Decreto nº 14.714 de 22/12/1999

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 23 dez 1999

Dispõe sobre prorrogação de prazo para cumprimento das obrigações acessórias nas condições que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 64, inciso V, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a solicitação do Conselho Regional de Contabilidade e das classes empresariais;

DECRETA:

Art. 1º Os documentos fiscais, Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS), Guia Informativa Mensal do ICMS (GIM), Inventário de Mercadorias de Cada Exercício e Informativo Fiscal, de que tratam os arts. 575, 578, 589 e 590 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), relativos ao período de janeiro de 1994 a novembro de 1999, que não tenham sido objeto de parcelamento ou autuação fiscal, poderão ser entregues, sem penalidades, até o dia 31 de janeiro de 2000, na Unidade Regional de Tributação do domicílio fiscal do contribuinte. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 14.728, de 04.01.2000 - DOE RN de 05.01.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º Os documentos fiscais, Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS), Guia Informativa Mensal do ICMS (GIM), Inventário de Mercadorias de Cada Exercício e Informativo Fiscal, de que tratam os arts. 575, 578, 589 e 590 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), relativos ao período compreendido entre janeiro de 1994 a novembro de 1999, poderão ser entregues, excepcionalmente, até o dia 10 de janeiro de 2000, na Unidade Regional de Tributação do domicílio fiscal do contribuinte."

Art. 2º O disposto neste Decreto não confere ao sujeito passivo direito à restituição ou compensação de importâncias recolhidas a qualquer título.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio de Despacho de Lagoa Nova, em Natal, 22 de dezembro de 1999, 111º da República.

GARIBALDI ALVES FILHO

JOSÉ JACAÚNA DE ASSUNÇÃO