Decreto nº 14.702 de 06/11/2009
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 09 nov 2009
Convalida procedimentos e prorroga o prazo para entrega de relatórios de operações interestaduais com diesel, biodiesel - B100 e o produto resultante da sua mistura - biodiesel-BX realizadas no mês janeiro de 2009, conforme disposto no Convênio ICMS nº 58/2009, de três de julho de 2009, aprovado na 134ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual; e
Considerando o Convênio ICMS nº 58, de três de julho de 2009 e sua ratificação pelo Ato Declaratório nº 5 da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, publicado no DOU de 28 de julho de 2009;
Decreta
Art. 1º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes que realizaram operações com diesel, biodiesel - B100 e o produto resultante da sua mistura, em conformidade com as orientações descritas no anexo único e publicadas no site do SCANC (www.scanc.sef.mg.gov.br) em fevereiro de 2009, referentes aos fatos geradores ocorridos no mês de janeiro do corrente ano.
Art. 2º Os relatórios previstos nos incisos IV, V e VIII do § 7º do art. 732-C do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998, relativo às operações com diesel, biodiesel - B100 e o produto resultante da sua mistura, realizadas em janeiro de 2009, poderão ser protocolados pelo contribuinte emitente dos relatórios na Coordenadoria da Receita Estadual até o dia 31 de agosto de 2009.
Parágrafo único. A distribuidora de combustível deverá efetuar o recolhimento dos valores apurados no Anexo VIII até o dia 10 de setembro de 2009.
Art. 3º A refinaria de petróleo ou suas bases recepcionará os relatórios previstos no artigo segundo e efetuará os recolhimentos e repasses até o dia 10 de setembro de 2009.
Art. 4º Fica dispensada a cobrança de acréscimos legais decorrentes dos procedimentos previstos nos artigos segundo e terceiro deste decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 28 de julho de 2009.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 6 de novembro de 2009, 121º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador
JOSÉ GENARO DE ANDRADE
Secretário de Estado de Finanças
CIRO MUNEO FUNADA
Coordenador-Geral da Receita Estadual