidos, e assinados pelo agente fiscal que verificar a infração e pelo infrator ou seu representante local.

§ 1º sempre que o infrator se negar a assinar o auto de infração, será esse fato nele declarado, remetendo-se-lhe, posteriormente uma de suas vias mediante correspondência com aviso de recebimento - AR.

§ 2º a vista do auto de infração, será constituído processo administrativo pelo diretor geral da ADAPI.

Art. 89. A pena de condenação do produto, seguida de interdição ou de apreensão, será aplicada quando ele não atender às condições e especificações do seu registro e cadastro sendo que as custas geradas correrão as expensas do infrator.

Parágrafo único. O produto interditado ficará sob a guarda do proprietário ou responsável, que será nomeado seu fiel depositário e, o apreendido, será recolhido ou terá seu destino determinado pela a ADAPI.

Art. 90. A pena de inutilização do produto será aplicada no caso de falta de registro ou quando ficar constatada a impossibilidade de lhe ser dada outra destinação ou reaproveitamento.

Art. 91. A pena de interdição ou suspensão da comercialização do produto agrotóxico, seus componentes ou afins será aplicada no caso em que seja constatada irregularidade reparável ou ocorrências danosas, pendentes de comprovação da responsabilidade do fabricante ou registrante.

Art. 92. A pena de cancelamento do cadastro de agrotóxico na ADAPI será aplicada no caso em que não comporte a suspensão de que trata o artigo anterior ou quando constatada fraude de responsabilidade do fabricante ou registrante.

Art. 93. A pena de suspensão da autorização de funcionamento do estabelecimento será aplicada no caso da ocorrência de irregularidade ou prática da infração por três vezes consecutivas, passível, entretanto, de ser sanada.

Art. 94. A pena de cancelamento de registro de estabelecimento será aplicada na impossibilidade de ser sanada a irregularidade ou quando constatada má-fé.

Art. 95. A pena de interdição temporária ou definitiva do estabelecimento, ocorrerá sempre que constatada irregularidade ou prática de infração por três vezes consecutivas ou quando se verificar, mediante inspeção técnica, a inexistência de condição sanitária ou ambiental para o funcionamento do estabelecimento.

Art. 96. A pena de destruição de vegetal, parte de vegetal ou alimento será determinada pela autoridade competente, de acordo com as disposições deste Regulamento.

CAPÍTULO XVI - DA DEFESA, DO RECURSO

Art. 97. Das penalidades constantes deste Regulamento caberá, no prazo de 30 (trinta) dias, recurso dirigido ao Diretor Geral da ADAPI, que decidirá, à vista do Parecer Técnico/Jurídico, pela manutenção ou improcedência da medida punitiva, e se procedente o auto de infração, a autoridade julgadora expedirá, de ofício, a notificação ao autuado.

§ 1º Havendo recurso, conforme previsto no caput deste artigo, o Diretor Geral terá 15 (quinze) dias para prolatar sua decisão.

§ 2º Caberá pedido de reconsideração, à vista de novos elementos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 3º Em todas as instâncias serão assegurados ao autuado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 98. No julgamento do recurso a autoridade competente, considerando as circunstâncias atenuantes, poderá reduzir a multa aplicada em até o máximo de 50% (cinqüenta por cento) do seu valor.

Parágrafo único. Para efeito do cumprimento do caput deste artigo, consideram-se circunstâncias atenuantes:

I - baixo grau de instrução ou escolaridade do infrator;

II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano;

III - comunicação prévia pelo infrator aos órgãos encarregados da fiscalização;

IV - colaboração com órgãos encarregados da fiscalização.

Art. 99. Das decisões condenatórias poderá o infrator, dentro de igual prazo fixado para a defesa, recorrer em 2ª instância a Câmara de Recursos de Infração da ADAPI, após recebimento da notificação, conforme Lei Estadual nº 6.048 de 30 de dezembro de 2010.

Parágrafo único. Após parecer da Câmara de Recursos de Infração da ADAPI, o Diretor Geral notifica o infrator da sua decisão, da qual não caberá mais recurso.

Art. 100. No caso de indeferimento do recurso em 1º instância só terá prosseguimento se o interessado comprovar ter feito depósito correspondente ao valor da multa.

§ 1º O valor do depósito a que alude este artigo será recolhido através de guias próprias, fornecidas ao interessado pela ADAPI, no prazo de 05 (cinco) dias contados da data do recebimento das respectivas guias, em qualquer agencia do Banco do Brasil S/A, em nome da Agencia de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí.

§ 2º uma das vias da guia de recolhimento será devolvida pelo infrator a ADAPI, até o 6º (sexto) dia útil após o seu recolhimento.

Art. 101. É vedado o deferimento de pedido do cancelamento ou parcelamento de multas, sem observância do rito do procedimento administrativo previsto neste Regulamento.

Parágrafo único. O funcionário da ADAPI que determinar o cancelamento de multas sem observância do rito do procedimento administrativo fica obrigado a ressarcir o valor da multa em 72 (setenta e duas) horas, acrescidos das cominações legais, à conta arrecadadora da Agência, sem prejuízo de outras sanções civis e penais cabíveis.

Art. 102. O pagamento das multas decorrentes dos Autos de Infração lavrados em ações de fiscalização promovidas por engenheiro agrônomo, fiscal agropecuário, credenciado, habilitado, integrante do quadro efetivo de pessoal da instituição, com fulcro nas Leis Estaduais nºs 5.491/2005, 5.626/2006, 6.048/2010 e Lei Federal nº 7.802/1989, poderá ser parcelado em até dez vezes, não sendo concedido o benefício aos infratores reincidentes nas legislações abrangidas por este Decreto.

§ 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se reincidência o cometimento da mesma infração.

§ 2º As multas parceladas em processo administrativo regular serão pagas em parcelas mensais, iguais e sucessivas.

§ 3º O valor das parcelas não poderá ser inferior a uma UFR-PI e, em caso de mudança, por índice oficial equivalente.

Art. 103. O pedido de parcelamento da multa administrativa deverá ser efetuado pelo autuado ao Diretor Geral da ADAPI, mediante requerimento fundamentado, informando a origem do débito e o número de parcelas em que se propõe pagá-lo.

§ 1º Tratando-se de crédito de natureza não tributário inscrito em dívida ativa, ajuizado para cobrança executiva, o pedido de parcelamento deverá, ainda, ser instruído com o comprovante do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios e, da prova de oferecimento de suficientes bens em garantia ou fiança, para liquidação do débito, suspendendo-se a execução, por solicitação do Diretor Geral da ADAPI, até a quitação do parcelamento.

§ 2º O valor parcelável compreenderá a multa e os acréscimos legais, calculados até a data do parcelamento.

Art. 104. A decisão sobre o pedido de parcelamento é de competência do Diretor Geral da ADAPI, ouvido a Procuradoria Jurídica, devendo a autoridade administrativa, no ato do parcelamento, fixar o número de parcelas, observado o valor mínimo de uma UFR-PI por parcela.

Art. 105. Tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, ajuizado para cobrança executiva, o pedido de parcelamento deverá ser instruído com o comprovante do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, suspendendo-se a execução, por solicitação do Diretor Geral da ADAPI.

§ 1º O débito já ajuizado para cobrança executiva poderá ser parcelado no máximo em até cinco vezes.

§ 2º O pedido de parcelamento implica reconhecimento incondicional da infração e da dívida, tendo a concessão resultante caráter decisório.

§ 3º A atualização monetária e os juros de mora serão calculados até o mês da celebração do respectivo termo de acordo, e, a partir daí, nova contagem até o mês do efetivo pagamento de cada parcela.

Art. 106. O pagamento da primeira parcela será realizado por ocasião da assinatura do Termo de Acordo de Parcelamento, sendo a este anexada uma via da guia de recolhimento.

Parágrafo único. Se o infrator, no prazo de trinta dias, não comparecer para assinar o Termo de Acordo de Parcelamento, considerar-se-á consumada a sua renúncia ao pedido, dando-se prosseguimento ou iniciando-se a sua cobrança executiva.

Art. 107. No caso de ser indeferido o pedido de parcelamento, o infrator deverá ser cientificado expressamente, devendo o despacho ser publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. 108. A rescisão do parcelamento se dará pela falta de pagamento de qualquer uma das parcelas, após comprovada a inadimplência pela ADAPI.

§ 1º Rescindido o parcelamento, o saldo existente será inscrito em dívida ativa ou dar-se-á continuidade à cobrança executiva.

§ 2º Poderão ser parcelados os débitos objeto da rescisão de parcelamento, desde que seja comprovado fato superveniente impeditivo do pagamento e, ainda, que seja recolhido no ato da concessão, no mínimo o valor equivalente a duas parcelas.

CAPÍTULO XVII - DA EXECUÇÃO

Art. 109. As decisões definitivas do processo administrativo serão executadas:

I - por via administrativa;

II - judicialmente.

Art. 110. Será executada por via administrativa a pena de:

I - de advertência, através de notificação à parte infratora, fazendo-se sua inscrição no registro cadastral;

II - de multa, enquanto não inscrita em dívida ativa, através de notificação para pagamento;

III - de condenação do produto, após a interdição ou apreensão, com lavratura do termo de condenação;

IV - de inutilização do produto, com lavratura do termo de inutilização;

V - de suspensão de autorização para funcionamento, com anotação na ficha cadastral do estabelecimento junto a ADAPI e expedição de notificação oficial;

VI - de cancelamento da autorização de funcionamento e do registro, com anotação na ficha cadastral do estabelecimento junto a ADAPI e expedição de notificação oficial;

VII - de interdição do estabelecimento, através de notificação, determinando a suspensão imediata da atividade, com lavratura do auto de interdição no local;

VIII - de destruição, com lavratura de auto de destruição.

CAPÍTULO XVIII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 111. Caso a prestação de serviços seja executada sem o pagamento imediato pelo beneficiário do serviço realizado, na hipótese de não recolhimento à conta arrecadadora da ADAPI, no prazo de 30 (trinta) dias, o débito será protestado e executado judicialmente.

Art. 112. O proprietário do imóvel, o meeiro, o arrendatário e o prestador de serviços de aplicação de agrotóxico ou afim deverão manter sistema de prevenção de acidentes definido pelo órgão competente.

Art. 113. Os casos omissos neste Regulamento serão dirimidos pela ADAPI no âmbito de sua competência através de instruções complementares necessárias a implantação do disposto neste Decreto.

Art. 114. Este Regulamento entra em vigor na data da publicação do Decreto que o aprova, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 13.042 de 14 de abril de 2008.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina/PI, 12 de setembro de 2011.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

ANEXO ÚNICO