Decreto nº 14.626 de 30/05/1994
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 31 mai 1994
Altera o § 3º do art. 4º do Decreto nº 11.928, de 06 de novembro de 1980, que dispõe sobre parcelamento de débito tributário.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas e nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 66 da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989, no art. 24 da Lei nº 3.287, de 21 de dezembro de 1992, e na Lei nº 3.294, de 21 de dezembro de 1992,
DECRETA:
Art. 1º O § 3º do artigo 4º do decreto nº 11.928, de 06 de novembro de 1980, alterado pelos Decretos nºs. 12.237, de 03 de junho de 1991; 12.551, de 07 de novembro de 1991; 12.862, de 23 de abril de 1992; 13.034, de 27 de julho de 1992; 13.087, de 18 de agosto de 1992; 13.514, de 02 de março de 1993; 13.612, de 27 de abril de 1993; e 14.010, de 04 de outubro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º. ...
§ 1º ...
§ 2º ...
§ 3º Não será concedido parcelamento que implique em prestação mensal de valor inferior a quatro Unidades Fiscais Padrão do Estado de Sergipe - UFP's, do dia do pagamento da parcela correspondente a 10% (dez por cento) do montante do débito devido atualizado monetariamente."
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 30 de maio de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário de Estado da Fazenda
Deoclécio Vieira Filho
Secretário Geral de Governo