Decreto nº 14.701 de 25/08/1995
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 04 set 1995
Atribui a condição de substituto tributário do ICMS ao atacadista de produtos farmacêuticos, nas operações internas, exclui produtos farmacêuticos da substituição tributária na fonte e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inc. III, da Constituição do Estado, e fundamentado no art. 30, inc. II, da Lei nº 4.914, de 29 de dezembro de 1.988, bem como tendo em vista a cláusula quinta, inc. I, do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993,
Decreta
Art. 1º Fica atribuída ao estabelecimento comercial atacadista de produtos farmacêuticos relacionados no Anexo, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes realizadas no território maranhense, nas condições deste Decreto.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, o estabelecimento deve ser enquadrado em qualquer subitem do Código de Atividade Econômica 7.26 - Produtos Farmacêuticos.
Art. 2º A substituição tributária de que trata o Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho de 1.994, e disciplinada neste Estado pelo Decreto nº 14.552, de 22 de maio de 1.995, não se aplica às operações com os produtos ali indicados e destinados a contribuintes maranhenses enquadrados no artigo anterior regularmente credenciados pelo Superintendente de Administração Tributária.
Parágrafo único. O credenciamento se subordina à condição de permanente adimplência tributária do credenciado.
Art. 3º A antecipação do ICMS, decorrente das disposições do art. 1º, observará, ainda, os seguintes critérios:
I - a base de cálculo, será a mesma prevista na cláusula segunda do Convênio ICMS 76/94, no que for aplicável;
II - a redução de 10% (dez por cento) na base de cálculo do inciso anterior, será aplicada igualmente;
III - o pagamento, far-se-á até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da entrada do produto no estabelecimento credenciado, no domicílio tributário deste;
IV - a escrituração fiscal, será procedida na coluna "Outras", tanto no livro Registro de Entradas, como no Registro de Saídas;
V - a emissão da nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, na saída subseqüente, além dos demais requisitos regulamentares, exigirá a declaração: "Imposto retido por substituição - Decreto nº 14.701/95".
Art. 4º O disposto nos incisos III e IV do artigo anterior não se aplica ao contribuinte que, satisfazendo a todas as condições deste Decreto, realizar operações de vendas interestaduais dos produtos relacionados, em quantidade que represente regular e mensalmente mais da metade de suas vendas.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo serão observados, excepcionalmente, os seguintes critérios:
I - o recolhimento, far-se-á até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída realizada pelo contribuinte;
II - a escrituração fiscal será procedida com lançamentos de créditos e débitos regulares, na forma do Regime Normal de Apuração.
Art. 5º O contribuinte que não se enquadrar nas condições dos arts. 1º e 2º, ou deles se desenquadrar, ficará sujeito ao pagamento do ICMS, no momento da entrada dos produtos neste Estado, diretamente ao Posto Fiscal de divisa interestadual por onde transitar.
Art. 6º O estabelecimento que preencher aos requisitos deste Decreto e que tenha recebido mercadorias, por qualquer motivo, sem a retenção do ICMS, deverá adotar os seguintes procedimentos:
I - fará o levantamento dos documentos fiscais que se enquadrarem na condição deste artigo;
II - acrescentará, ao valor total da relação, o percentual correspondente;
III - reduzirá os 10% (dez por cento) no montante da base de cálculo aludida no inciso precedente;
IV - aplicará sobre o montante tributável, apurado no inciso III, a alíquota de 17% (dezessete por cento) e deduzirá o valor dos créditos fiscais respectivos;
V - efetuará o pagamento do imposto apurado, observado:
a) se o valor do imposto for igual, ou inferior, ao equivalente a 50 (cinqüenta) UFR, em cota única, no dia 25 de agosto de 1.995;
b) se o valor do imposto for superior ao equivalente a 50 (cinqüenta) UFR, em até três parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se:
1 - a primeira, em 25 de agosto de 1.995;
2 - a segunda, em 25 de setembro de 1.995;
3 - a terceira, em 25 de outubro de 1.995.
Art. 7º A antecipação tributária, nos moldes deste Decreto, ensejará a restituição imediata e preferencial, sob a forma de crédito dedutível no próprio mês de apuração, sempre que não se realize o fato gerador presumido quando da cobrança.
Art. 8º A restituição aludida no art. 7º se procederá automaticamente, mediante demonstrativo detalhado elaborado pelo próprio contribuinte, sempre que a saída subseqüente seja destinada a não contribuinte do ICMS ou a adquirente localizado fora deste Estado.
§ 1º O demonstrativo, que será de periodicidade mensal, deverá ser entregue à repartição fiscal do domicílio tributário do contribuinte, juntamente com a GIM.
§ 2º O demonstrativo deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação: "Documento para Restituição Imediata e Preferencial de ICMS/Substituição Tributária";
II - a identificação cadastral do contribuinte;
III - o mês e ano de referência do demonstrativo;
IV - o montante do ICMS a ter substituição tributária antecipada;
V - o montante do ICMS que deixou de ser repassado pelo enquadramento no caput deste artigo;
VI - a identificação nominal dos compradores aludidos no inciso anterior;
VII - o valor do ICMS apurado e a ser efetivamente recolhido na forma e prazo previstos no art. 3º deste Decreto.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 14.701, DE 25 AGOSTO DE 1.995, 174º DA INDEPENDÊNCIA E 107º DA REPÚBLICA.
Retificação - onde-se lê: "Art. 1º - ............................................................................ Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, ... Código de Atividade Econômica 3.26 - Produtos Farmacêuticos."; - leia-se: "Art. 1º - ........................................................................... Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, ... Código de Atividade Econômica 7.26 - Produtos Farmacêuticos."
ANEXO DO - DECRETO Nº 14.701/95 CLASSIFICAÇÃO NBM/SHITEM | DESCRIÇÃO | CÓDIGO |
I | Soro e Vacina | 3002 |
II | Medicamentos | 3003 - 3004 |
III | Algodão, gaze, atadura, esparadrapo e outros | 3005 |
IV | Mamadeiras e bicos | 4014.90.0100 3923.30.0000 7010.90.0400 3924.10.9900 |
V | Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo | 4818 5601 |
VI | Preservativos | 4014.10.0000 |
VII | Seringas | 4014.90.0200 9018.31 |
VIII | Escovas e pastas dentifrícias | 3306.10.0000 9603.21.0000 |
IX | Provitaminas e vitaminas | 2936 |
X | Contraceptivos | 9018.90.0901 9018.90.0999 |
XI | Agulhas para seringas | 9018.32.02 |
XII | Fio dental/fita dental | 5406.10.0100 5406.10.9900 |
XIII | Bicos para mamadeiras e chupetas | 4014.90.0100 |
XIV | Preparação para higiene bucal e dentária | 3306.90.0100 |
XV | Fralda descartáveis ou não | 4818 5601 6111 6209 |
XVI | Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou espermicidas |
3003.60 |